30 novembro 2014

Vale do Ribeira atento comemora dia da água.


Juquiá comemora dia mundial da água.
 
 
 
 

 

As autoridades de Juquiá recentemente comemoraram o dia da água, navegando pelo rio Juquiá, tradicional e histórico leito de comunicação.

 

A cidade situada no Vale do Ribeira, no litoral sul paulista, é voltada para o aludido rio, assim como Miracatu, Registro, Sete Barras e as demais da mesma região. O bom observador notará que as Igrejas situadas nas principais praças dessas cidades estão sempre voltadas para os rios tributários do Ribeira. Assim ocorre em Jacupiranga, Iporanga e Cajati entre outras. Eldorado é a única exceção
.

O passeio aconteceu no último dia 15 de Novembro comandado pelo Departamento de Meio Ambiente, onde também foi promovido comemoração pela preservação do Rio Juquiá.

 

O Porto de Areias Vieira foi o ponto de partida na qual a embarcação saiu do Rio Juquiá rumo a barra onde se encontram os rios Assungui e São Lourenço, responsáveis pela formação do Rio Juquiá.

 

Foi um evento educativo com lições de ecologia e história local destinada aos passageiros, na maioria alunos do 4º e 5º ano do ensino fundamental.

 

É preciso lembrar e deixar a população ciente que a escassez de água potável nas regiões metropolitanas paulistana e curitibana estão aguçando interesses em reverter o leito desses cursos hídricos e desviar o Rio Ribeira para abastecer essas cidades superpopulosas.

 

A sociedade do Vale do Ribeira e as autoridades locais tem que estar atentas pois o dano ecológico será inimaginável.

 

Roberto J. Pugliese
Autor de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos.

29 novembro 2014

Titulação de imóveis em ilhas.


 
O confronto de títulos de propriedade.

Situação jurídica interessante, fruto provável da plêiade incontável de normas editadas ao longo da história do país, faz com que existam imóveis titulados através diversas espécies de documentos públicos e particulares no território dos municípios continentais e nos situados nas ilhas.

Em Angra dos Reis não é diferente. Basta pesquisar que serão encontrados o que, de resto nesse imenso Brasil, também acontece.

No território ilhéu o pesquisador que  se atentar a titularidade dos prédios existentes, considerados urbanos ou rurais situados na orla das inúmeras praias ou ao longo dos incontáveis ribeirões, inclusive dentro de áreas pertencentes ao Parque Estadual, nos altiplanos ainda cobertos com a mata primária ou nas bordas e recortes das serras,  catalogará incontáveis espécies de títulos possessórios ou dominiais. O mesmo se afirme em relação as pequenas ilhas espalhadas pelo arquipélago.

Refiro-me a municípios sedes em ilhas, como Cananéia, Santos ou Florianópolis e igualmente a ilhas pertencentes a municípios cujas sedes estão situadas no continente, como se dá com a Ilha Grande.

São imóveis submetidos à escritura pública de venda e compra, devidamente registrada no cartório de registro imobiliário da Comarca.  São imóveis que dispondo da mesma titulação pública notarial foram impedidas de submeterem-se ao registro imobiliário. São encontradas também escrituras públicas de cessão de direitos possessórios objetivando prédios com ou sem benfeitorias aparentes e cessões de direitos hereditários cujos inventários não foram executados. Há imóveis titulados através de simples recibos ou contratos particulares elaborados diretamente pelas partes, com as assinaturas autenticadas por notários. Dessas espécies, alguns estão arquivados no cartório de registro de títulos e documentos, mas boa parte sem a formalidade correm o risco de perderem-se pelos escaninhos e gavetas dos interessados.

Há também os títulos paroquiais históricos e cartas de sesmarias outorgadas pela autoridade imperial e outras titulações que se perdem no tempo.

Percebe-se, pois que são inúmeras as titulações que incidem sobre os prédios espalhados pelo município e pelas ilhas de seu domínio político. Há imóveis, cujos registros imobiliários decorem de sentenças  lavradas em processos de inventário e partilha ou mesmo de usucapião. Títulos antigos e mais recentes.

 

De outra parte, anote-se que a grande maioria dos prédios considerados particulares, independente dos títulos que os originaram, estão submetidos ao cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, cujos assentos decorrem de atos de oficio da própria repartição pública ou por manifestação dos interessados.

 

Essa situação faz com que o prédio, ainda que disponha de registro imobiliário no cartório de registro público, perca a condição de propriedade privada e se transforme em bem pertencente a União, permitindo-se a cobrança de alugueres, foros, pensões, laudêmios e justificando inclusive o despejo independente de motivação.

 

No confronto entre o registro disposto nos livros próprios regulados pela Lei dos Registros Púbicos e o constante dos Registros previstos na lei 9636 de 15 de maio de 1998, sempre prevalece o último, derrubando qualquer presunção favorável ao proprietário, que nessas condições passa a situação de mero ocupante precário de prédio público federal.

 

Diante do que foi exposto, não será exagero explicar que, o ocupante de prédio registrado nos assentos da Secretaria do
 
 
 
Patrimônio da União, se pretender fazer valer a titulação de que dispõe, em consonância com as normas extraídas da legislação civil e dos registros públicos, ainda que estribado em mera posse jurídica, deverá através de sentença judicial derrubar a condição em que o prédio se encontra, rompendo assim qualquer liame existente entre o patrimônio federal e o imóvel que ocupa.

 

Através dessa sentença, que desconsidere a propriedade da União, o interessado poderá fazer valer os direitos inerentes a posse ou propriedade regulados pela legislação ordinária civil e se titularizar nas prerrogativas decorrentes do domínio sobre imóvel, notadamente, livrando-se dos ônus pecuniários que perseguem os ocupantes de prédios públicos.

Roberto J. Pugliese
Autor de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos, 2009, Letras Jurídicas.
Consultor da Comissão de Direito Notarial e Registrária do Conselho Federal da OAB.

 

O sol nascerá. ( Para a Rafaela )


O sol nascerá !

 

De repente,

 

No caminho da vida, tão distraído, não percebera  que  borrado no vermelhão espalhado, o sol  descia taciturno em direção das últimas montanhas clareadas.

 

Para ele sobravam sombras antes do derradeiro final.

 

Um amarelo vermelho ou um vermelho amarelo revelava o fim daquele tempo. A existência estava à morte.

 

O  poente a espera do breu revelando o fim.

 

Era o fim chegando.

Passarinhos retornando aos seus ninhos na expectativa do amanhã.

Corujas aparecendo à espera da noite que avizinhara.

 

Noite da eterna inexistência.

 

Só ele não percebera que o fim se aproximara.

Nem sempre no outono da existência, existirá o amanhã.


Não percebia. Convivia inocente em direção ao fim. Perambulava.

 

(...)

 

Mas de repente,

Como se torpedeasse a sonolência  e o mórbido cinza do anoitecer,

surge radiante para o renascer, sem qualquer explicação, a luz para abrilhantar o seu caminho.

 

Nada mudara. O caminho era o mesmo de então. Para trás, o sol que no amanhã voltará nascer. Para frente, o breu que se aproxima.

 

Mas tudo mudou repentinamente.

 

Naquela tarde de Agosto, às vésperas do difícil sexagenário quinto inverno à atravessar sem rumo,

 

Num pessache batismal da última idade, forças inovadoras com o brilho daquela que veio para seduzir, num silencio autoexplicativo faz com que acorde.

 

Emudecido, brinda seco e emocionado.

 

(...)


Se até então tudo em nada mudaria, com ela, a viravolta se apresenta.

 

Viver  e  acompanhar. Seguir seus passos.

 

Viver para conviver e vê-la viver.

E agora com a luz de seus olhinhos espertos seguirá otimista o caminho consciente e desperto para os enfrentamentos. Rejuvenescido pelos seus encantos, nesse repente adquire as  forças esquecidas e seguirá acompanhando o sol, a luz e o porvir.

 

Seguirá pari-passo todos os passos da menina que surgiu.

Encantado, revive desperto o porvir.

No entusiasmo do outono seco, frio, acinzentado, sente o sol, o calor e a disposição que deixara antes.

 

Com a pequena Rafaela, o sol nascerá. Diariamente nasce radiante no alvorecer.

 

Roberto J. Pugliese

22 novembro 2014

Fé Pública: Garantia indispensável nas audiencias judiciais.


A presença do escrivão judicial e a garantia das partes durante as solenidades judiciais.

 

 

 

Introdução.-

 

A legislação tradicional brasileira, copiando normas históricas advindas do direito latino, estabelece diversas regras impondo obrigações de oficio aos  escrivães judiciais. Esses agentes integrantes do foro judicial, também designados por secretários no âmbito do Poder Judiciário da União e Federal,  bem assim no seio dos Tribunais dos Estados, são titulares de cargos públicos  e  exercem funções públicas, cuja relevância se denota nas atribuições que lhes competem a plêiade de leis, atos administrativos e marginálias editadas pelas diversas unidades da federação, com destaque para os códigos judiciários, de processo civil, processo penal etc...

 

São servidores públicos que se destacam da gama de agentes dessa natureza, em razão dos deveres e obrigações que se lhes é atribuído, para que possam efetivar a materialização da jurisdição estatal, auxiliando os trabalhos da magistratura em todos os graus de jurisdição, a par de, prover garantias elementares a todos que contribuem para a distribuição de justiça e também para aqueles que buscam a jurisdição estatal em defesa de direitos próprios, coletivos ou difusos.







 

O Estado-Juiz efetiva a jurisdição por meio de órgãos políticos dotados de poderes para jurisdicionar, auxiliados por agentes administrativos integrantes ou não do Poder Judiciário, cuja missão é a de colaborar para que  os fins institucionais do Estado-jurisdição se realizem, efetivando-se a justiça preconizada desde o  preâmbulo da Magna Lei.

 

Com apoio na melhor doutrina, o direito positivo classifica os magistrados em agentes políticos que, nestas condições, expressam a figura do próprio Estado e carecem da  fé pública, inerente  e peculiar a condição de agentes administrativos. Igualam-se, portanto, como agentes políticos, as limitações que se impõe aos integrantes do Ministério Pùblico e aos membros do Poder Legislativo e ao chefe do Poder Executivo, que exercendo o Poder Político e sendo expressões do próprio Estado, não assumem também a qualidade de órgãos da fé pública, evitando-se a concentração ilimitada e perigosa de autoridade.  Os magistrados, na condição de órgãos jurisdicionais, presidem os processos e exercem o poder de polícia, inclusive das audiências e sobre os atos dos agentes auxiliares, porém despidos da fé pública, singular aos servidores e funcionários do Poder Judiciário.

 

Os escrivães, como os demais auxiliares da Justiça, que exerçam função ou ocupem cargo público são dotados, ao assumirem suas funções, de qualidades que os classificam em agentes da fé pública, indispensável para a concretização do bom direito, judicial ou extrajudicialmente.

 

 

Da fé pública.-

 

A idéia de fé tem como pano de fundo a sinceridade de quem afirma  e a adesão confiante do espírito de quem tem por autentica e aceita o ditado certificado. Trata-se de necessidade social e jurídica, pois a sociedade para que tenha segurança de atos e fatos que não presenciou, e o direito, para a estabilidade da ordem, se funda na fé, que emana de quem está autorizado a portá-la. Decorre então, que o Estado moderno atribui a órgãos que especifica, e apenas a esses agentes, em condições pré-estabelecidas, a autoridade para portar e prestar pela sua fé, transmitindo a segurança exigida pelo corpo social.

 

Existem idéias afins à fé pública, e a primeira delas é a boa fé, que é um estado psicológico que faz com que os homens acreditem nas aparências. Ela nos faz crer que a assinatura da carta que recebemos de um amigo é verdadeira, que o agente da autoridade que veste um uniforme é efetivamente um agente público e não um impostor. Mas a fé pública não é simples crença e sim uma afirmação qualificada que é tida como certa, como verdadeira, pelo direito positivo.

 

Numa síntese a fé pública trata-se de instituto de direito público, fruto da confiança, que surge pela boa fé, pela veracidade garantida pelo valor que é conferido ao documento, oral ou escrito, isentando de dúvida, face a presunção que surge em razão da autoridade de onde emanou, que presumidamente, admite-se ter cumprido as formalidades necessárias, para ao final atestar como dogma de declaração.

 

A segurança jurídica da sociedade depende essencialmente da fé, de forma que a exclusão da dúvida decorrente da mentira permita que os integrantes do corpo social tenham condições de celebrar a prática dos atos jurídicos, com a certeza de que estarão protegidos pelo testemunho da verdade.

 

Insta salientar que a fé pública  se dirige ao mundo dos fatos, consistindo na certificação destes, presenciado pelo agente dotado desta qualidade, enquanto que o direito em si é apreciado pelos órgãos jurisdicionais, que o interpretam.

 

A doutrina classifica o instituto jurídico em fé pública administrativa, exercida pelos agentes públicos qualificados para portarem por fé dos atos que praticarem, como se dá com integrantes da policia judiciária; fé pública notarial exercida de forma pessoal pelos tabeliães, como se dá nos atos jurídicos que celebram ou nos fatos que certificam através das atas de notoriedade e a fé pública judicial que decorre dos atestados firmados pelos serventuários de justiça e outros auxiliares do juízo.

 

A classificação, enfim, revela a importância para o Estado e para a sociedade e seus integrantes, que ao instituto se impõe para a distribuição do bem comum  e em especial do justo.

 

 

Da escrivania. -

 

O sistema judiciário brasileiro atribui rol de competência aos auxiliares do juízo, impondo deveres especiais aos escrivães face a importância que exercem nos serviços de apoio, indispensáveis ao exercício da jurisdição.

 

A importância é tal que na ausência ou impedimento destes, as normas de organização judiciária e mesmo as de processo, impõe de forma cogente que seus substitutos deem andamento aos tramites burocráticos nas serventias em que se encontram lotados ou nas solenidades presididas pelos órgãos jurisdicionais.

 

Nesse norte, nas ocasiões que os servidores assim qualificados não estejam presentes, cumpre ao magistrado nomear, ad hoc, substitutos para que portem por fé nos atos pertinentes que vierem a praticar, sendo vedado a servidores ou terceiros impulsionarem os atos processuais, sem que integrem os quadros do Poder Judiciário ou tenham autorização judicial especial. Atos diligenciados por estagiários, em audiências judiciais ou nos tramites ordinários da burocracia processual, ou terceiros alheios aos serviços causam nulidades e consequentes prejuízos amplos ao bom andamento da Justiça.

 

O oficio de auxiliar do Poder Judiciário deve se materializar pelas mãos de quem tem condições de portar por fé.  É garantia expressa, que se extrai pela leitura do codex processual civil, ( art. 141,III e 142 ), do código de processo penal ( sic artigo 792 ) bem como, demais normas de ordem pública, de abrangência geral e cogente, impostas ao exercício e a organização da jurisdição comum ou especial.

 

A presença do Escrivão nos atos e solenidades judiciais expressa garantia processual às partes, ao Estado, aos órgãos jurisdicionais e ao regime democrático, pois os fatos que se desenvolvem a sua vista e diante de sua presença física, quando necessários serão certificados, em atenção ao requerimentos ou de oficio. E na ausência destes registros, se chamados a testemunharem, suas declarações, envolvidas pela segurança da fé pública permitirão que se instruam procedimentos com a absoluta certeza da verdade que se projetará até prova em contrário, assumindo maior valor as demais provas, despidas de fé pública, produzidas por outros agentes públicos ou privados.

 

Por razões variadas, inclusive ignorância dos efeitos decorrentes da fé pública, alguns agentes do Poder Judiciário, no entanto, de forma injustificável deixam de assim nomear substitutos em condições jurídicas hábeis a participar de trabalhos forense, de modo que as  solenidades presididas por magistrados, se realizem longe da presença de órgãos da fé pública, tornando todo o procedimento despido de oficialidade e nulo em sua essência. Ainda que as atas e demais papeis sejam subscritas posteriormente, pelos agentes qualificados para tanto, a fé pública inerente à presença obrigatória do Escrivão ou seu substituto, passa a condição de escrito particular, eivado da fragilidade que lhe é inerente, pela violada omissão que se deu  na essência,  mascarada por mentira que macula toda a seriedade dos atos judiciais.

 

O ato  perpetrado nessas circunstancias se materializa em crime, tipificado pelo artigo 299, combinado com o artigo 13,§ 2º ambos do estatuto penal.

 

 

Considerações finais.-

 

A fraude decorrente dos atos judiciais praticados em solenidades cuja ausência do Escrivão ou seus substitutos legais é suprida pela assinatura firmada posteriormente, configura crime no qual aqueles que participaram da solenidade, colaborando ativa ou passivamente, devem ser responsabilizados.

 

O magistrado que admite e faz vistas grossas  assume pela omissão responsabilidade no âmbito de suas atribuições, notadamente em razão das normas de ordem pública, que se lhes impõe o dever de nomear, quando assim o Escrivão não o faz, substituto para agir sob o manto do instituto da fé pública.

 

O auxiliar do juízo que lavrou os termos, atas e outros documentos, também não deve se isentar da responsabilidade, inclusive o próprio servidor que firmou os documentos a posteriori.

 

Enfim, sem delongas, insta asseverar que pratica dessa atitude  que  se repete com certa frequência diariamente, quer pela falta de servidores qualificados, quer pelo excessivo número de processos que devam ser ordenados para o regular tramitar, quer por razões outras que se pretenda justificar,impõe aos agentes públicos e políticos consequências de natureza civil, administrativa, disciplinar e criminal, violando a par das transgressões ao bom direito, as regras que garantem o sucesso da jurisdição.

 

A confiança e a boa fé são os principais estribos da sociedade em relação a Justiça, de forma que, a fraude, derruba toda crença que é depositada nos agentes públicos que administram e realizam a distribuição da justiça.É inadmissível que o falso praticado oficialmente durante as solenidades do Poder Judiciário transforme em teatro atos judiciários que se configuram formalidades indispensáveis para a crença no bom direito e na justiça que os jurisdicionados buscam.

 

Concluindo insta lembrar que o Magistrado na condição de expressão viva e concreta do Poder Judiciário encarnado na sua pessoa, tem poderes incomensuráveis que, para o equilíbrio e garantia das prerrogativas legais dos advogados e garantia dos direitos que estão sob jurisdição, exige que o órgão da fé pública judiciária esteja presente para certificar todos os fatos e verdades que ocorram durante a solenidade.

 

Roberto J. Pugliese
Consultor da Comissão  de Direito Notarial e Registrária do Conselho Federal da OAB.

Hospital nega atendimento.


Santa Casa de Santos condenada civilmente.

 

O país vai mal.

 

Cada vez pior. Mas também vai bem, e ainda não conseguiu encontrar o verdadeiro caminho.
 
 
 
 
 
 
 
 

 

A Santa Casa de Santos é o maior hospital e o mais tradicional de todo o litoral paulista. É uma referencia de alta estirpe. No entanto, por atuação autoritária foi condenado recentemente por ter recusado atendimento a uma gestante que, deixou de ser atendida durante os trabalhos de parto, e foi obrigada a procurar outro hospital, em razão de problemas com o plano de saúde.

 

A condenação no valor de R$15.000,00 foi definida pela 6ª. Camara Civel do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Ambiguidade comportamental que se testemunha hoje no dia a dia brasileiro.

 

Roberto J. Pugliese
Autor de Direito das Coisas, Leud, 2005.

( Fonte= Apelação nº 0011442-77.2010.8.26.0562 -  TJSP)

 

Quilombolas precisam de ajuda !!!


QUILOMBOS – novidades !

 

O Expresso Vida traz a novidade que favorece as incontáveis comunidades quilombolas que ficarão isentos do pagamento de Impostos Territoriais Rurais.

A cobrança indevida do Imposto Territorial Rural- ITR de comunidades quilombolas penaliza centenas de famílias com terras já tituladas. Entre os casos mais graves está o das famílias quilombolas das Ilhas de Abaetetuba no Pará que acumulam, em nome da sua Associação, uma dívida ativa de mais de R$ 18 milhões de cobrança do ITR.

Esta dívida injusta e impagável, além do constrangimento moral, impede a obtenção por parte da Associação da certidão negativa junto à Receita Federal, necessária ao acesso a diversas políticas públicas. Os quilombolas ficam impedidos, por exemplo, de acessar o programa Minha Casa Minha Vida, que beneficiaria 500 famílias das mais de mil que participam da Associação.

Outras comunidades como Óbidos e Oriximiná, ambas no Pará, enfrentam problemas parecidos na justiça. E todas as comunidades quilombolas no Brasil estão sujeitas a esta cobrança indevida porque a legislação que rege a incidência do ITR, de 1997, desconsiderou a norma constitucional que garantiu o direito dos quilombolas à titularidade de suas terras. Esta Lei já deveria à época ter isentado as terras coletivas quilombolas porque elas não se enquadram na lógica da propriedade rural com fins eminentemente produtivos ou especulativos, que é o objeto de incidência do ITR.”
 
 
 
 

Também merece noticiar o descaso que o atual governo dispensa para com as comunidades quilombolas, que apenas nove áreas de terras durante esse ultimo mandato foram reconhecidas.


O primeiro mandato da presidente Dilma Rousseff está chegando ao seu final sem que se registre qualquer mudança no ritmo lento de titulações de terras quilombolas que marcou também a gestão de seus antecessores, Luis Inácio Lula da Silva e Fernando Henrique Cardoso. Até 13 de novembro, a presidente Dilma Rousseff havia titulado apenas nove terras, todas parcialmente. No Incra, aguardam por conclusão mais de 1.400 processos.

 

Mais um governo que pouco avançou na efetividade do direito dos quilombolas às suas terras. Atualmente, 140 terras quilombolas, onde vivem 229 comunidades, estão tituladas, sendo que parte delas apenas parcialmente. Nas áreas regularizadas encontram-se 12.428 famílias o que representa 5,8% das 214.000 famílias que a SEPPIR estima ser a população quilombola no Brasil.”


Enfim o Expresso Vida lamenta que o país continua tão conservador e tão concentrador de renda e propriedade quanto outrora foram os  colonizadores.

 

Lamentável.

 

 

Roberto J. Pugliese
pugliese@pugliesegomes.com.br
Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-Sc.

 


 


 

 

 

Magistratura acima da sociedade. ( ? )


Imoralidade!!!

 

O Expresso Vida lamenta a decisão dos magistrados brasileiros aceitarem o auxilio moradia como definido pelas autoridades competentes.

 

O texto, muito bem elaborado pelo professor ALfonsin, merece leitura e reflexão.  Mostra bem o período desastroso da história do país que estamos vivendo.

 

 

Juizas/es que recebem auxílio moradia, vão condenar multidões pobres a ficarem sem-teto e sem-terra?

No dia 15 de setembro passado, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu “tutela antecipada” a uma ação originária proposta por juízes federais do Distrito Federal, à qual aderiu posteriormente a Associação dos juízes Federais, reconhecendo o direito de as/os magistradas/os federais receberem o auxílio moradia, em todos aqueles casos nos quais elas/es exercem suas funções, sem que residência oficial lhes seja franqueada. Posteriormente, o benefício foi estendido a juízas/es estaduais, da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar.

Entre as razões para essa complementação pecuniária, foi lembrada a redação do art. 65, inciso II da Loman (Lei Orgânica da Magistratura), o qual dá sustentação legal ao que foi decidido.

Passado quase um mês desde que isso aconteceu, alguns jornais, sites e redes sociais abriram seus espaços para explicações, críticas, justificativas, onde foi possível ver-se quanta polêmica, e até indignação o tal pagamento está criando. Não se trata de um auxílio pequeno. Ele sobe acima de quatro mil reais mensais, sem dúvida um valor a que muita/o brasileira/o sonha não como “auxílio” mas sim como salário bruto mesmo.

O nível da discussão vem aumentando a temperatura das opiniões, especialmente depois que a Ministra Eliana Calmon, negou pedido da Associação dos Juízes/as Federais para que o pagamento fosse feito a todas/es elas/es. Ela não usou meias palavras. Segundo o site Jus Brasil, “ela afirmou em seu voto que entende a aflição dos magistrados federais, com vencimentos congelados e defasados em relação aos juízes estaduais. Mas considerou errado corrigir uma distorção salarial distorcendo o sentido da lei, criando um puxadinho para acomodar angústias. Ou, como reforçou, dando um jeitinho para aplacar o sentimento de injustiça.”

Se um juízo desse tipo for comparado com o voto do Ministro Luiz Fux, o princípio constitucional da moralidade, por esse invocado como um dos fundamentos da sua decisão favorável às/aos juízas/es, pode ser gravemente questionado, ainda mais levando-se em consideração a média do nível de renda da população e o quanto de “aluguéis sociais”, “bônus moradia” e outras políticas sociais habitacionais poderiam ser beneficiadas com o dinheiro que vai ser gasto no referido “auxílio”.

O acontecido serve para todo esse povo pobre do país tomar consciência de que, mais uma vez se comprova como algumas causas da injusta desigualdade social que o oprime e reprime, fere sua dignidade e cidadania, seus direitos humanos fundamentais, os mais ligados a vida, como moradia e alimentação por exemplo, se encontram na própria aplicação da lei.

O Poder Judiciário é tão bem remunerado que os vencimentos das/os ministras/os do Supremo Tribunal servem de parâmetro, um “teto” para a fixação da remuneração devida a uma série de outras categorias de profissionais do Poder Público.

A ironia dessa denominação não pode deixar de ser lembrada, quando se analisam os efeitos dessa verba a ser paga a integrantes do Poder Judiciário, por sinal, como agora se sabe, já presente no contracheque de magistradas/os, integrantes do Ministério Público de de vários Estados da Federação.

A garantia do “teto” pago às/aos juízas/es, agora reforçado por esse substancial auxílio-moradia vai lhes dar mais segurança e tranquilidade para, em suas doutas sentenças sempre baixadas “por respeito à lei” (!), deixar sem teto e sem terra muita gente pobre brasileira, sem dinheiro para pagar aluguel, plantar, comer, vestir e viver enfim. Para esse povo todo nenhum “puxadinho” ou “jeitinho” para construir ou aumentar seus casebres e malocas é permitido do ponto de vista estritamente legal, por mais que se mostre a necessidade de se conceder uma “tutela antecipada” para isso, como aconteceu com o pedido das/os juízas/es.

O escândalo maior para essa parcela pobre e miserável do Brasil, com fatos como esse, aumenta ainda mais considerando-se, primeiro, como tais privilégios alcançam facilmente força de lei e segundo, como toda essa injusta desigualdade, por si só inconstitucional, fica sepultada sob uma indiferença quase generalizada, um conformismo só lá de quando em vez acordado do seu torpor, e, assim, mesmo, se o despertar partir das vítimas, reprimido a pau, gás e bala pela força pública .

 

Essa é uma herança antiga e maldita do Brasil. Desde colônia e império, os chamados “estamentos”, com raras exceções, mandam na nação. Que isso acontecesse naquela época, era compreensível, mas que se repita em plena democracia, é um escárnio. Raymundo Faoro continua atual, quando examina o que isso tem significado na nossa história: “… a tradição não se alimenta apenas da inércia, senão de fatores ativos, em movimento e renovação, mas incapazes de alterar os dados do enigma histórico. Sobre as classes que se armam e digladiam, debaixo do jogo político, vela uma camada político-social, o conhecido estamento, burocrático nas suas expansões e nos seus longos dedos. Nação, povo, agricultura e comércio obedecem a uma tutela, senhora e detentora da soberania.” (in “Os donos do poder", vol. 1, Rio de Janeiro: Ed. Globo, 1989, p. 387) ( Jacques Távora Alfonsin )

O Expresso Vida dentro dos limites de sua percussão vaia e repudia.
 
 
 
TODOS OS DIAS SÃO DIAS DO ADVOGADO
 
 

Roberto J. Pugliese
Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-Sc.

Palestina: Solidariedade.


Palestina Livre !

 

O Expresso Vida solidário ao povo palestino participa e divulga a todos os
interessados que no próximo dia 27 de Novembro, quinta feira,
às 19 horas no Plenário da Câmara Municipal de Florianópolis será
comemorado o Dia Internacional de Solidariedade ao Povo Palestino.




 

No centro da capital catarinense será denunciado a Nakba palestina
que teve seu inicio em 1948, com a criação do Estado de
Israel, sobre o solo do território Palestino.

 

Participe.

Divulgue. Conheça a causa.

 



 

O Expresso Vida apoia o povo
palestino.

 

Roberto J. Pugliese
Autor de Direito das Coisas, 2005,Leud

Cultura paulista.


 

 Folclore e cultura paulista

 

A cultura genuinamente paulista, própria do território extremado pelas montanhas de Minas, pelas barrancas do rio Paraná, pelo vale fluminense e esplanada paranaense, é bastante rica. Muita diversidade criada pelo imaginário de um povo corajoso e desbravador que sem temer o desconhecido enveredou pelo interior violentando o Tordesilhas, conquistando espaços e alinhando um novo Brasil,  fez com que idealizasse o contorno cultural próprio e o trazido de longe, adaptado às próprias circunstancias. 

É um folclore pitoresco, arrastado com o ERRE caipira e o afinado rápido do caiçara.






 ( MULA SEM CABEÇA )

Nesta página,  trazendo arquitetos da construção cultural de um povo, cujas expressões artísticas influenciaram e continuam influenciando a vivencia do país, e colaborando para que o destaque nacional revele a pujança dos saberes populares, quer pelos escritos colhidos por Monteiro Lobato ou Mário de Andrade; quer pelos registros históricos de Calixto, que de sua caligrafia ou de seu pincel soube patentear a terra; quer pelos traços firmes de Almeida Júnior, sigo num rápido passeio pelas histórias do folclore bandeirante, que tem no acervo precioso, lendas, músicas, comidas, danças, rezas e crenças que lhes são próprias.

 

Interessante trazer à lume algumas manifestações que, por obra da imprensa comprometida, se encontram esquecidos. Apenas algumas manifestações, pois são incontáveis, espalhadas pelo território bandeirante.

 

Vale lembrar a Queima alho, a Catira  e o Cururu.

 

A Fundação Padre Anchieta, paulista e paulistana deveria, pois tem essa obrigação, difundir essas manifestações que estão se perdendo pelo esquecimento.

 

Oportunamente o Expresso Vida trará para reviver a memória outras danças, rezas e manifestações da cultura genuinamente paulista.

 

Roberto J. Pugliese
pugliese@pugliesegomes.com.br
Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-Sc.

Advogados brasileiros enlutados.


ADVOCACIA ENLUTADA.

 

O Brasil perdeu um grande jurista e exímio criminalista na última quinta feira, dia 20 de novembro, com o falecimento de Márcio Thomaz Bastos.

 

Natural de Cruzeiro, no Vale do Paraíba paulista,nasceu em 30 de julho de 1935, bacharelou-se em Direito, na turma de 1958, pela Faculdade de Direito da USP.

 

Foi presidente da seccional paulista entre os anos de 1983 e 1985, vindo a ser mais tarde presidente nacional da OAB entre 1987 e 1988, tendo papel fundamental na mobilização da sociedade pela Constituinte. Entre os anos de 2003 e 2007 foi ministro da Justiça.

 

À frente da Seccional, ele atuou em prol do movimento Diretas Já. Mais tarde, quando dirigiu o Conselho Federal, levou a advocacia ao papel de protagonista na elaboração da Constituição de 1988.

 

O Conselho Federal da Ordem decretou luto oficial por 7 dias e toda a advocacia brasileira consciente de seus deveres institucionais e políticos sofrem pela perda do grande jurista.

 

O Expresso Vida se solidariza com a família de Márcio Thomas Bastos, exemplo de profissional do direito.

 

Roberto J. Pugliese
Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Pùblicos da OAB-Sc
Consultor da Comissão de Direito Notarial e Registrária do Conselho Federal da OAB

21 novembro 2014

Pescadores capixabas presos por falsidade ideológica.


Pescadores são presos por fraude.

Operação da Polícia Federal foi deflagrada na manhã de 4 de novembro último para combater fraudes relacionadas ao seguro defeso no sul  do litoral capixaba. Foram nove mandados de busca e apreensão, cinco de prisão preventiva e 12 de condução coercitiva, em oito municípios do Estado. Segundo a polícia, a organização investigada é composta por despachantes e representantes de colônia de pescadores.

 Os acusados preparavam documentos falsos para que pessoas que não sobrevivem da pesca pudessem receber, ilicitamente, o seguro defeso. A prática, assinale-se é repetida a anos em diversas regiões e envolve pescadores do país todo ao longo do tempo. O seguro se trata do benefício pago aos pescadores artesanais para a sobrevivência durante o período de reprodução das espécies, em que são impedidos legalmente de pescar.

 

Além dos documentos falsos, os criminosos intermediavam a compra e venda de comprovantes de embarque entre os falsos pescadores e donos de embarcações, principalmente de pesca da lagosta, já que o número de parcelas do seguro é de seis meses, maior que o de outras espécies.

 

O Expresso Vivo lamenta profundamente o que ocorre com alguns profissionais da pesca que admitem essa fraude que desmoraliza a profissão e seus representantes. O país precisa mudar. Não só os políticos corruptos, mas o povo corrupto que quer levar vantagem e ganhar de qualquer modo vantagens que muitas vezes não são de direito.

 

Roberto J. Pugliese
Titular da Cadeira nº 35 da Academia São José de Letras.

 

( Fonte - Jornal Olho Vivo – Libres Brasil )

Plano de saúde condenado pela Justiça de Santa Catarina.


Plano de saúde condenado por desídia. Aplausos.

 

O Expresso Vida aplaude a corajosa sentença e o acórdão da 6ª. Camara de Direito Civil da Justiça de Santa Catarina que condenou a Cooperativa que interrompeu tratamento médico e fez com que a doença do cooperado voltasse a recrudescer.

 

Lamentável a atitude médica empresarial. Aplausos para a Justiça do Estado catarinense.

 

Vale ler e aplaudir.

 

 

 

“ TJSC – Cooperativa médica condenada por interromper tratamento que fez doença recrudescer

 

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou uma cooperativa de serviços médicos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, mais a retomada do tratamento quimioterápico e da medicação necessária, em benefício de uma paciente com câncer de mama.

 

Consta nos autos que a consumidora recebeu o tratamento por um ano, quando então a empresa resolveu suspendê-lo. A interrupção fez com que a doença evoluísse. A empresa, em apelação, sustentou a ausência de abalo anímico, já que o tratamento era de caráter experimental. De forma alternativa, postulou a minoração da indenização.

 

O desembargador Ronei Danielli, relator do processo, ponderou que a recusa não tem justificativa, uma vez que o plano de saúde assegurava assistência médica na especialidade de oncologia e tratamento com quimioterapia. O médico, ouvido nos autos, expôs com riqueza de detalhes as razões para a escolha do tratamento.

 

“Além de injustificada a negativa e de patente a adequação do medicamento, a interrupção de seu uso trouxe à autora um agravamento da situação, pois, como bem atestado pela profissional, era o fármaco que vinha controlando a moléstia, já naturalmente grave”, completou. A decisão foi unânime”

 

 

Roberto J. Pugliese
Autor de Direito das Coisas, 2005. -Leud

 

 

( Fonte  = TJSC Apelação Cível n. 2014.020973-5).