Serventuários não tem direito a
aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal julgou recurso interposto pelo
Estado de Santa Catarina em mandado de segurança que serventuária de Ituporanga
impetrara e vencera no Tribunal local, para que se aposentasse pelo regime dos
servidores públicos local, que durante 31 anos contribuira.
O Supremo Tribunal Federal julgou recurso interposto pelo
Estado de Santa Catarina em mandado de segurança que serventuária de Ituporanga
impetrara e vencera no Tribunal local, para que se aposentasse pelo regime dos
servidores públicos local, que durante 31 anos contribuira.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo
Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 757111,
interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão judicial que concedeu a
serventuária de cartório em Ituporanga (SC) o direito à aposentadoria pelo
Regime Próprio de Previdência dos Servidores do estado.
Segundo os autos, o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJ-SC) concedeu mandado de segurança impetrado pela
serventuária. Ela alegou que contribuiu para o Instituto de Previdência de
Santa Catarina por 31 anos e, por isso, teria direito à aposentadoria como
servidora pública. No RE 757111, o governo estadual argumentou que a decisão
ofendeu os artigos 40 e 236 da Constituição Federal.
O primeiro dispositivo estabelece que, aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas. Já o artigo 236 prevê que os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Paradoxal. Envolve direito adquirido e
espectativa de direito, bem como valores depositados e que devem ser objeto de
indenização.
Enfim, a segurança jurídica no Brasil é
maleável diante das circunstancias.
Roberto J.
Pugliese
pugliese@aasp.org.brConsultor Nacional da Comissão de Direito Notarial e Registraria da OAB.
( Fonte: processo – RE 757111. STF )
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