06 setembro 2020

CIMI - DIvulga nota ! Indígenas acuados


Garantias Constitucionais esquecidas !

O Expresso Vida se solidariza mais uma vez ao clamor dos indígenas e traz aos ilustrados leitores nota divulgada pelo Conselho Indigianista da Igreja Católica Apostólica Romana. 






Os indígenas brasileiros estão esquecidos e vítimas de violencia que se permite traduzir em matança organizada, destruindo seus grupos familiares e toda a cultura milenar desses povos originários.


"A voz dos povos indígenas no Judiciário

 

A Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 garantiu aos povos indígenas, no artigo 232, a participação direta em processos judiciais que tratem de seus direitos.

Até então, a prática que vigorava no Brasil era a da tutela, quando os povos indígenas, considerados relativamente incapazes, eram “tutelados” pelo Estado – que, com frequência, atuava em seu nome, mas contra seus interesses.

No entanto, quase 32 anos depois da Constituição dedicar um artigo específico ao tema, resquícios da tutela ainda persistem. A luta para superá-los é cotidiana e travada processo a processo. Nas últimas semanas, duas importantes decisões avançaram alguns passos nesta batalha.

No Rio Grande do Sul, o povo Kaingang
conseguiu reverter no STF uma decisão que anulava a demarcação da TI Toldo Boa Vista. O processo que resultou na anulação transitou em julgado sem que a comunidade sequer tomasse conhecimento dele.

Na Bahia, uma ação movida pelos Pataxó, com apoio do Cimi e atuação do Mupoiba,
suspendeu a reintegração de posse determinada pela Justiça Federal contra a aldeia Novos Guerreiros, em Porto Seguro. A ação que culminou na ordem de despejo se desenrolou sem que os indígenas fossem admitidos no processo.

A essas vitórias se somam outras, como a
admissão do povo Xokleng como parte no processo de repercussão geral no STF e a determinação, garantida também no STF por indígenas e aliados, de que o governo federal adote medidas contra a covid-19.

Apesar das conquistas, muitas decisões ainda são tomadas, todos os dias, ignorando o direito indígena de acesso à Justiça. A luta para superar esta tradição colonialista enraizada no Estado brasileiro continua.
 


Nesta semana, também veio à tona o assassinato de quatro indígenas do povo Chiquitano, na Bolívia, em agosto. Denúncias indicam que os homicídios teriam sido praticados por agentes do Grupo Especial de Fronteira de Mato Grosso. O Cimi e outras organizações cobram a investigação do caso"
 
Aos poucos, passo a passo o direito no país vem sendo violado e ninguém mais se espanta. Um novo Brasil submisso aos interesses neoliberais colonizadores do capital.
 
Roberto J. Pugliese
editor.
secretário adjunto da Comissão de Direito Notarial e Registraria do Conselho Federal da OAB 
 
 

28 agosto 2020

Antonio Paixão vai para Portugal !


Antonio Paixão desiludido viaja para Portugal.

O Expresso Vida traz outro texto do já famoso escriba. 

Boa leitura !

"O FIM DO RETIRO E O OCEANO DE TRISTEZA.


20 agosto 2020

Divisão política, administrativa e representatividade ! ( II )


O Estado próximo aos habitantes !


 Influenciado pela grande mídia que se posiciona sempre ao lado de grupos e do governo, sem refletir o que se trata melhor para as populações sempre tem trabalhado para evitar que se criem novos municipioos ou novos territórios ou estados.

Basta uma olhadela na história do país e será perceptível que todas as divisões se deram de forma autoritária e longe de qualquer processo democrático. Pernambuco, por exemplo, perdeu todo o oeste de seu território original por ato punitivo de Dão Pedro I retaliando desavença política. O Tocantins, depois de século de luta, conseguiu a criação, se desmembrando de Goiás, no processo constituinte de 1988. E assim em todo território brasileiro ao longo da história

No entanto, a divisão política é fundamental para que haja divisão de poder, de renda e melhor atendimento dos interesses locais da população. Agora que a pandemia se alastrou pelo país, fica evidente que a concentração política e administrativa acelerou a tragédia, visto que recursos hábeis estão distantes da maior parte da população que vive no interior.

Com a dimensão territorial brasileira, há suporte para se ter pelo menos o dobro de estados e territórios federais e no mínimo, tres vezes mais municipios em condições de melhor atender as necessidades da população.

Enfim, sem maiores detalhes, noutra oportunidade o Expresso Vida vai minuciar melhor sua posição em relação a essa reforma fundamental que entende ser base para melhor desenvolvimento.

ROberto J. Pugliese
editor
Autor de Direito das Coisas, 2005, Leud
Membro do Instituto dos Advogados de Santa Catarina.

12 agosto 2020

VIVA CANANÉIA – FELIZ ANIVERSÁRIO !



A CIDADE ILUSTRE DO BRASIL COMPLETA 489 ANOS !

Berço da civilização brasileira, São João Batista de Cananéia, a Cidade Ilustre do Brasil, foi o domicilio do Bacharel de Cananéia, castelhano que chegou antes de Cabral aportar  na costa baiana e teve grande influencia política em toda a costa sul brasileira. 


Nos últimos anos entretanto a cidade não tem muito que comemorar, pois em razão de seguidas péssimas administrações, no todo o município continua  abandonado, esquecido e empobrecido, a despeito de toda a potencialidade econômica e condições para o desenvolvimento sustentável que apresenta.

A situação descrita não decorre da pandemia que assola o Brasil e o mundo. Decorre da falta de governo com visão, competência e em certos casos, honestidade. Decorre da omissão legislativa e de falta de condições para o exercício do cargo de vereadores que há anos campeia na Câmara de Vereadores da cidade. Há exceções, porém são raras.



Encravada no Lagamar integra o mosaico de preservação ambiental sendo sede de diversos parques estaduais que, sem o gerenciamento adequado, diversamente ao proposto não promovem os recursos previstos e inibem o progresso da cidade, sem que com esse sacrifício a proteção ambiental se complete como deveria.

Aliás, o Parque Estadual da Ilha do Cardoso é uma realidade da falta de interesse do poder público para com a preservação da natureza. Quem se atreve a visitar a sede, no Pereirinha e no Itacurussá, lado norte da Ilha do Cardoso, fica estarrecido e decepcionado com o descaso e os milhões de reais mais investidos. Lamentável.

Sem muito lero-lero é oportuno lastimar que suas autoridades ignorem o potencial cultural local, a ponto de sua biblioteca e o museu municipal estarem em completo abandono.  

Insta salientar que a história heróica vivida pelo povo do distrito do Ariri no início do século passado deveria ser amplamente divulgada, para que não viesse ser esquecida como vem ocorrendo ao longo do tempo e principalmente por ser motivo de orgulho. Orgulho para o povo do lugar e do Estado de São Paulo, no entanto, desconhecido de todos.

Merece registro também que o povo de Cananéia teve participação ativa na Revolução Constitucionalista de 1932. Seus habitantes visto os singelos, porém importantes atos de bravura que deveriam ser divulgados para servirem de exemplo aos jovens de hoje e de amanhã não estão à disposição da sociedade. Não há notícias de fácil acesso aos interessados...


Por ser uma cidade histórica, cuja origem é anterior ao período Colonial, essa condição já permite a exploração do turismo cultural, com a presença de pesquisadores, estudiosos, historiadores interessados em desenvolver seus trabalhos acadêmicos e científicos, rendendo assim resultados econômicos que estão atualmente dispersos.

E assim, falta o incentivo das autoridades para que anualmente, a cidade promova eventos, celebre datas e incentive e difunda o turismo cultural. 

Nessa data é importante que os seus habitantes e visitantes bradem em protestos para que haja mudanças radicais no comportamento de suas autoridades, na maioria relapsa e sem a mínima condição de gerirem os interesses públicos para a sociedade cansada e sofrida.

Cada dia que passa a cidade e o povo fica mais pobre. Sem saída que viabilize o fomento à economia local. E todos quietos. 

Enfim, a população da cidade sofre pela incompetência e descaso das autoridades locais e se não tomarem medidas enérgicas a situação que se constata hoje não será alterada. Com ou sem pandemia. Antes ou depois do Coronavirus a cidade permanecerá estagnada e cada vez mais focada em sobreviver cada vez mais empobrecida, suja e abandonada.



Mas, mesmo assim, parabéns. Viva Cananéia. !

Roberto J. Pugliese
( foi vereador à Camara Municipal da Estancia Balnearia  de Cananéia, em 1983 )

08 agosto 2020

Bacharel de Cananéia -

O EXPRESSO VIDA publica esse trabalho de Eduardo Bueno em homenagem ao aniversário de Cananéia. !

Roberto J. Pugliese
editor
Cidadão Cananeense - Decreto Legislativo 01-2015

Agosto, mês dos advogados do Brasil !



NATUREZA JURÍDICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

Homenageando o dia 11 de Agosto, data que se comemora o dia do advogado, apresento parecer elaborado a pedido de Norberto Schwartz, emérito diretor da Faculdade de Direito de Joinville, no sentido de opinar sobre a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo certo que são diversos e variados as interpretações e entendimentos a respeito.

      (bandeira da OAB hateada no jardim da residencia do editor em Florianópolis )



Da natureza jurídica da OAB


Os registros históricos revelam que  o Imperador D. Pedro II, em 7 de agosto de 1843, aprovou os estatutos do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros na presença de altas autoridades da Corte no Rio de Janeiro, cabendo ao Conselheiro Montezuma, primeiro presidente do Instituto, discursar já pregando a arregimentação da classe, por um grandioso objetivo, no dizer de Rui de Azevedo Sodré, (1) de num breve espaço de tempo, desvincular a instituição de qualquer liame com o Estado. Patente fica que a organização criada mantinha vínculos estreitos com o Estado Imperial. Registre-se que antes da aprovação do Instituto, a profissão era então regulada diretamente pelo Poder Público. (2)

Daquela data em diante, os advogados incorporados ao novel Instituto a quem cabia representar a classe, tiveram ao longo dos anos, inúmeras iniciativas no sentido de tornar a Corporação independente do Poder Público, a desvinculando por completo do Estado. Os historiadores anotam que Caetano Alberto e Perdigão Malheiros, assim também José de Alencar e Nabuco de Araújo, ainda no Império já lançavam projetos para instituir-se a Ordem, como verdadeira corporação independente, nos moldes da similar instituição de França. ( 1 )

Interessante que durante os períodos de estabilidade democrática no Império e na República, todas as iniciativas não tiveram o êxito para consolidação do intento pretendido. No governo provisório, entrementes, por articulação política célere, incluiu-se o artigo 17, no  Decreto n.19.408 que reorganizava a Corte de Apelação do Distrito Federal, criando-se assim, a Ordem dos Advogados do Brasil.
A criação, como se percebe se deu igualmente de forma institucional, de modo que, à época, não se desvinculou do Estado. Integrante do Estado, denota-se características jurídicas que lhe impõe as condições de entidade especial ou, como a maioria dos interpretes ditam, lhe conferem a natureza  autárquica.  A Ordem então trata-se de serviço público federal e tem suas contas fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.



A despeito da legislação, não foram poucos os que se insurgiram a essa condição, de forma que, ajuntando questionamentos e posicionamentos dos mais amplos e fundamentados, já  antes da metade do século passado, não mais se reconhecia essa condição estatizada da corporação.  

Em 1963 a lei 4.215 veio a ser promulgada, cujo texto original fora encaminhado ao Congresso em 1956,  expressando seu artigo 139, que nenhuma disposição legal, referente as autarquias e entidades paraestatais, poderia ser aplicadas a OAB. A lei vigorou até bem recentemente, atribuindo o seu conteúdo, a missão de organizar a profissão dos advogados, impondo-lhe o dever de fiscalizar o exercício e punir seus inscritos, bem como o de cobrar-lhes obrigações pecuniárias pelo poder de policia e representação.

Deve ser reconhecido que os estatutos então promulgados levavam o intérprete a  divagações que permitiam considera-la autarquia ou pelo menos autarquia especial, posto que seu artigo primeiro, ditava tratar-se de “órgão “, em afronto os dizeres contidos no artigo 139. (2)

No dizer do Desembargador Amorim Lima,  a OAB não poderia ser enquadrada como entidade sindical, pessoa jurídica de direito público ou privado ou entidade autárquica ou paraestatal, estando alheia aos quadros da organização jurídica do país. ( 1) Mesmo assim, para as autoridades públicas, a Ordem deveria ser interpretada como autárquica, notadamente após a implantação do regime que decorreu do golpe de 1964.

Em 1967, decreto expedido pelo governo militar, vinculou a OAB ao Ministério do Trabalho. Sem pestanejar, de imediato, juristas de todos os quadrantes se rebelaram, levando ao Judiciário decidir, em plena ditadura, contra os militares que pretendiam vincular os advogados, cassando-lhes a independência. Decreto presidencial excluiu a OAB do Ministério, evitando o pior,  no dizer do inesquecível Laudo de Almeida Camargo. ( 1)

Não satisfeitos, a seguir, o governo militar pretendeu vincular  a Ordem  novamente no Ministério do Trabalho, com fundamento na Lei Orgânica das Profissões Liberais. Raimundo Faoro, brilhante causídico inesquecível foi quem lavrou parecer que derrubou tão malsinada interpretação. (1 ) Antes, já investira em projeto de lei no sentido de vincula-la no Ministério da Justiça, não encontrando as autoridades ditatoriais de então respaldo bastante para esse fim. 

Percebe-se nesse histórico que a Ordem, sempre independente, teve por parte dos que temiam essa liberdade, interpretações para considera-la uma autarquia federal, louvando-se na ambigüidade legislativa referida. (2)

Hoje, na vigência dos estatutos regulados pela lei 8.906/94, não há mais porque discutir-se a natureza jurídica da Ordem. Não há razões para leva-la à qualquer vínculo estatal, atribuindo-lhe condição autárquica, mesmo que especial.

A visão moderna do direito, implica na salvaguarda do regime democrático pleno e conseqüentemente, da preservação das garantias fundamentais, motivando assim, que o advogado esteja suficientemente independente para defesa de direitos particulares e privados e coletivos, sociais e públicos. ( 3) Não pode pois o advogado permanecer preso ao Estado, pois sua liberdade estaria atrofiada para exercer o mister que se lhe atribui. E a OAB é que representa esses profissionais, igualmente tem que estar tão livre ou mais, para cumprir o múnus que se impõe à classe que congrega. (3) 

A independência, como condição inerente a profissão, projeta-se sobre a classe de forma a exigir que a corporação que congrega os profissionais, igualmente se destaque pela independência e condições para exercer seu papel institucional e corporativo, de forma a não se coadunar com qualquer aproximação de vínculo estatal. ( 4)

“A defesa da classe dos advogados, dos direitos humanos, da justiça social e do Estado Democrático de Direito, encartada nas finalidades da OAB previstas no art. 44 do Estatuto, pressupõe o virtual conflito com o Poder Público”, leciona muito bem o professor Paulo Netto Lobo. (2)  “O serviço público que caracteriza a Ordem é aquele que decorre do cumprimento de seus objetivos institucionais, elencados no inc. I do art. 44,... “( 4)

Decorre pois, que o artigo 44 dos estatutos, dispondo que a Ordem trata-se de serviço público, quer dizer que esse serviço é gênero do qual o serviço estatal é espécie. Serviço público não significa necessariamente, serviço estatal. (2) Anote-se que entre outras atribuições comedidas à OAB, a sindical lhe é peculiar, o que significa, que a independência é fundamental, nos dias atuais. ( 5 )



 
Enfim, valendo-me da breve história da corporação e da legislação contemporânea, e principalmente, apoiando-me nas lições de juristas de estirpe, entendo que a Ordem dos Advogados do Brasil, não se trata de autarquia, mesmo que especial, outrossim, de serviço público independente, classificado de forma sui generis, submetida ao direito público , quando no exercício do poder de polícia interna da profissão e dos profissionais  e em especial, quando exerce o múnus previsto nos estatutos, no sentido de defesa de direitos coletivos, abstratos e gerais e ao direito privado, quando cumpre as demais competências  que lhe foram cometidas.

O entendimento exarado, atualmente é acompanhado pelo próprio Conselho Federal da Ordem. (2) (4)
Este é, s. m. j. o meu entendimento e o parecer que submeto a apreciação de Vossas Excelências.

São Francisco do Sul, 3 de Setembro de 2003.
Roberto J. Pugliese
Professor.


Obras consultadas:
(1) Rui de Azevedo Sodré
Etida Profissional e o Estatuto do Advogado
LTR

(2) Paulo Netto Lobo
Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB
Brasília Editora

(3) Roberto J. Pugliese
A Constituição, a advocacia e o advogado
Editora Revistas dos Tribunais – Vol 713

(4) Gisela Gondim Ramos
Estatuto da Advocacia – Comentários Jurisprudência
OAB/ Sc - Editora

(5) Washington Luiz da Trindade
 A importância do Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade
( as funções sindicais da Ordem dos Advogados do Brasil )
Editora Forense

Dedicado à lembrança do inesquecivel professor Norberto Schwartz.

O Expresso Vida divulga o parecer elaborado anteriormente submetendo esse entendimento a melhor cultura e censura de seus sabidos leitores.

Por oportuno, insta  lembrar que desde 1988, a OAB trata-se de instituição prevista no texto Constitucional dada a relevância de suas atribuições e vem sofrendo com repetidos atos e ações  dos poderes públicos, especialmente de iniciativa do Poder Executivo Federal, sérias ameaças visando seu enfraquecimento e desmoralização dos profissionais que integram seus quadros.

É do conhecimento  público que os advogados corajosamente sempre se entrincheiraram em defesa do bom direito e souberam com denodo combater o bom combate, sem qualquer receio de suas posturas, as quais em momentos históricos, foram as únicas tribunas dos mais frágeis e desvalidos.  As únicas tribunas em defesa do estado democrático de direito.

Enfim, a hora é agora para que os cidadãos que buscam o direito em todas suas expressões fortaleçam os advogados e a Ordem, de modo a preservar  o estado de direito e a ordem jurídica democrática.
Vale lembrar: Sem advogado não haverá justiça !

Roberto J. Pugliese
             Editor 
Cidadão cananeense
Presidente da OAB-To-Gurupi por 2 mandatos consecutivos.
Secretário adjunto da Comissão de Direito Notarial e Registral do Conselho Federal da OAB