Água: crise anunciada.
O vocábulo água, advém do
latim: - aqua, com aparência cristalina, limpidez, lustre, lustro,
brilho, significa substancia líquida, inodora e insípida, podendo ser
encontrada em abundancia na natureza, em estado líquido nos mares, rios, lagos
e demais cursos ou reservatórios; em estado sólido, nas geleiras e chuvas de
neve ou em estado de vapor, visível e identificável pela formação de nuvens ou
neblina, espalhadas pelo ar atmosférico.
Não vivemos sem água potável. Sem água para que a natureza sobreviva.
Até nos lugares inóspitos e áridos, a umidade é que dá vida a flora do lugar.
A
água, é o elemento natural que forma
rios, lagos, mares, oceanos, servindo o próprio conceito como mote para a
definição desses acidentes geográficos e igualmente, servindo a conceituação
jurídica para também definir
juridicamente esses mesmo acidentes naturais, considerados bens, e de
incomensuráveis importância para a vida no planeta.
Diante da importância social
que a água, em suas diversas modalidades físicas, representa para a humanidade, dependendo a vida em todas as
suas expressões da sua existência e
relativa abundancia, a preocupação do Poder Público levou a criação de teia
jurídica para melhor preservar e distribuir eqüitativamente o uso, de modo a
beneficiar as populações indistintamente e o interesse geral do Estado
brasileiro.
Diversas normas de direito
comum ordinário, com apoio na Constituição Federal, e inúmeros atos
administrativos, embasados nos aludidos ordenamentos, regulam e constituem o
complexo jurídico, que dispondo sobre a propriedade, o uso, a
distribuição, a exploração, a concessão, a tributação, a fiscalização e outros
aspectos, ordena e constitui, o que se permite nominar como sendo o moderno
Direito das Águas.
O Estado brasileiro tem
preocupação constante com a água e politicamente sempre adotou medidas para
tutela e exploração.
No presente século, a água
como bem de consumo será a grande preocupação para a sobrevivência da humanidade
e por aí é que se revela o estudo jurídico das águas, de importância impar,
face as conseqüências que surgem pois, a escassez que se avizinha, segundo
previsões abalizadas, levará a humanidade a grandes conflitos sociais, econômicos e mesmo bélicos,
gerados da cobiça pela exploração e distribuição que permitirá o dominio
político de quem assumir tal controle. E o Brasil é o grande alvo, diante dos
consideráveis recursos hídricos naturais de que dispõe, notadamente na
Amazônia.
Nesta quadra é oportuno que
se esclareça desde já, que a água, quando destacada em frações e retirada do
seu campo natural, fluente ou não, para que
envasada seja transportada para
algum fim e destinação econômicos, será juridicamente considerada
bem móvel, portanto enquanto
gotas ou pequenas partículas e porções, dispostas em baldes, copos, garrafas,
caixas , tonéis devem ser classificadas entre as coisas móveis.De outra
ótica, será tida como imóvel, se apresentada no seu estado natural, como nos
cursos hídricos, independentes das suas dimensões, vale pois asseverar que as armazenadas, as fontes naturais, lagos, rios,
oceanos e demais cursos naturais,são classificadas como bens imóveis.
São tidas como públicas para
o direito brasileiro, as águas que não forem consideradas
particulares,motivando conceituar estas
últimas, de modo excludente das primeiras. São particulares as águas
subterrâneas que foram apropriadas por meio de poços, galerias ou outros modos de captação, as águas
pluviais que caem nos prédios particulares; as águas de lagos e lagoas,
ribeirões e riachos não flutuáveis ou navegáveis; as águas de nascentes que não
sejam consideradas comuns de todos, públicas ou comuns. Particular também é a
água armazenada, engarrafada e envasada. Anote-se ainda que as águas serão
públicas na maioria das vezes que se encontrem em seu estado natural.Na
classificação adotada pelo Código das Águas, Decreto n.24.643 de 10 de julho de
1934, as águas públicas serão de uso comum ou dominical.
O aludido diploma estabelece pelos artigos 2º e 3º, que são águas públicas de uso comum, os mares
territoriais, as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, as
correntes que se façam estas águas, fontes e reservatórios públicos, as
nascentes que constituam o caput fluminis, os braços de quaisquer
correntes públicas, desde que estes influenciem na flutuação ou navegabilidade
dos caudais, sendo indispensável a perenidade dessas águas.O artigo 5º da
aludida norma dispõe ainda que serão publicas de uso comum as águas situadas
nas zonas periodicamente assoladas pelas secas. Atente-se bem que basta a
flutuação, para que a água seja considerada pública.Nesse sentido, flutuável é
o curso que em águas médias, seja possível o transporte de achas de lenha, por
flutuação, num trecho de comprimento igual ou superior a cinquenta vezes a
largura média do curso de água.
São de outra parte
consideradas águas públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que
também o sejam, nos termos do referido diploma legal.
As águas se classificam ainda
em comuns, quando não são navegáveis ou
flutuáveis e as demais, se houver, serão particulares, como também a serão as
águas adquiridas a qualquer título jurídico reconhecido.
Diante desses fundamentos é
que o direito brasileiro administra a crise que tem ocorrido com a escassez
desse líquido essencial para a vida. O Sudeste brasileiro está enfrentando o
que o Nordeste tem conhecimento.
E a dificuldade que se
apresenta só será resolvida com fundamento na Magna Carta e na legislação
ordinária em vigor. Investimentos e tecnologia deverão seguir normas existentes
e tendo sempre a vida humana como principal.
Uma ilha como tantas
existentes ao longo da costa oceânica brasileira corre sério risco de
abastecimento se medidas de preservação da flora não forem adotadas com o
incentivo das autoridades e consciência das populações.
Portanto, a falta d’água que
estamos testemunhando pode se alastrar e causar traumas maiores se nada for
realizado de forma concreto. Atentem-se: A crise foi anunciada.Está prevista e
só depende das vítimas para evitá-la.
Roberto J. Pugliese
Autor de Direito das Coisas,
2005. – Leud.
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