30 junho 2018

demarcação já !

 
 
O Expresso Vida apoia os Movimentos Indígenas
 
 


Roberto J. Pugliese
editor
www.puglieseadvogados.com.br
presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos
OAB-Sc 2013-2015 e 2016-2018

29 junho 2018

Teologia da Libertação

Papa Francisco saúda Gustavo Gutierrez Merino.



Gus­tavo Gu­tiérrez Me­rino, Frade Do­mi­ni­cano, nasceu em Lima, no Peru, no dia 8 de junho de 1928. É con­si­de­rado o “Pai da Te­o­logia da Li­ber­tação”. Hoje, ele re­side no Con­vento dos Do­mi­ni­canos de Lima. De­dica-se ao tra­balho pas­toral, à pre­gação de Re­tiros, à ad­mi­nis­tração de Cursos de Te­o­logia na Uni­ver­si­dade de Notre Dame (In­diana, EUA) e no “Stu­dium” Do­mi­ni­cano de Lille (França), e de Con­fe­rên­cias em Cursos e En­con­tros.

Com todo ca­rinho e apreço - como um irmão que de co­ração aberto es­creve a outro irmão - o Papa Fran­cisco envia uma Carta ao teó­logo  pa­ra­be­ni­zando-o pelo seu ani­ver­sário de 90 anos  e agra­de­cendo o seu ser­viço te­o­ló­gico e o seu amor aos po­bres. Por fim, en­co­raja-o a se­guir adi­ante.
   
“Es­ti­mado irmão: por oca­sião do seu 90º ani­ver­sário, es­crevo para pa­ra­be­nizá-lo e as­se­gurá-lo de minha oração neste mo­mento sig­ni­fi­ca­tivo de sua vida. Uno-me à sua ação de graças a Deus, e agra­deço-lhe pela sua con­tri­buição à Igreja e à hu­ma­ni­dade através do seu ser­viço te­o­ló­gico e o seu amor pre­fe­ren­cial pelos po­bres e des­car­tados da so­ci­e­dade. Obri­gado por todos os seus es­forços e pela sua ma­neira de in­ter­pretar a cons­ci­ência de cada um, para que nin­guém seja in­di­fe­rente ao drama da po­breza e da ex­clusão”.

Con­clui o papa: “com esses sen­ti­mentos en­co­rajo você a con­ti­nuar a sua oração e o seu ser­viço aos ou­tros, dando tes­te­munho da ale­gria do Evan­gelho. E por favor, peço-lhe que reze por mim. Que Jesus te abençoe e que a Virgem Santa te cuide! Fra­ter­nal­mente, Fran­cisco”.
    
Os estudiosos da Igreja de Cristo interpretam o gesto do Santo Padre Papa Francisco como reconhecimento do valor da Teologia da Libertação e reforça  a opção pelos pobres.

Na ver­dade, toda Te­o­logia é da Li­ber­tação. Se não for da Li­ber­tação, não é ver­da­deira Te­o­logia.
   
Uma das crí­ticas que se faz à Te­o­logia da Li­ber­tação é a de que - ao menos até agora - ela tratou, quase que ex­clu­si­va­mente, da re­a­li­dade so­cial e po­lí­tica. Ora, como o ser hu­mano é his­tó­rico (um “vir-a-ser”, um ser em cons­trução), seus co­nhe­ci­mentos - me­ra­mente ra­ci­o­nais (ci­en­tí­ficos e fi­lo­só­ficos) ou ra­ci­o­nais à luz da Fé (te­o­ló­gicos) - são também his­tó­ricos, si­tu­ados (no es­paço) e da­tados (no tempo). 

Acon­teceu (e po­derá sempre acon­tecer) que - em de­ter­mi­nadas si­tu­a­ções, para dar sua con­tri­buição na res­posta aos pre­mentes de­sa­fios apre­sen­tados - a Te­o­logia da Li­ber­tação apro­fundou mais al­guns as­pectos da re­a­li­dade (como o so­cial e o po­lí­tico) e deixou na sombra ou­tros as­pectos (como o cul­tural). Com isso, a Te­o­logia da Li­ber­tação deu a im­pressão de que tra­tava so­mente de temas so­ciais e po­lí­ticos.

Isso é hu­mano e com­pre­en­sivo quando “se faz te­o­logia” a partir de si­tu­a­ções con­cretas. As­pectos da re­a­li­dade, que fi­caram apa­ren­te­mente es­que­cidos, po­derão ser apro­fun­dados em ou­tros mo­mentos. Só não se deve apre­sentar uma parte da ver­dade como se fosse toda ver­dade.

Como se­gui­dores e se­gui­doras de Jesus - que vivem em Co­mu­ni­dades (Igrejas) - de­vemos estar sempre in­se­ridos e in­se­ridas (en­car­nados e in­car­nadas) na vida do povo, en­tra­nha­da­mente so­li­dá­rios e so­li­dá­rias com todos e todas que so­frem e or­ga­ni­ca­mente unidos e unidas a todos e todas que lutam pela vida hu­mana e por todas as formas de vida.    

Os cris­tãos e cristãs têm, por­tanto, o dever de par­ti­cipar (ser mi­li­tantes) dos mo­vi­mentos po­pu­lares, sin­di­catos de tra­ba­lha­dores e tra­ba­lha­doras, par­tidos po­lí­ticos po­pu­lares, fó­runs de de­fesa e pro­moção dos di­reitos hu­manos, con­se­lhos de di­reitos e ou­tras or­ga­ni­za­ções po­pu­lares, com­pro­me­tidas na cons­trução de “outro mundo pos­sível”, que é a so­ci­e­dade do Bem Viver, que é o Reino de Deus na his­tória do ser hu­mano e do mundo.

É visível a qualquer um a repugnância de certos segmentos elitizados em relação aos que seguem a aludida Teologia da Libertação, acusando-os de socialistas, comunistas, rebeldes e contrários à fé cristã. Mentira.

Enfim, o Expresso Vida, por seu editor, aplaude e comemora junto com SS Papa Francisco o feliz aniversário do criador da Teologia da Libertação.
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Roberto J. Pugliese
www.puglieseadvogados.com.br
presidente da OAB-TO- Gurupi ( 1990-1991 e 1992-1993 )



26 junho 2018

Liminar afasta a tia do prefeito de Cananéia.

Improbidade administrativa em  CANANÉIA

O Expresso Vida divulga para que  todos tomem conhecimento, que a Justiça paulista expediu recentemente o decreto judiciário  ordenando liminarmente que o prefeito da Estancia Balneária de Cananéia, Gabriel Oliveira Rosa afaste da Prefeitura Municipal e não mais nomeie qualquer parente para ocupar cargo na referida prefeitura municipal.

Importante lembrar que a sra. Cláudia, tia do prefeito, Dr. Gabriel, já foi condenada criminalmente por usurpação de função pública.

Vale a leitura atenta do texto e sua ampla divulgação.

__________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CANANÉIA
FORO DE CANANÉIA
VARA ÚNICA
 
DECISÃO
Processo Digital nº: 1000132-50.2018.8.26.0118
Classe - Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios
Administrativos
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANÉIA e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sérgio Castresi De Souza Castro
Segue decisão em 2 (duas) laudas.
Vistos.
Para atendimento ao disposto na Lei 8.429/92, art. 17, § 7º, notifiquem-se os réus, facultando-lhes a apresentação de manifestação escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência requerida pelo parquet,entendo ser o caso de deferimento parcial da medida, nesse momento processual, para determinar o afastamento imediato de Cláudia Terezinha Santos Araújo dos Santos Oliveira Rosa de todos os cargos/funções que ocupa atualmente na Prefeitura Municipal de Cananéia, bem como para obstar a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau pelo atual Prefeito Gabriel, eis que há fortes indícios de que a nomeação de Cláudia realizada pelo sobrinho Gabriel dos Santos Oliveira Rosa, atual alcaide de Cananéia, trata-se de típico ato de nepotismo, que fere a súmula vinculante nº 13 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e visa dar contornos de legalidade a anterior conduta delitiva de usurpação de função pública reconhecida na ação penal nº 1000010-71.2017.8.26.0118 (estratagema), que condenou a ré Cláudia à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção no regime inicial semiaberto. No mais, entendo que a nomeação da tia pelo prefeito fere os princípios do art. 37 da Constituição Federal.
Os demais requerimentos de natureza liminar, serão apreciados após avinda/decurso de prazo para apresentação da defesa preliminar.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, com o fim de cessar imediatamente aparente ato imoral, que atenta contra os princípios da Administração Pública e o interesse público primário, DETERMINANDO o imediato afastamento da ré CLÁUDIA TEREZINHA SANTOS ARAÚJO DOS SANTOS OLIVEIRA ROSA pelo sobrinho GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA ROSA (sobrinho) de todos os cargos/funções que ela ocupa atualmente na Prefeitura de Cananéia, bem como para impedir nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos na Prefeitura de Cananéia, sob pena de pagamento de multa-diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000132-50.2018.8.26.0118 e código 1F7BB04.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SERGIO CASTRESI DE SOUZA CASTRO, liberado nos autos em 05/04/2018 às 17:05 .
fls. 596
 
Cananeia, 05 de abril de 2018.
 ____________________________________________
 
O Expresso Vida é o fanzine eletrônico à disposição dos cidadãos de bem de Cananéia e do Lagamar.

Roberto J. Pugliese
editor.
 

Livre de vírus. www.avast.com.

TJSC - péssimo desempenho


Conselho Nacional de Justiça inspeciona Tribunal de Justiça de Santa Catarina e verifica o desempenho sofrível em suas instancias, graus de jurisdições, varas e órgãos.

Determina mudanças imediatas.






 
 
Roberto J. Pugliese
 
Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB SC
Autor de Direito das Coisas, pela Leud. -2005.

25 junho 2018

Crianças brasileiras enjauladas nos Estados Unidos.

Brasil Se Curva perante o Império.
 
Independente de atos criminosos, se é que ocorreram, o encarceramento de quarenta e nove crianças e menores adolescentes brasileiros é ato de covardia e violência a direitos mínimos que ferem a dignidade humana.
 
O Brasil, que dia a dia se curva cada vez mais ao primeiro mundo, se cala e não ultima medidas enérgicas através de seu corpo diplomático reivindicando a imediata liberdade desses brasileiros. Vira as costas para as crianças presas na América do Norte como se omite para a maioria das crianças que vivem no país.
 
Lamentável a condição de colônia que o país se posta diante dos estados colonizadores, entregando-se calado à desnacionalização de seus bens e patrimônio natural, desmontando qualquer possibilidade de seguir sua história soberanamente.
 
As forças armadas se omitem com esse desmonte e mais uma vez servem a outros senhores e não ao Brasil.
 
Vergonha.
 
Autoridades omissas. Povo omisso, assistem a destruição de um país.
 
Roberto J. Pugliese
 
 
 

20 junho 2018

Cambriu - Paraíso escondido

Visitem o Cambriu:

O Expresso Vida em parceria com Cananéia em Foco,  revista de turismo editada em Cananéia, SP, mostra aos seus ilustres leitores a praia de Cambriu, situada no lado leste, da Ilha do Cardoso, no litoral sul de São Paulo.

Quem leu O Caminho das Ostras, escrito por Roberto J. Pugliese e publicado pela Editora Multifoco em 2017, sabe que o romance foi encenado em parte nesta comunidade.

Divirtam-se. Oportunamente visitem. É a recomendação.




Roberto J. Pugliese
pugliese@puglieseadvogados.com.br
Cidadão Cananeense. ( Decreto Legislativo 01-2015 )

17 junho 2018

PUGLIESE lança obra jurídica


DIREITO NOTARIAL E REGISTROS PÚBLICOS NA PERSPECTIVA DA ADVOCACIA


 
 
Na última quinta feira, dia 14 de Junho de 2018, as 19 horas teve  o coquetel de lançamento da obra coletiva escrita por 14 autores de artigos jurídicos, todos envolvendo direito notarial ou registros públicos, no campus de Balneário Camboriú, da Univali, com a presença de inúmeras personalidades do universo jurídico voltado para esse segmento.
 
O trabalho é de responsabilidade da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-Sc, a qual Roberto J. Pugliese é o seu presidente durante a presente gestão.
 
Roberto J. Pugliese, um dos autores também ali esteve prestigiando o lançamento de seu trabalho.
 
O Expresso Vida concita a todos que estão envolvidos no ramo a adquirirem a obra, editada pelas Letras Jurídicas, de Sâo Paulo.
 
 
Roberto J. Pugliese
 
 


16 junho 2018

União é grileira



   DOLOSAMENTE A UNIÃO DEMARCA IMÓVEIS 
PARTICULARES COMO PRÓPRIOS.



Praticamente toda a praia da Daniela, no noroeste da ilha de Santa Catarina, em Florianópolis, pertencerá à União, de forma que o pequeno e seleto bairro, praticamente será um protetorado à parte, cujo domínio será da União e os atuais proprietários, se transformarão em meros ocupantes. Os prédios serão apenas cedidos em caracter precário àqueles que até então se consideravam proprietários.
 
 
A situação da referida  praia  se repete pelo país à dentro. Na orla Atlântica ou à beira dos rios, lagos que façam sentir a influencia das marés, a União, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, SPU, vem promovendo demarcações territoriais espúrias, equivocadas e direcionadas a servir de meio para que a União Federal se aposse e se torne proprietária de imóveis, em terras que declara ser de seu domínio, por se tratar de terrenos de marinha.
O interessado, de outra parte, que ingressa perante a Justiça para a defesa de seus direitos, percebe nitidamente que o perito judicial acompanha, descaradamente a posição errada da medição, formulada pelos técnicos da SPU.
Atitude que alguns proprietários que tem seus imóveis confiscados, face o comportamento desses engenheiros servidores federais, tem sido denuncia-los ao CREA, Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura e a promoção de ações criminais contra os mesmos, que se veem em papos de aranhas, pois as suas próprias expensas são obrigados a contratarem advogados para se defenderem.
O Ministério da Defesa, através do Comando da Marinha de Guerra, apresenta demarcações semelhantes totalmente diferentes, revelando o local onde passa a linha do preamar médio de 1831, comprovando assim que a SPU, do Ministério do Planejamento age dolosamente e o Judiciário Federal se curva diante de laudos mentirosos desses engenheiros.
Essa situação é exemplo da prepotência do poder público contra o cidadão e seus bens.

O Expresso Vida tem denunciado e continuará denunciando o confisco da propriedade particular pela União sob o argumento de que se trata de terreno de marinha.

Roberto J. Pugliese
www.puglieseadvogados.com.br
pugliese@puglieseadvogados.com.br.

10 junho 2018

função social da posse


Função Social da Posse

A posse jurídica é de importância maior do que aparenta ser, motivando assim que a sociedade e em especial os operadores do direito, em todas as suas expressões e segmentos, tenham melhor conscientização dos motivos relevantes que levam ao Poder Público tutelar a posse jurídica, independente da propriedade.
As coisas naturais se encontram harmoniosamente cômodas à disposição da humanidade e serão reduzidas à valores econômicos quando, havendo interesse e necessidade, são apreendidas pelos homens. Se não houver interesse, não é estimado valor e desprezado pelas pessoas e pela organização social e jurídica.
 
 Com o aperfeiçoamento da engenharia e da ciência, a humanidade passou a ter interesse a bens materiais e imateriais antes jamais imaginados e a ordem jurídica passou a intervir e proteger o que até então era esquecido. Proteger esses bens que passaram a ter valores econômicos. Bens e coisas que a sociedade civil e assim também a política passou a buscar sua apreensão.
Na ordem planetária os pactos internacionais são celebrados objetivando a tutela de posse econômica de bens dispostos pelo espaço físico e etéreo ao alcance do homem, mesmo que muitas vezes são esses acordos disfarçados em objetivos outros. Mas é a sua apreensão para a utilização econômica que está em evidencia e se pretende.
Vale lembrar que a posse é constituída por dois elementos indispensáveis, o corpus e animus, porém o fator econômico está intrínseco à natureza de ambos. Ou seja, o ímpeto econômico subliminar é que conduz à posse, isto, o interesse de ter para si a coisa, tornando-se o interesse moral que constitui a posse jurídica.
De outra parte, a propriedade é ficção. Não é o fato concreto e real que a posse revela e se concretiza. É uma elucubração técnica aperfeiçoada no tempo, que visa a garantia perene e permanente do que se busca possuir.
 
 Daí, o ideal é posse  e a propriedades estarem juntas, de forma que o fato se concretize e se reconheça de modo firme e constante através da ficção, pois a posse é a expressão econômica real da propriedade.
Daí não será exagero patentear que é a posse jurídica que trata-se do verdadeiro direito natural. Do verdadeiro aspecto inerente a natureza humana que a sociedade deva garantir. Garantir a propriedade com interesse na posse.
 Não é a propriedade que irá gerar o bem comum, a vida digna proposta pelo Estado contemporâneo, mas é a posse, sua expressão concreta de riquezas. A propriedade é apenas um título, um reconhecimento jurídico.
 
 
 
A  propriedade modernamente trata-se de direito elementar a pessoa porém, por essa mesma condição, não pode ser mais encarada de modo absoluto. Conseqüentemente, a posse não pode ser exclusivamente destinada a favorecer o ser, excluindo-se o coletivo, ou destinada ao coletivo, excluindo-se o ser individual que compõe e integra o coletivo. O bem comum a que o Estado se propôs deve ser o mote, objetivado no exercício dos direitos, inclusive na posse jurídica dos bens naturais ou não.  
Fica patente que a posse  é direito verdadeiramente  natural que precede a existência jurídica do próprio instituto jurídico e deve estar ao alcance de  todos, de modo que deve cumprir um papel social.  O caráter social  desse direito justifica a sua proteção. Visto assim, não haverá porque dizer que a posse está fadada a ser ”condenada a sofrer a maldição das controvérsias” , pois pelo menos quanto a sua defesa, ficará patente que esta existe em razão da paz social e do interesse público e não pelo critério individualista do possuidor.
A função social da posse é fundamental para que a par de sua auto proteção tenha a proteção jurídica da sociedade e a sobrevivência do instituto como tal, de modo que não cumprindo essa finalidade, estará as avessas contra o direito e não poderá ter sua proteção.
Toda a proteção jurídica que o direito estabelece à propriedade, e dispensa à tutela social, harmonizando os interesses do proprietário com os da coletividade, está materializando a tutela da posse e da sua função social. Tutela o conteúdo econômico e nesse norte, por ser a propriedade como tal mais abrangente, dada a ficção jurídica que representa, a normatização é bem ampla, mas o resultado é diretamente sentido por seu aspecto econômico de utilização, que é a posse jurídica, como sempre dito.
A função social relaciona-se com o uso da propriedade, alterando, por conseguinte, alguns aspectos pertinentes a essa relação externa que é o seu exercício,  ou seja, a função social da propriedade depende da função social da posse jurídica  que é o verdadeiro centro da  função jurídico social dos direitos reais.
 
O apossamento indiscriminado de riquezas vem paulatinamente causando o trauma que está promovendo a crise política de um modo geral, no âmbito interno e sob a vista internacional, na crise continuada da paz mundial que não se atinge, a despeito de esforços de ordem jurídica e político serem ultimados nos últimos anos. 
No âmbito interno, o aspecto econômico da posse é fundamental para se compreender a crise política que atravessa o Estado nacional.
 
 
Com base na legislação, valendo-se dos preceitos legais impostos pelo mesmo poder político em crise, temos em relação aos bens, classificação tradicional que, dentre tantas categorias, os destacam em  móveis, imóveis, públicos, privados, e os sub classifica-os em rurais e urbanos, sobre os quais incide a posse jurídica. 
Assim, interessante que a análise se dê, entre a posse jurídica e os aspectos econômicos de sua incidência ou não sobre ditos bens, segundo a classificação tradicional arrolada. 
Com relação aos bens móveis, tratam-se de utilidades naturais ou produzidas pelo trabalho que nem sempre são colocadas a disposição de todos, em razão da incidência de valores que as massas populares não se situam em condições de aquisição, excluindo-as do direito natural de mínima dignidade, como estatuído na Magna Carta. 
Daí, num lance rápido, no final da ponta da escala social, surge a fome, e desta, os anseios frustrados. Quem trabalha e é mal remunerado não alcança o poder de possuir e quem não trabalha, se distancia ainda mais. A posse jurídica serve apenas às castas privilegiadas e não a totalidade universal prevista nos documentos elaborados pelo poder político social.
O trauma econômico da má gestão possessória causa o trauma político, impondo a insegurança material e a ineficiência jurídica real. “A multidão deve exercer a soberania por ser mais forte que a minoria; não existe justiça nem razão nas prerrogativas pelas quais certas classe pretendem mandar e todas as outras obedecer-lhes... A multidão poderá opor-lhes uma razão muito justa: Nada impede que a multidão seja mais forte e mais rica que a minoria, não individualmente, mas em massa, “leciona a doutora Cristiane Rozicki . 
Com relação a posse jurídica, a  que  se limita a apresentação do tema, surge o impasse, traumatizando o funcionamento da organização social Acrescentando-se serviços que as multidões não se valem, pelos mesmos motivos que contrariam a justiça social, decorre daí a insatisfação da sociedade e fica legitimada a crise que existe. Crise política que promove a degradação social com a prevalência da insegurança jurídica, miserabilidade em expansão e violência incontrolável. Na outra ponta, a posse jurídica mal gerenciada por poucos que excluem muitos.
Não há com se tutelar a posse para alguns, beneficiando grupos, castas ou sociedades diferenciadas e criando privilégios em desacordo com a harmonia que o poder político deve impor. A sociedade política estrutura-se de forma a limitar os seus integrantes e deixa-los alheios a usufruir as riquezas.  A revolta das massas conduz a libertação, que se dá pacificamente em harmonia jurídica, valendo-se dos instrumentos políticos criados pela própria sociedade, ou pela força, conduzindo a mudança da estrutura da sociedade política e do exercício da posse jurídica. A guerra civil disfarçada eclode no dia a dia e abre justificativas para a prática do que a doutrina estabelece como sendo direito a revolução. Uma realidade indisfarçável que se constata diariamente no Brasil, onde a revolta dos excluídos do direito de exercerem minimamente a posse jurídica de bens indispensáveis a vida digna contemporânea, se dá através de “arrastões “ promovidos por comandos criminosos entre outras tantas manifestações sociais. 
O Estado que agrega a sociedade natural como sua criação, passa a ter direitos e obrigações a semelhança dos integrantes do corpo social.  A legitimidade de seu poder de império se dará na proporcionalidade que esse poder for dirigido para o destino de beneficiar a sociedade, que para tanto, dependerá da justiça social, cujo mediador sempre será o próprio Estado. “O bem do individuo não constitui o fim último do Estado, mas sim o bem comum” Daí, a função social da posse ter relevante papel no equilíbrio e harmonia da sociedade política e seus integrantes.
A diferenciação se dá igualmente com relação aos bens imóveis. A posse jurídica não está cumprindo uma função política adequada aos interesses gerais. “O bem-estar social é o bem comum, o bem do povo em geral, expresso sob todas as formas de satisfação das necessidades comunitárias. Nele se incluem as exigências materiais e espirituais dos indivíduos coletivamente considerados; são as necessidades vitais da comunidade, dos grupos, das classes que compõe a sociedade. O bem-estar social é o escopo da justiça social a que se refere nossa Constituição... O apossamento de bens imóveis por poucos está levando multidões a deixarem de ter  condições mínimas para moradia urbana ou condições para terem terra para habitar na zona rural. É a realidade econômica da posse contemporânea que não pode passar despercebida.
 Está claro que contemporaneamente a função social da posse jurídica imobiliária urbana se encontra atrofiada, sendo mera balela mentirosa a sua eficácia, posto que é notória a situação de milhões de brasileiros despojados do mínimo direito de acesso a habitação digna. “Fácil concluir que, para esta função social atingir sua finalidade, devem ser assegurados, dentre outras coisas: acesso de todos à moradia; justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; urbanização da população de baixa renda; a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído” Não basta mera declaração jurídica no sentido da exigibilidade da função social da propriedade, se o uso da propriedade, que se dá pela posse, sua expressão econômica, não foi democratizada nas cidades e na zona rural.
 
 
A situação que se informa de elevado disparate, tem variantes em razão das dimensões dos aglomerados urbanos, serem pequenas vilas, cidades, metrópoles; da localização regional,encontrar-se no sul, norte, nordeste etc. Peculiaridades próprias acentuam ou amenizam o problema, mas de um modo geral, a concentração da propriedade urbana cada vez mais elitizada,  promove a injustiça social e a mesma crise política já referida. 
No campo, a mesma situação de clamor social ocorre. Não há justiça social em razão de ignorar-se a função social da posse. A posse jurídica a serviço de uns, excluindo a maioria dos poucos que ainda se atrevem a viver na zona rural. É a situação contemporânea resultada de processo histórico, que advém muito antes do descobrimento do Brasil, revelando claramente que a terra é sinônima de poder.  Durante mil e cem anos o feudalismo era embasado em propriedades rurais. Os nobres e a hierarquia da Igreja Católica se apoiava no feudalismo. Os senhores feudais comandavam pois dispunham do poder político decorrente da terra. Essa mesma concepção foi adotada no Brasil, vinda pelos colonizadores e perdura até os nossos dias, sem que a posse cumpra a sua função social a despeito de normas que assim declaram de modo impositivo.
A situação levou a formação de movimentos messiânicos e políticos para reverter, de modo organizado ou não promover a função social da posse jurídica da terra. Assim se deu com as lutas lideradas por Antonio Conselheiro, em Canudos; pelo Monge José Maria em Santa Catarina; pelas ligas camponesas sob a liderança de Francisco Júlião no nordeste brasileiro e agora mais recentemente pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra entre outras guerras e revoltas catalogadas na história oficial.  
O valor econômico da posse pode até encontrar estribo na própria doutrina social da Igreja  Católica Apostólica Romana, que se considerar-se a opção do povo brasileiro que  se declara constituir a maior nação nessa religiosidade, encontrará a legitimação  suficiente para imediatamente se aplicar a justiça social estabelecendo critérios para o exercício social da posse.  “Ninguém tem o direito de reservar par o seu uso exclusivo  aquilo que é supérfluo, quando a outros falta o necessário. “ 
Enfim, o problema fundiário urbano e rural que se observa, provocando conflitos possessórios que estão causando traumas diversificados e conhecidos por todos, tornando-se realidade do dia a dia do campesino e do citadino, se apóia na posse socialmente injusta e dela decorre. Suas causas surgem do próprio gerenciamento do poder político que se desvia da finalidade para qual foi criado. O corpo social busca no Estado a tutela e os instrumentos para alcançar o bem comum, no entanto, seus administradores, instruídos pelo poder econômico, com esteio na composição da terra urbana e rural, exercem suas atividades voltadas para o bem daqueles com quem mantém compromissos. Por outras palavras, o Estado contemporâneo é culpado também pela crise política porque dela participa, deu causa e não tem disposição de impor alterações.
Imóveis públicos servem de reservas técnicas para que o Estado promova ações deliberadamente destinadas a servir interesses que nem sempre irão ao encontro dos interesses populares,  contornando com habilidade qualquer movimento que tenha por fim a promoção do fim social da posse jurídica.
 
A posse jurídica tem por dever natural e por obrigação reconhecida juridicamente, como já exposto, cumprir a sua função social. Logo, a posse jurídica para cumprir a sua função social deverá atingir o fim social a que se dispõe. Esse fim permitira o cumprimento da função social que por sua vez, permitirá igualmente que a propriedade, com quem repete-se, deve andar junto, cumpra a sua função social. “ A função social da posse situa-se em plano distinto, pois, preliminarmente, a função social é mais evidente na posse e muito menos evidente na propriedade, que mesmo sem uso, pode se manter como tal.(...) O fundamento da função social da posse revela o imprescindível, uma expressão natural da necessidade. “ 
Aliás, por essa dimensão é que a posse não pode se limitar a um conceito simplesmente jurídico. “Antes e acima de tudo, aduz, a posse tem um sentido distinto da propriedade, qual seja o de ser uma forma atributiva da utilização das coisas ligadas às necessidades comuns de todos os seres humanos, e dar-lhe autonomia significa constituir um contraponto humano e social de uma propriedade concentrada e despersonalizada, pois, do ponto de vista dos fatos e da exteriorização, não há distinção fundamental entre o possuidor proprietário e o possuidor não proprietário, “ com bastante pedagogia expõe Hernandez Gil.
  
 ( Monumento aos Sem Terras mortos no massacre de Eldorado dos Carajás )
Surge pois a real função da posse, que não se reduz  a simples efeito de cooptação de riquezas e conseqüentemente, de fundamentação do poder político, sendo uma concessão à necessidade, no dizer de Luiz Edson Fachin  com destaque especial para a transformação social da história econômica. O Estado para tanto, em prestígio a posse jurídica e ao seu fim social, dispõe de meios jurídicos para coloca-la no rumo, quando por desvios a rota de opção não estar na direção da consecução do fim social a que deva se destinar. Os interditos, a desapropriação e o usucapião são exemplos típicos desses instrumentos e do prestigio do instituto em homenagem ao fim social.
Daí, pelo exercício do bom direito, a posse jurídica justa, no âmbito da justiça social verdadeira, não dará condições para que haja com legitimidade transgressões a ordem jurídica, pois o bem comum estará privilegiado e qualquer violência jurídica ou física, inoportuna na origem, não terá respaldo popular. Pela situação justa, não haverá saques, pois não haverá fome; não haverá ocupações imobiliárias, pois a vida digna mínima será democratizada, de forma que, pelo menos todos tenham sua habitação, seu emprego, e se valham de serviços públicos mínimos.
 
A função social da posse jurídica se faz sentir com maior intensidade, nas sociedades  menos complexas. Prevalece o espírito da solidariedade entre os integrantes do corpo social, sem que a mesquinhez do tomar para si do possuidor faça com que, a posse jurídica rume em direção da injustiça social. “ No que tange à auto-administração e organização dessas comunidades, observarmos que a convivencia dos quilombolas em suas comunidades é regulada por normas consuetuninárias onde a terra é utilizada em comum. Cada família utiliza um espaço próprio respeitado por todos. Existe assim uma individualização ideal do espaço de uso familiar (local de moradia, horta e roça familiar ) ao lado de espaços de uso coletivo do grupo, sobretudo onde se realizam as manifestações religiosas e culturais e mata onde se pratica o extrativismo, que não leva porém ao parcelamento do imóvel. “ 
A cultura quilombola ao longo dos tempos e do isolamento, deu à posse jurídica o destino comunitário na essência e desse modo, encontrou a justiça social da sociedade para os seus membros.  A solidariedade não se revela, de outra parte, somente em relação a posse jurídica, sendo o trabalho agrícola outra expressão da comunidade aludida. Mas o que importa ressaltar é que a posse bem direcionada, quase que em seu estado natural primitivo, conduz a paz social. Não se quer aludir, a fantasia de condução  ao paraíso terrestre, mas a harmonia que a sociedade vive coletivamente e os seus integrantes buscam é encontrada.
O lúcido professor Manoel  Gonçalves Ferreira Filho, leciona que modernamente  a humanidade tomou consciência de novos direitos que conduzem a qualidade de vida, os quais por falta de melhor nomenclatura, são indicados como direitos a solidariedade, ou fraternidade, postos no grau de direitos fundamentais.  Dessa ordem que encampa de outros pensadores modernos, refere-se inclusive ao direito ao meio ambiente, aludindo que muitas são as Constituições que declaram o dever público da preservação desses valores ambientais. “ Os seres humanos estão no centro das preocupações como o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza.”
 
Essa solidariedade que o insigne constitucionalista se refere leva a função social da posse jurídica aqui tratada. Leva as sociedades primitivas, como as quilombolas acima referidas, ou indígenas, ou de ciganos ou tantas outras, espalhadas pelo planeta, que sobreviveram a complexidade própria dos últimos séculos, e mantém a forma simples de postura política social interna, que destinando a posse jurídica a verdadeira e natural função social, inconscientemente conduzem a sustentabilidade da natureza, mantendo com a solidariedade, o ser humano como principal ator do desenvolvimento social e orgânica da comunidade. 
 “A Comunidade Quilombola dos Mandiras (Vale da Ribeira – Litoral Sul de SP), habitada por remanescentes de quilombo desde o século XVII numa área de 610 alqueires doada pela filha do senhor de escravos a seu meio irmão negro desenvolve a atividade extrativista de ostras”. Ao seu modo peculiar, num exemplo sui generis de cooperativismo, essa comunidade mantem os traços culturais de destinar a posse comum determinadas coisas e ações, e a posse exclusiva para outras, como já assinalado, mas sempre considerando a sustentabilidade, pois sabe que da natureza dependerá para a sobrevivência contemporânea e dos sucessores de seus membros.
Não se pretende se quer insinuar que a complexidade política ou o progresso impedem a paz social que é facilmente encontrada nas sociedades rudimentares referidas, mas a entidades coletivas complexas, estão tão mal conduzidas, de um modo geral, que desviadas do destino proposto, não alcançam o bem comum, ou seja o fim do Estado e, como se percebe, não levam a posse jurídica a função social indispensável para a justiça social e paz da comunidade.” Para Engels, na comunidade primitiva, seja ela a gens dos Romanos ou as tribos dos Iroqueses, vigora o regime da propriedade coletiva. Como o nascimento da propriedade individual nasce a divisão do trabalho, com a divisão do trabalho a sociedade se divide em classes, na classe dos proprietários e na classe dos que nada tem, com a divisão da sociedade em classe nasce o poder político, o Estado, cuja função é essencialmente a de manter o domínio de uma classe sobre outra recorrendo inclusive à força, e assim a de impedir que a sociedade dividida  em classes se transforme num estado de permanente anarquia, “  leciona Bobbio
Anote-se que nas sociedades primitivas lembradas, o direito de propriedade é incipiente.Para terceiros, alheios ao corpo social, prevalece o direito de propriedade, como se dá com as terras indígenas, as sociedades remanescentes de quilombos ou até acampamentos permanentes de ciganos, mas internamente, a posse jurídica é  dominante nas relações entre os integrantes do corpo social, de modo que se a função social fosse apenas uma qualidade intrínseca do direito de propriedade, a harmonia social interna desses grupos sociais não se daria como  se observa.
 
 
Não se pode desprezar a idéia de que, além do Estado contemporâneo complexo ter se desviado do fim teoricamente proposto, a complexidade de sua governabilidade,  diante do poder difuso, “cada vez mais difícil de ser reconduzido à unidade decisional que caracterizou o Estado de seu nascimento ao de hoje“ que permite desvios de condutas que se propalam do nascedouro da ordem política a execução administrativa, fazendo com que, a função social da posse, não se realize e conseqüentemente impeça a justiça social perseguida e não propicie a harmonia e a paz social. 
Enfim, a função social da posse  será sempre a sustentação da função social da propriedade, já que esta é tipicamente jurídica e aquela fática e sobre essa função social, haverá de se apoiar, não apenas o direito de propriedade justo, mas todo o ordenamento jurídico do Estado, de modo igualmente justo ou não.

Roberto J. Pugliese
pugliese@puglieseadvogados.com.br
presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-SC 

07 junho 2018

O Brasil está derretendo

Chegou a hora de agir. Denúncias já são muitas. Há motivos incontáveis para ações enérgicas.

Roberto J. Pugliese
pugliese@puglieseadvogados.com.br