20 julho 2018

Trabalho de pós graduação -


Expresso Vida, fanzine eletrônico voltado para a cultura de forma ampla, publica para seus ilustrados leitores, o trabalho elaborado pelo Dr. Antônio Severino dos Santos, conhecido advogado militante em Cananéia, consistente em seu trabalho de conclusão de curso de pós graduação.

Aos que se interessam pelo estudo de direito ambiental e ecologia, um ótimo texto para conhecimento, divulgação e pesquisa.





UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL: Parque Estadual da Ilha do Cardoso – Cananéia

 

Antonio Severino dos Santos

Professor licenciado em Matemática, Física e Desenho Geométrico, pela Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá – PR, 1974.

Curso de Especialização (Pós-graduação Lato Sensu) em Auditoria Interna, pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado – São Paulo – SP, 1994.

Bacharel em Direito, pela FIVR – Faculdades Integradas do Vale do Ribeira – SP, 2010.

Advogado – OAB 317035.

Pós-graduando Lato Sensu em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera – UNIDERP.

 

RESUMO

O presente trabalho visa examinar a estrutura, situação e relevância das Unidades de Conservação e Uso Sustentável, tendo como base inicialmente, o texto constitucional e os dispositivos legais referentes à preservação e defesa do meio ambiente, principalmente a lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, além de pesquisa bibliográfica de doutrina especializada e em sites especializados, periódicos e artigos pertinentes ao tema. Diante da relevância dele e, de modo a abordá-lo de forma mais direcionada em função de sua complexidade, é que se orientou a pesquisa ao Parque Estadual da Ilha do Cardoso, criado através do Decreto Estadual nº 40.319/1962, localizado no município de Cananéia, no estado de São Paulo, com ênfase ao Plano de Manejo – Fase 2, uma vez que a defesa e a preservação do meio ambiente devem ser partilhadas entre o Poder Público e a coletividade, de forma a garantir à sociedade atual e às gerações futuras um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de serem destinados aos fins científicos, culturais, educativos e recreativos, oportunizando a compreensão sobre a relevância do meio ambiente, ressaltando sua dinâmica de funcionamento, sua aplicabilidade e viabilidade no que tange ao desenvolvimento econômico e social do município de Cananéia – SP.

 

Palavras-Chave: Unidades de Conservação. Parque Estadual. Ilha do Cardoso. Cananéia.

 

INTRODUÇÃO

            A Carta magna de 1988, em consonância com as exigências mundiais sobre a conservação e preservação do meio ambiente, captando o que estava na alma nacional, ou seja, a necessidade de se aprender a conviver com a natureza de forma harmônica, traduziu, não apenas no Capítulo VI do Título VIII dirigido à Ordem Social, mas em diversos dispositivos ao longo do texto constitucional, o imperativo de se desenvolver em um ambiente ecologicamente equilibrado.

            Como preconiza o art. 225 da Constituição Federal de 1988, “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Diante disso observa-se que as áreas protegidas são indispensáveis para a conservação dos recursos naturais e culturais do planeta.

Para Silva, “suas funções permeiam-se desde a preservação de amostras representativas de regiões naturais e de sua diversidade biológica, até a manutenção da estabilidade ecológica de zonas que as circundam”.[1]

Entretanto, a ideia de conservar a natureza, nem sempre esteve presente na vida da humanidade, principalmente nas gerações passadas. Foi necessário um intenso e constante questionamento sobre como ocorrem as relações entre a humanidade e o planeta, para que se desenvolvesse, de forma a contrapor com a ideia de superioridade e domínio do homem com a natureza. Como leciona Bensusan, “a preservação de lugares sagrados e a manutenção de estoques de recursos naturais, podem ser pensadas como as motivações na criação de espaços preservados”.[2]

Buscando formas de atender aos objetivos de preservação e defesa do meio ambiente, a maioria dos países tem estabelecido sistemas nacionais de unidades de conservação. No Brasil, antes da criação e funcionamento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a gestão era efetuada através de outros órgãos, como o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF – atual Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Segundo prevê o art. 225, §1º, III da Constituição Federal compete ao Poder Público, o dever de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a modificação e a extinção somente permitidas através de Lei[3]. Dessa forma, independente de onde estejam localizadas, se em áreas públicas ou privadas, as áreas protegidas, por terem características ambientais, recebem tratamento diferenciado e são sujeitas ao regime jurídico de interesse público.

À Constituição federal, somaram-se as Cartas Estaduais e Leis Orgânicas dos municípios. Além disso, outros diplomas passaram a tratar do tema, com relevada significância no sentido de proteção ao patrimônio natural do país, dentre os quais a Lei nº 9.985/2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340/2002.

A Lei nº 9.985/2000 - SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - foi promulgada com o objetivo de organizar as várias leis dispostas sobre as diversas categorias de manejo e, também, para deliberar sobre os critérios e normas para o estabelecimento e gestão das áreas protegidas, em todo o território nacional, sejam elas federais, estaduais ou municipais.

Assim, a Lei nº 9.985/2000, caracteriza em seu art. 2º as unidades de conservação “como um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção”.[4]

As unidades de conservação são divididas em duas categorias, sendo que cada uma atende a objetivos definidos, podendo ter maior ou menor significado para a preservação dos ecossistemas naturais. São elas as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável.

No caso das Unidades de Proteção Integral, o objetivo principal é o de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais para fins de atividades educacionais, científicas e recreativas e as Unidades de Uso Sustentável, de acordo com Duarte, “visam compatibilizar a conservação da natureza como o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais”.[5]

O Parque Estadual da Ilha do Cardoso, embora de proteção integral, na prática, abrange as duas categorias. Está localizada em Cananéia, onde resido, na região do Vale do Ribeira. O seu estudo tornou-se interessante, uma vez que conta com atributos excepcionais, destinando-se a fins científicos, culturais educativos e recreativos.

            Assim, em face da relevância do tema e, de modo a abordá-lo de forma mais direcionada, em função de sua complexidade, com o objetivo de oportunizar o conhecimento sobre as Unidades de Conservação e suas categorias, de forma a definir, comparar e diferenciá-las e como ocorre sua divisão nos dois grupos fundamentais, a compreensão sobre a importância do meio ambiente, com base na Lei nº 9.985/2000 e o avanço legal no que tange à preservação, ressaltando-se a dinâmica de funcionamento do Parque Estadual da Ilha do Cardoso, criado através do Decreto Estadual nº 40.319/1962, sua aplicabilidade e viabilidade no que tange ao desenvolvimento econômico e social do município de Cananéia – SP.

 

1.      UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

            A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 1º, relacionou as principais incumbências do Poder Público, no que tange à tutela do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

            Para que estes direitos sejam garantidos para as presentes e futuras gerações, é imperativo que a coletividade compartilhe as obrigações de defesa e preservação do meio ambiente com o Poder Público.

            À coletividade cabe, principalmente, compreender a função social da propriedade, de modo a utilizá-la respeitando os requisitos estabelecidos pela Carta Magna, nos incisos I, II, III e IV do Art. 186, in verbis:

 

Art. 186. (...)

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.[6]

 

            Entretanto, ao Poder Público, impõe-se a parcela maior de responsabilidade, uma vez que deve definir os espaços a serem protegidos nas Unidades da Federação.

Neste sentido, leciona Roberto J. Pugliese:

 

Para o cumprimento de sua função tuteladora do meio ambiente, da vida, da vida digna, da saúde pública e até da função social da propriedade, o Poder Público, em suas quatro esferas políticas, está autorizado e igualmente tem o dever de instituir, através de mecanismos previstos na Constituição Federal e no ordenamento ordinário, condições para a educação e cultura efetiva em defesa do meio ambiente sustentável, inclusive impondo restrições das mais diversas e variadas, sobre a propriedade particular ou sobre o imóvel público, para atingir a finalidade lembrada. O Poder Público, de modo coletivo, difuso ou individualmente tem a faculdade de impor restrições a bens móveis, imóveis, Direitos Reais, Direitos Pessoais e até sobre res nullius, para essa finalidade, que transcende os interesses particulares ou de grupos sociais.[7]

 

            Diante de tal responsabilidade do Poder Público, à Constituição Federal, somaram-se as Cartas Estaduais e Leis Orgânicas dos municípios. Além disso, diversos diplomas passaram a tratar do tema, com relevada significância no sentido de proteção ao patrimônio natural do país, dentre os quais a Lei nº 9.985/2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340/2002.

A Lei nº 9.985/2000 - SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - foi promulgada com o objetivo de organizar as diversas leis dispostas sobre as várias categorias de manejo e, também, para deliberar sobre os critérios e normas para o estabelecimento e gestão das áreas protegidas, em todo o território nacional, sejam elas federais, estaduais ou municipais.

Esta lei instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) que se constituem, nas palavras de Miguel Serediuk Milano:

 

Como espaços geográficos que, pelas características biofísicas singulares ou outras qualidades e potencialidades socioculturais, merecem receber do Estado proteção efetiva e permanente através de regimes especiais de administração que lhes garantam a integridade física sem perda de suas características e valores, mediante utilização de acordo com esses objetivos e adequado manejo.[8]

 

 

O autor definiu-as dividindo-as em dois grupos fundamentais: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, estabelecendo dispositivos que instruem sobre sua utilização, de forma a garantir o alcance dos objetivos por ela determinados.

Assim, a Lei nº 9.985/2000, caracteriza em seu art. 2º as unidades de conservação “como um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção”.[9]

As unidades de conservação são divididas em duas categorias, sendo que cada uma atende a objetivos definidos, podendo ter maior ou menor significado para a preservação dos ecossistemas naturais, ou seja, as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável.

No caso das Unidades de Proteção Integral, o objetivo principal é de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais para fins de atividades educacionais, científicas e recreativas e as Unidades de Uso Sustentável, de acordo com Duarte, “visam compatibilizar a conservação da natureza como o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais”.[10]

1.1           Unidades de Proteção Integral

As Unidades de Proteção Integral estão divididas em cinco modalidades: a Estação Ecológica, a Reserva Biológica, o Parque Nacional, o Monumento Natural e o Refúgio de Vida Silvestre.

     1.1.1 Estações Ecológicas

As Estações Ecológicas, áreas representativas de ecossistemas brasileiros, têm como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.·.

No mínimo 90% de sua área são destinadas à preservação integral da biota. São de posse e domínio públicos e de acordo com previsão legal, as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. Sendo que a visitação pública só pode ocorrer se o objetivo for educacional.

Como preleciona o art. 9º da Lei nº 9.985/2000, só podem ocorrer alterações dos ecossistemas na Estação Ecológica nos casos de:

 

I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.[11]

 

     1.1.2 Reservas Biológicas

Nas reservas biológicas não é permitido o uso direto de seus recursos naturais, por se tratar de unidades de proteção integral. Em hipótese de pesquisa científica e outros casos, se a atividade estiver prevista em regulamento apropriado e haja prévia autorização pelo órgão responsável pela administração da reserva biológica, será permitida a sua realização.

  O artigo 10 da Lei nº 9.985/2000 define reserva biológica como:

Área de preservação com o objetivo de preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.[12]

 

A criação da reserva biológica é efetuada através de ato do poder público, sendo de domínio e propriedade pública e as áreas de seu entorno, quando necessário, podem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. Com exceção da Reserva Particular do Patrimônio Natural e Área de Proteção Ambiental, da mesma forma que as outras unidades de conservação, a reserva biológica terá suas atividades econômicas restringidas de acordo com o que dispuser a legislação específica.

O Brasil possui, em suas regiões, quarenta reservas biológicas, sendo sete no sul, dezesseis no sudeste, uma no centro-oeste, oito no norte e oito no nordeste.

     1.1.3 Parques Nacionais

            Os Parques Nacionais tem como objetivo, a proteção e conservação da fauna, flora, rios, lagos, formações rochosas, enfim, a preservação de ecossistemas naturais, quando de relevância ecológica e beleza cênica. Por serem de domínio público, pode ocorrer visitação, mas de forma controlada. São também visitados com o intuito de realização de pesquisas científicas e projetos educacionais.

Os parques podem ser municipais, estaduais ou federais e são protegidos por lei.

     1.1.4 Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre

            Como preceituam os artigos 12 e 13 da Lei nº 9.985/2000, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre, devem ser assim entendidos:

Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.[13]

 

Conclui-se, portanto que, tanto o Monumento Natural como o Refúgio da Vida Silvestre, podem ser de propriedade particular, desde que observados e respeitados os objetivos da Unidade de Conservação.

1.2           Unidades de Uso Sustentável

Constituem unidades de conservação da natureza de uso sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Reservas da Fauna, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Florestas Nacionais, além das Reservas Particulares do Patrimônio Nacional.

                        1.2.1 Áreas de Proteção ambiental – APAs

                   De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.985/2000, a Área de Proteção Ambiental constitui-se em uma “área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas”.[14]

                   São áreas integradas por terras públicas ou privadas e, diversamente das Reservas Particulares do Patrimônio Nacional, só podem ser instituídas pelo Poder Público, tendo como objetivo principal garantir o bem-estar das populações locais.

                   Conforme Geraldo de Azevedo Maia Neto, “as restrições ambientais dentro das áreas de proteção ambiental se aproximam do regramento ambiental existente fora das unidades de conservação”.[15]

                   Essas áreas podem ser consideradas como instrumentos eficazes para a viabilização do princípio do desenvolvimento sustentável, por comportar objetivos de preservação ambiental e bem-estar social.

                   Não obstante, de forma a garantir esses direitos, as regras para a visitação pública e pesquisa científica devem ser definidas pelo órgão gestor da área ou pelo proprietário, no caso de área privada.

                        1.2.2 Área de Relevante Interesse Ecológico

                   O art. 16 da Lei nº 9.985/2000 disciplina que uma Área de Relevante Interesse Ecológico “é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional”. [16]

                   Neste caso, de acordo com lições de Geraldo Azevedo de Maia Neto, “ao contrário da área de proteção ambiental, apesar de se admitir a presença humana no interior da unidade, esta há de ser baixa ou inexistente, afastando a possibilidade de sua instituição em regiões que englobem núcleos urbanos”.[17]

                   Admite áreas públicas e propriedades privadas.

                        1.2.3 Reservas de Fauna

                   A Reserva de Fauna, como preleciona o art. 19, da Lei nº 9.985/2000, “é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos”. [18]

                   Um dos objetivos dessa categoria de unidade é a pesquisa científica, sendo que as visitações só são permitidas quando destinadas ao manejo da unidade, devendo ser de posse e domínio públicos. Caso haja áreas privadas devem ser desapropriadas.

                   Nestas áreas, assim como nas reservas extrativistas, é proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.

                        1.2.4 Reservas Extrativistas

                   O art. 18 da Lei nº 9.985/2000 conceitua Reserva Extrativista como:

Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.[19]

 

                   Pode ser considerada como um tipo clássico de unidade de uso sustentável, uma vez que é utilizada por populações tradicionais extrativistas.

                   Desta forma, a essência desta área é a atividade extrativista. Entretanto, permitem-se atividades de agricultura e pecuária, em pequena escala e em segundo plano.

                        1.2.5 Reservas de Desenvolvimento Sustentável

                   Conceituada no art. 20 da Lei nº 9.985/2000, “é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica" [20]

                   Tem como objetivos essenciais, preservar a natureza e assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

                   Observa-se um conflito para se conciliar estes interesses, uma vez que é difícil conseguir que um auxilie no desenvolvimento do outro.

                        1.2.6 Florestas Nacionais

                   Tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com destaque em métodos para exploração sustentável de floresta nativa. É uma área com predominância de cobertura florestal de espécies nativas.

                   Por ser de posse e domínio públicos, quando existir áreas particulares em seus limites, devem ser desapropriadas.

                   Conforme disposto em Plano de Manejo da Unidade, nestas áreas, admite-se a permanência de populações tradicionais que a habitam desde a sua criação.

                   A visitação pública é permitida mediante às normas estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, através de autorização do órgão responsável pela sua administração.

                        1.2.7 Reserva Particular do Patrimônio Nacional

                   Estas áreas privadas são criadas com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravadas com perpetuidade.

                    A pesquisa científica e a visitação com fins turísticos, recreativos e educacionais são permitidos. A Lei 9.985/2000 não exige autorização prévia para tais atos, mas apesar da omissão legal, principalmente a visitação nas reservas particulares, deverá ser permitida apenas se compatível com o manejo da unidade.

 

 

2.            PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO - PEIC

Localiza-se no litoral sul do Estado de São Paulo na divisa com o Estado do Paraná e, abrange uma área aproximada de 151 km², situando-se entre as coordenadas 25°03′05” S e 25°18′18” S (latitude) e 48°05′42” W e 48°53′48” W (longitude), separada do continente pelo canal do Ararapira e Baia de Trapandé. É Unidade de proteção integral.

A ideia inicial da criação foi do professor Paulo Duarte, da Universidade de São Paulo que inseriu os seguintes objetivos de preservação em sua justificativa técnica para criação do PEIC: conter as ações e os empreendimentos imobiliários iniciados na ilha; paralisar a exploração de sambaquis, da fauna e da flora; criar um parque natural; estabelecer uma base de estudos da Comissão de Pré-história; e implantar uma estação de pesquisa do Instituto Oceanográfico da USP. O ofício estadual, encaminhado em 23 de junho de 1958 ao Presidente da República, Dr. Juscelino Kubitschek de Oliveira, solicitava que se declarassem protetoras as matas que revestiam a Ilha do Cardoso. O Instituto Oceanográfico está em plena atividade.

O PEIC foi criado em decorrência do Decreto nº 40.319 de 03 de julho de 1962, pelo então governador Carvalho Pinto, sob a égide da Constituição Federal de 1946 e do Código Florestal de 1934 (Decreto Federal de 23.01.1934) sem consulta à população local e com a disposição imediata de restringir as atividades ou até mesmo reprimi-las.   

 Antonio Paulino de Almeida nos ensina:

 

 “No início do século XX existiam mais pessoas habitando a Ilha do Cardoso do que Cananéia, devido à abundância de peixes e água potável, fertilidade do solo e, a riqueza de fauna e flora. Essa ocupação se estendeu até a cota 300 metros da Ilha do Cardoso (p. ex.: rio do Cardoso, rio Jacareú, cachoeira Grande, rio do Camboriú). Do período colonial sobreviveram algumas ruínas de construções de residências e engenhos, sedes de antigas fazendas, construídos com pedras e assentadas com argamassa constituída basicamente da moagem de conchas de sambaqui e misturadas com óleo de baleia”.[21]

 

A construção da BR-116, iniciada em 1956, influiu significativamente na urbanização do Vale do Ribeira com reflexos diretos na especulação imobiliária, em face da busca por áreas de lazer, dando ênfase aos conflitos agrários. Loteamentos existentes nas praias do Pereirinha e Marujá, dentre outras, locais de rara beleza natural, foram desativados.

Como se observa, o êxodo relatado no parágrafo anterior e a criação do parque em 1962 fazem parte da história dos moradores de Cananéia. Os descendentes de habitantes do local relatam que, à época da criação do Parque havia mais de cem famílias que foram compelidas a abandonar a ilha com a promessa de indenização estatal. A esmagadora maioria delas não recebeu até o presente, a referida indenização, não obstante o artigo 146, § 16, da Carta Magna que vigia em 1962, garantir o pagamento em dinheiro, isto não ocorreu, decorridos 50 anos, completados em 03 de julho de 2012.

Apesar de criado em 1962 somente dez anos depois o Estado iniciou as tratativas para implantar o PEIC. Neste ano de 1972, de acordo com o Plano de Manejo, “muitas famílias migraram para as cidades de Cananéia, Iguape e outras localidades, mas mantiveram um pé na propriedade existente no Parque mesmo porque a indenização não se fez presente”[22]. Na visão dos responsáveis pela implantação, os vilarejos do Marujá e Enseada da Baleia (costa oeste da Ilha) apresentavam ocupação e turismo desordenados.

A grande maioria dos moradores remanescentes passou a desenvolver atividades de subsistência de forma clandestina em busca de produtos de maior expressividade comercial. Igualmente cultivavam suas roças em área de Mata Atlântica, em locais longínquos e conservados, camuflados, dificultando a ação da parca fiscalização.

A saída de parte dos moradores propiciou a ocupação clandestina da área por parte de caçadores, coletores de caranguejos, de ostras, madeireiros, palmiteiros, turistas, dentre outros, gerando sérios problemas, que perduram hodiernamente.

2.1           Solo, Flora e Fauna

São muito ricos e, em razão dessa riqueza, é comum e constante a existência de pesquisadores desenvolvendo seus trabalhos. A pesquisa científica é um dos objetivos do PEIC. Ela abrange todos os itens do meio natural, bem como as questões antrópicas.

Em face da proteção que recebe, evitando degradação significativa, a área é um grande e rico laboratório destinado à pesquisa, cujo resultado poderá ser aplicado aos difusos campos do conhecimento, resultando em informações importantes para a Sociedade no geral e em particular para o próprio Parque, em última análise, garantindo sua sobrevivência de forma perene e perpétua.

Essas atividades são realizadas por pesquisadores do Instituto Florestal, de Universidades e de outros institutos de pesquisa. Seguem normas e procedimentos elaborados pela Comissão Técnico-Científica – COTEC, do Instituto Florestal, que é responsável pelo gerenciamento e acompanhamento delas.

Dentre as contribuições dessas pesquisas destacam-se a caracterização do meio físico, biótico e socioeconômico bem como o estabelecimento das fragilidades e potencialidades da área, possibilitando à Administração do parque a tomada de medidas visando à correção de rumos, como por exemplo, recuperação de áreas degradadas ou ações inibidoras de eventual degradação.

2.1.1 Solo

De acordo com o Plano de Manejo:

“Há a predominância de rochas intrusivas brasilianas de composição sieníticas a monzonito-sieníticas, formando grande parte do maciço central, seguido por sedimentos arenosos e argilosos quaternários que recobrem as rochas cristalinas que bordejam toda a Ilha, assim como por metassedimentos transamazônicos, que têm uma distribuição restrita. Sendo que a parte mais ’sensível’ do solo são afloramentos rochosos, solos câmbicos, solos quartzogênicos e espodosolos”.[23]

 

2.1.2 Flora

A vegetação da ilha é uma amostra em menor escala da existente na costa do Brasil.

Segundo Noffs & Baptista-Noffs, “ocorrem cinco formações vegetais naturais na ilha: vegetação pioneira de dunas, vegetação de restinga, floresta pluvial tropical da planície litorânea, floresta pluvial tropical da Serra do Mar; e vegetação de mangue”.[24]

 

Na área menos adensada encontram-se árvores de até 30m, que compõem a floresta pluvial tropical.

As principais espécies da flora encontradas na ilha são, de acordo com o Plano de Manejo: Leguminosae como jatobá Hymenea altissima e copaíba Copaifera trapezifolia, Meliaceae como cedro Cedrela fissilis, Lecythidaceae como jequitibá Cariniana estrellensis, Euphorbiaceae como tapiá Alchornea triplinervia, Moraceae como figueira-branca Ficus insipida, Arecaceae como palmito-juçara.[25]

2.1.3 Fauna

É riquíssima, tanto em relação às aves quanto aos animais. As pesquisas realizadas, em várias delas, identificam novidades significativas para o conhecimento humano.

Apresenta grande variedade de aves, com grande concentração de espécies ameaçadas ou raras na região estuarino-lagunar, incluindo o Parque Estadual da Ilha do Cardoso.

Pesquisas realizadas a partir de 1989 deram conta de que há 436 espécies identificadas de aves. Aqui está a maioria das espécies raras ou em extinção, da região neotropical.

É comum também a presença de aves migratórias. Foram encontradas aves oriundas da América do Norte, como a mariquita de perna clara (Dendroica striata). 

Segundo alguns autores há também outro fluxo migratório entre as escarpas da Serra do Mar, aqui em Cananéia, até os Andes bolivianos.

De acordo com o Plano de Manejo, “foi considerada pela Rede Hemisférica de Aves Playeras (RHAP, EUA) como uma das três regiões na América do Sul com maior diversidade de aves limícolas”[26], isto é, aves que habitam o lodo, a lama.

Igualmente, foram identificadas cerca de 70 espécies de mamíferos, que se espalham do nível do mar até os cimos das montanhas. Transitam por toda a vegetação ali existente.

Em relação às principais espécies da fauna, raras, ameaçadas ou endêmicas podemos encontrar, como ensina o Plano de Manejo, “o mono carvoeiro (Brachyteles arachnoides), o papagaio da cara roxa (Amazona brasiliesis), jacutinga (Pipile jacutinga), sabiá-cica (Triclaria malachitacea), jacaré do papo amarelo (Caiman latirostris), onça pintada (Panthera onca), onça parda (Puma concolor), lontra (Lutra longicaudis), veado-mateiro (Mazama americana), entre outras”.[27]

Pode-se destacar, ainda, a presença do mico leão de cara preta (Leontopithecus caissara).

É válido citar também que as águas do estuário abrigam expressiva população do boto cinza Sotalia fluviatilis, que é objeto de estudos por parte de Organizações Não Governamentais (ONG). Compõe uma das maiores populações dessa espécie, no Brasil, propiciando um espetáculo de rara beleza, especialmente para as crianças, ao saltar e, quando o faz, aflora à superfície, em algumas ocasiões, exibindo todo o corpo e, em poucos segundos, submerge, repetindo esses saltos várias vezes sem, entretanto, expor o corpo inteiro em todas elas. Esse espetáculo também pode ser visto a partir das margens do canal que banha a costa leste de Cananéia e a oeste da Ilha do Cardoso.   

Nestes tempos em que se busca freneticamente mecanismos para viabilizar o desenvolvimento sustentável, haja vista a Rio + 20 e, relegada a questão indenizatória decorrente da desapropriação, o Parque Estadual da Ilha do Cardoso é região essencial e prioritária para o desenvolvimento/implemento de estratégias para possibilitar a perenidade da biodiversidade existente.

 

                                2.1.4 Ocupação Humana       

Até julho de 1962 (criação do PEIC) os habitantes tinham uma agricultura com produção relevante e significativa abastecendo a cidade de Cananéia. Produziam arroz, banana, cana-de-açúcar, feijão, mandioca e milho. Na atualidade, em face das restrições, poucas famílias se dedicam a essa atividade. Deslocaram sua força de trabalho para a pesca ou migraram para as cidades, vendendo suas propriedades para turistas. Os que permaneceram são caseiros dos turistas ou prestam serviços a estes.

 

Presentemente, ocupam a ilha cerca de 450 pessoas sendo moradores tradicionais (caiçaras), não tradicionais (turistas, veranistas e outros) e índios guaranis, estes alocados recentemente, há cerca de 20 anos, isoladamente no local denominado Santa Cruz. Os demais ocupantes estão distribuídos nas comunidades do Marujá, Enseada da Baleia, Pontal de Leste ao sul da Ilha; Foles, Cambriú, Itacuruçá a leste, Pereirinha ao norte além de sítios espalhados pela região lagunar.

A ocupação humana atual ao longo do parque é heterogênea, sendo que as planícies apresentam maior densidade demográfica. Apenas 5% do território, aproximadamente, registram a presença humana.

Desta forma, o número reduzido os conflitos ambientais são comuns decorrentes da alienação de residências para veranistas, deficiência na recepção e atendimento aos visitantes, dentre outros. Há que se mencionar ainda os problemas derivados da pesca predatória, caça, corte de palmito, causados por pessoas que não residem no parque. As ações administrativas da Direção do parque bem como a fiscalização mais presente têm minimizado essas ocorrências.

           

CONCLUSÃO

Não obstante a Política Nacional do Meio Ambiente (lei federal 6938) ter sido publicizada em 31 de agosto de 1981, somente em 18 de julho de 2000 positivou-se a lei federal nº 9.985 que, dentre outras finalidades, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, classificando-as em unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável.

O Parque Estadual da Ilha do Cardoso – PEIC é Unidade de Conservação de Proteção Integral, criado há mais de 50 anos, quando vigia o Código Florestal de 1934, mas efetivamente, sua implantação iniciou-se somente em 1972, dez após sua criação.

O Brasil, que já hospedou duas conferências mundiais sobre meio ambiente (Rio 92 e Rio + 20, esta recentíssima), desde 1981 detinha legislação visando proteger o meio ambiente. Todavia, é válido asseverar que o Executivo maior do Estado de São Paulo, em 1962, após acatar sugestão consistente do Professor Paulo Duarte, no que dizia respeito aos objetivos do parque, criou-o, contudo, a meu ver, a decisão monocrática prejudicou muitos caiçaras residentes na área do parque, pois que não os indenizou, situação que perdura até hoje para alguns.

Embora a presença humana não seja permitida, ainda há residentes nessa unidade de proteção integral, que na prática também é de uso sustentável.

Por razões do imponderável tornei-me genro de um caiçara que foi compelido a deixar a área, ainda jovem e seus pais, já falecidos, à época também não receberam a justa indenização. 

Apesar dessas injustiças cometidas ao longo desses cinquenta anos, infere-se que a ação governamental, do ponto de vista da preservação/conservação do meio ambiente, foi correta e necessária, o que está amplamente comprovado quando nos debruçamos sobre esses itens. Não haveria tantas espécies se a população do início do século passado e mesmo aquela existente quando de sua criação (1962) ainda estivesse por lá. Certamente o espírito predador do homem teria degradado a área. Ainda hoje, apesar da gestão dos responsáveis pelo parque ele sofre agressões por parte de agentes delituosos.

            Não obstante isso, o parque propicia abrigo seguro aos animais e às aves, nativas ou migratórias, bem como permite o crescimento de espécies as mais variadas da flora, com árvores chegando a atingir 30 m de altura. Igualmente, apresenta um solo rico e variado.

Resta a ocupação humana, que insiste em permanecer no parque embora seja vontade do Estado, agressiva até, de que a ocupação antrópica diminua acentuadamente ano após ano, embora, na  contramão da vontade estatal paulista, em 1992, por decisão do governo federal, teve de alocar um grupo indígena, com cerca de quarenta e cinco indivíduos, na localidade denominada Santa Cruz, onde a presença humana branca restringia-se a três pessoas.

Resta mencionar os conflitos, já em reduzido número de responsabilidade dos moradores tradicionais (caiçaras), e em maior escala gerados por pessoas sem vínculo direto com o parque, as quais praticam atos delituosos referentes à caça, pesca, coleta de moluscos e mariscos e corte de palmitos, dentre outros.

É certo que a ação da Administração do parque e a fiscalização mais eficiente e eficaz surpreendem os agentes na prática dessas atividades e tomam as medidas cabíveis visando minimizar essas ações delituosas, mas não o suficiente para impedi-las de forma definitiva.

 

ABSTRACT

This paper aims to examine the structure, location and relevance of Protected Areas and Sustainable Use, based initially, the Constitution and the legal provisions regarding the preservation and protection of the environment, especially Law No. 9.985/2000 establishing the National System of Conservation of Nature - SNUC, and literature of specialized doctrine and specialized websites, journals and papers relevant to the topic. Given the importance of it and in order to approach it in a more targeted because of its complexity, is that the research was guided to the State Park of Ilha do Cardoso, created by State Decree 40.319/1962, located in the municipality of Canaanite in the state of São Paulo, with emphasis on the Management Plan - Phase 2, since the defense and preservation of the environment should be shared between government and the community, to ensure the current society and future generations a ecologically balanced environment, and are intended for scientific, cultural, educational and recreational opportunity to the understanding of the relevance of the environment, emphasizing the dynamics of their functioning, their applicability and feasibility in regard to economic and social development of the municipality of Cananéia - SP.

Keywords: Conservation Units. State Park. Ilha do Cardoso. Cananéia.

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, A. P. de. Memória Histórica sobre Cananéia. Sociedade de Estudos Históricos. 3 volumes, 1963.

BENSUSAN, Nurit. Conservação da Biodiversidade em Áreas Protegidas. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Presidência da República. 05 de outubro de 1988.

_______ Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VI da Constituição federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

DUARTE, José Maurício Barbanti, VOGLIOTTI, Alexandre, RODRIGUES, Fernando Pacheco, TROVATI, Roberto Guilherme. Fauna. Rio Claro: IGCE/UNESP; BAURU: FC/UNESP; CECEMCA, 2005.

MILANO, Miguel Serediuk. Unidades de Conservação – Técnica, Lei e Ética para a Conservação da Biodiversidade. In: BENJAMIN, Antonio Herman (coord). Direito Ambiental das áreas protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

NOFFS, M. S.; BAPTISTA-NOFFS, L. J. Mapa da vegetação do Parque Estadual da Ilha do Cardoso - as principais formações. Congresso Nacional de Essências Naturais, 1982, Campos do Jordão.

PUGLIESE, Roberto J. Direito das Coisas. São Paulo: Leud, 2005.

SÃO PAULO. Plano de Manejo – Fase 2. Parque Estadual da Ilha do Cardoso. Governo do Estado de São Paulo. Secretaria de Estado do Meio Ambiente. 1995 – 2002.

SILVA, Carlos Eduardo Ferreira. Desenvolvimento de Metodologia para análise da adequação e enquadramento de categorias de manejo de unidades de conservação. Dissertação de Mestrado. Rio Claro: UNESP/CEA, 1999.

 




[1] SILVA, Carlos Eduardo Ferreira. Desenvolvimento de Metodologia para análise da adequação e enquadramento de categorias de manejo de unidades de conservação. Dissertação de Mestrado. Rio Claro: UNESP/CEA, 1999.
[2] BENSUSAN, Nurit. Conservação da Biodiversidade em Áreas Protegidas. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Presidência da República. 05 de outubro de 1988.
[4] BRASIL, Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VI da Constituição federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
[5] DUARTE, José Maurício Barbanti, VOGLIOTTI, Alexandre, RODRIGUES, Fernando Pacheco, TROVATI, Roberto Guilherme. Fauna. Rio Claro: IGCE/UNESP; BAURU: FC/UNESP; CECEMCA, 2005.
[6] Ibid. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Presidência da República. 05 de outubro de 1988.
[7] PUGLIESE, Roberto J. Direito das Coisas. São Paulo: Leud, 2005, p. 129.
[8] MILANO, Miguel Serediuk. Unidades de Conservação – Técnica, Lei e Ética para a Conservação da Biodiversidade. In: BENJAMIN, Antonio Herman (coord). Direito Ambiental das áreas protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 9.
[9] BRASIL, Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VI da Constituição federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
[10] DUARTE, José Maurício Barbanti, VOGLIOTTI, Alexandre, RODRIGUES, Fernando Pacheco, TROVATI, Roberto Guilherme. Fauna. Rio Claro: IGCE/UNESP; BAURU: FC/UNESP; CECEMCA, 2005.
[11] Ibid. BRASIL, Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VI da Constituição federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
[12] Ibid.
[13] Ibid.
[14] Ibid.
[16] Ibid. BRASIL, Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VI da Constituição federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
[18] Ibid. BRASIL, Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VI da Constituição federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
[19] Ibid.
 
[20] Ibid.
[21] ALMEIDA, A. P. de. Memória Histórica sobre Cananéia. Sociedade de Estudos Históricos. 3 volumes, 1963.
[22] SÃO PAULO. Plano de Manejo – Fase 2. Parque Estadual da Ilha do Cardoso. Governo do Estado de São Paulo. Secretaria de Estado do Meio Ambiente. 1995 – 2002.
[23] Op. cit.
[24] NOFFS, M. S.; BAPTISTA-NOFFS, L. J. Mapa da vegetação do Parque Estadual da Ilha do Cardoso - as principais formações. Congresso Nacional de Essências Naturais, 1982, Campos do Jordão.
 
[25] SÃO PAULO. Plano de Manejo – Fase 2. Parque Estadual da Ilha do Cardoso. Governo do Estado de São Paulo. Secretaria de Estado do Meio Ambiente. 1995 – 2002.
[26] Op. cit.
[27] Op. cit.
 
 
O Expresso Vida tem certeza que os ilustres leitores estão bem satisfeito pelo aprendizado adquirido com a leitura supra.
 
Roberto J. Pugliese
editor
Membro da Academia Eldoradense de Letras, de Eldorado.
Membro da Academia Itanhaense de Letras, de Itanhaém
Titular da Cadeira nº35 da Academia São José de Letras, de São José.
 
 

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