09 março 2013

Considerações sobre terrenos de marinha.


Considerações sobre terrenos de marinha.

O ordenamento jurídico brasileiro que regula os terrenos de marinha  ao longo da história e principalmente nos últimos anos, tem provocado intermináveis discussões dos mais diversos enfoques, inclusive jurídicos e economicos, principalmente após a edição da Lei Federal 9.636/98.

Com fundamento no Tratado de Tordesilhas então em vigor o Brasil, desde tempos coloniais recepcionou legislação portuguesa e fez implantar o  instituto em tela. A legislação que regula terreno de marinha é histórica, com origem no direito lusitano, tendo chegado no Brasil, através dos conquistadores portugueses pelas naus cabralinas.

Atualizado através de diversas leis e recentemente reconhecido pela Magna Lei, não há diploma jurídico que enfrente o direito tradicional e histórico que regula os imóveis assim considerados.

Atualmente o governo federal entendeu fazer valer os direitos de propriedade previstos na Constituição Federal que atribuem à União o domínio sobre esses imóveis e vem cobrando elevadas tarifas pela ocupação ou aforamento por parte de particulares, inclusive no litoral de Santa Catarina por ser área bastante valorizada e cobiçada.

Imóveis espalhados pelas ilhas da orla paulista, paranaense e carioca, com bastante ocupação e prédios milionários estão sendo palco de demandas entre a União credora e os particulares devedores.

Igualmente, habitantes tradicionais, caiçaras, pescadores, quilombolas e outras inúmeras expressões antropológicas do país estão também sofrendo demandas idênticas.

Acontece no entanto, que a União só pode cobrar pela ocupação dos imóveis que lhe pertencem, ou seja, aqueles que realmente estão descritos e qualificados como tais, no dizer da legislação. Portanto, precisa especificar com precisão, excluindo-se qualquer presunção.

Na falta de descrição precisa, não há como incorporar o imóvel ao patrimônio federal, motivo que na Praia da Pinheira, em Palhoça, os proprietários que  tem enfrentado e contestado a medição da linha da média das mares altas de 1831 estão se dando bem.

Igualmente, os ocupantes de diversos pontos outros da orla brasileira, que estão enfrentando a União na Justiçã também estão se dando bem, pois a medição não confere com a legislação e assim, discrepante, inibe a titularidade do imóvel ao domínio da União, impedindo cobrança pela ocupação. A Justiça tem reconhecido que os imóveis não são da União.

A par de não mais recolher qualquer taxa aos cofres federais também não perdem a posse ou a propriedade do imóvel cuja transferência para União é anulada pela Justiça Federal. A presunção de legitimidade é de quem ocupa o imóvel e não da União reivindicante.

Enfim, na orla paranaense, tão valorizada quanto a orla de todo o país, são milhões de vítimas que se encorajadas, enfrentarem na Justiça a União, terão resultados favoráveis por razões óbvias.

Roberto J. Pugliese
Autor de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos.
Letras Jurídicas, 2009.
Membro da Academia Itanhaense de Letras. 

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