06 dezembro 2015

Tempos que se repetem: Crime de Responsabilidade do Presidente da República.


 

COMENTÁRIOS SOBRE O IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

 

O professor Sérgio Sérvulo da Cunha foi o advogado que em nome da
Ordem dos Advogados do Brasil subscreveu e acompanhou o processo
promovido contra o ex- presidente Collor de Mello para distituí-lo do
cargo de presidente da República.

 

Agora que a atual presidente Dilma Roussef sofre o mesmo
processo, o ilustre professor tece as seguintes considerações, que
 merecem ser lidas pois trata-se de mais uma exposição
de conhecimento e saber.

 

O impeachment do(a) Presidente

Nos termos da Constituição brasileira, cabe ao Senado o julgamento do(a) Presidente da República, por crime de responsabilidade.

O Senado, nesse caso, embora sendo um órgão legislativo, excepcionalmente exerce função jurisdicional. Tradicionalmente entende-se, como jurisdicional, a função de aplicar a lei ao caso concreto, em procedimento contraditório (litigioso), mediante decisão fundamentada.

Em seu art. 85, a Constituição brasileira enumera como crimes de responsabilidade os atos do(a) Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I. a existência da União; II. O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III. O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais. IV. A segurança interna do País; V. a probidade da administração; VI. A lei orçamentária; VII. o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Esses itens foram copiados pelo Constituinte, tal e qual, do art. 4° da lei 1.079/1950, que “define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”.

Certamente, você estará entendendo esses itens genéricos, ou abertos demais. E é verdade. Por isso, a lei 1.079/1950, a partir de seu art. 6°, tipifica as condutas que se encaixam em cada uma dessas categorias. É, por exemplo, crime contra o livre exercício dos poderes constitucionais, “tentar dissolver o Congresso”.

Nem a Constituição, nem a lei, utilizam o termo “impeachment”. Em inglês, to impeach – que temos a tendência de traduzir como impedir – significa impugnar, contestar, denunciar, acusar. Devemos evitar esse termo, que nos leva a confundir o impeachment com a remoção do cargo.

Dou exemplo: durante o processo de impeachment do presidente Fernando Collor, falava-se que ele renunciaria e que, com a renúncia, o processo perderia a finalidade, devendo ser extinto; entretanto, Collor renunciou mas o julgamento prosseguiu, para a imposição da pena de inabilitação para o exercício de função pública.

Além de tipificar os crimes de responsabilidade, a lei 1.079/1950 dispõe detalhadamente sobre o processo de responsabilização, que possui duas fases, uma perante a Câmara dos Deputados, e outra perante o Senado. A Câmara dos Deputados não julga o(a) Presidente: admite ou não a acusação, por voto de 2/3 dos seus membros (Constituição da República, art. 86), e, tendo-a admitido,  remete o processo ao Senado. Seu julgamento, que equivale a um juízo de pronúncia, produz entretanto um efeito fatal: a suspensão, do(a) Presidente, do exercício de suas funções. Se a acusação for remetida ao Senado, este efetuará o julgamento; se julgar procedente a acusação (o que será possível pelo voto de 2/3 dos seus membros), o Senado decretará a perda do cargo do presidente da República, e inabilitará o destituído para o exercício de função pública, pelo prazo previsto em lei. ( Sérgio Sérvulo da Cunha )”

O texto supra está publicado em seu blog, no sítio eletrônico www.servulo.com.br, na sessão opinião, onde o interessado poderá encontrar inúmeros outras lições de política e direito.

 

O Expresso Vida mais uma vez aplaude o ilustre professor.

 

Roberto J.Pugliese
Cidadão Cananeense
Titular da Cadeira nº 35 da Acadmia São José de Letras.

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