07 setembro 2012

ILHABELA SOFRE COM A INTERVENÇÃO FISCAL DA SPU


Ilhabela e os Terrenos de Marinha.-

 

Durante anos a ilha de São Sebastião foi palco de embates jurídicos e políticos no sentido de apurar-se a dominialidade de seu território. Sede de município, com a promulgação da emenda constitucional 46, patenteou-se a condição de ilha oceânica politicamente pertencente ao Estado de São Paulo.

 

Decorre daí que os terrenos vagos não são mais considerados próprios da União,  sendo reconhecido os assentos registrarios existentes em nome de particulares e permitida a aquisição da propriedade predial plena por terceiros, independente de qualquer intervenção da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, por sua delegacia no Estado.

 

Permanecem, no entanto entre os bens imóveis pertencentes a União Federal os terrenos de marinha, assim considerados, os situados à beira dos rios que sofrem influencia das marés e situados junto a orla litorânea, medidos a partir da preamar media de 1833, até 33 m. de profundidade em direção a terra. 

 

Torna-se então paradoxal a condição jurídica dos que ocupam imóveis assim considerados, pois  a legislação de registros públicos e as normas de direito civil, consideram proprietários aqueles cujos títulos se encontram assentados no registro imobiliário e possuidores, os que exercem direitos sem impugnação à semelhança de verdadeiros proprietários, contrariando o entendimento da União que, louvando-se em legislação especial, dispõe como ocupantes, os titulares de prédios em áreas consideradas aleatoriamente terrenos de marinha.

 

A insegurança jurídica prevalece. O ocupante tem direitos precários. Paga à proprietária, pensão e foros pela ocupação. A qualquer tempo a União se permite rescindir o contrato celebrado. Pode colocar o prédio à venda, concedendo ao ocupante o direito de preferência para adquirir o que já lhe pertence. Enfim, pode se valer de todos os meios coativos para defender a propriedade, consoante dispõe a lei federal 9636 de 15 de maio de 1998.

 

Somente pela enérgica intervenção da Justiça Federal é que os titulares de direitos sobre imóveis situados em Ilhabela livram-se, do risco de verem suas posses e propriedades prediais, serem levados a leilões e adquiridos por terceiros, que assumem a ocupação jurídica para depois indenizarem as benfeitorias erguidas pelos antigos ocupantes.

 

Através de ações isentas do Poder Judiciário é que os inadimplentes perante a União, que se insurgem contra o pagamento das obrigações que lhe são unilateralmente impostas, tem seus nomes riscados dos  cadastros de mal pagadores, como vem se dando há boa data, nas ilhas de São Vicente e Santo Amaro no litoral de São Paulo e Santa Catarina,  entre outras.

 

Quem não aceita as reivindicações injustas promovidas pela União contra seus prédios situados na encantadora Ilhabela, sem pestanejar deve valer-se da jurisdição federal, visto que, ao longo dos anos, consolidou-se  as decisões reconhecendo o direito dos particulares sobre esses imóveis.

 

Enfim, o litoral paulista e em especial as suas ilhas oceanicas, palco desses conflitos, tem na Justiça Federal o amparo indispensável para que a segurança jurídica e a paz social se concretize, consolidando o verdadeiro estado de direito ignorado pela Secretaria do Patrimônio da União tranqüilizando os titulares de direitos sobre imóveis lindeiros a rios, praias e mangues.

 Roberto J. Pugliese

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