CADEIRAS
CATIVAS NA COPA.-
As cadeiras cativas são bens
situados nos estádios de futebol que pertencem a outras pessoas. Assim se dá no
Morumbi, o estádio Cícero Pompeo de Toledo, do São Paulo Futebol Club e também
no Maracanã, o estádio Mário Filho, construído pela União, herdado pelo Estado
da Guanabara e agora do Estado do Rio de Janeiro.
São Espaços privativos que
constituem forma especial do direito de propriedade, que junto com os
camarotes, estão situados em locais de espetáculo público.
São
esses bens objetos de uma nova espécie do direito de propriedade imobiliários
que ainda não se dispensou a merecida atenção pelo legislador e pela doutrina.
Situadas no interior de estádios de futebol, ginásios esportivos, teatros e
arenas de propriedade do Poder Público ou particular, esses espaços,
configurados fisicamente como cadeiras fixas e camarotes, não estão
regulamentados, prevalecendo ainda a esta data, um direito particular e interno
que vem paulatinamente, com o passar dos anos, se consolidando como costume.
Com fulcro na analogia, se tem buscado os princípios contidos na Lei 4.591/64, e nos regulamentos, as entidades que alienam os espaços privativos, procuram estabelecer regras internas, descriminando o comum do privado e outras pertinentes.
São,
indubitavelmente bens imóveis e assim devem ser tratados perante o mais amplo
direito.
São
propriedades singulares, que não se confundem com os condomínios horizontais ou
em planos dessa ordem, comportando, quando for o caso, a comunhão ordinária,
regulada pelo direito codificado comum. São espaços alienados pelo proprietário
do empreendimento maior a terceiros, que sobre estes, exercerão do direito de
propriedade, com os limites impostos em regulamentos internos, cujo principal
objetivo é a prevalência do uso coadunado com a destinação natural da coisa. Localizadas
obviamente, nas dependências da propriedade do vendedor, obedecem no entanto
`as regras por ele impostas para o seu uso. Isso significa que o titular de uma
garagem de automóvel situado no estádio de futebol, não poderá pretender
guardar um caminhão, ou barco... Como também, não poderá o proprietário de um
camarote, após a realização do espetáculo, permanecer no prédio alegando ser
proprietário.
Atentem-se
que essas alienações não se confundem e aí a diferença fundamental, com a venda
promocional antecipada e temporária de ingressos para espetáculos culturais ou
desportivos, mesmo que por uma ou várias temporadas seguidas. Uma situação
jurídica que gera os direitos inerentes a propriedade, é a aquisição a título
de propriedade, desses imóveis, e outra, ainda que tenha o mesmo nome, é a
compra de cadeiras ou camarotes, para sua permanência durante um determinado
tempo, com efeitos de ordem jurídica obrigacional.
Decorre
do exposto, que o título de propriedade desses bens, exige regulamentação
especial: Sem normas adequadas, adquire-se esses bens, pela expedição de
simples contratos particulares, que nas transferências são transpassados,
dispensando-se a intervenção notarial e o registro imobiliário. De outra parte,
atualmente, as aquisições mesmo gerando o imposto de transmissão, não estão
sendo recolhidos pela desregulamentação e os impostos prediais não são lançados
pelas municipalidades onde se encontram.
A
falta de ordenamento jurídico aplicável as novas expressões do direito de
propriedade no país, cuja existência já segue há quase cem anos em alguns
casos, colabora para que não se encontre a paz e a harmonia social imposta pelo
direito.A intranqüilidade da sociedade que não ve regulada as relações
contratuais a contento pela vacância normativa, provoca conflitos que colaboram
no congestionamento do Poder Judiciário com demandas que seriam ajustadas pelo
cumprimento de regras atualmente inexistentes.É preciso adequar o direito a
tecnologia e as exigências sociais contemporâneas.É preciso adequar o direito
de propriedade moderno em todas as suas expressões as interesses particulares e
coletivos, não se esquecendo jamais, de que a principal missão da propriedade
moderna é o cumprimento de sua função social.
Assim,
com a Copa do Mundo e o Brasil se curvando a exigências da FIFA temos que
poderá haver conflito de direito, posto que para cumprir acordos firmados com a
entidade do futebol, o Poder Público se veja na contingência de exigir que
essas propriedades particulares situadas no Maracanã sejam temporariamente
confiscadas para que os assentos sejam postos à venda nos espetáculos do
campeonato.
Outra
situação será até a desapropriação pelo Poder Público para que a propriedade
dessas cadeiras retorne ao patrimônio original e assim possa ser usada pela
FIFA.
Enfim,
mais uma confusão provocada pela ingerência política e jurídica da FIFA por um
lado e a subserviência de outro pelo Brasil.
Roberto J. Pugliese
pugliese@pugliesegomes.com.brwww.pugliesegomes.com.br
Autor de Terrenos de Marinha e Seus Acrescidos – Letras Jurídicas.
Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos – OAB-SC
(
Fonte – Agon )
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