COMENTÁRIOS SOBRE O IMPEDIMENTO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
O professor Sérgio Sérvulo da Cunha foi o advogado que em
nome da
Ordem dos Advogados do Brasil subscreveu e acompanhou o processo
promovido contra o ex- presidente Collor de Mello para distituí-lo do
cargo de
presidente da República.
Agora que a atual presidente Dilma Roussef sofre o mesmo
processo, o ilustre professor tece as seguintes considerações, que
merecem ser
lidas pois trata-se de mais uma exposição
de conhecimento e saber.
“ O impeachment do(a) Presidente
Nos termos da
Constituição brasileira, cabe ao Senado o julgamento do(a) Presidente da
República, por crime de responsabilidade.
O Senado, nesse
caso, embora sendo um órgão legislativo, excepcionalmente exerce função
jurisdicional. Tradicionalmente entende-se, como jurisdicional, a função de
aplicar a lei ao caso concreto, em procedimento contraditório (litigioso),
mediante decisão fundamentada.
Em seu art. 85,
a Constituição brasileira enumera como crimes de responsabilidade os atos do(a)
Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal, e,
especialmente, contra: I. a existência da União; II. O livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação; III. O exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais. IV. A segurança interna do País; V. a
probidade da administração; VI. A lei orçamentária; VII. o cumprimento das leis
e das decisões judiciais.
Esses itens foram
copiados pelo Constituinte, tal e qual, do art. 4° da lei 1.079/1950, que
“define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de
julgamento”.
Certamente, você
estará entendendo esses itens genéricos, ou abertos demais. E é verdade. Por
isso, a lei 1.079/1950, a partir de seu art. 6°, tipifica as condutas que se
encaixam em cada uma dessas categorias. É, por exemplo, crime contra o livre
exercício dos poderes constitucionais, “tentar dissolver o Congresso”.
Nem a
Constituição, nem a lei, utilizam o termo “impeachment”. Em inglês, to impeach
– que temos a tendência de traduzir como impedir – significa impugnar,
contestar, denunciar, acusar. Devemos evitar esse termo, que nos leva a
confundir o impeachment com a remoção do cargo.
Dou exemplo:
durante o processo de impeachment do presidente Fernando Collor, falava-se que
ele renunciaria e que, com a renúncia, o processo perderia a finalidade,
devendo ser extinto; entretanto, Collor renunciou mas o julgamento prosseguiu,
para a imposição da pena de inabilitação para o exercício de função pública.
Além de
tipificar os crimes de responsabilidade, a lei 1.079/1950 dispõe detalhadamente
sobre o processo de responsabilização, que possui duas fases, uma perante a
Câmara dos Deputados, e outra perante o Senado. A Câmara dos Deputados não
julga o(a) Presidente: admite ou não a acusação, por voto de 2/3 dos seus
membros (Constituição da República, art. 86), e, tendo-a admitido, remete o processo ao Senado. Seu julgamento,
que equivale a um juízo de pronúncia, produz entretanto um efeito fatal: a
suspensão, do(a) Presidente, do exercício de suas funções. Se a acusação for
remetida ao Senado, este efetuará o julgamento; se julgar procedente a acusação
(o que será possível pelo voto de 2/3 dos seus membros), o Senado decretará a
perda do cargo do presidente da República, e inabilitará o destituído para o
exercício de função pública, pelo prazo previsto em lei. ( Sérgio Sérvulo da Cunha )”
O texto supra está publicado
em seu blog, no sítio eletrônico www.servulo.com.br,
na sessão opinião, onde o interessado poderá encontrar inúmeros outras lições
de política e direito.
O Expresso Vida mais uma vez
aplaude o ilustre professor.
Roberto J.Pugliese
Cidadão
Cananeense
Titular da Cadeira nº 35 da Acadmia São José de Letras.
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