30 junho 2018

lançamento de obra jurídica

Editora Letras Jurídicas lança 2a. edição de obra coletiva


No próximo dia 24 de Agosto, a partir das 19 horas, no salão de entrada do prédio da sede da OAB SC em Florianópolis, será lançada a 2a. edição, ampliada e revista de DIREITO NOTARIAL E REGISTROS PÚBLICOS NA PERSPECTIVA DA ADVOCACIA II volume.

O primeiro volume, também uma obra coletiva, foi lançado há 03 anos atrás.

O livro escrito por integrantes da COMISSÃO DE DIREITO NOTARIAL E REGISTROS PÚBLICOS da OAB-SC, foi lançado em Junho último em Balneário Camboriú, Sc, mas em razão do sucesso, está sendo editada 2a. edição, com lançamento já previsto para sexta feira, 24 de agosto próximo.

Compareçam.

Divulguem o evento.

Roberto J. Pugliese
editor
www.puglieseadvogados.com.br
( Autor de Direito Notarial Brasileiro, Leud, 1987 )

demarcação já !

 
 
O Expresso Vida apoia os Movimentos Indígenas
 
 


Roberto J. Pugliese
editor
www.puglieseadvogados.com.br
presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos
OAB-Sc 2013-2015 e 2016-2018

29 junho 2018

Teologia da Libertação

Papa Francisco saúda Gustavo Gutierrez Merino.



Gus­tavo Gu­tiérrez Me­rino, Frade Do­mi­ni­cano, nasceu em Lima, no Peru, no dia 8 de junho de 1928. É con­si­de­rado o “Pai da Te­o­logia da Li­ber­tação”. Hoje, ele re­side no Con­vento dos Do­mi­ni­canos de Lima. De­dica-se ao tra­balho pas­toral, à pre­gação de Re­tiros, à ad­mi­nis­tração de Cursos de Te­o­logia na Uni­ver­si­dade de Notre Dame (In­diana, EUA) e no “Stu­dium” Do­mi­ni­cano de Lille (França), e de Con­fe­rên­cias em Cursos e En­con­tros.

Com todo ca­rinho e apreço - como um irmão que de co­ração aberto es­creve a outro irmão - o Papa Fran­cisco envia uma Carta ao teó­logo  pa­ra­be­ni­zando-o pelo seu ani­ver­sário de 90 anos  e agra­de­cendo o seu ser­viço te­o­ló­gico e o seu amor aos po­bres. Por fim, en­co­raja-o a se­guir adi­ante.
   
“Es­ti­mado irmão: por oca­sião do seu 90º ani­ver­sário, es­crevo para pa­ra­be­nizá-lo e as­se­gurá-lo de minha oração neste mo­mento sig­ni­fi­ca­tivo de sua vida. Uno-me à sua ação de graças a Deus, e agra­deço-lhe pela sua con­tri­buição à Igreja e à hu­ma­ni­dade através do seu ser­viço te­o­ló­gico e o seu amor pre­fe­ren­cial pelos po­bres e des­car­tados da so­ci­e­dade. Obri­gado por todos os seus es­forços e pela sua ma­neira de in­ter­pretar a cons­ci­ência de cada um, para que nin­guém seja in­di­fe­rente ao drama da po­breza e da ex­clusão”.

Con­clui o papa: “com esses sen­ti­mentos en­co­rajo você a con­ti­nuar a sua oração e o seu ser­viço aos ou­tros, dando tes­te­munho da ale­gria do Evan­gelho. E por favor, peço-lhe que reze por mim. Que Jesus te abençoe e que a Virgem Santa te cuide! Fra­ter­nal­mente, Fran­cisco”.
    
Os estudiosos da Igreja de Cristo interpretam o gesto do Santo Padre Papa Francisco como reconhecimento do valor da Teologia da Libertação e reforça  a opção pelos pobres.

Na ver­dade, toda Te­o­logia é da Li­ber­tação. Se não for da Li­ber­tação, não é ver­da­deira Te­o­logia.
   
Uma das crí­ticas que se faz à Te­o­logia da Li­ber­tação é a de que - ao menos até agora - ela tratou, quase que ex­clu­si­va­mente, da re­a­li­dade so­cial e po­lí­tica. Ora, como o ser hu­mano é his­tó­rico (um “vir-a-ser”, um ser em cons­trução), seus co­nhe­ci­mentos - me­ra­mente ra­ci­o­nais (ci­en­tí­ficos e fi­lo­só­ficos) ou ra­ci­o­nais à luz da Fé (te­o­ló­gicos) - são também his­tó­ricos, si­tu­ados (no es­paço) e da­tados (no tempo). 

Acon­teceu (e po­derá sempre acon­tecer) que - em de­ter­mi­nadas si­tu­a­ções, para dar sua con­tri­buição na res­posta aos pre­mentes de­sa­fios apre­sen­tados - a Te­o­logia da Li­ber­tação apro­fundou mais al­guns as­pectos da re­a­li­dade (como o so­cial e o po­lí­tico) e deixou na sombra ou­tros as­pectos (como o cul­tural). Com isso, a Te­o­logia da Li­ber­tação deu a im­pressão de que tra­tava so­mente de temas so­ciais e po­lí­ticos.

Isso é hu­mano e com­pre­en­sivo quando “se faz te­o­logia” a partir de si­tu­a­ções con­cretas. As­pectos da re­a­li­dade, que fi­caram apa­ren­te­mente es­que­cidos, po­derão ser apro­fun­dados em ou­tros mo­mentos. Só não se deve apre­sentar uma parte da ver­dade como se fosse toda ver­dade.

Como se­gui­dores e se­gui­doras de Jesus - que vivem em Co­mu­ni­dades (Igrejas) - de­vemos estar sempre in­se­ridos e in­se­ridas (en­car­nados e in­car­nadas) na vida do povo, en­tra­nha­da­mente so­li­dá­rios e so­li­dá­rias com todos e todas que so­frem e or­ga­ni­ca­mente unidos e unidas a todos e todas que lutam pela vida hu­mana e por todas as formas de vida.    

Os cris­tãos e cristãs têm, por­tanto, o dever de par­ti­cipar (ser mi­li­tantes) dos mo­vi­mentos po­pu­lares, sin­di­catos de tra­ba­lha­dores e tra­ba­lha­doras, par­tidos po­lí­ticos po­pu­lares, fó­runs de de­fesa e pro­moção dos di­reitos hu­manos, con­se­lhos de di­reitos e ou­tras or­ga­ni­za­ções po­pu­lares, com­pro­me­tidas na cons­trução de “outro mundo pos­sível”, que é a so­ci­e­dade do Bem Viver, que é o Reino de Deus na his­tória do ser hu­mano e do mundo.

É visível a qualquer um a repugnância de certos segmentos elitizados em relação aos que seguem a aludida Teologia da Libertação, acusando-os de socialistas, comunistas, rebeldes e contrários à fé cristã. Mentira.

Enfim, o Expresso Vida, por seu editor, aplaude e comemora junto com SS Papa Francisco o feliz aniversário do criador da Teologia da Libertação.
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Roberto J. Pugliese
www.puglieseadvogados.com.br
presidente da OAB-TO- Gurupi ( 1990-1991 e 1992-1993 )



26 junho 2018

Liminar afasta a tia do prefeito de Cananéia.

Improbidade administrativa em  CANANÉIA

O Expresso Vida divulga para que  todos tomem conhecimento, que a Justiça paulista expediu recentemente o decreto judiciário  ordenando liminarmente que o prefeito da Estancia Balneária de Cananéia, Gabriel Oliveira Rosa afaste da Prefeitura Municipal e não mais nomeie qualquer parente para ocupar cargo na referida prefeitura municipal.

Importante lembrar que a sra. Cláudia, tia do prefeito, Dr. Gabriel, já foi condenada criminalmente por usurpação de função pública.

Vale a leitura atenta do texto e sua ampla divulgação.

__________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CANANÉIA
FORO DE CANANÉIA
VARA ÚNICA
 
DECISÃO
Processo Digital nº: 1000132-50.2018.8.26.0118
Classe - Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios
Administrativos
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANÉIA e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sérgio Castresi De Souza Castro
Segue decisão em 2 (duas) laudas.
Vistos.
Para atendimento ao disposto na Lei 8.429/92, art. 17, § 7º, notifiquem-se os réus, facultando-lhes a apresentação de manifestação escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência requerida pelo parquet,entendo ser o caso de deferimento parcial da medida, nesse momento processual, para determinar o afastamento imediato de Cláudia Terezinha Santos Araújo dos Santos Oliveira Rosa de todos os cargos/funções que ocupa atualmente na Prefeitura Municipal de Cananéia, bem como para obstar a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau pelo atual Prefeito Gabriel, eis que há fortes indícios de que a nomeação de Cláudia realizada pelo sobrinho Gabriel dos Santos Oliveira Rosa, atual alcaide de Cananéia, trata-se de típico ato de nepotismo, que fere a súmula vinculante nº 13 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e visa dar contornos de legalidade a anterior conduta delitiva de usurpação de função pública reconhecida na ação penal nº 1000010-71.2017.8.26.0118 (estratagema), que condenou a ré Cláudia à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção no regime inicial semiaberto. No mais, entendo que a nomeação da tia pelo prefeito fere os princípios do art. 37 da Constituição Federal.
Os demais requerimentos de natureza liminar, serão apreciados após avinda/decurso de prazo para apresentação da defesa preliminar.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, com o fim de cessar imediatamente aparente ato imoral, que atenta contra os princípios da Administração Pública e o interesse público primário, DETERMINANDO o imediato afastamento da ré CLÁUDIA TEREZINHA SANTOS ARAÚJO DOS SANTOS OLIVEIRA ROSA pelo sobrinho GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA ROSA (sobrinho) de todos os cargos/funções que ela ocupa atualmente na Prefeitura de Cananéia, bem como para impedir nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos na Prefeitura de Cananéia, sob pena de pagamento de multa-diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000132-50.2018.8.26.0118 e código 1F7BB04.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SERGIO CASTRESI DE SOUZA CASTRO, liberado nos autos em 05/04/2018 às 17:05 .
fls. 596
 
Cananeia, 05 de abril de 2018.
 ____________________________________________
 
O Expresso Vida é o fanzine eletrônico à disposição dos cidadãos de bem de Cananéia e do Lagamar.

Roberto J. Pugliese
editor.
 

Livre de vírus. www.avast.com.

TJSC - péssimo desempenho


Conselho Nacional de Justiça inspeciona Tribunal de Justiça de Santa Catarina e verifica o desempenho sofrível em suas instancias, graus de jurisdições, varas e órgãos.

Determina mudanças imediatas.






 
 
Roberto J. Pugliese
 
Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB SC
Autor de Direito das Coisas, pela Leud. -2005.

25 junho 2018

Crianças brasileiras enjauladas nos Estados Unidos.

Brasil Se Curva perante o Império.
 
Independente de atos criminosos, se é que ocorreram, o encarceramento de quarenta e nove crianças e menores adolescentes brasileiros é ato de covardia e violência a direitos mínimos que ferem a dignidade humana.
 
O Brasil, que dia a dia se curva cada vez mais ao primeiro mundo, se cala e não ultima medidas enérgicas através de seu corpo diplomático reivindicando a imediata liberdade desses brasileiros. Vira as costas para as crianças presas na América do Norte como se omite para a maioria das crianças que vivem no país.
 
Lamentável a condição de colônia que o país se posta diante dos estados colonizadores, entregando-se calado à desnacionalização de seus bens e patrimônio natural, desmontando qualquer possibilidade de seguir sua história soberanamente.
 
As forças armadas se omitem com esse desmonte e mais uma vez servem a outros senhores e não ao Brasil.
 
Vergonha.
 
Autoridades omissas. Povo omisso, assistem a destruição de um país.
 
Roberto J. Pugliese
 
 
 

20 junho 2018

Cambriu - Paraíso escondido

Visitem o Cambriu:

O Expresso Vida em parceria com Cananéia em Foco,  revista de turismo editada em Cananéia, SP, mostra aos seus ilustres leitores a praia de Cambriu, situada no lado leste, da Ilha do Cardoso, no litoral sul de São Paulo.

Quem leu O Caminho das Ostras, escrito por Roberto J. Pugliese e publicado pela Editora Multifoco em 2017, sabe que o romance foi encenado em parte nesta comunidade.

Divirtam-se. Oportunamente visitem. É a recomendação.




Roberto J. Pugliese
pugliese@puglieseadvogados.com.br
Cidadão Cananeense. ( Decreto Legislativo 01-2015 )

17 junho 2018

PUGLIESE lança obra jurídica


DIREITO NOTARIAL E REGISTROS PÚBLICOS NA PERSPECTIVA DA ADVOCACIA


 
 
Na última quinta feira, dia 14 de Junho de 2018, as 19 horas teve  o coquetel de lançamento da obra coletiva escrita por 14 autores de artigos jurídicos, todos envolvendo direito notarial ou registros públicos, no campus de Balneário Camboriú, da Univali, com a presença de inúmeras personalidades do universo jurídico voltado para esse segmento.
 
O trabalho é de responsabilidade da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-Sc, a qual Roberto J. Pugliese é o seu presidente durante a presente gestão.
 
Roberto J. Pugliese, um dos autores também ali esteve prestigiando o lançamento de seu trabalho.
 
O Expresso Vida concita a todos que estão envolvidos no ramo a adquirirem a obra, editada pelas Letras Jurídicas, de Sâo Paulo.
 
 
Roberto J. Pugliese
 
 


16 junho 2018

União é grileira



   DOLOSAMENTE A UNIÃO DEMARCA IMÓVEIS 
PARTICULARES COMO PRÓPRIOS.



Praticamente toda a praia da Daniela, no noroeste da ilha de Santa Catarina, em Florianópolis, pertencerá à União, de forma que o pequeno e seleto bairro, praticamente será um protetorado à parte, cujo domínio será da União e os atuais proprietários, se transformarão em meros ocupantes. Os prédios serão apenas cedidos em caracter precário àqueles que até então se consideravam proprietários.
 
 
A situação da referida  praia  se repete pelo país à dentro. Na orla Atlântica ou à beira dos rios, lagos que façam sentir a influencia das marés, a União, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, SPU, vem promovendo demarcações territoriais espúrias, equivocadas e direcionadas a servir de meio para que a União Federal se aposse e se torne proprietária de imóveis, em terras que declara ser de seu domínio, por se tratar de terrenos de marinha.
O interessado, de outra parte, que ingressa perante a Justiça para a defesa de seus direitos, percebe nitidamente que o perito judicial acompanha, descaradamente a posição errada da medição, formulada pelos técnicos da SPU.
Atitude que alguns proprietários que tem seus imóveis confiscados, face o comportamento desses engenheiros servidores federais, tem sido denuncia-los ao CREA, Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura e a promoção de ações criminais contra os mesmos, que se veem em papos de aranhas, pois as suas próprias expensas são obrigados a contratarem advogados para se defenderem.
O Ministério da Defesa, através do Comando da Marinha de Guerra, apresenta demarcações semelhantes totalmente diferentes, revelando o local onde passa a linha do preamar médio de 1831, comprovando assim que a SPU, do Ministério do Planejamento age dolosamente e o Judiciário Federal se curva diante de laudos mentirosos desses engenheiros.
Essa situação é exemplo da prepotência do poder público contra o cidadão e seus bens.

O Expresso Vida tem denunciado e continuará denunciando o confisco da propriedade particular pela União sob o argumento de que se trata de terreno de marinha.

Roberto J. Pugliese
www.puglieseadvogados.com.br
pugliese@puglieseadvogados.com.br.

10 junho 2018

função social da posse


Função Social da Posse

A posse jurídica é de importância maior do que aparenta ser, motivando assim que a sociedade e em especial os operadores do direito, em todas as suas expressões e segmentos, tenham melhor conscientização dos motivos relevantes que levam ao Poder Público tutelar a posse jurídica, independente da propriedade.
As coisas naturais se encontram harmoniosamente cômodas à disposição da humanidade e serão reduzidas à valores econômicos quando, havendo interesse e necessidade, são apreendidas pelos homens. Se não houver interesse, não é estimado valor e desprezado pelas pessoas e pela organização social e jurídica.
 
 Com o aperfeiçoamento da engenharia e da ciência, a humanidade passou a ter interesse a bens materiais e imateriais antes jamais imaginados e a ordem jurídica passou a intervir e proteger o que até então era esquecido. Proteger esses bens que passaram a ter valores econômicos. Bens e coisas que a sociedade civil e assim também a política passou a buscar sua apreensão.
Na ordem planetária os pactos internacionais são celebrados objetivando a tutela de posse econômica de bens dispostos pelo espaço físico e etéreo ao alcance do homem, mesmo que muitas vezes são esses acordos disfarçados em objetivos outros. Mas é a sua apreensão para a utilização econômica que está em evidencia e se pretende.
Vale lembrar que a posse é constituída por dois elementos indispensáveis, o corpus e animus, porém o fator econômico está intrínseco à natureza de ambos. Ou seja, o ímpeto econômico subliminar é que conduz à posse, isto, o interesse de ter para si a coisa, tornando-se o interesse moral que constitui a posse jurídica.
De outra parte, a propriedade é ficção. Não é o fato concreto e real que a posse revela e se concretiza. É uma elucubração técnica aperfeiçoada no tempo, que visa a garantia perene e permanente do que se busca possuir.
 
 Daí, o ideal é posse  e a propriedades estarem juntas, de forma que o fato se concretize e se reconheça de modo firme e constante através da ficção, pois a posse é a expressão econômica real da propriedade.
Daí não será exagero patentear que é a posse jurídica que trata-se do verdadeiro direito natural. Do verdadeiro aspecto inerente a natureza humana que a sociedade deva garantir. Garantir a propriedade com interesse na posse.
 Não é a propriedade que irá gerar o bem comum, a vida digna proposta pelo Estado contemporâneo, mas é a posse, sua expressão concreta de riquezas. A propriedade é apenas um título, um reconhecimento jurídico.
 
 
 
A  propriedade modernamente trata-se de direito elementar a pessoa porém, por essa mesma condição, não pode ser mais encarada de modo absoluto. Conseqüentemente, a posse não pode ser exclusivamente destinada a favorecer o ser, excluindo-se o coletivo, ou destinada ao coletivo, excluindo-se o ser individual que compõe e integra o coletivo. O bem comum a que o Estado se propôs deve ser o mote, objetivado no exercício dos direitos, inclusive na posse jurídica dos bens naturais ou não.  
Fica patente que a posse  é direito verdadeiramente  natural que precede a existência jurídica do próprio instituto jurídico e deve estar ao alcance de  todos, de modo que deve cumprir um papel social.  O caráter social  desse direito justifica a sua proteção. Visto assim, não haverá porque dizer que a posse está fadada a ser ”condenada a sofrer a maldição das controvérsias” , pois pelo menos quanto a sua defesa, ficará patente que esta existe em razão da paz social e do interesse público e não pelo critério individualista do possuidor.
A função social da posse é fundamental para que a par de sua auto proteção tenha a proteção jurídica da sociedade e a sobrevivência do instituto como tal, de modo que não cumprindo essa finalidade, estará as avessas contra o direito e não poderá ter sua proteção.
Toda a proteção jurídica que o direito estabelece à propriedade, e dispensa à tutela social, harmonizando os interesses do proprietário com os da coletividade, está materializando a tutela da posse e da sua função social. Tutela o conteúdo econômico e nesse norte, por ser a propriedade como tal mais abrangente, dada a ficção jurídica que representa, a normatização é bem ampla, mas o resultado é diretamente sentido por seu aspecto econômico de utilização, que é a posse jurídica, como sempre dito.
A função social relaciona-se com o uso da propriedade, alterando, por conseguinte, alguns aspectos pertinentes a essa relação externa que é o seu exercício,  ou seja, a função social da propriedade depende da função social da posse jurídica  que é o verdadeiro centro da  função jurídico social dos direitos reais.
 
O apossamento indiscriminado de riquezas vem paulatinamente causando o trauma que está promovendo a crise política de um modo geral, no âmbito interno e sob a vista internacional, na crise continuada da paz mundial que não se atinge, a despeito de esforços de ordem jurídica e político serem ultimados nos últimos anos. 
No âmbito interno, o aspecto econômico da posse é fundamental para se compreender a crise política que atravessa o Estado nacional.
 
 
Com base na legislação, valendo-se dos preceitos legais impostos pelo mesmo poder político em crise, temos em relação aos bens, classificação tradicional que, dentre tantas categorias, os destacam em  móveis, imóveis, públicos, privados, e os sub classifica-os em rurais e urbanos, sobre os quais incide a posse jurídica. 
Assim, interessante que a análise se dê, entre a posse jurídica e os aspectos econômicos de sua incidência ou não sobre ditos bens, segundo a classificação tradicional arrolada. 
Com relação aos bens móveis, tratam-se de utilidades naturais ou produzidas pelo trabalho que nem sempre são colocadas a disposição de todos, em razão da incidência de valores que as massas populares não se situam em condições de aquisição, excluindo-as do direito natural de mínima dignidade, como estatuído na Magna Carta. 
Daí, num lance rápido, no final da ponta da escala social, surge a fome, e desta, os anseios frustrados. Quem trabalha e é mal remunerado não alcança o poder de possuir e quem não trabalha, se distancia ainda mais. A posse jurídica serve apenas às castas privilegiadas e não a totalidade universal prevista nos documentos elaborados pelo poder político social.
O trauma econômico da má gestão possessória causa o trauma político, impondo a insegurança material e a ineficiência jurídica real. “A multidão deve exercer a soberania por ser mais forte que a minoria; não existe justiça nem razão nas prerrogativas pelas quais certas classe pretendem mandar e todas as outras obedecer-lhes... A multidão poderá opor-lhes uma razão muito justa: Nada impede que a multidão seja mais forte e mais rica que a minoria, não individualmente, mas em massa, “leciona a doutora Cristiane Rozicki . 
Com relação a posse jurídica, a  que  se limita a apresentação do tema, surge o impasse, traumatizando o funcionamento da organização social Acrescentando-se serviços que as multidões não se valem, pelos mesmos motivos que contrariam a justiça social, decorre daí a insatisfação da sociedade e fica legitimada a crise que existe. Crise política que promove a degradação social com a prevalência da insegurança jurídica, miserabilidade em expansão e violência incontrolável. Na outra ponta, a posse jurídica mal gerenciada por poucos que excluem muitos.
Não há com se tutelar a posse para alguns, beneficiando grupos, castas ou sociedades diferenciadas e criando privilégios em desacordo com a harmonia que o poder político deve impor. A sociedade política estrutura-se de forma a limitar os seus integrantes e deixa-los alheios a usufruir as riquezas.  A revolta das massas conduz a libertação, que se dá pacificamente em harmonia jurídica, valendo-se dos instrumentos políticos criados pela própria sociedade, ou pela força, conduzindo a mudança da estrutura da sociedade política e do exercício da posse jurídica. A guerra civil disfarçada eclode no dia a dia e abre justificativas para a prática do que a doutrina estabelece como sendo direito a revolução. Uma realidade indisfarçável que se constata diariamente no Brasil, onde a revolta dos excluídos do direito de exercerem minimamente a posse jurídica de bens indispensáveis a vida digna contemporânea, se dá através de “arrastões “ promovidos por comandos criminosos entre outras tantas manifestações sociais. 
O Estado que agrega a sociedade natural como sua criação, passa a ter direitos e obrigações a semelhança dos integrantes do corpo social.  A legitimidade de seu poder de império se dará na proporcionalidade que esse poder for dirigido para o destino de beneficiar a sociedade, que para tanto, dependerá da justiça social, cujo mediador sempre será o próprio Estado. “O bem do individuo não constitui o fim último do Estado, mas sim o bem comum” Daí, a função social da posse ter relevante papel no equilíbrio e harmonia da sociedade política e seus integrantes.
A diferenciação se dá igualmente com relação aos bens imóveis. A posse jurídica não está cumprindo uma função política adequada aos interesses gerais. “O bem-estar social é o bem comum, o bem do povo em geral, expresso sob todas as formas de satisfação das necessidades comunitárias. Nele se incluem as exigências materiais e espirituais dos indivíduos coletivamente considerados; são as necessidades vitais da comunidade, dos grupos, das classes que compõe a sociedade. O bem-estar social é o escopo da justiça social a que se refere nossa Constituição... O apossamento de bens imóveis por poucos está levando multidões a deixarem de ter  condições mínimas para moradia urbana ou condições para terem terra para habitar na zona rural. É a realidade econômica da posse contemporânea que não pode passar despercebida.
 Está claro que contemporaneamente a função social da posse jurídica imobiliária urbana se encontra atrofiada, sendo mera balela mentirosa a sua eficácia, posto que é notória a situação de milhões de brasileiros despojados do mínimo direito de acesso a habitação digna. “Fácil concluir que, para esta função social atingir sua finalidade, devem ser assegurados, dentre outras coisas: acesso de todos à moradia; justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; urbanização da população de baixa renda; a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído” Não basta mera declaração jurídica no sentido da exigibilidade da função social da propriedade, se o uso da propriedade, que se dá pela posse, sua expressão econômica, não foi democratizada nas cidades e na zona rural.
 
 
A situação que se informa de elevado disparate, tem variantes em razão das dimensões dos aglomerados urbanos, serem pequenas vilas, cidades, metrópoles; da localização regional,encontrar-se no sul, norte, nordeste etc. Peculiaridades próprias acentuam ou amenizam o problema, mas de um modo geral, a concentração da propriedade urbana cada vez mais elitizada,  promove a injustiça social e a mesma crise política já referida. 
No campo, a mesma situação de clamor social ocorre. Não há justiça social em razão de ignorar-se a função social da posse. A posse jurídica a serviço de uns, excluindo a maioria dos poucos que ainda se atrevem a viver na zona rural. É a situação contemporânea resultada de processo histórico, que advém muito antes do descobrimento do Brasil, revelando claramente que a terra é sinônima de poder.  Durante mil e cem anos o feudalismo era embasado em propriedades rurais. Os nobres e a hierarquia da Igreja Católica se apoiava no feudalismo. Os senhores feudais comandavam pois dispunham do poder político decorrente da terra. Essa mesma concepção foi adotada no Brasil, vinda pelos colonizadores e perdura até os nossos dias, sem que a posse cumpra a sua função social a despeito de normas que assim declaram de modo impositivo.
A situação levou a formação de movimentos messiânicos e políticos para reverter, de modo organizado ou não promover a função social da posse jurídica da terra. Assim se deu com as lutas lideradas por Antonio Conselheiro, em Canudos; pelo Monge José Maria em Santa Catarina; pelas ligas camponesas sob a liderança de Francisco Júlião no nordeste brasileiro e agora mais recentemente pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra entre outras guerras e revoltas catalogadas na história oficial.  
O valor econômico da posse pode até encontrar estribo na própria doutrina social da Igreja  Católica Apostólica Romana, que se considerar-se a opção do povo brasileiro que  se declara constituir a maior nação nessa religiosidade, encontrará a legitimação  suficiente para imediatamente se aplicar a justiça social estabelecendo critérios para o exercício social da posse.  “Ninguém tem o direito de reservar par o seu uso exclusivo  aquilo que é supérfluo, quando a outros falta o necessário. “ 
Enfim, o problema fundiário urbano e rural que se observa, provocando conflitos possessórios que estão causando traumas diversificados e conhecidos por todos, tornando-se realidade do dia a dia do campesino e do citadino, se apóia na posse socialmente injusta e dela decorre. Suas causas surgem do próprio gerenciamento do poder político que se desvia da finalidade para qual foi criado. O corpo social busca no Estado a tutela e os instrumentos para alcançar o bem comum, no entanto, seus administradores, instruídos pelo poder econômico, com esteio na composição da terra urbana e rural, exercem suas atividades voltadas para o bem daqueles com quem mantém compromissos. Por outras palavras, o Estado contemporâneo é culpado também pela crise política porque dela participa, deu causa e não tem disposição de impor alterações.
Imóveis públicos servem de reservas técnicas para que o Estado promova ações deliberadamente destinadas a servir interesses que nem sempre irão ao encontro dos interesses populares,  contornando com habilidade qualquer movimento que tenha por fim a promoção do fim social da posse jurídica.
 
A posse jurídica tem por dever natural e por obrigação reconhecida juridicamente, como já exposto, cumprir a sua função social. Logo, a posse jurídica para cumprir a sua função social deverá atingir o fim social a que se dispõe. Esse fim permitira o cumprimento da função social que por sua vez, permitirá igualmente que a propriedade, com quem repete-se, deve andar junto, cumpra a sua função social. “ A função social da posse situa-se em plano distinto, pois, preliminarmente, a função social é mais evidente na posse e muito menos evidente na propriedade, que mesmo sem uso, pode se manter como tal.(...) O fundamento da função social da posse revela o imprescindível, uma expressão natural da necessidade. “ 
Aliás, por essa dimensão é que a posse não pode se limitar a um conceito simplesmente jurídico. “Antes e acima de tudo, aduz, a posse tem um sentido distinto da propriedade, qual seja o de ser uma forma atributiva da utilização das coisas ligadas às necessidades comuns de todos os seres humanos, e dar-lhe autonomia significa constituir um contraponto humano e social de uma propriedade concentrada e despersonalizada, pois, do ponto de vista dos fatos e da exteriorização, não há distinção fundamental entre o possuidor proprietário e o possuidor não proprietário, “ com bastante pedagogia expõe Hernandez Gil.
  
 ( Monumento aos Sem Terras mortos no massacre de Eldorado dos Carajás )
Surge pois a real função da posse, que não se reduz  a simples efeito de cooptação de riquezas e conseqüentemente, de fundamentação do poder político, sendo uma concessão à necessidade, no dizer de Luiz Edson Fachin  com destaque especial para a transformação social da história econômica. O Estado para tanto, em prestígio a posse jurídica e ao seu fim social, dispõe de meios jurídicos para coloca-la no rumo, quando por desvios a rota de opção não estar na direção da consecução do fim social a que deva se destinar. Os interditos, a desapropriação e o usucapião são exemplos típicos desses instrumentos e do prestigio do instituto em homenagem ao fim social.
Daí, pelo exercício do bom direito, a posse jurídica justa, no âmbito da justiça social verdadeira, não dará condições para que haja com legitimidade transgressões a ordem jurídica, pois o bem comum estará privilegiado e qualquer violência jurídica ou física, inoportuna na origem, não terá respaldo popular. Pela situação justa, não haverá saques, pois não haverá fome; não haverá ocupações imobiliárias, pois a vida digna mínima será democratizada, de forma que, pelo menos todos tenham sua habitação, seu emprego, e se valham de serviços públicos mínimos.
 
A função social da posse jurídica se faz sentir com maior intensidade, nas sociedades  menos complexas. Prevalece o espírito da solidariedade entre os integrantes do corpo social, sem que a mesquinhez do tomar para si do possuidor faça com que, a posse jurídica rume em direção da injustiça social. “ No que tange à auto-administração e organização dessas comunidades, observarmos que a convivencia dos quilombolas em suas comunidades é regulada por normas consuetuninárias onde a terra é utilizada em comum. Cada família utiliza um espaço próprio respeitado por todos. Existe assim uma individualização ideal do espaço de uso familiar (local de moradia, horta e roça familiar ) ao lado de espaços de uso coletivo do grupo, sobretudo onde se realizam as manifestações religiosas e culturais e mata onde se pratica o extrativismo, que não leva porém ao parcelamento do imóvel. “ 
A cultura quilombola ao longo dos tempos e do isolamento, deu à posse jurídica o destino comunitário na essência e desse modo, encontrou a justiça social da sociedade para os seus membros.  A solidariedade não se revela, de outra parte, somente em relação a posse jurídica, sendo o trabalho agrícola outra expressão da comunidade aludida. Mas o que importa ressaltar é que a posse bem direcionada, quase que em seu estado natural primitivo, conduz a paz social. Não se quer aludir, a fantasia de condução  ao paraíso terrestre, mas a harmonia que a sociedade vive coletivamente e os seus integrantes buscam é encontrada.
O lúcido professor Manoel  Gonçalves Ferreira Filho, leciona que modernamente  a humanidade tomou consciência de novos direitos que conduzem a qualidade de vida, os quais por falta de melhor nomenclatura, são indicados como direitos a solidariedade, ou fraternidade, postos no grau de direitos fundamentais.  Dessa ordem que encampa de outros pensadores modernos, refere-se inclusive ao direito ao meio ambiente, aludindo que muitas são as Constituições que declaram o dever público da preservação desses valores ambientais. “ Os seres humanos estão no centro das preocupações como o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza.”
 
Essa solidariedade que o insigne constitucionalista se refere leva a função social da posse jurídica aqui tratada. Leva as sociedades primitivas, como as quilombolas acima referidas, ou indígenas, ou de ciganos ou tantas outras, espalhadas pelo planeta, que sobreviveram a complexidade própria dos últimos séculos, e mantém a forma simples de postura política social interna, que destinando a posse jurídica a verdadeira e natural função social, inconscientemente conduzem a sustentabilidade da natureza, mantendo com a solidariedade, o ser humano como principal ator do desenvolvimento social e orgânica da comunidade. 
 “A Comunidade Quilombola dos Mandiras (Vale da Ribeira – Litoral Sul de SP), habitada por remanescentes de quilombo desde o século XVII numa área de 610 alqueires doada pela filha do senhor de escravos a seu meio irmão negro desenvolve a atividade extrativista de ostras”. Ao seu modo peculiar, num exemplo sui generis de cooperativismo, essa comunidade mantem os traços culturais de destinar a posse comum determinadas coisas e ações, e a posse exclusiva para outras, como já assinalado, mas sempre considerando a sustentabilidade, pois sabe que da natureza dependerá para a sobrevivência contemporânea e dos sucessores de seus membros.
Não se pretende se quer insinuar que a complexidade política ou o progresso impedem a paz social que é facilmente encontrada nas sociedades rudimentares referidas, mas a entidades coletivas complexas, estão tão mal conduzidas, de um modo geral, que desviadas do destino proposto, não alcançam o bem comum, ou seja o fim do Estado e, como se percebe, não levam a posse jurídica a função social indispensável para a justiça social e paz da comunidade.” Para Engels, na comunidade primitiva, seja ela a gens dos Romanos ou as tribos dos Iroqueses, vigora o regime da propriedade coletiva. Como o nascimento da propriedade individual nasce a divisão do trabalho, com a divisão do trabalho a sociedade se divide em classes, na classe dos proprietários e na classe dos que nada tem, com a divisão da sociedade em classe nasce o poder político, o Estado, cuja função é essencialmente a de manter o domínio de uma classe sobre outra recorrendo inclusive à força, e assim a de impedir que a sociedade dividida  em classes se transforme num estado de permanente anarquia, “  leciona Bobbio
Anote-se que nas sociedades primitivas lembradas, o direito de propriedade é incipiente.Para terceiros, alheios ao corpo social, prevalece o direito de propriedade, como se dá com as terras indígenas, as sociedades remanescentes de quilombos ou até acampamentos permanentes de ciganos, mas internamente, a posse jurídica é  dominante nas relações entre os integrantes do corpo social, de modo que se a função social fosse apenas uma qualidade intrínseca do direito de propriedade, a harmonia social interna desses grupos sociais não se daria como  se observa.
 
 
Não se pode desprezar a idéia de que, além do Estado contemporâneo complexo ter se desviado do fim teoricamente proposto, a complexidade de sua governabilidade,  diante do poder difuso, “cada vez mais difícil de ser reconduzido à unidade decisional que caracterizou o Estado de seu nascimento ao de hoje“ que permite desvios de condutas que se propalam do nascedouro da ordem política a execução administrativa, fazendo com que, a função social da posse, não se realize e conseqüentemente impeça a justiça social perseguida e não propicie a harmonia e a paz social. 
Enfim, a função social da posse  será sempre a sustentação da função social da propriedade, já que esta é tipicamente jurídica e aquela fática e sobre essa função social, haverá de se apoiar, não apenas o direito de propriedade justo, mas todo o ordenamento jurídico do Estado, de modo igualmente justo ou não.

Roberto J. Pugliese
pugliese@puglieseadvogados.com.br
presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-SC 

07 junho 2018

O Brasil está derretendo

Chegou a hora de agir. Denúncias já são muitas. Há motivos incontáveis para ações enérgicas.

Roberto J. Pugliese
pugliese@puglieseadvogados.com.br

Aprender a escutar

ESCUTATÓRIO


Texto de
Rubem Alves
 

 

 

"Sempre vejo anunciados cursos de oratória. Nunca vi anunciado curso de escutatória. Todo mundo quer aprender a falar. Ninguém quer aprender a ouvir. Pensei em oferecer um curso de escutatória. Mas acho que ninguém vai se matricular.

Escutar é complicado e sutil. Diz o Alberto Caeiro que “não é bastante não ser cego para ver as árvores e as flores. É preciso também não ter filosofia nenhuma“. Filosofia é um monte de idéias, dentro da cabeça, sobre como são as coisas. Aí a gente que não é cego abre os olhos. Diante de nós, fora da cabeça, nos campos e matas, estão as árvores e as flores. Ver é colocar dentro da cabeça aquilo que existe fora. O cego não vê porque as janelas dele estão fechadas. O que está fora não consegue entrar. A gente não é cego. As árvores e as flores entram. Mas - coitadinhas delas - entram e caem num mar de idéias. São misturadas nas palavras da filosofia que mora em nós. Perdem a sua simplicidade de existir. Ficam outras coisas. Então, o que vemos não são as árvores e as flores. Para se ver e preciso que a cabeça esteja vazia.

Faz muito tempo, nunca me esqueci. Eu ia de ônibus. Atrás, duas mulheres conversavam. Uma delas contava para a amiga os seus sofrimentos. (Contou-me uma amiga, nordestina, que o jogo que as mulheres do Nordeste gostam de fazer quando conversam umas com as outras é comparar sofrimentos. Quanto maior o sofrimento, mais bonitas são a mulher e a sua vida. Conversar é a arte de produzir-se literariamente como mulher de sofrimentos. Acho que foi lá que a ópera foi inventada. A alma é uma literatura. É nisso que se baseia a psicanálise...) Voltando ao ônibus. Falavam de sofrimentos. Uma delas contava do marido hospitalizado, dos médicos, dos exames complicados, das injeções na veia - a enfermeira nunca acertava -, dos vômitos e das urinas. Era um relato comovente de dor. Até que o relato chegou ao fim, esperando, evidentemente, o aplauso, a admiração, uma palavra de acolhimento na alma da outra que, supostamente, ouvia. Mas o que a sofredora ouviu foi o seguinte: “Mas isso não é nada...“ A segunda iniciou, então, uma história de sofrimentos incomparavelmente mais terríveis e dignos de uma ópera que os sofrimentos da primeira.

Parafraseio o Alberto Caeiro: “Não é bastante ter ouvidos para se ouvir o que é dito. É preciso também que haja silêncio dentro da alma.“ Daí a dificuldade: a gente não agüenta ouvir o que o outro diz sem logo dar um palpite melhor, sem misturar o que ele diz com aquilo que a gente tem a dizer. Como se aquilo que ele diz não fosse digno de descansada consideração e precisasse ser complementado por aquilo que a gente tem a dizer, que é muito melhor. No fundo somos todos iguais às duas mulheres do ônibus. Certo estava Lichtenberg - citado por Murilo Mendes: “Há quem não ouça até que lhe cortem as orelhas.“ Nossa incapacidade de ouvir é a manifestação mais constante e sutil da nossa arrogância e vaidade: no fundo, somos os mais bonitos...

Tenho um velho amigo, Jovelino, que se mudou para os Estados Unidos, estimulado pela revolução de 64. Pastor protestante (não “evangélico“), foi trabalhar num programa educacional da Igreja Presbiteriana USA, voltado para minorias. Contou-me de sua experiência com os índios. As reuniões são estranhas. Reunidos os participantes, ninguém fala. Há um longo, longo silêncio. (Os pianistas, antes de iniciar o concerto, diante do piano, ficam assentados em silêncio, como se estivessem orando. Não rezando. Reza é falatório para não ouvir. Orando. Abrindo vazios de silêncio. Expulsando todas as idéias estranhas. Também para se tocar piano é preciso não ter filosofia nenhuma). Todos em silêncio, à espera do pensamento essencial. Aí, de repente, alguém fala. Curto. Todos ouvem. Terminada a fala, novo silêncio. Falar logo em seguida seria um grande desrespeito. Pois o outro falou os seus pensamentos, pensamentos que julgava essenciais. Sendo dele, os pensamentos não são meus. São-me estranhos. Comida que é preciso digerir. Digerir leva tempo. É preciso tempo para entender o que o outro falou. Se falo logo a seguir são duas as possibilidades. Primeira: “Fiquei em silêncio só por delicadeza. Na verdade, não ouvi o que você falou. Enquanto você falava eu pensava nas coisas que eu iria falar quando você terminasse sua (tola) fala. Falo como se você não tivesse falado.“ Segunda: “Ouvi o que você falou. Mas isso que você falou como novidade eu já pensei há muito tempo. É coisa velha para mim. Tanto que nem preciso pensar sobre o que você falou.“ Em ambos os casos estou chamando o outro de tolo. O que é pior que uma bofetada. O longo silêncio quer dizer: “Estou ponderando cuidadosamente tudo aquilo que você falou.“ E assim vai a reunião.

Há grupos religiosos cuja liturgia consiste de silêncio. Faz alguns anos passei uma semana num mosteiro na Suíça, Grand Champs. Eu e algumas outras pessoas ali estávamos para, juntos, escrever um livro. Era uma antiga fazenda. Velhas construções, não me esqueço da água no chafariz onde as pombas vinham beber. Havia uma disciplina de silêncio, não total, mas de uma fala mínima. O que me deu enorme prazer às refeições. Não tinha a obrigação de manter uma conversa com meus vizinhos de mesa. Podia comer pensando na comida. Também para comer é preciso não ter filosofia. Não ter obrigação de falar é uma felicidade. Mas logo fui informado de que parte da disciplina do mosteiro era participar da liturgia três vezes por dia: às 7 da manhã, ao meio-dia e às 6 da tarde. Estremeci de medo. Mas obedeci. O lugar sagrado era um velho celeiro, todo de madeira, teto muito alto. Escuro. Haviam aberto buracos na madeira, ali colocando vidros de várias cores. Era uma atmosfera de luz mortiça, iluminado por algumas velas sobre o altar, uma mesa simples com um ícone oriental de Cristo. Uns poucos bancos arranjados em “U“ definiam um amplo espaço vazio, no centro, onde quem quisesse podia se assentar numa almofada, sobre um tapete. Cheguei alguns minutos antes da hora marcada. Era um grande silêncio. Muito frio, nuvens escuras cobriam o céu e corriam, levadas por um vento impetuoso que descia dos Alpes. A força do vento era tanta que o velho celeiro torcia e rangia, como se fosse um navio de madeira num mar agitado. O vento batia nas macieiras nuas do pomar e o barulho era como o de ondas que se quebram. Estranhei. Os suíços são sempre pontuais. A liturgia não começava. E ninguém tomava providências. Todos continuavam do mesmo jeito, sem nada fazer. Ninguém que se levantasse para dizer: “Meus irmãos, vamos cantar o hino...“ Cinco minutos, dez, quinze. Só depois de vinte minutos é que eu, estúpido, percebi que tudo já se iniciara vinte minutos antes. As pessoas estavam lá para se alimentar de silêncio. E eu comecei a me alimentar de silêncio também. Não basta o silêncio de fora. É preciso silêncio dentro. Ausência de pensamentos. E aí, quando se faz o silêncio dentro, a gente começa a ouvir coisas que não ouvia. Eu comecei a ouvir. Fernando Pessoa conhecia a experiência, e se referia a algo que se ouve nos interstícios das palavras, no lugar onde não há palavras. E música, melodia que não havia e que quando ouvida nos faz chorar. A música acontece no silêncio. É preciso que todos os ruídos cessem. No silêncio, abrem-se as portas de um mundo encantado que mora em nós - como no poema de Mallarmé, A catedral submersa, que Debussy musicou. A alma é uma catedral submersa. No fundo do mar - quem faz mergulho sabe - a boca fica fechada. Somos todos olhos e ouvidos. Me veio agora a idéia de que, talvez, essa seja a essência da experiência religiosa - quando ficamos mudos, sem fala. Aí, livres dos ruídos do falatório e dos saberes da filosofia, ouvimos a melodia que não havia, que de tão linda nos faz chorar. Para mim Deus é isto: a beleza que se ouve no silêncio. Daí a importância de saber ouvir os outros: a beleza mora lá também. Comunhão é quando a beleza do outro e a beleza da gente se juntam num contraponto..."

 
 
 
Roberto J. Pugliese
Cidadão Cananeense
Titular da cadeira nº35 da Academia São José de Letras