Terrenos de marinha – Procedimento Administrativo.
Os imóveis situados na região
metropolitana de Florianópolis, através de seus ocupantes, foreiros,
proprietários, posseiros, serão objeto de procedimento administrativo promovido
pela Secretaria do Patrimônio da União no Estado, para que os interessados, apresentem
comprovação de que os imóveis medidos unilateralmente pela União, não se
enquadram nas características legais que definem os terrenos de marinha.
A contestação administrativa é
fundamental para que garanta o direito do interessado a se defender nessa
esfera ou mesmo no Juízo Federal, caso não logre êxito, como é sabido, e tenha
pela autoridade federal reconhecido o prédio como próprio da União, castrando
repentinamente o direito do utente.
Não basta a escritura pública, o
registro imobiliário, fotos, documentos outros para essa demonstração e
garantia do direito daquele que exerce a posse
boa sobre o imóvel em litígio. É preciso que esses papéis sejam
apresentados no foro administrativo da SPU para exame e decisão, que poderá ser
então, apreciada na Justiça Federal.
No entanto, quem não contestar
ao procedimento aludido, presumirá que aceitou a reivindicação federal e assim,
abriu mão de buscar seu direito junto à instancias judiciárias.
Aqueles que ora estão sofrendo
esses processos administrativos devem atentar-se
para a indispensável impugnação, que garantirá instancia junto ao Poder
Judiciário, permitindo melhor discussão, ampla, complexa e probatória isenta,
já que nas esferas da administração, o julgador será o mesmo órgão que em nome
da União reivindica o imóvel, sendo consequentemente suspeito nas suas
decisões.
Enfim, sem maiores delongas,
insta salientar que a medição promovida pela União nos últimos anos, por mais
criteriosa que venha a ser, não tem condições técnicas precisas para que a lei
seja minuciosamente cumprida, motivando sua nulidade a ser decretada desde que
haja impugnação que permita o ingresso, posteriormente com as medidas judiciais
adequadas.
A linha da preamar media de 1831
deve ser apurada de forma clara, inequívoca e exata, pois o objeto da medição
será o direito de propriedade, que é garantido pela Magna Lei, sendo incabível
a descrição menos precisa.
Roberto
J. Pugliese
Presidente
da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos
OAB-
SC
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