Justiça paulista mantém casa construída
no Parque Estadual.
O Ministério Público
Ambiental Regional do Vale do Ribeira ingressou com ação demolitória para que
fosse decretada a demolição de construção erguida há mais de 50 anos no
interior do Parque Estadual da Ilha do Cardoso.
A ação foi amplamente
debatida, com produção de provas periciais, porém sem que a instrução se
completasse com a realização de audiência na qual a presença das partes
litigantes poderiam produzir outras provas na defesa de seus interesses e, após
8 anos de dificuldades, elevadas despesas e a excessiva burocracia judiciária,
a Justiça da Comarca de Cananéia, sede da jurisdição que abrange a Ilha do
Cardoso, local do Parque, entendeu julgar procedente em parte a ação civil
pública e decretando impedir qualquer reforma no prédio, também decidiu que o
mesmo não deve ser demolido.
No imóvel há um morador tradicional que o habita com a
família, motivando assim a Magistrada a preservar a
construção, impedindo expressamente sua demolição.
Segundo o Ministério Público
a casa que foi construída em 1957 está causando dano ambiental, já que está em
área de Preservação Ambiental e dentro de um parque que foi criado
posteriormente, porém na visão do Judiciário, a construção não deve ser
demolida, pois há evidente contrasenso derruba-la depois de quase 60 anos,
erguida antes da legislação ora vigente e de todas restrições ambientais
atuais.
A Sentença trata-se de passo importante para que se
implemente a visão mais social, humana e mesmo econômica em questões
ambientais, levando em consideração não só a preservação do meio ambiente
sustentável e real, mas principalmente o contexto geral da situação que, a par
de incluir o ser humano no rol ambiental, leva em consideração danos já
naturalmente corrigidos com o passar do tempo e as piores consquencias que
possam decorrer da execução de eventual demolição.
Demolir um prédio é grande
agressão social, econômica, ambiental e mesmo moral. Deve ser evitada.
Ademais, mister salientar que
existem direitos adquiridos e consolidados regidos textualmente pela ordem
jurídica que não devem ser ignorados. A interpretação deve se dar sempre levando em consideração o ser humano, o
mais direto interessado na preservação ambiental e na construção que lhe serve
de habitação.
Enfim, a decisão assinada
pela Magistrada de São Paulo trata-se de avanço que merece reflexão e maiores
considerações pelos agentes públicos e privados ambientalistas que, cegos, só
enchergam danos ambientais imediatos esquecendo-se
do universo que compõe o meio ambiente, inclusive as pessoas diretamente
prejudicadas por eventuais ações mais radicais. Os interesses das pessoas, que
integram o meio ambiente também devem ser acolhidos. Dano muito maior sempre
será a violência da demolição de construção e a agressão jurídica de não levar
em consideração o histórico de seus habitantes.
Roberto J. Pugliese
Autor
de Terrenos de Marinha e Seus Acrescidos, 2009 – Letras Jurídicas.
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