O Expresso Vida divulga artigo de autoria de Adriana Aguiar, de elevado interesse para todos que tem precatórios para ser recebido, expedido pelo Municipio de São Paulo e devem para os Poderes Públicos. Atentem-se:
" Precátorios
O
município de São Paulo regulamentou o uso de precatórios para o pagamento de
dívidas tributárias e também débitos não fiscais inscritos em dívida ativa. Os
Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais também
adotaram normas no mesmo sentido.
A autorização está na Lei nº 16.953,
publicada na sexta-feira. A norma autoriza a compensação do valor líquido
atualizado de precatório pendente de pagamento com até 92% do montante
atualizado do débito inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015.
A
compensação só pode ocorrer com débitos que não tenham sido incluídos em
parcelamentos incentivados – como o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e
o Programa de Regularização de Débitos (PRD). Os 8% do montante devido devem ser
pagos em dinheiro.
A dívida bruta com precatórios do município de São
Paulo é de aproximadamente R$ 15 bilhões, de acordo com a Procuradoria- Geral do
Município (PGM). A lei, segundo a PGM, permite a compensação dos valores
líquidos, isto é, descontados o Imposto de Renda e os honorários dos advogados
dos credores desses títulos. "O valor líquido é o universo apto a ser compensado
com a dívida ativa", afirma.
A lei autoriza o uso de mais de um
precatório para a compensação de um único débito inscrito em dívida ativa. Ou
poderá ser utilizado apenas um precatório para a compensação de mais de um
débito inscrito em dívida ativa, segundo o artigo 2º da norma.
Se o
crédito for superior ao valor do débito inscrito, o precatório prosseguirá pelo
saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica. Caso o montante do
débito inscrito indicado para compensação seja superior ao crédito do
precatório, o saldo deverá ser recolhido ao município e poderá ser parcelado em
até cinco vezes, atualizado pela Selic. As parcelas não poderão ser inferiores a
R$ 50 para as pessoas físicas e a R$ 300 para as pessoas jurídicas.
O
requerimento de compensação acarretará em confissão irrevogável e irretratável
da totalidade do débito inscrito. E também à "renúncia expressa e irretratável
quanto à possibilidade de apresentação de defesa, recursos administrativos ou
judiciais, bem como desistência dos já interpostos, relativamente ao precatório,
assim como ao débito inscrito em dívida ativa".
Após o deferimento da
compensação, o interessado terá que efetuar o recolhimento do saldo residual do
débito no prazo de 15 dias corridos, sob pena de cancelamento do pedido.
Para o presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marco Antonio Innocenti, sócio do Innocenti
Advogados Associados, a lei veio para regulamentar a compensação admitida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade
(ADI) 4.357, que trata da Emenda Constitucional nº 62, relativa ao pagamento
desses títulos.
O julgamento do Supremo foi finalizado em março de 2015
e até agora o município não tinha normatizado a compensação. Segundo Innocenti,
o problema é que esses valores teriam que entrar nos balanços como receita
tributária, repercutindo nos montantes obrigatoriamente destinados à saúde e
educação. "Na prática, a questão inviabilizava as compensações", diz o advogado.
A questão só foi resolvida com a Emenda Constitucional nº 94/2016, que
estabeleceu que essas compensações não estariam mais vinculadas às receitas. Com
isso, segundo o especialista, tornaram-se uma boa solução para Estados e
municípios e também para o credor que tem débito tributário. "Até mesmo para o
credor que não tem e pode vender esse precatório para os que possuem dívida
tributária por um valor mais alto do que estava sendo praticado no mercado."
Estados e municípios receberam um ultimato para redigir suas
regulamentações por meio da edição da Emenda Constitucional nº 99, de dezembro
de 2017. A norma deu um prazo limite de 120 dias para que apresentassem suas
legislações, a contar de 1º de janeiro deste ano. Caso contrário, segundo o
artigo 4º, os credores ficam autorizados a fazer as compensações mesmo sem norma
que a regulamente.
Adriana Aguiar - São Paulo "
O Expresso Vida aplaude a autora do texto e convida seus ilustres leitores a divulgar amplamente, diante da importância para economia geral.
Roberto J. Pugliese
editor
www.puglieseadvogados.com.br
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