03 abril 2013

SPU INICIA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - TERRENOS DE MARINHA


Terrenos de marinha – Procedimento Administrativo.

Os imóveis situados na região metropolitana de Florianópolis, através de seus ocupantes, foreiros, proprietários, posseiros, serão objeto de procedimento administrativo promovido pela Secretaria do Patrimônio da União no Estado, para que os interessados, apresentem comprovação de que os imóveis medidos unilateralmente pela União, não se enquadram nas características legais que definem os terrenos de marinha.

 

A contestação administrativa é fundamental para que garanta o direito do interessado a se defender nessa esfera ou mesmo no Juízo Federal, caso não logre êxito, como é sabido, e tenha pela autoridade federal reconhecido o prédio como próprio da União, castrando repentinamente o direito do utente.

 

Não basta a escritura pública, o registro imobiliário, fotos, documentos outros para essa demonstração e garantia do direito daquele que exerce a posse  boa sobre o imóvel em litígio. É preciso que esses papéis sejam apresentados no foro administrativo da SPU para exame e decisão, que poderá ser então, apreciada na Justiça Federal.

 

No entanto, quem não contestar ao procedimento aludido, presumirá que aceitou a reivindicação federal e assim, abriu mão de buscar seu direito junto à instancias judiciárias.

 

Aqueles que ora estão sofrendo esses processos  administrativos devem atentar-se para a indispensável impugnação, que garantirá instancia junto ao Poder Judiciário, permitindo melhor discussão, ampla, complexa e probatória isenta, já que nas esferas da administração, o julgador será o mesmo órgão que em nome da União reivindica o imóvel, sendo consequentemente suspeito nas suas decisões.

 

Enfim, sem maiores delongas, insta salientar que a medição promovida pela União nos últimos anos, por mais criteriosa que venha a ser, não tem condições técnicas precisas para que a lei seja minuciosamente cumprida, motivando sua nulidade a ser decretada desde que haja impugnação que permita o ingresso, posteriormente com as medidas judiciais adequadas.

 

A linha da preamar media de 1831 deve ser apurada de forma clara, inequívoca e exata, pois o objeto da medição será o direito de propriedade, que é garantido pela Magna Lei, sendo incabível a descrição menos precisa.

 

 

Roberto J. Pugliese

Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos

OAB- SC

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