Direito dos animais -
Influenciado pelos escritos sagrados, o mundo ocidental
católico em especial vem se auto afirmando superior a todas as demais espécies
existentes, graças ao pensamento antropocêntrico, extraído da condição de
tratar-se do único ser imagem e
semelhança à Deus.
Veredicto decretado pela sabedoria humana, diga-se de
passagem.
Com isso, o domínio sobre os animais que nadam, rastejam
sobre a terra ou voam faz do homem seu senhor absoluto muitas vezes ignorando a
ética e direitos naturais, próprios e impróprios, gerais ou especiais, impondo
crueldade e sacrifício em nome da superioridade infinita que auto se outorga à
espécie dos que se acham racionais.
Se a humanidade controla técnicas que dão a possibilidade
de melhor administrar o meio ambiente em favor de seus interesses, não se deduz
com isso que as demais espécies vivas possam ser sujeitas a esse domínio sem
limites que se lhe impõe, desrespeitando minimamente a ética ou a moral que
faça interferir no comportamento dos animais.
A condição de seres vivos permite admitir que animais de
todas as espécies detém, como os humanos, de forma peculiar sentimentos e
sensações que devem ser respeitadas.
Não é recente a preocupação de algumas civilizações com a
natureza e com os animais. No Brasil, o sabido santista José Bonifácio, o
Patriarca da Independência, na sua sabedoria já enfrentava esse fato,
posicionando-se em defesa da implementação de direitos as demais espécies e à
abundante flora que vicejava rica na Colônia e no Império.
Contemporaneamente o artigo 225 da Constituição Federal
impõe deveres a todos em defesa da fauna e da flora, motivo que o legislador
ordinário teceu inúmeras normas em defesa de espécies outras numa tentativa de
tutela da predação humana. Tentativa ajunte-se.
O Decreto-lei nº 24.645 de 1934, de lavra do finado
caudilho Vargas ainda em vigência estabelece minuciosamente entre tantas
imposições, de modo cogente a proibição a maus tratos, crueldade, abandono,
mutilações, salvo a castração, apenas para animais domésticos ou em situações que
beneficiam exclusivamente o animal ou os estudos científicos. A lei nº 9.605
que define os crimes ambientais integra no seu texto a prática nociva à vida
animal, incluindo como crime o ato de impedir a procriação da fauna e demais
atos egoísticos típicos de determinadas sociedades ou pessoas.
Roberto J. Pugiese
Sócio de Pugliese e Gomes
AdvocaciaAutor de Direito das coisas, Leud, 2005
Diretor de Opinião da ACIF sul
www.pugliesegomes.com.br
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