Advogados Golpistas. –
Influenciados pela mídia e articulado pelo então presidente da república ao longo de seu mandato, muitos brasileiros, na ilusão do canto das sereias se tornaram golpistas. Se revelaram favoráveis a ditadura de direita e alguns, já no extremismo, agiram em favor de golpe de estado, para implantação de regime duro sob o comando do ex presidente.
Inocentes úteis ou não, articuladores e
mentores são nivelados ao plano de criminosos e devem ser julgados pelos atos
que praticaram contra o estado democrático. Não podem e não merecem ser
perdoados. Mormente se esses agentes estão, direta ou indiretamente vinculados
ao Poder Público, ao Poder Judiciário ou à Justiça.Militares ou civis devem ser julgados sob os rigores da lei vigente.
Juristas, Magistrados, órgãos do Ministério Público, Servidores Públicos, agentes políticos, advogados e bacharéis em
direito devem ser julgados pelos atos que praticaram, que financiaram, que fomentaram, enfim, pela prática ou omissão de ações que macularam o estado de direito.
Quanto aos advogados me atenho a estes, posto que me incluo como tal, com a honra do grau e sem qualquer modéstia, na condição de remido, integrando os quadros da OAB em Santa Catarina, com longa folha de serviços, inclusive ao cargo de presidente por duas vezes seguidas.
Vejamos: É público e notório que existem manifestações criminosas, praticadas por populares inconformados com o resultado das últimas eleições gerais e que havia elevado interesse fossem ultimadas medidas que pudessem vir a impedir a posse do vencedor das eleições presidenciais, bem assim intervenções das Forças Armadas e prática de atos outros, ilegais, que configuram a violação da ordem jurídica democrática.
Bloqueio de vias públicas. Acampamentos em portas de quartéis. Manifestos de todas as ordens. Aconteceu de tudo para macular o estado de direito. Não é possível negar. Dia 8 de janeiro último é um marco relevante da historia do país e teve, também, a participação de advogados extremistas e desqualificados.
Entre os populares espalhados por todo território nacional observa-se a presença de advogados envolvidos com as massas de pessoas nas ruas, estradas, portas de quartéis e nas redes eletrônicas incentivando as manifestações ilegais. Agora, depois das ações contundentes das autoridades, nem tanto. Mas agiram e participaram de fatos criminosos.
Os fatos são notórios e independem de provas. São reais, verídicos e atuais. A presença de advogados é visível. Cena reprovável que diminui a grandeza da profissão, do profissional e da advocacia brasileira.
Assim exposto, de forma bem estreita e apertada, é certo que os advogados envolvidos nessas manifestações, mais que violar a própria Constituição Federal e a legislação ordinária penal, estão violando os estatutos da Advocacia e da OAB, estampados na lei federal 8.906 de 4 de julho de 1994, suas alterações; seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e nesse caminho, não podem passar impunes e se responsabilizarem em razão de suas ações.
Os professores Roberto J. Pugliese e Celso Bandeira de Mello.
De um lado, cabe ao Ministério Público,
titular da ação penal e fiscal da Lei, como instituição, ultimar providencias
próprias que resultem das violências
praticadas contra a ordem jurídica democrática e estado de direito.O Ministério Público não pode se omitir.
De outro lado, é visível que a Ordem dos Advogados do Brasil não se permite ignorar e também deve promover os atos pertinentes contra os inscritos nos seus quadros, que estejam ou tenham praticados atos contrários às imposições previstas no ordenamento jurídico que regula a profissão e sua organização. Também não poderá permitir que bacharéis venham no futuro ingressar em seus quadros.
Dita o artº 44, I da Lei Federal nº 8.906 referida, que a OAB tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, inclusive pugnar pela boa aplicação das leis entre outros fins. Dita ainda no mesmo artº, II que compete promover a disciplina de seus integrantes. Ainda, a mesma Lei, no artº 72, faculta à jurisdição disciplinar ser instaurado de oficio, sem exclusão da jurisdição comum. ( sic artº 71)
Noutra página, o artº 1º do Código de Ética e Disciplina diz que o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos codificados e seu regulamento e demais princípios da moral individual, social e profissional. O artº 2º do referido Código Deontológico arrola deveres natos à conduta dos profissionais, inclusive determinando abster-se de rol de comportamentos incompatíveis.
Ante o exposto, com muita tristeza é
lamentável afirmar que a OAB está muda e omissa. Seu Egrégio Conselho ignora os
fatos e não cumpre o dever institucional. Seus Respeitados Conselhos estaduais nem de
raspão se voltam a esses profissionais bandidos e também se mantém mudos, salvo
como li, o Egrégio Conselho da Bahia que foi claro e objetivo ao pedir ao Conselho Federal que puna os criminosos.
O professor Roberto J. Pugliese na Câmara dos Vereadores de Paraty em palestra proferida sob o patrocinio da OAB/RJ/Paraty - 2010.
O Expresso Vida torna público sua indignação. Patenteia o pensamento de seu editor, igualmente não se sentindo confortável com a posição assumida pela OAB diante de tudo que tem ocorrido e em especial, com a participação de profissionais integrante de seus quadros e que merecem deles ser excluídos.
O devido processo legal, com o amplo direito de defesa deve se aplicar aos advogados que agiram contra a estabilidade política e foram criminosos em seus atos. A Ordem tem que agir com rigor. E tem que divulgar o suficiente para que sirva de lição aos demais colegas de profissão.
O professor Roberto J. Pugliese se dirigindo à OAB/RJ/Angra dos Reis proferir palestra sobre Terrenos de Marinha.
Enfim, a atitude que se testemunha revela a decadência que a profissão, outrora nobre, se encontra e seus integrantes, desmoralizados pensam serem verdadeiros advogados, quando distantes desta condição se encontram.
Lamento pelos advogados criminosos. Lamento pelo silencio e omissão da OAB.
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