19 março 2019

Soberania Nacional em risco


Alcântara. 
 
 
 
 
 

Erguida no alto do platô exposto na costa norte da Baia de São Marcos, tendo no horizonte fundo à visão da igualmente histórica São Luiz, a cidade de Alcântara, homenageia sua Alteza Imperial Don Pedro II, que por lá permaneceu algumas noites, numa de suas viagens à capital da então província do Maranhão. 

Ponto turístico obrigatório, o centro histórico abriga sobrados do século XVIII, algumas ruínas e construções erguidas ao longo do tempo, amareladas pelo vento morno e intermitente que salga suas paredes, provocando a preguiça que envolve seus poucos habitantes, acostumados a ver o tempo passar mais preocupados com o vôo das gaivotas ou com o resultado das pescarias dos que se aventuram enfrentando a vastidão Atlântica.  

Sítio que embriaga pela beleza plástica provocando sonolência preguiçosa àqueles que sob o calor dos trópicos perambulam pelas tortuosas vielas, íngremes, mal calçadas, que ascendem do pequeno porto. 

O acesso difícil, motivou no passado, fossem erguidos no vasto território alhures, quase uma centena de quilombos, que sobrevivem ainda, mantendo sua cultura e costumes herdados dos escravos de outrora.  O Guará é o dinheiro dos quilombolas que circula pelo comercio local, revelando a sutileza singular dos habitantes de Alcântara. 

Há mais de trinta anos nos confins do município, isolada por razões óbvias, foi erguida a base aeroespacial brasileira, tutelada pela Força Aerea. Centro de lançamentos de naves, foguetes, satélites propicia dada a posição estratégica na zona tórrida do planeta, lançamentos baratos que se valem da força propulsora natural do giro da Terra provocando, interesse de outros países, que há anos alugam aquelas instalações para seus experimentos científicos espaciais.  

Estou preocupado. A base aérea e arredores, será palco de acordo que implica na cessão do território, para os EEUU, suspendendo-se pelo termo de vigência, a soberania brasileira. Um Guantánamo tupiniquim no território nacional. 

Loucura entreguista que revela o desprezo pelo Brasil. 

Socorro.  

Roberto J. Pugliese
editor
Titular da cadeira nº 35 da Academia São José de Letras.

10 março 2019

Moro encurralado

Expresso Vida transcreve nota expedida pelo boletim da AASP. Boa leitura.

"O ministro da Justiça, Sergio Moro, ouviu de juristas algumas ressalvas ao seu pacote de reformas legislativas, chamado projeto de lei "anticrime". Em reunião a portas fechadas, o criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira apontou incoerência na premissa de Moro de combater o crime apenas aumentando a punição e o volume de prisões. 

O jurista Miguel Reale Júnior também demonstrou preocupação com a proposta, e disse à ConJur que o projeto, da forma como foi apresentado, é incipiente. "Se é uma luta anticrime, não é com um projeto que tem meramente um cunho profilático que será resolvido. Ou seja, o projeto que antecipar a prisão e retardar a liberdade, só isso". 

O projeto prevê medidas para assegurar a prisão após condenação em segunda instância, criminalizar caixa 2 e também para acabar com a possibilidade de progressão de regime àqueles condenados por participarem de organizações criminosas — que o ministro citou nominalmente. 

O Instituto dos Advogados de São Paulo e a Associação dos Advogados de São Paulo devem apresentar um parecer ao ministro antes de o projeto ir a aprovação no Congresso. 

"Demora fatal" 
Durante almoço promovido pelo Iasp nesta quinta-feira (7/2), o ministro Sergio Moro defendeu as propostas apresentadas no projeto. Ele afirma que a exigência do trânsito em julgado, uma garantia constitucional, tem sido fatal para a eficiência do sistema judicial, além de gerar um efeito de seletividade criminal. 

Em resposta às críticas em relação ao tema da prisão depois de condenação em segunda instância, Moro disse que a presunção de inocência tem a ver com a prova, "que deve ser categórica para a condenação criminal. Não estando relacionada necessariamente a questão de recurso". 

O ministro afirmou, no início de sua palestra, que aceitou o convite do presidente Jair Bolsonaro (PSL) para comandar o ministério por entender que os processos judiciais são importantes, mas da forma que estão postos hoje não resolvem os problemas da corrupção e do crime organizado. 

Moro disse ainda que está esperando o restabelecimento de Bolsonaro, que se recupera de uma cirurgia, para encaminhar o projeto para o Congresso. Novamente em defesa do projeto, ele disse que não incrementou penas, mas apenas procurou trabalhar com regime do cumprimento de pena. “É preciso endurecer o sistema em relação a criminalidade mais grave. O endurecimento deve ser seletivo”, afirmou. O ministro também disse que a reforma da Previdência e o projeto de lei podem ser "tratados em paralelo e uma não prejudica a outra". 

Também dividiram a mesa com o ministro outros membros da comunidade jurídica, dentre eles: o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Thompson Flores; presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Renato Cury; presidente da comissão de Prerrogativas da OAB-SP, Leandro Sarcedo; presidente do Iasp, Renato Melo; o vice-presidente do TJ-SP, desembargador Artur Marques da Silva Filho; Ives Gandra Martins; o professor Modesto Carvalhosa e Rui Celso Reali Fragoso. Fernanda Valente "

Roberto J. Pugliese
editor.
www.puglieseadvogados.com.br
Autor de Terrenos de Marinha e Seus Acrescidos, Letras Jurídicas.

05 março 2019

Programa Expresso Vida nº 14


O Expresso Vida traz para seu público o programa nº 14 levado ao ar pela Rádio Comunitária Transmar de Cananéia e pela rede mundial de computadores.
Segue o texto.


Programa nº14-

 

DISTINTOS OUVINTES, saúde, justiça e paz, eu sou Roberto José Pugliese, cidadão honorário de Cananéia, e o programa de hoje é dedicado a lembrança do degredado Cosme Fernandes, o conhecido Bacharel de Cananéia, primeiro europeu a viver no continente americano, que inspira o Conselho Editorial desse programa e ao ensejo irá abordar tópicos a respeito da importância de regularização jurídica da propriedade imóvel.
 
 


 ( vista geral da baia do Mar Pequeno )

A propriedade é a maior expressão jurídica de direitos que incidem sobre determinada coisa. Um barco, uma bicicleta ou uma casa, sítio e apartamento podem estar sob a posse de determinada pessoa mas, na verdade, não estar juridicamente submetida à sua propriedade.

 

E há uma grande diferença entre o direito de propriedade e de posse, pois essa última, mesmo sendo direito é um direito que se apóia  em um fato passageiro de modo que o valor econômico dessa coisa sujeita à posse, porém sem o reconhecimento jurídico de que se trata de propriedade, é bem inferior e reduzido.

 

E isso ocorre porque aquele que tem a posse e não tem a propriedade não tem a mesma segurança jurídica. Quem tem a propriedade tem a garantia da lei e da constituição, enquanto que aquele que tem a posse, tem como principal garantia apenas a condição de possuidor e sempre dependerá de inúmeras provas para demonstrar essa condição.

 

A propriedade de outra parte se comprova de forma simples: A nota fiscal ou a escritura registrada é o suficiente para que o proprietário comprove sua condição jurídica.

 

Sem muitas outras explicações o que se alerta é que os possuidores de bens móveis ou imóveis devem, sempre que possível, regularizar e fazer com que essas posses se transformem em propriedade. Mais que a valorização decorrente a segurança é conseqüência natural.

 

E atualmente ficou bem mais fácil e econômico transformar a posse em propriedade,  pois a declaração de usucapião pode ser obtida de modo extrajudicial, evitando assim, a propositura de ação judicial. Tudo, de modo desburocratizado, no cartório de notas, acompanhado de advogado é resolvido de modo econômico e rápido.

Enfim, o litoral de um modo geral tem inúmeras áreas ainda não transformadas em propriedade, que há anos estão sendo ocupadas regularmente por famílias, merecendo por parte de seus possuidores, maior atenção para evitar que terceiros a venham invadi-las ou tenham conflito com seus vizinhos ou mesmo com o Poder Público. Assim, importante buscarem a orientação de seus advogados e investirem na regularização. Vale à pena.

 

Lembrem-se: Ter a propriedade e cumprindo a sua função social, o Estado Brasileiro, através do art. 5º da Constituição garante esse direito. Portanto, desde que o possuidor esteja cumprindo a função social e exercendo a posse sobre a coisa na forma da legislação poderá requerer o direito de propriedade.

 

Para concluir segue o lembrete: A Crítica é dever da Inteligência.

 

Obrigado

Roberto J. Pugliese
editor
www.puglieseadvogados.com.br
Cidadão honorário de Cananéia. 

04 março 2019

Cartórios e a responsabilidade objetiva do Estado.


O STF houve decidir que a responsabilidade decorrente de atos de registradores e notários é objetiva.
 
O Plenário da Corte houve reafirmar que o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar os danos causados por tabeliães e registradores à terceiros no exercício de suas funções.
 
O Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida assentou que o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
 
O Recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do próprio Estado.
 
Roberto J. Pugliese
editor
Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-Sc pela 3a. gestão seguida.

03 março 2019

Usucapião e a intervenção de terceiros. -

 O Expresso Vida traz a decisão do STF em relação ao processo de usucapião, colhida do boletim da AASP. - Boa Leitura.


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que não permitiu que um terceiro interessado participasse da ação. 

Durante a ação de usucapião extraordinária ajuizada por uma emissora de rádio, com a pretensão de que fosse reconhecido o domínio de dois terrenos localizados na cidade do Crato (CE), outra empresa apresentou oposição pretendendo a declaração do seu direito de obter por usucapião os mesmos imóveis. 

Esta empresa sustentou que a intervenção de terceiros na modalidade de oposição seria possível porque a legislação de regência (artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973) não faz nenhum tipo de ressalva quanto a isso em procedimentos especiais, exigindo apenas que a oposição seja oferecida antes da sentença. 

O Tribunal de Justiça do Ceará julgou improcedente o pedido, por falta de interesse processual para o oferecimento da oposição. Segundo a corte local, a pretensão do terceiro poderia ser alcançada por meio de contestação. 

Ao recorrer ao STJ, a empresa que queria figurar como terceiro alegou nulidade do processo por não ter sido citada para a ação de usucapião na condição de confinante e de proprietária do bem usucapiendo. 

Interesse de agir 

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 

Segundo ele, entre as condições da ação está o interesse processual, ou interesse de agir, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor a demanda para alcançar a tutela pretendida. 

Todavia, o relator lembrou que a convocação, por edital, da universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro na ação de usucapião. 

Contestação 

No caso analisado, disse o ministro, a intervenção pretendida é desnecessária, pois a tutela buscada por meio da oposição pode ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião. 

“O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que é convocada a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação”, afirmou. 

Ao negar provimento ao recurso, o ministro destacou ainda que, como a corte de origem concluiu que nenhum dos imóveis objeto da demanda se encontra registrado em nome da recorrente e não há nos autos nenhuma prova que demonstre sua posição de confinante, é inviável a reforma da decisão, por força da Súmula 7 do STJ. 

REsp 1726292

Roberto J. Pugliese
editor
www.puglieseadvogados.com.br
Cidadão honorário de Cananéia, SP.

Vítima de atropelamento é condenada a reparar os danos causados no veículo !

Justiça de Santa Catarina condena a mulher que não observou a faixa de segurança e foi atropelada a indenizar o veículo que a atropelou. Foi na Comarca de Chapecó a decisão inédita. Abaixo o Expresso Vida transcreve a notícia publicada no Boletim da AASP. - Boa leitura.

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Uma mulher atropelada ao cruzar movimentada avenida de Chapecó fora da faixa destinada aos pedestres - e que buscou reparação em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó - acabou condenada ao pagamento dos prejuízos registrados pela motorista do veículo, orçados em R$ 2,8 mil. O acidente ocorreu no início da noite de 21 de junho de 2017, em via movimentada da cidade, e não houve indícios de que a motorista dirigia em excesso de velocidade ou sob efeito de álcool ou drogas. 

A pedestre, por sua vez, admitiu que optou pela travessia no local mais próximo ao seu destino e não na faixa de segurança, que seria o local mais seguro. Na avenida, aliás, existem tais faixas a cada 100 metros. Para evitar um acidente maior, a motorista do veículo desviou o que pôde da vítima, subiu em uma mureta e ainda chocou-se contra outro automóvel. "Houve, por parte da autora, falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio à pista para tentar concluir a passagem, razão pela qual, ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinada aos pedestres, ‘entrou na frente' do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroverso que a culpa pelo evento é da autora e não da ré", registrou o julgador. 

A sentença ainda cita o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa de R$ 44,19 ao pedestre que permanecer ou andar nas pistas; cruzar pistas nos viadutos, pontes ou túneis; atravessar a via dentro das áreas de cruzamento; utilizar-se da via em agrupamentos ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares sem a devida licença da autoridade competente; andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; e desobedecer à sinalização de trânsito específica. O valor da multa equivale à metade do valor de infração de trânsito de natureza leve. Se o policial ou agente de trânsito não conseguir notificar o pedestre pelo endereço residencial, o infrator poderá ter o nome incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A legislação que entra em vigor nesta sexta-feira, 1º de março, também se estende aos ciclistas. Para eles, a multa corresponde a infração média de trânsito, no valor de R$ 130,16, e a bicicleta pode ser apreendida como acontece com os carros. A partir de agora será considerado infração andar na calçada; guiar fazendo manobras; andar em vias de trânsito rápido; pedalar sem as mãos; transportar peso incompatível; e andar na contramão na pista dos carros. Quando não existir ciclovia, o ciclista deverá andar na lateral da pista e no mesmo sentido dos demais veículos."
 
 
Roberto J. Pugliese
editor
Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-SC
 

02 março 2019

MAGISTRADO AFASTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

O Expresso Vida divulga nota publicada em processo do Conselho Nacional de Justiça que houve afastar magistrado de suas funções.


" Por maioria de votos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu abrir Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e afastar das atividades o magistrado Glicério de Angiólis Silva, acusado de assédio sexual e moral nas comarcas de Miracema e Laje de Muriaé, interior do Rio de Janeiro.
O caso já havia sido analisado e arquivado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e foi trazido ao CNJ pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o processo, o magistrado era alvo de 10 acusações, entre elas, falta de urbanidade com advogados e servidores, remoção irregular de servidores, além de assédio sexual contra duas estagiárias.
Na sessão desta terça-feira (5/2), a conselheira Iracema do Vale, relatora da Revisão Disciplinar 0003307-30.2016.2.00.0000, votou tanto pela abertura do PAD quanto pelo afastamento do magistrado de suas atividades. De acordo com a conselheira, “impõe-se o necessário aprofundamento das investigações” uma vez que há divergências entre a forma como o TJRJ descreve a conduta do juiz, baseado em determinados depoimentos que afastam a sua irregularidade, e a forma descrita pelas Corregedorias local e do CNJ.
“Inadmissível que um magistrado, investido regularmente de suas funções jurisdicionais, venha a portar-se de forma censurável, ainda mais em seu local de trabalho. Espera-se moderação, equilíbrio e sobriedade para a preservação da autoridade do cargo”, enfatizou a relatora.
Na apuração do processo feita pelo TJRJ, apesar de ter sido observada, pela Corregedoria local, a conduta irregular do juiz, o pedido de abertura de procedimento disciplinar foi arquivado pelo Órgão Especial por 14 votos a 10 sob o argumento de que as reclamações foram motivadas pelo eficiente trabalho promovido por ele em ambas as unidades judiciais. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro recorreu então ao CNJ, que determinou, em sessão virtual, em 2016, a instauração de revisão disciplinar contra Glicério de Angiólis Silva.

Medida pedagógica

O relatório foi aprovado pela maioria dos conselheiros. De acordo com a conselheira Daldice Santana, “está configurado o assédio. Eu acompanho esses casos e não é à toa que editamos no CNJ, no ano passado, uma norma para assegurar a equidade de gênero no Judiciário”, disse, referindo-se à Resolução CNJ nº 255. Para o conselheiro Luciano Frota, “nunca houve um caso com indícios tão fortes como esse. A abertura do PAD é uma medida pedagógica e o afastamento se faz necessário pela tentativa de intervenção na instrução do processo”. Na opinião do conselheiro Arnaldo Hossepian, o PAD, inclusive, é a melhor oportunidade para o magistrado se defender das acusações, já que alega cerceamento de defesa”.
O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, reforçou a necessidade de abertura do PAD e do afastamento do magistrado lembrando, inclusive, que ele sancionou importantes leis relativas ao tema quando assumiu temporariamente a Presidência da República, no ano passado, como a norma que tornou crime a importunação sexual – Lei nº 13.718.
Foram vencidos os conselheiros Fernando Mattos, autor de voto divergente, e os conselheiros Valtércio de Oliveira e Aloysio Corrêa da Veiga. 
Paula Andrade - Agência CNJ de Notícias "
 
 Roberto J. Pugliese
editor
www.puglieseadvogados.com.br
Advogado com 45 anos de bacharelado em direito e ciências sociais pela PUC -Sp