01 junho 2014

Aposentadoria negada para serventuária estatutária.


Serventuários não tem direito a aposentadoria especial.

 

O Supremo Tribunal Federal julgou recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina em mandado de segurança que serventuária de Ituporanga impetrara e vencera no Tribunal local, para que se aposentasse pelo regime dos servidores públicos local, que durante 31 anos contribuira.

 

O Supremo Tribunal Federal julgou recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina em mandado de segurança que serventuária de Ituporanga impetrara e vencera no Tribunal local, para que se aposentasse pelo regime dos servidores públicos local, que durante 31 anos contribuira.

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 757111, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão judicial que concedeu a serventuária de cartório em Ituporanga (SC) o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do estado.

 

Segundo os autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu mandado de segurança impetrado pela serventuária. Ela alegou que contribuiu para o Instituto de Previdência de Santa Catarina por 31 anos e, por isso, teria direito à aposentadoria como servidora pública. No RE 757111, o governo estadual argumentou que a decisão ofendeu os artigos 40 e 236 da Constituição Federal.

 

O primeiro dispositivo estabelece que, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. Já o artigo 236 prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

 

Paradoxal. Envolve direito adquirido e espectativa de direito, bem como valores depositados e que devem ser objeto de indenização.

 

Enfim, a segurança jurídica no Brasil é maleável diante das circunstancias.

 

Roberto J. Pugliese
pugliese@aasp.org.br
Consultor Nacional da Comissão de Direito Notarial e Registraria da OAB.

( Fonte: processo – RE 757111. STF )

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