Conselho Editorial (inspirado) Carlos H. Conny, presidente; M. Covas, Miguel S. Dias, W. Furlan, Edegar Tavares, Carlos Lira, Plínio Marcos, Lamarca, Pe. João XXX, Sérgio Sérvulo da Cunha, H. Libereck, Carlos Barbosa, W. Zaclis, Plínio de A. Sampaio, Mário de Andrade, H. Vailat, G. Russomanno, Tabelião Gorgone, Pedro de Toledo, Pe. Paulo Rezende, Tabelião Molina, Rita Lee, Izaurinha Garcia, Elza Soares, Beth Carvalho, Tarcila do Amaral, Magali Guariba, Maria do Fetal,
16 agosto 2011
União pode aumentar valores da taxa de ocupação dos terrenos de marinha
AGU comprova no STJ que é legal o reajuste da taxa de ocupação de terrenos próximos ao mar
com base no valor do imóvel
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A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legalidade do reajuste da taxa de ocupação de terrenos próximos ao mar feito pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) levando em consideração o valor da propriedade. A Procuradoria-Geral da União (PGU) sustentou que o reajuste não precisa obrigatoriamente ser realizado com base na inflação, e que a comunicação prévia do aumento ao ocupante não é fator impeditivo para a efetivação da atualização da cobrança. Segundo os advogados da União, o reajuste não configura imposição, mas sim recomposição e atualização anual da taxa, como estabelecido no art. 28 da Lei n. 9.784/99.
De acordo com informações do Departamento de Patrimônio e Probidade Administrativa (DPP) da AGU, milhares de ocupantes de imóveis localizados em terreno de marinha ajuizaram ações em face da União postulando a nulidade do procedimento adotado pela SPU, que concluiu pelo reajuste da taxa com base no valor de mercado dos imóveis ocupados. Os ocupantes alegaram que a Secretaria deveria notificá-los pessoalmente para manifestação, antes de decidir sobre o reajuste.
Mas o STJ considerou que não houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa no caso, por se tratar de "simples recomposição do patrimônio da União". O relator do processo na Primeira Sessão do Tribunal citou, inclusive, jurisprudência que aponta para a "dispensa da instauração de procedimento administrativo prévio com a participação dos administrados (ocupantes) interessados".
Segundo o advogado da União Dennys Hossne, do Departamento de Patrimônio e Meio Ambiente da PGU, se o reajuste fosse feito somente com base na inflação, a arrecadação pela ocupação destes terrenos que são de propriedade da União seria menor. "Com a decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) põe fim a uma discussão que se arrastava nos Tribunais Regionais Federais sobre a legalidade da cobrança com base no valor do imóvel e sem a necessidade de notificação pessoa", destacou.
A PGU é uma unidade da AGU.Ref.: Recurso Especial nº 1.150.579-SC - Superior Tribunal de Justiça Fonte: Advocacia-Geral da União
O Escritório Pugliese e Gomes Advocacia não discute valores. Alega que o imóvel não pertence a União, portanto a União está impedida de cobrar qualquer tarifa pela ocupação.
Advogado, paulistano, professor de direito, defensor de direitos humanos. Bacharel pela PUC -SP em 1974, pós graduado em Direito Notarial, Registros Públicos e Educação Ambiental. Defensor de quilombolas, caiçaras, indígenas, pescadores artesanais... Edita o Expresso Vida.
Autor de diversos livros jurídicos.São incontáveis os artigos jurídicos publicados em revistas especializadas, jornais etc. Integra a Academia Eldoradense de Letras,Academia Itanhaense de Letras. Titular da cadeira nº 35 da Academia São José de Letras. Integra o Instituto dos Advogados de Santa Catarina. É presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-Sc. Consultor nacional da Comissão de Direito Notarial e Registraria do Conselho Federal da OAB.Foi presidente por dois mandatos da OAB-TO - Gurupi. Sócio desde 1983 do Lions Clube Internacional. Diretor de Opinião da Associação Comercial de Florianópolis. Sócio de Pugliese e Gomes Advocacia. CIDADÃO HONORÁRIO DA ESTANCIA DE CANANÉIA, SP.
www.pugliesegomes.com.br
Residente em Florianópolis.
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