03 janeiro 2015

Bandidos que assaltaram a Petrobrás se resguardam.


MEDIDA PROVISÓRIA PODE AJUDAR CORRUPTOS E CORRUPTORES.

 

 A Comissão de Direito  Notarial e Registros Públicos da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Santa Catarina se dedicou à estudos referentes a Medida Provisória nº 656-2014 que contém diversos artigos voltados para assunto de ordem jurídica financeira.

 

Nos seus mais de cem artigos estão incluídos sete artigos e alguns parágrafos que se referem a Matricula de Registro Imobiliário.

 
 

Pelo estudo realizado foi concluído que a normatização registraria incluída no texto legal, será de grande importância para a modernização do sistema de registro imobiliário no país.

 

Pelo mesmo estudo fica patente que o assunto deveria ter sido melhor debatido pelo Congresso Nacional, já que é reivindicação e proposta de estudiosos do assunto há muitos anos, porém nunca foi acolhido.

 

Ficou claro que incluir as normas no meio de medida que tem como objetivo assunto distinto revela o interesse que a ordem jurídica passe e seja aprovado de modo despercebido.

 

Segue abaixo o texto aprovado, que diz respeito a ordem registral imobiliária:

 

“Art. 10.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:       (Vigência)

I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Art. 11.  A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.       (Vigência)

Art. 12.  A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 10 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.  (Vigência)

§ 1º  Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

§ 2º  A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3º  O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

Art. 13.  Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 12, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de cinco dias.       (Vigência)

Art. 14.  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.       (Vigência)

Art. 15.  A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:       (Vigência)

“Art. 1º   ................................................................................

......................................................................................................

§ 2º  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

...........................................................................................” (NR)

Art. 16.  A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:       (Vigência)

Art. 41.  A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.” (NR)

Art. 17.  Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Medida Provisória devem ser ajustados aos seus termos em até dois anos, contados do início de sua vigência.       (Vigência)

A leitura atenta traz a nítida impressão que visa fazer com que os envolvidos nos atos de corrupção recentemente vindos à público, quer através do mensalão ou do petralão, tenham condições de evitar que seus bens imóveis particulares escapem de qualquer gravame para garantir as execuções decorrentes dos prejuízos causados à Fazenda Nacional.

 

Até serem julgados criminalmente e serem réus em ações civis ressarcitórias promovidas pelas Fazenda Públicas, os bens que não estiverem gravados nas respectivas matriculas imobiliárias estarão livres para serem transferidos para laranjas que serão considerados terceiros de boa fé.

 

Essa foi a conclusão que os integrantes da Comissão chegaram após a análise do conteúdo do texto aprovado.

 

Roberto J. Pugliese
Consultor Nacional da Comissão de Direito Notarial e Registraria do Conselho Federal da OAB.

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