MEDIDA PROVISÓRIA PODE AJUDAR CORRUPTOS
E CORRUPTORES.
A Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção Santa Catarina se dedicou à estudos referentes a
Medida Provisória nº 656-2014 que contém diversos artigos voltados para assunto
de ordem jurídica financeira.
Nos
seus mais de cem artigos estão incluídos sete artigos e alguns parágrafos que
se referem a Matricula de Registro Imobiliário.
Pelo
estudo realizado foi concluído que a normatização registraria incluída no texto
legal, será de grande importância para a modernização do sistema de registro
imobiliário no país.
Pelo
mesmo estudo fica patente que o assunto deveria ter sido melhor debatido pelo
Congresso Nacional, já que é reivindicação e proposta de estudiosos do assunto
há muitos anos, porém nunca foi acolhido.
Ficou
claro que incluir as normas no meio de medida que tem como objetivo assunto
distinto revela o interesse que a ordem jurídica passe e seja aprovado de modo
despercebido.
Segue
abaixo o texto aprovado, que diz respeito a ordem registral imobiliária:
“Art. 10.
Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou
modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos
precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na
matrícula do imóvel as seguintes
informações: (Vigência)
I - registro
de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II -
averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do
ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença,
procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil;
III -
averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos
registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV -
averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos
resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência,
nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da
matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro
de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel,
ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da
propriedade que independam de registro de título de imóvel.
Art. 11. A alienação ou oneração de unidades autônomas
integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de
lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de
evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante
ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das
perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu
dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
(Vigência)
Art. 12. A averbação na matrícula do imóvel prevista no
inciso IV do art. 10 será realizada por determinação judicial e conterá a
identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição
inicial foi distribuída. (Vigência)
§ 1º
Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é
considerada sem valor declarado.
§ 2º
A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se
declararem pobres sob as penas da lei.
§ 3º
O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação
efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua
concretização.
Art. 13. Recebida a comunicação da determinação de que
trata o caput do art. 12, será feita a averbação ou serão indicadas as
pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de cinco
dias. (Vigência)
Art. 14. O disposto nesta Medida Provisória não se aplica a
imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de suas fundações e
autarquias. (Vigência)
Art. 15. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985,
passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art. 1º
................................................................................
......................................................................................................
§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial
a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de
Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e
de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
...........................................................................................”
(NR)
Art. 16. A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência)
“Art. 41. A partir da implementação do
sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros
públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por
meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos
de dados, conforme regulamento.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação
das penas previstas nos incisos II a IV do caput art. 32 da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994.” (NR)
Art. 17. Os registros e averbações relativos a atos
jurídicos anteriores a esta Medida Provisória devem ser ajustados aos seus
termos em até dois anos, contados do início de sua
vigência. (Vigência)”
A
leitura atenta traz a nítida impressão que visa fazer com que os envolvidos nos
atos de corrupção recentemente vindos à público, quer através do mensalão ou do
petralão, tenham condições de evitar que seus bens imóveis particulares escapem
de qualquer gravame para garantir as execuções decorrentes dos prejuízos
causados à Fazenda Nacional.
Até
serem julgados criminalmente e serem réus em ações civis ressarcitórias
promovidas pelas Fazenda Públicas, os bens que não estiverem gravados nas
respectivas matriculas imobiliárias estarão livres para serem transferidos para
laranjas que serão considerados terceiros de boa fé.
Essa
foi a conclusão que os integrantes da Comissão chegaram após a análise do
conteúdo do texto aprovado.
Roberto
J. Pugliese
Consultor
Nacional da Comissão de Direito Notarial e Registraria do Conselho Federal da
OAB.
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