Considerações
sobre terrenos de marinha.
O ordenamento jurídico
brasileiro que regula os terrenos de marinha ao longo da história e principalmente nos
últimos anos, tem provocado intermináveis discussões dos mais diversos
enfoques, inclusive jurídicos e economicos, principalmente após a edição da Lei
Federal 9.636/98.
Com fundamento no Tratado
de Tordesilhas então em vigor o Brasil, desde tempos coloniais recepcionou
legislação portuguesa e fez implantar o instituto em tela. A legislação que regula
terreno de marinha é histórica, com origem no direito lusitano, tendo chegado
no Brasil, através dos conquistadores portugueses pelas naus cabralinas.
Atualizado através de
diversas leis e recentemente reconhecido pela Magna Lei, não há diploma
jurídico que enfrente o direito tradicional e histórico que regula os imóveis
assim considerados.
Atualmente o governo
federal entendeu fazer valer os direitos de propriedade previstos na
Constituição Federal que atribuem à União o domínio sobre esses imóveis e vem
cobrando elevadas tarifas pela ocupação ou aforamento por parte de particulares,
inclusive no litoral de Santa Catarina por ser área bastante valorizada e
cobiçada.
Imóveis espalhados pelas
ilhas da orla paulista, paranaense e carioca, com bastante ocupação e prédios
milionários estão sendo palco de demandas entre a União credora e os
particulares devedores.
Igualmente, habitantes
tradicionais, caiçaras, pescadores, quilombolas e outras inúmeras expressões
antropológicas do país estão também sofrendo demandas idênticas.
Acontece no entanto, que a
União só pode cobrar pela ocupação dos imóveis que lhe pertencem, ou seja,
aqueles que realmente estão descritos e qualificados como tais, no dizer da
legislação. Portanto, precisa especificar com precisão, excluindo-se qualquer
presunção.
Na falta de descrição
precisa, não há como incorporar o imóvel ao patrimônio federal, motivo que na
Praia da Pinheira, em Palhoça, os proprietários que tem enfrentado e contestado a medição da
linha da média das mares altas de 1831 estão se dando bem.
Igualmente, os ocupantes de
diversos pontos outros da orla brasileira, que estão enfrentando a União na
Justiçã também estão se dando bem, pois a medição não confere com a legislação
e assim, discrepante, inibe a titularidade do imóvel ao domínio da União,
impedindo cobrança pela ocupação. A Justiça tem reconhecido que os imóveis não
são da União.
A par de não mais recolher
qualquer taxa aos cofres federais também não perdem a posse ou a propriedade do
imóvel cuja transferência para União é anulada pela Justiça Federal. A
presunção de legitimidade é de quem ocupa o imóvel e não da União
reivindicante.
Enfim, na orla paranaense,
tão valorizada quanto a orla de todo o país, são milhões de vítimas que se
encorajadas, enfrentarem na Justiça a União, terão resultados favoráveis por
razões óbvias.
Roberto
J. Pugliese
Autor de Terrenos de Marinha e seus
Acrescidos.Letras Jurídicas, 2009.
Membro da Academia Itanhaense de Letras.
Nenhum comentário:
Postar um comentário