A ditadura do Judiciário e a prisão do Senador.
O Expresso Vida apresenta
texto muito bem elaborado pelo professor Sérgio Sérvulo da Cunha, que faz
relação próxima dos acontecimentos últimos que tem gerado e aumentado cada vez
a crise política do país e o comportamento liberal da cúpula do Poder Judiciário
do país.
Vale a atenta leitura:
“
O
equilíbrio entre os poderes
e a prisão do Senador.
e a prisão do Senador.
A Constituição da República, em seu art.
2°, proclama que são “poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Na prática, porém, o judiciário parece
mais independente. O Legislativo, é verdade, faz a lei. Mas o judiciário, além
de julgar atos do legislativo, é quem aplica a lei, segundo seu critério. Há de
ser, portanto, criterioso, a fim de que não se consagre, na República, o
desequilíbrio entre os poderes. E o critério reside na obediência à lei feita pelo
Legislativo, segundo os princípios da interpretação jurídica.
Costuma-se chamar de ditadura ao regime
em que o poder executivo coloca-se acima dos outros poderes, usurpando sua
competência.
Na história brasileira há alguns
exemplos marcantes de desrespeito ao judiciário, por parte do executivo. Os
mais lembrados são a) a petulância de Floriano Peixoto, ao assumir ilegalmente
a presidência da República, e prender seus detratores; a ele Rui Barbosa se
opôs, sem êxito, perante o próprio Supremo Tribunal Federal, que se curvou ao
arbítrio; e b) a reiteração, por parte de Getúlio Vargas, de norma declarada
inconstitucional pela Suprema Corte.
Durante a ditadura de 1964, o poder
executivo prendeu e cassou parlamentares, e, por mais de uma vez fechou “manu
militari” as portas do Congresso. Mesmo assim, quando, por um arroubo de
legalidade, solicitou licença, ao legislativo, para processar um deputado, teve
negada essa licença, com fundamento na imunidade parlamentar. Esta é
prerrogativa que, nos momentos de turbulência política, protege o parlamentar
contra incursões dos outros poderes. A imunidade não é meio de defesa,
conjuntural, do parlamentar culpado: é a proclamação de que, competente para
ajuizar de sua conduta, nessas circunstâncias, é o próprio Parlamento. A não
ser assim, este se despe, perante os demais poderes, de suas prerrogativas
republicanas.
Chamo a atenção do leitor para um
editorial publicado pelo jornal “O Estado de São Paulo”, no último dia 20
(20.11.2015), denominado “Uma nova arquitetura jurídica”. Ele se abre com uma
referência ao ministro Teori Zavascki, segundo o qual “o sistema jurídico
brasileiro está caminhando, a passos largos, para o ‘common law’.”
O “common law”, explico para os menos
afeitos à terminologia jurídica, é o sistema, vigente nos países anglo-saxãos,
em que a base da jurisdição não é a lei, mas a jurisprudência. Nos países que
adotam aquele sistema, na aplicação do Direito não prevalece a lei, tal como
acontece nos países de tradição romana, mas o entendimento dos tribunais.
O que vem acontecendo no Brasil é que o
poder judiciário – a princípio pelo Supremo Tribunal Federal, e agora em todas
as suas instâncias – se entende livre para decidir como entender melhor, e não
segundo a lei.
Veja-se, por exemplo, o que acaba de acontecer
com as escolas ocupadas por estudantes. Pessoalmente, entendo justa essa
ocupação; entendo que o Direito positivo deveria prever essa hipótese e
oferecer proteção aos usuários das escolas, em tais casos; e entendo que, um
dia, o fará. Todavia, ainda não o faz: perante a lei, a ocupação caracteriza
esbulho possessório, e o governo tem direito à reintegração. Compare-se essa
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo com as proferidas em caso de
ocupação de terrenos nas periferias das grandes cidades; os ocupantes são
amparados pelo direito à moradia, mas os juízes decretam: pau em cima deles.
Voltemos ao fio da meada. O que eu quero
dizer é que, a começar da Constituição de 1988, que lhe deu competência para
julgar a lei em tese, o Supremo Tribunal Federal viu-se estimulado a ampliar
desmesuradamente sua competência. Isso começou com a súmula vinculante – contra
a qual me opus quando era chefe de gabinete do Ministério da Justiça – e
prosseguiu com aberrações semelhantes, tais como a repercussão geral. A partir
daí o judiciário, a começar do Supremo, sepultou a segurança jurídica, e
garantias tais como a presunção de inocência, o devido processo legal, o
princípio do juiz natural e a independência dos poderes.
Todas os ditadores se parecem num ponto:
eles se dizem defensores da moral, tal como acontecia com Hitler, e contrários
à corrupção. Lembremo-nos de Pontes de Miranda: são os invisíveis fios do
Direito que sustentam as civilizações. Não se combate a corrupção destruindo o
Direito.
Em escritos técnicos, tenho denunciado
essas graves agressões à Constituição e à democracia. Em países do “common
law”, os poderes políticos e a cidadania contam com mecanismos – que aqui não
temos – necessários à sua proteção.
Estamos vivendo, portanto, um caso
singular: superamos a ditadura militar, mas pusemos, no lugar dela, a ditadura
do judiciário.”
O professor Sérgio Sérvulo da
Cunha é procurador do Estado de São Paulo aposentado, foi vice prefeito de
Santos, Sp. e advogado da OAB no processo de impedimento proposto contra o ex
presidente e atual senador Collor de Mello. Essa referencia é importante para
mostrar que a visão política do ilustre professor da Universidade Católica de
Santos continua atenta para os acontecimentos.
O Expresso Vida acompanha a
opinião do emérito ex Conselheiro Federal da OAB-Sp e lamenta profundamente que estamos vivendo
um mar de lama no Congresso e em Minas Gerais e Espírito Santo.
Lamenta também profundamente
que, nos mesmos termos já asseverado algumas vezes, o Poder Judiciário no país,
através de seus órgãos tem repetidas vezes colaborado profundamente para
perpetuar injustiças, violações de direitos e se omitido em atuar com energia e
vigor tanto para os mais fortes como para os mais frágeis.
Roberto J. Pugliese
cidadão
cananeense.
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