A relevância
para a sociedade da intervenção notarial nos atos da vida civil é
incomensurável, trazendo pela fé pública desses agentes, a certeza e a
segurança que imprime os atos negociais celebrados perante esta presença.
Estribado na
fé pública, que lhe é exclusiva o tabelião, no censo pessoal, certifica a identidade dos utentes no
instante da prática do ato, e com o conhecimento jurídico abalizado, transmite
a segurança indispensável para o corpo social agir nos limites e amplitudes
legais.
Tradicionais
agentes da paz privada exercem a jurisdição voluntária e através das letras
extraídas de suas notas, o tabelião
decreta o bom direito, ajustando interesses de todos que assentam à sua
presença, pacificando ânimos e propiciando o desenvolvimento sócio econômico.
A segurança
jurídica extraída da função notarial imprime condições indispensáveis para que
os indivíduos e a coletividade invistam firme sem o receio de engodos ou
equívocos.
O notário
diante da modernidade tecnológica paulatinamente vem se adequando as novas
exigências da contemporaneidade impostas pelos meios eletrônicos e
cibernéticos, adequando a esses novos instrumentos, formas céleres e seguras de
anotar as declarações daqueles que se servem de tão importante função pública.
A assinatura
digital já é realidade nas notas dos tabeliães brasileiros.
Historicamente
sempre foram peças burocráticas presentes no dia a dia das civilizações
espalhadas ao longo do tempo. Fundamentais, exercem o munus público que se lhe
atribuem, ora como agentes administrativos, em Cuba; ora como agentes livres,
no Uruguai ou no sistema latino, que vigora no Brasil e na maioria dos países
do mundo contemporâneo.
A liberdade de
ação dos notários trata-se de corolário indispensável sem a qual não atinge os
objetivos institucionais, de modo que dentro do território para o qual foi
provido, deve ultimar, quando solicitado, todos os atos pertinentes, a qualquer
hora e dia, não se adiando esse mister, a incidência de feriados, o adiantado
da hora ou até a obrigatoriedade de recolhimento de tributos, que o serão ao
tempo e modo, com os acréscimos devidos pela inadimplência, oportunamente
pagos, visto que os atos da vida civil,
exigem presteza imediata.
Diferente dos
registros públicos que se limitam a prática dos atos pertinentes, no período
diária e dentro de horário pre estabelecidos para que a segurança jurídica que
justifica essa função prevaleça.
Os tabeliães e
os registradores a despeito de semelhantes dispõem de funções institucionais
inconfundivelmente distintas.
Enfim, é muito
importante que a função notarial seja melhor difundida, visto que esses
agentes impõe através das letras de suas
penas ampla garantia ao Estado e a sociedade.
Roberto J. Pugliese
Autor de Direito Notarial Brasileiro, Leud, 1989
Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da
OAB. Sc
Consultor Nacional da Comissão de Direito Notarial
e Registrária do Conselho Federal da OAB.
e Registrária do Conselho Federal da OAB.
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