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A juíza do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em audiência realizada em 29/10, concedeu, mediante o pagamento de fiança de R$ 900,00, liberdade provisória a autuado pela prática, em tese, do crime de importunação sexual, descritos nos artigo 215-A do Código Penal. Além da fiança, a magistrada impôs como condições para manutenção da liberdade, o cumprimento das seguintes medidas cautelares: “a) Comparecimento a todos os atos do processo; b) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo natural (1ª Vara Criminal de Brasília); c) manter atualizados nos autos todos os seus dados pessoais, em especial telefone, endereço residencial e profissional”.
De acordo com os relatos contidos no registro policial, a vítima ingressou na lotação rumo à rodoviária, sentou-se ao lado do autuado e quando estava perto de seu destino, percebeu que o mesmo estava se masturbando, com seu órgão genital para fora da calça. A vítima gritou e repreendeu o autuado, que tentou esconder suas partes com uma mochila que carregava. Após a manifestação da vítima, o motorista rumou para Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, e durante o percurso, por diversas vezes o autuado tentou sair do veículo, mas foi impedido pelas portas que estavam travadas. Ao chegarem à delegacia o autuado foi contido pelos policiais, que em seguida registraram o flagrante. Após examinar os autos a magistrada verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão em flagrante. Registrou que a manutenção da prisão depende de extrema necessidade, que não é o caso dos autos, razão pela qual lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão e registrou: “Quanto à manutenção do encarceramento cautelar do autuado, este somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas da realidade, não se podendo impor a segregação cautelar com base em meras especulações ou em peculiar característica do crime ou do agente. É que o princípio da não-culpabilidade insculpido no inciso LVI do art. 5º da Constituição da República consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo. Na hipótese dos autos, conquanto se tratar de crimes cuja pena privativa de liberdade seja superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), bem como estar evidenciada a materialidade delitiva e a autoria possa recair sobre o suspeito (art. 312, caput, parte final), entendo que a conduta em si não causou significativo abalo da ordem pública nem evidenciou periculosidade exacerbada do seu autor, de modo a justificar sua segregação antes do momento constitucional próprio. Ainda, o indiciado é tecnicamente primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Não há indicativos concretos de que o suspeito pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco que irá perturbar gravemente a instrução criminal. Registre-se, ainda, que a hipótese trazida à apreciação indica ser cabível a liberdade provisória, até mesmo porque, muito provavelmente, mesmo em caso de futura condenação, tudo indica que o regime de cumprimento da pena será diverso do fechado. Assim, em princípio, mostra-se desarrazoado manter um indivíduo preso provisoriamente, enquanto responde ao processo, se ao final, se e quando já definitivamente condenado, resgatará, provavelmente, sua reprimenda em regime menos gravoso que aquele imposto a título cautelar (princípio da homogeneidade)”. As regras referentes à prisão em flagrante estão previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 310 dispõe sobre como o juiz deve proceder ao receber o auto de prisão em flagrante: em caso de prisão ilegal, deve ser relaxada; se presente os requisitos, descritos no artigo 312 do mesmo Código, e se as medidas cautelares não forem adequadas ou suficientes, deve converter em prisão preventiva; para os demais casos, deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal distribuído para a 1ª Vara Criminal de Brasília, no qual os fatos serão apurados e o processo terá seu trâmite até uma decisão final. Processo: 2018.01.1.032847-7 - Colaboação do Boletim da AASP " Roberto J Pugliese editor pugliese@puglieseadvogados.com.br Sócio Efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina. |
Conselho Editorial (inspirado) Carlos H. Conny, presidente; M. Covas, Miguel S. Dias, W. Furlan, Edegar Tavares, Carlos Lira, Plínio Marcos, Lamarca, Pe. João XXX, Sérgio Sérvulo da Cunha, H. Libereck, Carlos Barbosa, W. Zaclis, Plínio de A. Sampaio, Mário de Andrade, H. Vailat, G. Russomanno, Tabelião Gorgone, Pedro de Toledo, Pe. Paulo Rezende, Tabelião Molina, Rita Lee, Izaurinha Garcia, Elza Soares, Beth Carvalho, Tarcila do Amaral, Magali Guariba, Maria do Fetal,
02 novembro 2018
Tarado é preso em Brasília !
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