Golpe do protesto de título.
Por
sugestão de Celina Duarte Rinaldi, prestigiada advogada em Florianópolis, Sc,
integrante da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB- Sc, o
Expresso Vida divulga e alerta sobre o golpe do protesto de título.
Vale a
leitura do texto bem elaborado pela ilustrada advogada:
“O GOLPE, OU FRAUDE, DO FALSO TABELIÃO.
Dentre as inúmeras
espécies de fraudes e estelionatos que afligem o nosso país, os casos
envolvendo falsos tabeliães são uma realidade que dificulta e merece o empenho
e o interesse de toda a população, que faz uso e necessita dos serviços
notariais legítimos, destacando, ainda, a importância e a relevância de tal
discussão para os operadores do direito, dentre eles os advogados.
Cabe esclarecer que o fato de
grande parte da população não ter clareza ou não buscar maiores informações a
respeito das normas e dos reais estabelecimentos cartorários, faz com que
exista um terreno fértil para aqueles que buscam, estrategicamente, uma maneira
de fraudar a lei. Além disso, os tabeliães historicamente são figuras com
significativa importância social, e sujeitos de certa legitimidade quase
intrínseca e ilimitada para o imaginário do cidadão comum. Contestar o que diz
um “suposto tabelião” envolve todo um processo psicológico e social, está
relacionado à discussão de termos jurídicos, o que, para a maioria da
população, é complicado, para não dizer amedrontador.
E é a partir dessa concepção,
quase que natural, da confiança que envolve o papel do tabelião, do domínio
psicológico-social existente em, praticamente, toda a população, que agem as
quadrilhas fraudulentas. Os bandidos aproveitam de recursos, sobretudo a
internet e o telefone, e “criam” espaços com o máximo de similaridade possível,
utilizando, até mesmo, dados oficiais e sigilosos de cartórios legais. Os
mesmos, fingem serem funcionários e, inclusive, os próprios notários oficiais.
Ressalta-se que os sites,
encontrados na internet, utilizados para tal prática ilícita tentam,
aparentemente, ser o mais legítimo e legal possível. Segundo a reportagem, em anexo:
“Os golpistas usam elementos de cartórios reais para montar a página,
como nomes de funcionários e tabeliães. Uma delas colocava como tabelião o
presidente nacional do Colégio Notarial, Ubiratan Pereira Guimarães, usando o
texto de sua biografia, copiado do site oficial do órgão. Os dois sites falsos
descobertos pelo CNB-SP nesta semana, identificados como 39º Oficio de Notas e
44º Ofícios de Notas de São Paulo, informam endereços na região da Consolação
que não são de cartórios. Mas os números de telefone indicados funcionavam para
colocar a vítima diretamente em contato com os golpistas.”
O caso mais recorrente é
quando os falsários entram em contato com o cidadão, geralmente através do
telefone, explicando que existe uma dívida protestada ou qualquer outra
pendência. Em seguida, majorando a mentira, pressionam as pessoas de boa-fé,
dizendo que a questão seria urgente, e que o não comprimento do que está sendo
solicitado pode gerar conseqüências negativas para a “vítima”, sobretudo de
ordem patrimonial. Por fim, eles “orientam” o cidadão a depositar certa
quantia, supostamente referente ao serviço que o cartório realiza. Ressalta-se
que, muitas vezes, são várias as ligações e os contatos com a “vítima”, de
forma a pressioná-la ao pagamento das quantias. Entretanto, após o pagamento,
se este ocorre, os falsários desaparecem.
Em suma, resumidamente, no
caso de fraude envolvendo um falso protesto, os falsários realizam contato com
o cidadão informando a existência de determinados título protestados no
respectivo falso cartório, e solicitam que o mesmo realize o pagamento dos
mesmos por meio de depósito bancário. Os operadores dessa fraude, para
pressionar a vítima, esclarecem que, caso não ocorra o referido depósito que
foi solicitado, o “protesto” será efetivado. Trata-se de uma estratégia
maliciosa, pois, certos fraudadores reportam, inclusive, dados corretos da
empresa/pessoa que será vítima, além do falso Tabelionato cujo título está
protestado. Algumas quadrilhas possuem até membros responsáveis por confirmar a
inexistência posterior dos falsos débitos, depois de realizado o depósito, com
o qual supostamente estar-se-ia “limpando o nome” da empresa/vítima.
Segundo o relato de uma das
vítimas da fraude, no Estado de SP, em reportagem, em anexo:
“Acessei o site e liguei. Uma
moça que se identificou como escrevente disse que eu deveria pagar uma taxa de
734,12 reais em duas vezes: uma de 404,12 reais e outra de 330”, conta L. Feito
o depósito, no prazo de dois dias o dinheiro do empréstimo estaria na conta de
L, prometeu a estelionatária do outro lado da linha. (...) “Simplesmente não
tive o valor”, lembra L. “Inventaram uma historia de que o responsável por
assinar o documento estava doente, então pedi a devolução da taxa.” O falso
cartório disse que o dinheiro seria devolvido em 30 dias e depois nunca mais L.
conseguiu entrar em contato. (http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/estelionatarios-se-passam-por-cartorios-para-aplicar-golpes)
Destaca-se que tal prática é
objetivamente considerada uma fraude, um ilícito que é repudiado pelo nosso
próprio ordenamento jurídico. A fraude do “falso tabelião” é um caso específico
de estelionato e se insere no tipo de tal crime previsto pelo Código Penal de
1940:
Artigo 171 – Obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento.
E sua ocorrência, segundo o
mesmo artigo, acarretaria pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Além
disso, o fraudador, ou falsário, está sujeito ao ressarcimento dos valores
usurpados, podendo ser também responsabilizado civilmente pelos danos que deu
causa.
Os falsários também podem ser
autuados por falsidade ideológica, por falsificarem documentos, como o próprio
título; cargos, etc. Além disso, incorrem em exercício ilegal da profissão,
pois desconstituídos de tal qualidade, se apresentam como Notários.
Márcio Mesquita, tabelião e
diretor do CNB-SP, esclarece e enfatiza que “a pessoa nunca deve aceitar a oferta de imediato. Sempre é possível
consultar se o cartório que entrou em contato é oficial”.
Além disso, salienta-se que o
cidadão deve saber e ter claro que não existe a forma de pagamento de títulos
apontados para protesto a partir de depósito bancário na conta do Tabelião,
conforme solicitam ilegalmente os falsários. Em tese, tal pagamento só pode e
deve ser realizado na própria sede do legítimo e oficial Cartório de Protestos.
Esclarece, ainda, que o
Ministério da Justiça e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg) têm o cadastro de todos os cartórios oficiais do país, com endereço,
nome do titular, e-mail e telefone que podem ser facilmente acessados nos seus
próprios sites virtuais. E, portanto, sendo inexistente o telefone ou o
cartório que realizou o contato nos respectivos cadastrados, cabe ao cidadão
agir com zelo, pois, possivelmente, nesses casos, existe um grande risco de
haver uma tentativa de fraude.
O mais indicado, segundo
Mesquita, seria ligar e confirmar sempre o contato com o cartório oficial, pois
apenas estes possuem legitimidade para cobrar e receber pagamentos. Além disso,
recomenda-se que o empresário esclareça e informe aos seus funcionários para
jamais repassarem, por telefone, informações ou dados cadastrais da empresa,
bem como qualquer outro tipo de material que poderia servir de objeto para a
ação de fraudadores, para o início da tentativa de golpe.
Se o contato feito,
orienta-se que em nenhuma hipótese deve ser feito qualquer tipo de depósito,
devendo o mesmo ser simplesmente desconsiderado, no entendimento de que
tratar-se-ia de tentativa de golpe.
O procedimento correto, vale
relatar, utilizado pelos verdadeiros Cartórios de Protesto, regularmente
constituídos e operando segundo as normas da Corregedoria Geral, órgão
integrante da estrutura do Tribunal de Justiça, implica que o Tabelião deveria,
antes de qualquer ação, após receber um título para protesto, o qualificar, ou
seja, verificar se o documento da dívida é verdadeiro e se as informações ali
contidas são verídicas no âmbito formal. Em seguida, o devedor é intimado,
sempre através de carta registrada com aviso de recebimento (AR), por edital ou
por meio de mensageiro do próprio Notário. Não existe a hipótese, portanto, de
intimação por telefone, e-mail, fax ou qualquer meio eletrônico. O protesto do
título, também cabe esclarecer, ocorrerá se não ocorrer o pagamento dentro do
prazo legal, e não de acordo com prazos estipulados pelo próprio Cartório ou
pelo próprio Tabelião, muito menos por falsos.
Enfim, a prática de tais
ilícitos, apesar do repúdio social e jurídico relacionado aos mesmos, é algo
recorrente na nossa sociedade. E cabe aos cidadãos, principalmente aos
operadores do Direito, se informarem de maneiras preventivas para evitar tais
casos, como as explicadas anteriormente, além de denunciarem os casos que
tiverem conhecimento. Segundo Mesquita, “a população deve estar alerta”.
Dra. Celina Duarte Rinaldi”
Enfim o Expresso Vida alerta
aos leitores e amigos e assim também recomenda a ampla divulgação.
Roberto J. Pugliese
Autor
de Direito Notarial Brasileiro, Leud 1989.
Presidente
da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-Sc.
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