Ilhabela e os Terrenos de Marinha.-
Durante
anos a ilha de São Sebastião foi palco de embates jurídicos e políticos no
sentido de apurar-se a dominialidade de seu território. Sede de município, com
a promulgação da emenda constitucional 46, patenteou-se a condição de ilha
oceânica politicamente pertencente ao Estado de São Paulo.
Decorre
daí que os terrenos vagos não são mais considerados próprios da União, sendo reconhecido os assentos registrarios
existentes em nome de particulares e permitida a aquisição da propriedade
predial plena por terceiros, independente de qualquer intervenção da Secretaria
do Patrimônio da União – SPU, por sua delegacia no Estado.
Permanecem,
no entanto entre os bens imóveis pertencentes a União Federal os terrenos de
marinha, assim considerados, os situados à beira dos rios que sofrem influencia
das marés e situados junto a orla litorânea, medidos a partir da preamar media
de 1833, até 33 m .
de profundidade em direção a terra.
Torna-se
então paradoxal a condição jurídica dos que ocupam imóveis assim considerados,
pois a legislação de registros públicos
e as normas de direito civil, consideram proprietários aqueles cujos títulos se
encontram assentados no registro imobiliário e possuidores, os que exercem
direitos sem impugnação à semelhança de verdadeiros proprietários, contrariando
o entendimento da União que, louvando-se em legislação especial, dispõe como
ocupantes, os titulares de prédios em áreas consideradas aleatoriamente
terrenos de marinha.
A
insegurança jurídica prevalece. O ocupante tem direitos precários. Paga à
proprietária, pensão e foros pela ocupação. A qualquer tempo a União se permite
rescindir o contrato celebrado. Pode colocar o prédio à venda, concedendo ao
ocupante o direito de preferência para adquirir o que já lhe pertence. Enfim,
pode se valer de todos os meios coativos para defender a propriedade, consoante
dispõe a lei federal 9636 de 15 de maio de 1998.
Somente
pela enérgica intervenção da Justiça Federal é que os titulares de direitos
sobre imóveis situados em Ilhabela livram-se, do risco de verem suas posses e
propriedades prediais, serem levados a leilões e adquiridos por terceiros, que
assumem a ocupação jurídica para depois indenizarem as benfeitorias erguidas
pelos antigos ocupantes.
Através
de ações isentas do Poder Judiciário é que os inadimplentes perante a União,
que se insurgem contra o pagamento das obrigações que lhe são unilateralmente
impostas, tem seus nomes riscados dos
cadastros de mal pagadores, como vem se dando há boa data, nas ilhas de
São Vicente e Santo Amaro no litoral de São Paulo e Santa Catarina, entre outras.
Quem
não aceita as reivindicações injustas promovidas pela União contra seus prédios
situados na encantadora Ilhabela, sem pestanejar deve valer-se da jurisdição
federal, visto que, ao longo dos anos, consolidou-se as decisões reconhecendo o direito dos
particulares sobre esses imóveis.
Enfim,
o litoral paulista e em especial as suas ilhas oceanicas, palco desses
conflitos, tem na Justiça Federal o amparo indispensável para que a segurança
jurídica e a paz social se concretize, consolidando o verdadeiro estado de
direito ignorado pela Secretaria do Patrimônio da União tranqüilizando os
titulares de direitos sobre imóveis lindeiros a rios, praias e mangues.
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