Composição dos Tribunais e o prestígio paulista.
Atualmente a mais alta Corte de
justiça do pais é constituída por apenas 09 ministros, posto que dois cargos se
encontram vagos, sendo certo que um deles a nomeação já se deu, mas não houve
posse.
Assim, entre os nove ministros,
um é natural do Mato Grosso, outra do Rio Grande do Sul, dois de São Paulo,
dois de Minas Gerais e três do Rio de Janeiro. O décimo, já nomeado, é natural
de Santa Catarina.
Observa-se que a região sudeste
tem 07 ministros, a mais densamente povoada e com maior PIB do país. O Centro
Oeste tem um. O sul tem dois. O Nordeste e a Região Norte não têm nenhum.
Somente uma vaga continua aberta de forma que uma das duas regiões não terá
representante no Excelso Supremo Tribunal Federal.
A nomeação desses ministros se
dá através de indicação do Presidente da República e aprovação do Senado, após
sabatinar o indicado. Isso significa que poderá ser negada a indicação. Esse
procedimento é para que haja um equilíbrio entre os Poderes da República: O
Executivo indica, o Legislativo aprova ou não e o nomeado passa a compor o
Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça,
também com sede em Brasília é
constituído por 33 ministros.Nessa Corte, 04 ministros são paulistas, 04
mineiros, 03 gaúchos, 03 cariocas, 03 da Bahia, 02 de Pernambuco, 02
catarinenses, 02 cearenses, 01 paraibano, 01, alagoano, 01 goiano, 01 do Amazonas
e 01 naturalizado. As vagas estão preenchidas temporariamente, enquanto não
nomeados definitivamente, por desembargadores dos Estados de Sergipe,
Pernambuco e Paraná e um do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, havendo
ainda uma vaga em aberto.
Desse total, uma terça parte é
constituída por Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados; outra,
por Desembargadores Federais e a outra terça parte, metade por membros do
Ministério Público e metade por advogados.
Concluindo, insta salientar que
pela grandeza do Estado de São Paulo, de seus tribunais, sua riqueza e volume
de processos, além da expressão cultural jurídica, o Estado não é prestigiado
nem pela composição da Corte Maior, nem na composição do TSJ, posto o número
inexpressivo de integrantes.
Trata-se de uma realidade a ser
observada e pelas autoridades paulistas exigidas mudanças.
Roberto J. Pugliese
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