02 julho 2012

Intervenção ilegal nas atividades notariais !




Imposição ilegal de limites à fé pública notarial.

A função notarial é tripartite, pois é una, harmônica e indivisível. Se ilegal, o tabelião não instrumentaliza, tão pouco autentica. Se legal e não for instrumentalizada, a autenticação não se completará. E legal, mesmo instrumentalizada, sem a chancela autenticadora não estará aperfeiçoada.

O ato requerido pelo utente, sendo legal na ótica do conhecimento apurado do tabelião, que o aprecia sob os ângulos sociais e jurídicos pertinentes, será instrumentalizado, fixando a seguir a chancela com o seu testemunho pessoal, tornando assim, completo e aperfeiçoado o documento que será expedido sob sua responsabilidade.

Todo esse procedimento resultará na saliente distinção, que o diferencia dos atos privados, praticados por particulares outros ou dos de natureza pública, administrativos ou judiciários, porque está envolto na fé pública notarial, revelando-se verdadeiro, sob a garantia singular do próprio notário que assim atesta. Certifica em seu nome ao portar por sua fé.

Valendo-se dos próprios sentidos e do primado de seu conhecimento e experiência no exercício de sua função, dá autenticidade, certeza e segurança às relações sociais, garantindo pessoalmente por dispor de fé pública a verdade dos fatos chancelados.

Essa verdade limita-se a certificar a manifestação que se fez diante de sua presença, pois o notário autentica que o ato jurídico decorre de vontade expressa, que no seu juízo privado, reconheceu como legal. Sua sensibilidade personalíssima é quem lhe dita a permissão para atestar com segurança a certeza de portar por fé o que testemunhou: Fatos ou atos.

Decorre pois, que o atestado notarial deve estar acima de quaisquer suspeitas, pois se fundamenta na fé pública que lhe foi outorgada legalmente e assim, na condição de seu delegado, firmá-lo na certeza de sua veracidade, impondo de forma coercitiva ao corpo social a crença de sua autenticidade até prova contrária.

Compete pois ao tabelião dar fé do que vê, ouve e sente, pelos próprios sentidos, assumindo a responsabilidade pessoal daquilo que vier atestar, cujos efeitos erga omnes, decorrem do tradicional e histórico instituto jurídico da fé pública, sempre indispensável nas relações das sociedades organizadas.

Nos tempos contemporâneos, as Corregedorias de Justiças dos Estados, a quem cabe fiscalizar o serviço dos delegados notariais, determinam por justificativas diversas, sejam opostos selos, numerados atos e outras formalidades burocráticas que fogem ao âmago da função notarial acima resumidamente exposto. Certificações, atestados, atos diversos, até então grafados mecanicamente e subscritos pelos notários aos poucos, nos centros mais adiantados estão sendo substituídos por meios eletrônicos, de modo que num único lance, o ato é numerado, estampado o selo fiscal e informado o horário de sua prática à autoridade judiciária competente. Os velhos carimbos estão sendo substituídos por pequenos artefatos, que lembram as máquinas de cobranças de cartões de créditos.

Ocorre que a fé pública notarial é pessoal, valendo a expressão confirmatória do tabelião através de sua chancela, nos atos que instrumentaliza ou autentica, para configurar o seu exercício. Não será o velho carimbo da idade média ou o apetrecho eletrônico do século XXI que certificará o testemunho da verdade. Nem o recolhimento de tributos decorrentes da prática do ato, que o autoriza, posto que é o personalíssimo testemunho da verdade que enseja e qualifica essa função tão relevante e indispensável para o corpo social.

Assim, na falta de energia elétrica que paralisa o mecanismo desses carimbos eletrônicos ou na impossibilidade de se recolher do mesmo modo os selos comprobatórios exigidos pelo fisco ou emanados de ordens administrativas dos Tribunais Corregedores, não há porque impedir o exercício da fé pública, desvirtuando todo o sentido da função notarial. O notário brasileiro não é agente administrativo, com limitações cogentes, impostas por superiores.

No entanto, essa prática equivocada emanada dos Tribunais tem se repetido, assimilada por Notários que abdicam da prática de suas funções, tolhidos por provimentos calhordas, que revelam antes de tudo, despreparo das autoridades autoritárias a par da fragilidade e desconhecimento dos que se submetem ao grifo dessas medidas adequadas aos burocratas na esfera hierárquica.

Enfim, insta asseverar que a fé pública notarial, personalíssima por excelência, subsiste à prática de formalidades, limitada apenas ao testemunho da verdade dos órgãos delegados da fé pública. Formalidades burocráticas podem ocasionalmente serem adiadas e posteriormente cumpridas e ratificadas, evitando elevados prejuízos sociais.

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br

( Autor de Direito Notarial Brasileiro. Leud, 1989 e outras obras jurídicas. )

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