15 junho 2012

ASSISTENCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARA MÉDICO POBRE !


Médico justifica e faz jus a assistência judiciária.



A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça concedeu o benefício da assistência judiciária a um médico oftalmologista - pleito negado no primeiro grau de jurisdição em razão dos vencimentos mensais do profissional, cerca de R$ 1.500,00, e da existência de bens imóveis em seu nome. 

Na apelação em que buscou a benesse, o médico afirmou não poder suportar os ônus processuais, já que sua renda é toda destinada ao sustento de seus filhos, moradia e subsistência. Disse também que a clínica em que atua não lhe pertence, e o fato de ter propriedades em seu nome não lhe confere liquidez econômica. No processo em questão, ele é acionado por uma construtora.

A Câmara entendeu que, para se garantir o amplo acesso à Justiça, basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, observou que tal declaração tem presunção relativa de veracidade - somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício.

Segundo os autos, o médico sustenta a si, sua esposa e três filhas, além de pagar dois salários-mínimos de pensão alimentícia a outra filha. Mesmo que não se possa considerá-lo miserável, entenderam os desembargadores, ele não está obrigado a arcar com as custas judiciais se isso importar a redução de suas condições de vida de forma a retirar-lhe a dignidade ou mesmo a restringir seu acesso à Justiça. A decisão foi unânime

O Expresso Vida aplaude a decisão, vez que patrimônio não implica em liquidez e, a necessidade de assistência jurídica integral ou assistência judiciária promovida pelo Poder Público é direito Constitucional e já definido na legislação.

Decisão diferente, negando a concessão ora deferida, objeto desta matéria, pode implicar em vetar o acesso a justiça, o que é inconstitucional.

Parabéns ao comportamento dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que se mostraram sensíveis e justos.

Anos atrás, a Revista de Direito Civil publicou artigo que subscrevi nesse sentido. ( nº 74, 1995 ) Naquela oportunidade assinalo que até a renda de 06 salários mínimos para efeitos legais o interessado deve ser considerado pobre, o que pode ser ampliado para o teto que a legislação admite para os Juízados Especiais e de Pequenas Causas, até por coerência.

Enfim, a sensibilidade revelada pelos integrantes da 1ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina merece aplausos e ser seguida.

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.

( Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina = Ap. Cív. n. 2007.056938-5).

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