15 dezembro 2014

Água: tragédia do século XXI


Água: crise anunciada.

 

O vocábulo água, advém do latim: - aqua, com aparência cristalina, limpidez, lustre, lustro, brilho, significa substancia líquida, inodora e insípida, podendo ser encontrada em abundancia na natureza, em estado líquido nos mares, rios, lagos e demais cursos ou reservatórios; em estado sólido, nas geleiras e chuvas de neve ou em estado de vapor, visível e identificável pela formação de nuvens ou neblina, espalhadas pelo ar atmosférico.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

Não vivemos sem água potável. Sem água para que a natureza sobreviva. Até nos lugares inóspitos e áridos, a umidade é que dá vida a flora do lugar.

 

A água,  é o elemento natural que forma rios, lagos, mares, oceanos, servindo o próprio conceito como mote para a definição desses acidentes geográficos e igualmente, servindo a conceituação jurídica  para também definir juridicamente esses mesmo acidentes naturais, considerados bens, e de incomensuráveis importância para a vida no planeta.

 

Diante da importância social que a água, em suas diversas modalidades físicas, representa para  a humanidade, dependendo a vida em todas as suas expressões da sua existência  e relativa abundancia, a preocupação do Poder Público levou a criação de teia jurídica para melhor preservar e distribuir eqüitativamente o uso, de modo a beneficiar as populações indistintamente e o interesse geral do Estado brasileiro.

 

Diversas normas de direito comum ordinário, com apoio na Constituição Federal, e inúmeros atos administrativos, embasados nos aludidos ordenamentos, regulam e constituem o complexo  jurídico, que  dispondo sobre a propriedade, o uso, a distribuição, a exploração, a concessão, a tributação, a fiscalização e outros aspectos, ordena e constitui, o que se permite nominar como sendo o moderno Direito das Águas.

 

O Estado brasileiro tem preocupação constante com a água e politicamente sempre adotou medidas para tutela e exploração.

 

No presente século, a água como bem de consumo será a grande preocupação para a sobrevivência da humanidade e por aí é que se revela o estudo jurídico das águas, de importância impar, face as conseqüências que surgem pois, a escassez que se avizinha, segundo previsões abalizadas, levará a humanidade a grandes  conflitos sociais, econômicos e mesmo bélicos, gerados da cobiça pela exploração e distribuição que permitirá o dominio político de quem assumir tal controle. E o Brasil é o grande alvo, diante dos consideráveis recursos hídricos naturais de que dispõe, notadamente na Amazônia.

 

Nesta quadra é oportuno que se esclareça desde já, que a água, quando destacada em frações e retirada do seu campo natural, fluente ou não, para que  envasada seja   transportada para algum fim e destinação econômicos, será juridicamente  considerada  bem móvel, portanto enquanto gotas ou pequenas partículas e porções, dispostas em baldes, copos, garrafas, caixas , tonéis devem ser classificadas entre as coisas móveis.De outra ótica, será tida como imóvel, se apresentada no seu estado natural, como nos cursos hídricos, independentes das suas dimensões, vale pois asseverar que as  armazenadas, as fontes naturais, lagos, rios, oceanos e demais cursos naturais,são classificadas como bens imóveis.

 

São tidas como públicas para o direito brasileiro, as águas que não forem consideradas particulares,motivando conceituar  estas últimas, de modo excludente das primeiras. São particulares as águas subterrâneas que foram apropriadas por meio de poços, galerias  ou outros modos de captação, as águas pluviais que caem nos prédios particulares; as águas de lagos e lagoas, ribeirões e riachos não flutuáveis ou navegáveis; as águas de nascentes que não sejam consideradas comuns de todos, públicas ou comuns. Particular também é a água armazenada, engarrafada e envasada. Anote-se ainda que as águas serão públicas na maioria das vezes que se encontrem em seu estado natural.Na classificação adotada pelo Código das Águas, Decreto n.24.643 de 10 de julho de 1934, as águas públicas serão de uso comum ou dominical.

 

O aludido diploma  estabelece pelos  artigos 2º e 3º,  que são águas públicas de uso comum, os mares territoriais, as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, as correntes que se façam estas águas, fontes e reservatórios públicos, as nascentes que constituam o caput fluminis, os braços de quaisquer correntes públicas, desde que estes influenciem na flutuação ou navegabilidade dos caudais, sendo indispensável a perenidade dessas águas.O artigo 5º da aludida norma dispõe ainda que serão publicas de uso comum as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas. Atente-se bem que basta a flutuação, para que a água seja considerada pública.Nesse sentido, flutuável é o curso que em águas médias, seja possível o transporte de achas de lenha, por flutuação, num trecho de comprimento igual ou superior a cinquenta vezes a largura média do curso de água.

 

São de outra parte consideradas águas públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, nos termos do referido diploma legal.

 

As águas se classificam ainda em comuns,  quando não são navegáveis ou flutuáveis e as demais, se houver, serão particulares, como também a serão as águas adquiridas a qualquer título jurídico reconhecido.

 

Diante desses fundamentos é que o direito brasileiro administra a crise que tem ocorrido com a escassez desse líquido essencial para a vida. O Sudeste brasileiro está enfrentando o que o Nordeste tem conhecimento.

 

E a dificuldade que se apresenta só será resolvida com fundamento na Magna Carta e na legislação ordinária em vigor. Investimentos e tecnologia deverão seguir normas existentes e tendo sempre a vida humana como principal.

 

Uma ilha como tantas existentes ao longo da costa oceânica brasileira corre sério risco de abastecimento se medidas de preservação da flora não forem adotadas com o incentivo das autoridades e consciência das populações.

 

Portanto, a falta d’água que estamos testemunhando pode se alastrar e causar traumas maiores se nada for realizado de forma concreto. Atentem-se: A crise foi anunciada.Está prevista e só depende das vítimas para evitá-la.

 

Roberto J. Pugliese
Autor de Direito das Coisas, 2005. – Leud.

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