27 setembro 2014

Estado é responsável quando delega a atividade notarial.


Tabelião retém valor de protesto em Santa Catarina.


O Expresso Vida divulga acórdão promulgado recentemente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através do qual o Estado é condenado a indenizar empresa que protestou título e após o pagamento pelo devedor, o notário se negou a pagar.











Interessante o conteúdo do aresto:

“TJSC – Estado deve pagar a empresa por valor de protesto retido por serventuários


A 2ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Joinville e determinou que o Estado pague R$ 2,2 mil a empresa que realizou um protesto de duplicata, cujo valor, após a quitação da dívida pelo devedor, foi retido pelos serventuários de um tabelionato. O cartório, aliás, foi alvo de intervenção da Corregedoria-Geral de Justiça, que, diante da constatação de diversas irregularidades, instaurou processo administrativo. O cartório encerrou as atividades e a empresa não recebeu a quantia paga em decorrência do protesto.

O Estado alegou que os cartórios não integram a administração pública direta ou indireta e que exercem atividade de caráter privado por delegação do Poder Público. Assim, defendeu que a responsabilidade pelos danos caberia aos oficiais titulares atuantes à época. Acrescentou que o ressarcimento já é objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público, em que os oficiais foram afastados preventivamente e tiveram decretada a indisponibilidade de bens.

O relator, desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, apontou que os serviços notariais são delegados pelo Poder Público mediante concurso público, o que resulta em obrigação do Estado de responder por danos causados a terceiros pelos notários ou registradores no exercício da função. O magistrado citou, ainda, a comprovação pela empresa do protesto da duplicata e o protocolo de pagamento da dívida.

“De outra banda, seria impossível à apelada demonstrar que houve a retenção indevida do montante recebido pelo Tabelionato. Neste caso, caberia ao apelante fazer prova de que essa quantia fora repassada ao seu legítimo credor, a fim de desconstituir o direito creditício reclamado nesta demanda, em consonância com o disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil”, concluiu Tridapalli (Apelação Cível n. 2010.005530-5). “

A Justiça entendeu que há responsabilidade subsidiária do Estado em razão da delegação.

Roberto J. Pugliese
Consultor Nacional da Comissão de Direito Notarial e Registral do Conselho Federal da OAB.

Fonte – TJSC 22 de setembro de 2014

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