MANIFESTO
DE FLORIANÓPOLIS –
CONCLUSÕES DO 1º SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE
DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA
Profissionais de todo o Brasil, filiados ao
Sistema CONFEA-CREA, cientistas e pesquisadores de Universidades, além de
representantes de outras categorias e entidades técnicas, com destaque para a
OAB-SC, CRECI-SC, ANOREGSC1,
IBAPE-SC2, APROGEO3 e AGESC4, estiveram
reunidos no 1º SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA,
promovido pela ACE – Associação Catarinense de Engenheiros, o qual foi
realizado na sua sede, em Florianópolis-SC, de 4 a 6 de dezembro de
2016.
Conscientes da sua responsabilidade
profissional no que tange a posicionarem-se sobre o tema tratado, os
participantes do evento subscreveram o “MANIFESTO DE FLORIANÓPOLIS” nos termos
elencados a seguir:
1. O Decreto-Lei
nº9.760, de 5 de setembro de 1946 que dispõe sobre os bens imóveis da União e
dá outras providências é o diploma legal que,em seu artigo 2º,conceitua
terrenos de marinha e acrescidos.
2. O referido artigo
estabelece que a linha da preamar-média de 1831 constitui o critério técnico e legal a ser observado
para a correta demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos.
3. Estatisticamente e
cientificamente, preamar média de 1831 corresponde à média aritmética de todas as preamares (marés cheias) do
ano de 1831.
4. Cientificamente a
Linha da Preamar Média de 1831 é a isoípsa que corresponde à intersecção do
plano horizontal que, no terreno, contém a altitude da preamar média de 1831.
1 Associação
dos Notários e Registradores de Santa Catarina 2 Instituto Catarinense de
Engenharia de Avaliações e Perícias
3 Associação
dos Profissionais de Geografia de Santa Catarina
4 Associação
Catarinense de Geólogos
5. A Orientação
Normativa ONGEADE-002-01 (GEADE - Gerência de Área de Cadastramento e
Demarcação) aprovada pela Portaria nº 162, de 21.09.2001, publicada no Boletim
de Pessoal e Serviço, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº
9.15, de 21.09.2001, é, atualmente, a norma que disciplina, para a SPU, a
demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos.
6. Todavia, esta orientação normativa contém inúmeros vícios de legalidade
e conceitos técnico-científicos equivocados, que se opõem ao que determina o
Decreto-Lei nº 9.760, estabelecendo a localização
errônea da Linha da Preamar Média de 1831.
Isto, invariavelmente, avança a faixa de terrenos de marinha sobre os imóveis
alodiais.
7. Considerando a análise dos resultados obtidos após a realização de demarcações,
pela SPU, em diferentes locais do litoral brasileiro e demais áreas atingidas,
foram ainda constatados os seguintes erros:
• Uso de imagens de
fotografias aéreas em escalas inadequadas para definir a LPM/1831;
• Desconsideração dos
limites operacionais estabelecidos no Padrão de Exatidão Cartográfica (Decreto
nº 89.817 de 20 de junho de 1984) quando consideradas as bases cartográficas utilizadas
pela SPU;
• Erros nas
demarcações realizadas pela SPU, definindo segmentos e ângulos que não
acompanham a posição planialtimétrica nem a morfologia de uma curva de nível;
• Desconsideração do
aumento do nível do mar, o qual, conforme pesquisas realizadas por instituições
e órgãos de reconhecido renome mundial, é de vários decímetros por século para
o setor leste da placa Sul-Americana;
• Uso equivocado de
produtos de sensoriamento remoto (aerolevantamentos ou imagens de satélites)
para definir por meio de análise visual elementos morfológicos que não necessariamente
refletirão a LPM/1831;
• Subaproveitamento
do valor temático da cartografia antiga, a qual,
mesmo não atingindo qualidade geométrica
compatível, reflete aspectos históricos de valor expressivo para consolidar e
validar a demarcação da LPM/1831.
8. Desta forma, considera-se que, em razão dos vícios de legalidade contidos
na ONGEADE-002-2001, acrescidos dos erros listados acima, são graves e
inaceitáveis as incorreções nas demarcações de terrenos de marinha e acrescidos
levadas a efeito pela SPU.
Isto posto, os participantes do 1º
Seminário Nacional sobre Demarcação de Terrenos de Marinha apresentam as
conclusões discutidas e aprovadas e os manifestos, decorrentes da Plenária de
Encerramento, alertando sobre a imediata necessidade de proceder com:
a. O imperioso cancelamento da
ON-GEADE-0021-2001 e suspensão
de todos os processos administrativos de
demarcação, bem como a
revisão de todas as demarcações realizadas
sob a validade da referida norma.
b. A interação efetiva da academia, órgãos
de classes técnicas ligadas
ao tema e da sociedade civil com o referido
órgão gestor do Patrimônio da União, objetivando a correta aplicação dos
critérios técnicos e fundados no bom direito e na ordem jurídica vigente, especialmente,
os critérios legais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº9.760, de 5 de setembro de
1946.
Florianópolis, 06 de dezembro de 2016
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