01 setembro 2014

A função social do Notário.



 
A importância social do  Notariado.

 

A relevância para a sociedade da intervenção notarial nos atos da vida civil é incomensurável, trazendo pela fé pública desses agentes, a certeza e a segurança que imprime os atos negociais celebrados perante esta presença.

Estribado na fé pública, que lhe é exclusiva o tabelião, no censo pessoal,  certifica a identidade dos utentes no instante da prática do ato, e com o conhecimento jurídico abalizado, transmite a segurança indispensável para o corpo social agir nos limites e amplitudes legais.

Tradicionais agentes da paz privada exercem a jurisdição voluntária e através das letras extraídas de suas notas, o tabelião  decreta o bom direito, ajustando interesses de todos que assentam à sua presença, pacificando ânimos e propiciando o desenvolvimento sócio econômico.

A segurança jurídica extraída da função notarial imprime condições indispensáveis para que os indivíduos e a coletividade invistam firme sem o receio de engodos ou equívocos.

O notário diante da modernidade tecnológica paulatinamente vem se adequando as novas exigências da contemporaneidade impostas pelos meios eletrônicos e cibernéticos, adequando a esses novos instrumentos, formas céleres e seguras de anotar as declarações daqueles que se servem de tão importante função pública.

A assinatura digital já é realidade nas notas dos tabeliães brasileiros.

Historicamente sempre foram peças burocráticas presentes no dia a dia das civilizações espalhadas ao longo do tempo. Fundamentais, exercem o munus público que se lhe atribuem, ora como agentes administrativos, em Cuba; ora como agentes livres, no Uruguai ou no sistema latino, que vigora no Brasil e na maioria dos países do mundo contemporâneo.

A liberdade de ação dos notários trata-se de corolário indispensável sem a qual não atinge os objetivos institucionais, de modo que dentro do território para o qual foi provido, deve ultimar, quando solicitado, todos os atos pertinentes, a qualquer hora e dia, não se adiando esse mister, a incidência de feriados, o adiantado da hora ou até a obrigatoriedade de recolhimento de tributos, que o serão ao tempo e modo, com os acréscimos devidos pela inadimplência, oportunamente pagos,  visto que os atos da vida civil, exigem presteza imediata.

Diferente dos registros públicos que se limitam a prática dos atos pertinentes, no período diária e dentro de horário pre estabelecidos para que a segurança jurídica que justifica essa função prevaleça.

Os tabeliães e os registradores a despeito de semelhantes dispõem de funções institucionais inconfundivelmente distintas.

Enfim, é muito importante que a função notarial seja melhor difundida, visto que esses agentes  impõe através das letras de suas penas ampla garantia ao Estado e a sociedade.

Roberto J. Pugliese
Autor de Direito Notarial Brasileiro, Leud, 1989
Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB. Sc
Consultor Nacional da Comissão de Direito Notarial
e Registrária do Conselho Federal da OAB.

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