Servidores extrajudiciais contratados após a promulgação da CF de 1988 não fazem jus à estabilidade no cargo
A decisão do TJSP foi publicada no Diário de Justiça no dia 9 de agosto O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou improcedente apelação civil impugnada por ex-servidora extrajudicial que foi demitida sem justa causa ou prévio processo administrativo. A decisão foi publicada no Diário de Justiça no dia 9 de agosto. A ex-servidora solicitou a declaração de nulidade do ato demissório, com sua reintegração na função e condenação da ré ao pagamento das remunerações devidas desde a data de seu afastamento.
O relator do processo, Renato Nalini, negou provimento ao recurso sob a alegação de que os servidores extrajudiciais contratados após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não fazem jus à estabilidade no cargo. De acordo com o relatório, era assegurada à autora tão-somente uma “indenização correspondente ao aviso prévio e um mês de salário por ano de serviço ou fração superior a seis meses e 13º salário proporcional”, verba que a própria requerente admitiu ter recebido, e cuja prova de pagamento está juntada aos autos.
Segundo o relator, é inadmissível, portanto, após ter aceitado voluntariamente as verbas rescisórias, dado integral e irrevogável quitação, passados quase dois anos de sua dispensa, venha a requerente a pleitear sua reintegração no cargo.
Íntegra da decisão
Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em 23.08.2011
Conselho Editorial (inspirado) Carlos H. Conny, presidente; M. Covas, Miguel S. Dias, W. Furlan, Edegar Tavares, Carlos Lira, Plínio Marcos, Lamarca, Pe. João XXX, Sérgio Sérvulo da Cunha, H. Libereck, Carlos Barbosa, W. Zaclis, Plínio de A. Sampaio, Mário de Andrade, H. Vailat, G. Russomanno, Tabelião Gorgone, Pedro de Toledo, Pe. Paulo Rezende, Tabelião Molina, Rita Lee, Izaurinha Garcia, Elza Soares, Beth Carvalho, Tarcila do Amaral, Magali Guariba, Maria do Fetal,
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