30 agosto 2011

Os números não metem !

Atenção, os números são reais.

A primeira reforma política é efetivar o regime federativo, não apenas politicamente, mas igualmente, no ambito da tributação.

Vejam:

Não Esqueça:-
,00 (Centavos)
000,00 (Milhar)
000.000,00 (Milhão)
000.000.000,00 (Bilhão)
000.000.000.000,00 (Trilhão)

O Brasil que trabalha...
Estado
Quanto paga ao governo federal
Quanto recebe do governo federal
Resultado final

Acre
244.750.128,94
2.656.845.240,92
2.412.095.111,98

Amazonas
6.283.046.181,11
3.918.321.477,20
-2.364.724.703,91

Amapá
225.847.873,82
2.061.977.040,18
1.836.129.166,36

Pará
2.544.116.965,09
9.101.282.246,80
6.557.165.281,71

Rondônia
686.396.463,36
2.488.438.619,93
1.802.042.156,57

Roraima
200.919.261,72
1.822.752.349,69
1.621.833.087,97

Tocantins
482.297.969,89
3.687.285.166,85
3.204.987.196,96

Alagoas
937.683.021,32
5.034.000.986,56
4.096.317.965,24

Bahia
9.830.083.697,06
17.275.802.516,78
7.445.718.819,72

Ceará
4.845.815.126,84
10.819.258.581,80
5.973.443.454,96

Maranhão
1.886.861.994,84
9.831.790.540,24
7.944.928.545,40

Paraíba
1.353.784.216,43
5.993.161.190,25
4.639.376.973,82

Pernambuco
7.228.568.170,86
11.035.453.757,64
3.806.885.586,78

Piauí
843.698.017,31
5.346.494.154,99
4.502.796.137,68

Rio Grande do Norte
1.423.354.052,68
5.094.159.612,85
3.670.805.560,17

Sergipe
1.025.382.562,89
3.884.995.979,60
2.859.613.416,71

Goiás
5.397.629.534,72
5.574.250.551,47
176.621.016,75

Mato Grosso
2.080.530.300,55
3.864.040.162,26
1.783.509.861,71

Mato Grosso do Sul
1.540.859.248,86
2.804.306.811,00
1.263.447.562,14

Espírito Santo
8.054.204.123,9
3.639.995.935,80
-4.414.208.188,10

Minas Gerais
26.555.017.384,87
17.075.765.819,42
-9.479.251.565,45

Rio de Janeiro
101.964.282.067,55
16.005.043.354,79
-85.959.238.712,76

São Paulo
204.151.379.293,05
22.737.265.406,96
-181.414.113.886,09

Paraná
21.686.569.501,93
9.219.952.959,85
-12.466.616.542,08

Rio Grande do Sul
21.978.881.644,52
9.199.070.108,62
-12.779.811.535,9

Santa Catarina
13.479.633.690,29
5.239.089.364,89
-8.240.544.325,4

Maranhão - O que recebe mais esmola, seguido da Bahia e do Pará.
São Paulo - O que dá mais esmola
Agora você entendeu O porquê da popularidade dele lá em cima e de sua impopularidade aqui embaixo???
Dos 26 Estados da Federação:-
18 = Dão Prejuízo (Recebem pra Viver)
08 = Dão Lucro (Pagam pra Viver)
Dos 8 que pagam (317.118.509.459,69)
1 só (São Paulo = 181.414.113.886,09) paga mais que os
outros 7 juntos (135.704.395.573,60) !
O Estado de São Paulo BANCA o resto do Brasil
Divulgue a seus amigos.
Eles também devem conhecer e ao menos ter consciência disto.
A gente tem que bancar aquele povo que não trabalha, mas são
eles elegem o Presidente, e ainda olham feio para os paulistas!


Depois disso ainda há quem reclame da ELITE PAULISTA... !

28 agosto 2011

Conselho Nacional de Justiça - transcrito da Folha de São Paulo

Folha 28 de agosto de 2011

TENDÊNCIAS/DEBATES

Um conselho que incomoda muita gente

MARIA TEREZA SADEK

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O Conselho Nacional de Justiça incomoda e precisa de nossa proteção para
que não seja transformado em mais um órgão burocrático e ineficiente
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Após um longo debate e uma série de propostas, a reforma do Poder
Judiciário aprovada em 2004 foi uma resposta à crise da Justiça. O remédio
encontrado para afastar os tumores sem matar o corpo foi a criação de um
sistema nacional de controle, denominado Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
Essa solução está hoje ameaçada por propostas que pretendem acabar com o
papel de fiscalização e investigação exercido pelo CNJ. Há quem pretenda
subverter, por meio de um exercício interpretativo no mínimo controverso,
uma das principais reformas aprovadas em nossa Constituição.
Órgão ainda jovem, a partir de 2008, por iniciativa do então ministro
corregedor-geral Gilson Dipp, o conselho começou a realizar inspeções e
audiências públicas em diversas unidades do Judiciário, tornando
transparente aos olhos da opinião pública o que gerava odor podre em um
corpo que necessita ser saudável tanto para a consolidação do regime
democrático como para o fortalecimento dos direitos individuais e
coletivos.
Ao assumir a Corregedoria Nacional de Justiça em setembro de 2010, em
postura pouco comum aos nossos administradores, a ministra Eliana Calmon
não só manteve a política de transparência de seu antecessor como ainda
procurou aprimorá-la por meio de parcerias com Receita Federal,
Controladoria-Geral da União, Coaf (Conselho de Controle de Atividades
Financeiras), tribunais de contas e outros órgãos de controle.
A fiscalização, assim, foi se mostrando cada vez mais eficiente e, por
isso mesmo, mais incômoda.
Um conselho assim incomoda e muito, sobretudo os interesses corporativos,
que, relembremos, não convenceram o Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADI nº 3.367-1, que afirmou a constitucionalidade do CNJ, registrando,
inclusive, no voto condutor, a inoperância de muitas das corregedorias
locais, o que todos já sabíamos.
Perplexos com a faxina levada a efeito pela Corregedoria Nacional de
Justiça, os interesses contrariados reabrem a discussão do tema, tentando
a todo custo fazer prevalecer o entendimento de que o CNJ só pode punir
juiz corrupto após o julgamento do tribunal local.
Era assim no passado, e o Poder Judiciário foi exposto a uma investigação
no Parlamento exatamente porque não fez esse dever de casa, e nada nos
garante que o fará sem a atuação firme e autônoma do CNJ.
Nesse momento, a vigilância é mais do que sinal de prudência. É imperiosa
e sobressai como dever de todos os que aceitam o desafio de aprimorar a
Justiça. Políticas voltadas ao combate à impunidade se deparam com
resistências.
Não por acaso são criados fatos e elaboradas teses capazes de ludibriar os
inocentes e provocar retrocessos que causarão prejuízos irreparáveis ao
Brasil.
Um conselho criado justamente porque os meios de controle existentes até a
década passada eram ineficazes e parciais não pode ter a sua atuação
condicionada ao prévio esgotamento dos meios de que os tribunais há muito
tempo dispõem e que, na prática, pouco ou nunca utilizaram para corrigir
os desvios de seus integrantes.
A tese de que a competência do CNJ é subsidiária, e, assim, somente pode
ser exercida após a constatação de que os tribunais de origem foram
inertes ou parciais, interessa tão somente àqueles que depositam suas
fichas no jogo do tempo, da prescrição e do esquecimento.
O CNJ incomoda e precisa de nossa proteção para não ser transformado em
mais um órgão burocrático e ineficiente.

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MARIA TEREZA SADEK, doutora em ciência política, é professora do
Departamento de Ciência Política da USP e diretora de pesquisa do Centro
Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais.


17 agosto 2011

Sentença prolatada contra juros abusivos de cartão de crétido


( Transcrição de sentença prolatada no interior da Bahia, que merece ser seguida nos milhares e milhares de demandas contra os juros abusivos aplicados pelos cartões de crédito - enviado pelo RENAP )

Revisão Juros Cartão de Crédito



Processo Número: 0447/07
Autor: ..........
Réu: IBI Card C&A Mastercard Nacional

Cartão de Crédito. Juros exorbitantes sobre o saldo financiado. Abusividade. Inaplicabilidade da Lei de Usura. Violação à principiologia consumerista. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ilegalidade da “Cláusula Mandato.” Revisão. Possibilidade. Re-equilíbrio contratual.

Dispensado o Relatório. (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Pretende o autor a o refaturamento das contas de cobrança de cartão de crédito pelo juro de 1% am e repetição do indébito dos valores pago a mais. Alega que não vem conseguindo liquidar sua dívida ante os altíssimos juros cobrados de 12,90% am. Liminarmente requereu a exclusão de seu nome de órgãos de restrição de crédito e inversão do ônus da prova para que o acionado apresentasse o “histórico da evolução do débito do autor.”
Juntou os documentos de fls. 04 a 14. Liminar concedida às fls. 16.
Não houve conciliação.
O acionado contestou a ação e alegou, preliminarmente, a incompetência do juizado em razão da complexidade e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido em razão da imperatividade dos termos do contrato e do “pacta sunt servanda.” No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito, o ato jurídico perfeito, legalidade das taxas praticadas, a inexistência de capitalização, a impossibilidade de repetição do indébito, o cumprimento da inversão do ônus da prova e, por fim, a improcedência da ação.
Com relação às preliminares, entendo que os documentos apresentados pelo autor permitem o conhecimento e julgamento da ação por este juízo. Não é o caso, portanto, de incompetência em razão da complexidade.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido diz respeito ao mérito da questão, ou seja, da possibilidade de revisão de cláusula de contrato de cartão de crédito.
Com relação à natureza jurídica do contrato, esclarece o acionado que é o titular do cartão quem decide pelo financiamento e a administradora está autorizada a obter, em seu nome, empréstimo junto às instituições financeiras, em decorrência da “cláusula mandato.”
No mérito, também não merece acolhida as alegações do acionado em relação à legalidade das taxas aplicadas e obediência ao “pacta sunt servanda”, conforme as razões a seguir expendidas.

I – O NOVO CONCEITO DE CONTRATO
Em excelente texto sobre a reconstrução do conceito de contrato, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora adjunta de Direito Civil da UFBA e UNEB, professora da UCSal, Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP e Mestre em Instituições Jurídico-Políticas pela UFSC, fez síntese comparativa e extremamente objetiva sobre o conceito clássico de contrato e o conceito contemporâneo.[1]
No antigo conceito de contrato, enquanto acordo de vontade entre interesses opostos, em antagonismo, imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda” e o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo.
Contemporaneamente, no entanto, no novo conceito, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os pólos da relação contratual.
Pois bem, desse novo conceito algumas conseqüências jurídicas decorrem de imediato: a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Nesse novo conceito, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.
Completamente fora de moda, conseqüentemente, o discurso de que a intervenção judicial nos contratos é fator de insegurança jurídica e de um suposto “custo Brasil”, como alardeiam os porta-vozes do empresariado nacional e estrangeiro, pois sobre a suposta segurança jurídica deve prevalecer, sobretudo, a justiça contratual.
A revisão contratual, portanto, não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas re-equilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento re-equilibrado.
Analisemos, portanto, o contrato objeto da presente lide.

II – O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
O contrato de prestação de serviço de administração de cartão de crédito é essencialmente de adesão, ou seja, o contratante recebe o cartão e procede ao respectivo desbloqueio, aderindo, neste exato momento, às cláusulas contratuais pré-estabelecidas pela administradora. Sem possibilidade o consumidor, evidentemente, de discutir os encargos, multas e taxas de juros em caso de mora, ficando tais valores ao sabor dos ventos ou da ganância da administradora, maior ou menor, pelo lucro fácil.
Na lição contemporânea de Eugênio Kruchewsky[2]:
“No contrato de adesão um dos contratantes elabora as cláusulas contratuais, determina o seu conteúdo sem a participação do outro, o aderente. Fácil perceber que o aderente não protagoniza a fase de criação do contrato, a ele resta apenas, aderir ou recusar o contrato como um todo, pronto e acabado.”
Quanto à interpretação dos referidos contratos, a lição clássica de Orlando Gomes[3] já preconizava: “Aplica-se a regra de hermenêutica, segundo a qual devem ser interpretadas a favor do contratante que se obrigou por adesão.”
No mesmo sentido, dispõe o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
Sem dúvida, portanto, que estamos diante de um contrato de adesão, cuja interpretação deve ser operada de maneira mais favorável ao consumidor, utilizando-se dos princípios assentados no Novo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Antes, releva destacar alguns aspectos da “cláusula mandato” e limitações às taxas de juros aplicadas.

III – A LEI DE USURA E A CLÁUSULA MANDATO
O STF já sumulou o entendimento de que as disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. (cf. Súmula 596).
De sua vez, o STJ, seguindo o mesmo entendimento, sumulou o entendimento que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por ela cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (cf. Súmula 283).
A cláusula mandato, como vem a indicar o próprio vocábulo, é mandato outorgado pelo titular do cartão à administradora para realizar negócios jurídicos em seu nome, tais como a contratação de empréstimo no mercado financeiro.
Não é mais pacífico, no entanto, a legalidade da cláusula mandato em contrato de cartão de crédito.
Ora, a Súmula 297 do próprio STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, seguindo a lógica do STJ, administradora de cartão de crédito é instituição financeira e, por isso mesmo, sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a Súmula 60, do mesmo STJ, declara nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusive interessa deste, mas entende legal a mesma hipótese para o contrato de cartão de crédito:
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CLÁUSULA-MANDATO - NULIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 60 DA SÚMULA DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Salvo nos contratos relacionados a cartão de crédito, é nula a cláusula contratual que prevê a outorga de mandato para criação de título cambial.
2. Agravo regimental improvido.
AgRg no REsp 770506 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0125691-4 - Rel. Min. MASSAMI UYEDA – 4ª T - J.13/11/2007 - DJ 03.12.2007- p. 315.
Não é mais assim, porém, que têm entendido, por exemplo, os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA-CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. Juros remuneratórios de acordo com a Taxa SELIC. Capitalização dos juros possibilitada na forma anual e tão-somente em relação ao contrato de conta-corrente. Repetição de indébito admitida. Nulidade da cláusula mandato. Sucumbência invertida. DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023527476, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2008)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, recentemente, em Ação Civil Pública movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, reconheceu a nulidade e ineficácia da cláusula mandato, por afronta ao disposto no artigo 51, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer prestações desproporcionais, exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva e incompatível com a boa-fé e a eqüidade.
Ementa: AÇÃO CIVIL PUBLICA - IDEC é parte legítima ativa para, em nome próprio, defender os interesses dos seus associados - Inteligência dos artigos 1o, inciso IV e 5o, I e II, da Lei n° 7.347/85 e artigos 82, IV e 117 da Lei 8.078/90 - Usuários de cartões de crédito da Requerida - Nulidade da cláusula mandato por afronta ao disposto no art. 51, inciso VIII, do CDC - Por ser equiparada
AÇÃO CIVIL PUBLICA - IDEC é parte legítima ativa para, em nome próprio, defender os interesses dos seus associados - Inteligência dos artigos 1o, inciso IV e 5o, I e II, da Lei n° 7.347/85 e artigos 82, IV e 117 da Lei 8.078/90 - Usuários de cartões de crédito da Requerida - Nulidade da cláusula mandato por afronta ao disposto no art. 51, inciso VIII, do CDC - Por ser equiparada a instituição financeira, para as administradoras de cartões de crédito não se aplica o limite de juros de 12% ao ano - Vedada a capitalização de juros (anatocismo) - Ilegal e irregular a inscrição, de forma genérica, dos consumidores em débito com as Administradoras de cartões de crédito - Recurso parcialmente provido.
Rel. Paulo Hatanaka - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 04/03/2008 - Data de registro: 28/03/2008
Merece transcrição o artigo 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.”
Por fim, também não pode a administradora alegar a captação de crédito no mercado financeira com taxas equivalentes, pois não fez prova nos autos de tais operações e, sem qualquer justificativa ou prestação de contas ao contratante, apenas indica a taxa de juros que lhe convém para “período futuro”.
Quanto pagou pelo crédito que captou no mercado financeiro? Qual sua margem de lucro?
São respostas absolutamente necessárias, entre contratantes, para o estabelecimento da boa-fé inerente aos contratos, conforme disposto no artigo 422, do Novo Código Civil:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Do exposto, mesmo entendendo pela inaplicabilidade, no caso, da Lei de Usura, o contrato de cartão de crédito deve obedecer, quanto às taxas de juros, os limites da economia estabilizada e inflação sob controle, sendo razoável o limite de 12% AA, conforme veremos.

IV - OS JUROS
A Emenda Constitucional nº 40, de fato, revogou o § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano. Aliás, antes mesmo da revogação através de Emenda Constitucional, o STF já havia decidido pela necessidade de regulamentação do artigo. Dessa forma, pode se dizer que o dito § 3º “foi sem nunca ter sido.”
Pois bem, o Código de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios seria de 6% ao ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916).
Já o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A discussão pretoriana e doutrinária atual diverge em relação à aplicação da SELIC ou do Código Tributário Nacional, artigo 161, § 1º:
.
“Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”
O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se posicionou:
“A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda”.
Arrematou seu voto o ilustre Ministro defendendo a aplicação do CTN:
“a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano”.
Na mesma linha, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do então Ministro Ruy Rosado, do STJ, nos seguintes termos:
20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
Por fim, os juros legais e moratórios sobre obrigações inadimplidas depois da vigência do Código Civil de 2002, segundo entendimento deste juízo, é a de 1% ao mês, excluída a aplicação da taxa SELIC, mesmo que momentaneamente estipulada abaixo desse patamar.
Com relação aos juros convencionais, o limite tem sido regulado pelo dos juros legais, uma vez que o Dec. n. 22.626, de 7 de abril de 1933, ainda em vigor, estabelece:
"Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062)."
De outro lado, permitir taxas de juros no patamar do dobro da taxa legal, considerando a estabilidade da economia brasileira e as baixas taxas de inflação, estaríamos permitindo que o capital se transfira da esfera produtiva para a especulativa, tornando mais interessante auferir juros do capital do que investir e produzir, contrariando a função social do instituto de mútuo bancário, bem como indo de encontro aos objetivos constitucionais de "garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3°, II, CF) e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3°, III, CF).
Esta prática tem permitido, por fim, que os bancos apresentem lucros cada vez maiores, disputando recordes de lucratividade e subvertendo a lógica de uma economia que urge desenvolver-se e permitir que a República alcance seu objetivo: “construir uma sociedade livre, justa e solidária,” conforme previsto no artigo 3º, I, da Constituição Federal.
Depreende-se, portanto, que os juros convencionais não podem superar, no caso de uma economia estabilizada e baixos índices de inflação, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, também o patamar de 12% ao ano, sob pena de abusividade por parte do agente financeiro.

V - PRINCIPIOLOGIA CONSUMERISTA E CONTRATUAL
Segundo o Professor Ricardo Maurício Freire Soares, que defende uma nova interpretação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, são basilares para o direito do consumidor, dentre outros, os seguintes princípios: transparência (CDC, art. 4º, caput); vulnerabilidade (CDC, art. 4º, I); igualdade (CF, art. 5º, caput); boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III, parte final); repressão eficiente a abusos (CDC, art. 4º, VI); harmonia do mercado de consumo (CDC, art. 4º, caput e III); eqüidade contratual (CDC, art. 47) e confiança.[4]
Para deslinde de nossa causa, abordaremos a seguir alguns desses princípios, além de outros que o caso exige.

a) A abusuvidade
Em defesa do equilíbrio contratual, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais, entre outras, que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.”
Depreende-se das faturas apresentadas pelo autor (fls. 05 a 14), a cobrança de juros e 12,90 % am para “financiamento no próximo período”, ou seja, 154,8% aa!
É certo que a jurisprudência dominante no STJ aponta para a inaplicabilidade da Lei de Usura para as instituições financeiras do tipo administradoras de cartão de crédito, mas, convenhamos, para uma economia estabilizada e inflação sob controle, 154,8% de juros ao ano representa onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa à administradora do cartão de crédito, violando a norma, sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, do artigo 884, do Novo Código Civil:
“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Com efeito, o Banco Central do Brasil, há vários meses mantém a taxa selic abaixo de 12% aa, sendo fixada na última reunião do COPOM - Comitê de Política Monetária, em abril/08, em 11,75% aa. Não se justifica, definitivamente, a estipulação de taxa de juros em 154,8% aa!!

b) Vulnerabilidade do Consumidor
O artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo, reconhece, expressamente, a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Segundo a doutrina[5], esta vulnerabilidade pode ser classificada da seguinte forma:

- Técnica – quando o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo ou sobre o serviço que lhe está sendo prestado;
- Científica – a falta de conhecimentos jurídicos específicos, contabilidade ou economia;
- Fática ou sócio-econômica – quando o prestador do bem ou serviço impõe sua superioridade a todos que com ele contrata, fazendo valer sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço.
Além disso, sabe-se que atualmente a maioria dos contratos de consumo é de “adesão”, onde o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa.
Por fim, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não pode ser visto como mera intenção, ou norma programática sem eficácia. Ao contrário, “revela-se como princípio justificador da própria existência de uma lei protetiva destinada a efetivar, também no plano infraconstitucional, os princípios e valores constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da isonomia substancial (art. 5º, caput) e da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).” [6]

c) Onerosidade Excessiva
O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa.
A interpretação da norma não remete para o antigo conceito da teoria da imprevisão no sentido da exigência da previsibilidade inequívoca do acontecimento, ou seja, basta agora a ocorrência, mesmo na origem, da lesão ou onerosidade excessiva.
“O Código de Defesa do Consumidor assumiu uma postura mais objetiva no que diz respeito à revisão contratual por circunstâncias supervenientes. Basta uma breve análise do artigo que postula tal possibilidade, para perceber que este não menciona qualquer requisito além da excessiva onerosidade presente: não se fala em previsibilidade ou imprevisibilidade, não há questionamentos acerca das intenções subjetivas das partes no momento da contratação.”[7]
Vê-se, portanto, que a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.
Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante.
Assim, “em face da disparidade do poder negocial entre os contratantes, a disciplina contratual procura criar mecanismos de proteção da parte mais fraca, como é o caso do balanceamento das prestações.”[8]

d) Função Social do Contrato
A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois “na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas.”[9]
As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo[10], bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a “função social do contrato” prevista no artigo 421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.
O antigo princípio do “pacta sunt servanda”, portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação.
Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.
Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor:
[...] a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação [...] A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor. [...] [11]
Mais que isso, o contrato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam.
Segundo o professor Flávio Tartuce[12], “o Código Civil Brasileiro de 2002 é o único dispositivo que condiciona a liberdade contratual (ou a liberdade de contratar) à função social do contato.” Daí, o grande desafio de preencher o conteúdo do que seja a função social dos pactos.
Contribuindo de forma excepcional, o professor Tartuce nos ensina:
“Dessa forma e sem prejuízo de novos entendimentos doutrinários sobre o tema, a importância da inovação esse princípio é grandiosa, uma vez que já trouxe ao nosso sistema civil a idéia de abrandamento da força obrigatória dos contratos, afastando cláusulas que colidem com os preceitos de ordem pública e buscando a igualdade substancial entre os negociantes. O seu principal enfoque é justamente equilibrar as relações jurídicas, sem preponderância de uma parte sobre a outra, resguardados os interesses do grupo social também nas relações de direito privado.” (op. cit. p. 261).
Há quem defenda, não se pode negar, a eficácia apenas interna da função social dos contratos, restringindo sua aplicação apenas aos contratantes ou à investigação da causa do próprio contato. De outro lado, a exemplo de Flávio Tartuce, a idéia de função social está relacionada com o conceito de finalidade e não se pode afastar o seu fundamento constitucional, principalmente em relação à dignidade da pessoa humana. (op. cit. pp. 249 e 250).

e) A boa-fé objetiva
A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva.
Agora, “o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado.”[13]
Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.
Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia estabilizada e com baixos índices de inflação.
Por fim, o Juiz não pode se esquivar do seu papel de criação do Direito, pois “a boa fé opera uma delegação ao juiz para, à luz das circunstâncias concretas que qualificam a relação intersubjetiva sub judice, verificar a correspondência do regulamento contratual, expressão da autonomia privada, aos princípios aos quais esta última deve ser funcionalizada. Tal delegação, prevista legislativamente, faz com que determinadas concepções acerca do papel do juiz ainda hoje sustentadas se tornem anacronismos com um sentido claramente retrógrado.”[14]

VI – JURISPRUDÊNCIA ATUAL PARA O CASO
Sempre vanguardista, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão unânime da 16ª Câmara Cível, há poucos dias, adotando a taxa Selic como base para os juros remuneratórios, assim decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA-CORRENTE. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO. Juros remuneratórios de acordo com a Taxa SELIC. Capitalização dos juros possibilitada na forma anual e tão-somente em relação ao contrato de conta-corrente. Incabível cobrança de comissão de permanência. Impossibilidade da cobrança de multa compensatória. Multa moratória estabelecida em 2% sobre o débito. Compensação e repetição de indébito admitidas. Cláusula-mandato repelida. Correção monetária pelo IGP-M. Sucumbência invertida. DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023714777, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 14/05/2008)
Em brilhante e elucidativo acórdão, o eminente Relator discorreu:
É questão pacífica nesta 16ª Câmara Cível, a interpretação de que cláusulas contratuais que prevejam a fixação e a cobrança de juros exorbitantes são nulas de pleno direito, pois a estipulação do preço do dinheiro de consumo, esfera em que a abusividade negocial e a onerosidade expressiva dos encargos financeiros unilateralmente pactuados caracterizam conduta de má-fé, promovendo o enriquecimento ilícito do credor e o simultâneo empobrecimento sem causa do devedor.
No caso concreto, os juros remuneratórios devem ser reduzidos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
[...]
Dessa forma, a teor do artigo 51, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e observada a relação de consumo, são nulas as obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, respeitada a natureza do contrato.
Importa ressaltar que o índice dos juros remuneratórios contratado não pode extrapolar a taxa utilizada para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Assim, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária, além do que é a taxa média de mercado criada pelo Banco Central, mensalmente, para remunerar os títulos públicos e utilizada para pagamento de imposto de renda devidos à Fazenda Nacional.
Com efeito, a referida taxa é adotada por remunerar e atualizar monetariamente o capital objeto de mútuo e não trazer qualquer prejuízo às partes contratantes, defendido o equilíbrio contratual.
[...]
É sabido que deferida a revisão do contrato e determinados novos valores devidos, é possível a repetição simples do indébito após a devida compensação, nos termos do artigo 369 do Novo Código Civil, sob pena de excessiva onerosidade, tornando a revisão inócua ao devedor, principal prejudicado.
No que se diz respeito à correção monetária, na ausência de previsão contratual, o índice a ser aplicado é o IGP-M, que representa a inflação transcorrida e não traz prejuízo a qualquer das partes.

VII – CONCLUSÃO
Mesmo em face da inaplicabilidade da Lei de Usura para o caso, entendemos que a cobrança perpetrada pelo acionado, fere o disposto no artigo 51, IV e VIII, do CDC, bem como a principiologia consumerista supra mencionada e nos princípios do Novo Código Civil, merecendo ser revista para re-equilibrar a relação contratual.
Além disso, entendemos como injustificável a alegação de captação de crédito com taxas equivalentes, face ao questionamento da cláusula mandato e falta de comprovação, pelo acionado, dos respectivos contratos.
Do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação para determinar a revisão das taxas de juros aplicadas pelo acionado e, por conseqüência, o refaturamento das cobranças questionadas pelo autor com aplicação das taxas de juros de 1% am para os valores denominados “crédito rotativo”, incluindo-se apenas a multa de 2% por motivo de atraso no pagamento.
Deixo de apreciar o pedido de repetição do indébito, vez que o autor fez prova apenas da cobrança, mas deixou de fazê-lo em relação aos valores efetivamente pagos indevidamente.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conceição do Coité, 26 de maio de 2008
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito


[1] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Reconstrução do conceito de contrato: do clássico ao atual. in Direito Contratual. Temas Atuais. coord. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio. São Paulo: Método, 2007. pp. 19-40.
[2] KRUCHEWSKY, Eugênio. Teoria Geral dos Contratos Civis. Salvador: Juspodium, 2006. p. 61.
[3] GOMES, Orlando. Contratos. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 139.
[4] SOARES, Ricardo Maurício Freire. A nova interpretação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2007. pp. 89 a 101.
[5]BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A Revisão Contratual por excessiva onerosidade superveniente à contratação positivada no Código de Defesa do Consumidor. in Princípios de Direito Civil-Constitucional. Coord. TEPEDINO, Gustavo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 289.
[6] CALIXTO, Marcelo Junqueira. O Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor. in Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coord. MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 355.
[7] BARLETTA, Fabiana Rodrigues. op. cit., p. 299.
[8] NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.159.
[9] RENTERÍA, Pablo. Considerações à cerca do atual debate sobre o princípio da função social do contato. in Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coord. MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 294.
[10]“A Constituição é toda ela norma jurídica, seja qual for a classificação que se pretenda adotar, hierarquicamente superior a todas as demais leis da República, e, portanto, deve condicionar, permear, vincular diretamente todas as relações jurídicas, públicas e privadas.” TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 205.
[11] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 212.
[12] TARTUCE, Flávio. Função Social dos Contatos: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. São Paulo: Método, 2007. p. 244.
[13] NEGREIROS, Teresa. Op. cit., p. 123.
[14] NEGREIROS, Teresa. Op. cit., p. 265.

16 agosto 2011

União pode aumentar valores da taxa de ocupação dos terrenos de marinha



AGU comprova no STJ que é legal o reajuste da taxa de ocupação de terrenos próximos ao mar
com base no valor do imóvel
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A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legalidade do reajuste da taxa de ocupação de terrenos próximos ao mar feito pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) levando em consideração o valor da propriedade. A Procuradoria-Geral da União (PGU) sustentou que o reajuste não precisa obrigatoriamente ser realizado com base na inflação, e que a comunicação prévia do aumento ao ocupante não é fator impeditivo para a efetivação da atualização da cobrança. Segundo os advogados da União, o reajuste não configura imposição, mas sim recomposição e atualização anual da taxa, como estabelecido no art. 28 da Lei n. 9.784/99.

De acordo com informações do Departamento de Patrimônio e Probidade Administrativa (DPP) da AGU, milhares de ocupantes de imóveis localizados em terreno de marinha ajuizaram ações em face da União postulando a nulidade do procedimento adotado pela SPU, que concluiu pelo reajuste da taxa com base no valor de mercado dos imóveis ocupados. Os ocupantes alegaram que a Secretaria deveria notificá-los pessoalmente para manifestação, antes de decidir sobre o reajuste.

Mas o STJ considerou que não houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa no caso, por se tratar de "simples recomposição do patrimônio da União". O relator do processo na Primeira Sessão do Tribunal citou, inclusive, jurisprudência que aponta para a "dispensa da instauração de procedimento administrativo prévio com a participação dos administrados (ocupantes) interessados".

Segundo o advogado da União Dennys Hossne, do Departamento de Patrimônio e Meio Ambiente da PGU, se o reajuste fosse feito somente com base na inflação, a arrecadação pela ocupação destes terrenos que são de propriedade da União seria menor. "Com a decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) põe fim a uma discussão que se arrastava nos Tribunais Regionais Federais sobre a legalidade da cobrança com base no valor do imóvel e sem a necessidade de notificação pessoa", destacou.

A PGU é uma unidade da AGU.Ref.: Recurso Especial nº 1.150.579-SC - Superior Tribunal de Justiça Fonte: Advocacia-Geral da União

O Escritório Pugliese e Gomes Advocacia não discute valores. Alega que o imóvel não pertence a União, portanto a União está impedida de cobrar qualquer tarifa pela ocupação.

Direito Ambiental - Obra suspensa pelo IBAMA

STJ. Suspensas obras de construção de condomínio a 300 metros do mar
16 de agosto de 2011
Devem ser paralisadas, e com possibilidade de multa em caso de desobediência, as obras de um condomínio supostamente irregular a 300 metros do mar no município de Bertioga (SP). O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da presidência, suspendeu, a pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a liminar concedida à empresa Reserva de São Lourenço Empreendimentos Imobiliários, que permitia a continuação. A empresa responsável pela obra já recorreu da decisão, para que o caso seja revisto pela Corte Especial. Não há data prevista para o julgamento.
O Ibama embargou e impôs a multa, pois a obra vinha sendo construída a 300 metros do mar, o que é proibido pela Resolução 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelo Código Florestal. A empresa pediu na Justiça a suspensão da multa e do embargo. O juiz federal negou e a empresa recorreu. Um desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a liminar, permitindo a continuação das obras.
O Ibama recorreu, então, ao STJ, pedindo a suspensão da liminar. Segundo alegou, a decisão do TRF1, ao total arrepio da legislação ambiental, interferiu indevidamente no exercício do poder de polícia do instituto, invadindo o exercício da sua competência técnica e decorrente de lei, para aferição dos danos ambientais causados.
Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), o empreendimento estava sendo realizado em área especialmente protegida pela Lei 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), e qualificada como APP. “Ante a insofismável degradação ambiental do frágil e degradado ecossistema de restinga, a suspensão da decisão é medida que se impõe para salvaguardar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as atuais e futuras gerações, constitucionalmente protegido”, asseverou o órgão.
O vice-presidente, ministro Felix Fischer, deferiu o pedido. Segundo afirmou, se prevalecesse a decisão que suspendeu o embargo de obra realizada em área submetida, supostamente, a preservação ambiental permanente, haveria o risco de se autorizar provimento irreversível, vedado pelo artigo 273, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. “Sem dúvida, uma vez retomada e – o que seria pior – concluída a obra discriminada nos presentes autos (cuja construção se realizaria a menos de 300 metros do mar), pouco poderia ser feito em face dos possíveis danos ambientais receados pelo Ibama”, afirmou.
Ao deferir o pedido, o ministro observou que a matéria descrita nos autos expõe, claramente, um potencial confronto entre interesses público e privado, não sendo possível afastar a hipótese de lesão à ordem pública, sustentada pela empresa. “Sob esse cenário, em atendimento ao interesse público imanente à questão proposta, e, de outro lado, atentando-se à incerteza quanto aos riscos ambientais potencialmente decorrentes da obra, necessária se faz a adoção de medida destinada a evitar eventual dano maior”, concluiu Felix Fischer.
Processos: SLS 1419

( Material colhido no sítio eletronico do STJ )

14 agosto 2011

Agon promove curso de arbitragem em Joinville,Sc


Protestos de Quilombolas -

Regularização fundiária será pauta de protestos de quilombolas nos próximos meses
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Grupos remanescentes de quilombos de vários lugares do país prometem marcar os próximos meses com atos de protesto em todos os estados em defesa do reconhecimento do território desses povos. A série de manifestos que ainda não tem cronograma divulgado foi uma das definições do 4º Encontro Nacional das Comunidades Quilombolas, que começou na última quarta-feira (3), no Rio de Janeiro, e reuniu quase 500 representantes do movimento.

Maria Rosalina dos Santos, integrante da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq), explicou que nos últimos três dias os grupos discutiram soluções sobre sete temas considerados mais importantes para os quilombos, como segurança, saúde e educação. Mas, segundo ela, o debate sobre a regularização fundiária das terras quilombolas acabou se confirmando como o grande impasse para o grupo.

“Esse é o mais grave e mais urgente para as comunidades quilombolas do Brasil porque as demais políticas públicas dependem da regularização fundiária. E é um processo muito lento. Existem vários entraves que dificultam a efetividade dessa política nas comunidades”, explicou a representante do Piauí.

Maria Rosalina destacou que sem o título das terras, os quilombolas não têm acesso a qualquer outra política pública.

“Com muita luta temos conseguido, por meio da certidão da Fundação Palmares, a implementação de algumas ações, mas só com ações não se resgata dignidade e cidadania. A gente quer de fato a política implantada na comunidade. Vamos fazer vários atos nos estados para incomodar a gestão pública em todas as esferas para esse olhar específico”, acrescentou.

De acordo com dados da Conaq, 3,5 mil comunidades quilombolas já foram oficialmente reconhecidas no país, mas a estimativa é que elas ultrapassem 5 mil. A coordenação ainda aponta que apenas 120 títulos foram emitidos até hoje, regularizando cerca de 987 mil hectares em benefício de 108 territórios, 189 comunidades e 11,9 mil famílias quilombolas.

O advogado Onir de Araújo, que integra o Movimento Negro Unificado (MNU) e a Frente Nacional em Defesa dos Territórios Quilombolas, ainda lembra que “o Incra [Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária] só titulou oito comunidades nos últimos oito anos”.

A Frente Nacional foi responsável por outra das definições do encontro: uma marcha nacional que será realizada em Brasília, no próximo dia 7 de novembro, para “barrar duas ameaças aos quilombolas: uma ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo Democratas e um projeto de decreto legislativo do deputado federal Valdir Colatto (PMDB-SC) que pretendem tornar inválido o Decreto 4.887/2003 (sobre identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos). “Tem um ataque no Judiciário e outro no Congresso que vão ser definidos agora, neste semestre. Isso vai significar um retrocesso absurdo para a luta dessas comunidades que estão em situação de precariedade total”, disse Onir de Araújo. (Fonte: Carolina Gonçalves/ Agência Brasil)

Bons ventos -

Texto colhido do jornal Mundo Diplomatique.
Remetido pela dra. Maria Luiza Tonneli

Da praça Tahir, no Cairo; à Puerta del Sol, em Madri; ou a praça Syntagma, em Atenas; milhões de pessoas ocuparam as praças e as ruas em oposição à privação de seus direitos, o corte nas aposentadorias e salários, o desemprego, os aumentos de impostos, a privatização dos serviços públicos. O povo demonstra sua indignação com a política econômica de seus países, com a subserviência de seus governos e principais partidos políticos aos interesses do capital internacional, especialmente do seu setor financeiro. Eles não querem reformas, querem mudar o sistema.

O governo e os grandes partidos políticos, em todos esses países, representam ou estão capturados pelo setor financeiro internacional. Na verdade eles fazem parte desse setor financeiro internacional, são sua expressão política. E isso vem ficando cada vez mais claro desde 2008. A democracia ficou comprometida e opera-se uma ruptura de legitimidade do sistema político que já vinha sendo construída de longo tempo. Nem o governo, nem os principais partidos, são vistos como representantes do povo.

Na crise financeira de 2008, para salvar os bancos privados, os governos transferiram, globalmente, cerca de US$ 13 trilhões de recursos para eles. Dinheiro público, dinheiro dos contribuintes. Aqueles que não tinham o numerário necessário para socorrer esses bancos privados, contraíram dívidas para além de sua capacidade, pagam juros extraordinários para refinanciar essa dívida, e estão no seu limite, não podem pagar mais.

Tomemos o caso da Grécia hoje. Para refinanciar sua dívida ela teve que aceitar o primeiro pacote de políticas de ajuste imposto pelo FMI. A dívida contraída para salvar os bancos privados foi refinanciada pelas próprias instituições financeiras privadas da Alemanha, da França e da Inglaterra. Agora, antevendo o calote, esses bancos mais uma vez mobilizaram seus governos para pressionar a administração grega a aprofundar a espoliação. E se discute um novo pacote de medidas a ser encaminhado ao parlamento. Não há saída, o processo é de arrocho em arrocho. Não há futuro.

A Grécia vivia essa situação calada. Então, pouco mais de um mês atrás, os manifestantes espanhóis reunidos na Puerta del Sol lançaram uma convocatória na qual diziam: “Silêncio! Não vamos acordar os gregos!”. Talvez não seja por isso, mas os gregos acordaram. E passaram a ocupar a praça central de Atenas, acamparam lá e em muitos outros lugares públicos; o local se transformou no epicentro do movimento. Desde então, ocorrem debates todas as noites, assistidos por centenas de pessoas, jovens, idosos, homens e mulheres. Discute-se, entre outras coisas, a nacionalização dos bancos privados, o fim das heranças, um salário base para todos, empregados e desempregados. Desses encontros saem as palavras de ordem para as mobilizações, cada vez mais multitudinárias.

O que é que provoca essas multidões, em todos esses países, a saírem às ruas pacificamente, enfrentarem uma dura repressão, e mesmo assim continuarem, de forma corajosa e audaz, essa luta por democracia, justiça social e paz?

“Nossos sonhos não cabem em vossas urnas”, declaram ativistas na Tunísia. Por força das mobilizações sociais, a Tunísia terá suas primeiras eleições democráticas desde a independência, há 55 anos. Serão no próximo 24 de julho. É para eleger a Assembléia Constituinte que redigirá a nova Constituição. Se esse já é um avanço extraordinário, o que dizer da decisão segundo a qual as listas eleitorais terão de respeitar a paridade entre homens e mulheres, alternando desde o começo seus nomes entre os dois sexos?

A primeira geração, por assim dizer, desses importantes movimentos sociais que hoje desafiam os governos autoritários e neoliberais do Oriente Médio e da Europa foi a latino-americana. Pouco mais de dez anos atrás teve início na América Latina uma onda de movimentos sociais que, pacificamente e pela via do voto, desbancaram as tradicionais elites no governo e deram lugar a novas Constituições que ampliam direitos, novos governos de centro-esquerda, a inclusão de novos atores políticos na cena pública. Houve uma democratização da democracia vigente, com novos mecanismos de participação e de controle social.

Agora, a Primavera Árabe, logo seguida das mobilizações europeias, coloca novamente o cidadão comum no centro da arena política. Segundo as avaliações do Comitê Internacional do Fórum Social Mundial, estamos apenas no começo. Os movimentos sociais se globalizaram e sopram irresistíveis ventos de mudança, nos termos de Immanuel Wallerstein.

Mas esse mesmo autor nos alerta: “quando os ventos varrem os símbolos da tirania, não é certo o que virá a seguir. Quando os símbolos caem, todos, retrospectivamente, os denunciam. Mas todos querem também preservar os seus próprios interesses nas novas estruturas que emergem. Quem vai, então, deter o poder?”1

Silvio Caccia Bava é editor de Le Monde Diplomatique Brasil e coordenador geral do Instituto Pólis.

Cananeia a primeira cidade do pais - Marco em Lisboa




Marco comprovando a existencia e reconhecimento de Cananéia, erguido em Lisboa.





O Vale do Ribeira em festa.

Dia 12 foi aniversário de Cananeia. A cidade mais antiga do país, com registros históricos que comprovam essa condição superando S. Vicente.

Hoje é dia de Nossa Senhora dos Navegantes. Em Cananéia há a tradicional procissão marítima.

Roberto