02 novembro 2012

Regime jurídico dos notários e registradores -


Trabalho elaborado pela professora de Direito Notarial Dra. Gabriela Lucena Andreaza de Lajes, Sc.e publicado com a sua autorização.

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br

 

 

Regime Jurídico-Constitucional dos Notários e Registradores

 

 

GABRIELA LUCENA ANDREAZZA

 


LAGES/SANTA CATARINA

2012


"Se o juiz põe fim à lide pela decisão, cruel para um e propícia para outro, o tabelião, com traços de inocente pena, sem sorriso e sem lágrimas da parte, ou absorve o litígio, resolvendo-se antes de incidir na tela judiciária, ou apaga, pela quitação, seus funestos vestígios. Um bom tabelião exerce benéfico influxo no destino dos povos." (Oliveira Machado)


 

 

RESUMO

 

 

A atividade notarial de registro remonta à origem da organização do homem em sociedade. Ao longo do tempo a instituição adaptou-se à evolução social, sempre conferindo autenticidade, publicidade, segurança jurídica e eficácia aos atos jurídicos. Verdadeiro fator de pacificação social, prevenindo lides judiciais e formalizando jurídicamente a vontade das partes, os Notários e Registradores são agentes públicos que recebem do Estado delegante a importante função de zelar pelos fatos da vida civil e atos e negócios jurídicos, no que fica evidenciada a sua relevância social. A Constituição de 1988 possui diversos dispositivos que se relacionam diretamente com a atividade, em especial o art. 236 que se consolida o verdadeiro estatuto jurídico-constitucional da atividade Notarial e de Registro. 

 


Palavras-chave
: Regime Jurídico-Constitucional, Notários e Registradores, Tabeliães e Oficiais de Registro, Art. 236, Constituição de 1988.

 

 


 

 

ABSTRACT

 

 

The notarial and registral activity dates back to the origin of man in society. Over time, the institution has adapted to social changes, always checking authenticity, advertising, legal certainty and effective to the legal acts. True factor of social peace, preventing judicial labors and legally formalizing the parties intentions, Notaries and Registrars are public officials who receive the state delegation to do the important task of ensuring the facts of civil life and legal transactions and acts, as is evidenced its social relevance. The 1988 Constitution has several provisions that directly relate to the activity, in particular the article number 236, which consolidates the true status of the Notary and Registration legal-constitutional activity.

 

Keywords: Legal and Constitutional Regime, Notaries and Registrars, Notaries and Registration Officers, Article 236, Constitution of 1988.

 


 

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO............................................................................................................................................................6














CONSIDERAÇÕES FINAIS.........................................................................................................................................29

REFERÊNCIAS..........................................................................................................................................................30



INTRODUÇÃO

 

 

O art. 236 da Constituição da República dedicou-se a trazer as diretrizes constitucionais para a estruturação de uma carreira jurídica que remonta aos primórdios da humanidade.

Em que pese sua antiguidade e relevância social, a comunidade jurídica e os cidadãos em geral ainda não assimilaram totalmente a matriz constitucional do sistema notarial e registral.

Analisar esta matriz constitucional dos Serviços Notariais e de Registro e a forma como as diretrizes da Carta Maior foram assimiladas pelo ordenamento jurídico será o eixo central deste trabalho.

Por se tratar de atividade extremamente relevante na engrenagem do sistema jurídico, permitindo a resolução extrajudicial de uma série de situações que acabam não assoberbando ainda mais o Judiciário, trata-se de tema que justifica o desenvolvimento deste trabalho monográfico.

Ao desenvolver este trabalho de pesquisa, objetiva-se analisar a relevância social da atividade notarial e de registro, o que será feito no primeiro capítulo.

Na sequencia, investigar-se-ão as inspirações históricas e o desenvolvimento legislativo de cada uma das especialidades.

Por fim, no capítulo terceiro, analisar-se-ão o caput e os incisos do art. 236 da Constituição, investigando a matriz constitucional dos serviços notariais e de registro.


1.     da relevância social dos serviços notariais e registrais


 

 

A atividade Tabelioa e Registrária é aquela de organização técnica e administrativa destinada, nos termos do art. 1º da Lei 6.015/73 e da Lei 8.935/94  a dar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia as atos jurídicos.

Cada serventia tem uma organização específica, pois o Oficial tem autonomia para gerenciar e administrar internamente a serventia visando a melhor prestação do serviço público, sempre obedecendo aos padrões ditados pela Lei e pela fiscalização do Poder Judiciário[1].

“Autenticidade é a qualidade do que é confirmado por autoridade”.[2]

A eficácia pode ser entendida como a aptidão para produzir efeitos jurídicos, calcada na autenticidade dos negócios e na segurança atribuída pelo assento[3].

A segurança, como liberação do risco, está relacionada ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle em que, através de remissões recíprocas, se busca constituir uma rede firme e completa de informações seguras[4].

Segurança Jurídica: eis o escopo último dos serviços notariais e de registro.

Enquanto o Tabelião dirige sua atividade essencialmente à segurança dinâmica, o Registrador atua na segurança estática.[5]

“O notário, ao elaborar o instrumento do contrato, aconselha as partes, expondo-lhes como o Direito rege a relação que estão a constituir; dá forma jurídica ao negócio pretendido”[6].

Em rápidas linhas, o notário é um conselheiro imparcial dos envolvidos no ato. Trata-se de um perito em direito (atividade essencialmente jurídica), que produzirá um documento público representativo do acordo de vontades entabulado entre as partes. Não raro as partes comparecem no balcão dos Tabelionatos de Notas requerendo a lavratura de determinado ato através da forma pública. Com toda a diligência que lhe é recomendada, compete ao tabelião investigar a real intenção das partes, e muitas vezes orientá-los sobre a incongruência de sua vontade com o ato requerido, de forma a dirigir imparcialmente as partes à lavratura do ato que atinja os objetivos por eles pretendidos, de forma segura e eficaz. Ademais, o Tabelião prudente irá sempre certificar-se de que as partes e intervenientes tem compreensão das consequências do ato lavrado, verificando sua capacidade jurídica. Daí a dinamicidade da segurança apresentada pelo Tabelião.

Por sua vez, o Registrador exerce uma atividade mais distanciada da presença e vontade das partes. Confere publicidade, entre outros, àqueles acordos de vontade formalizados juridicamente pelo Notário, perpetualizando-os em seus livros de registro (atividade estática). Com isso, os contratos se tornam presumidamente conhecidos por todos, “significando que a ninguém será válido alegar seu desconhecimento. A alguns contratos o Registro dá eficácia, fazendo nascer um direito que pode, a partir deste momento, ser oposto a qualquer pessoa”.[7]

Efetivamente, os efeitos jurídicos produzidos pelo registro público são três, a saber:

 

a)    Constitutivos – sem o registro o direito não nasce;

b)       Comprobatórios – o registro prova a existência e a veracidade do ato ou fato ao qual se reporta;

c)       Publicitários – o ato ou fato registrado, com raras exceções, é acessível ao conhecimento de todos, interessados e não interessados.[8]

 

A atividade tabelioa e registraria é, quiçá, uma das áreas de atuação do operador do direito que mais se aproxima da população. Notem que a maioria das pessoas durante o interregno de suas vidas sequer passa pelos corredores do Poder Judiciário, não se envolve com a atividade das Casas Legislativas, e nem com a atuação do Executivo. No entanto, não se furta de usufruir dos serviços dos serviços notariais e de registro, ao menos não no que concerne ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

De fato, os serviços notariais e de registro estão presentes dos momentos mais relevantes da vida das pessoas. Senão, vejamos:

Logo ao nascer, toda pessoa têm direito constitucionalmente garantido[9] de acesso gratuito ao Livro A do Registro Civil das Pessoas Naturais para consolidar com assento de seu nascimento o primeiro ato inerente ao exercício da cidadania.

Se este jovem, já relativamente capaz, for emancipado voluntariamente por seus pais, teremos a atuação de um Tabelião de notas ao lavrar uma escritura pública e o também do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que irá registrar a emancipação no Livro E do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca de residência do emancipado e anotá-la à margem do assento de nascimento no Livro A.

Se o nosso cidadão resolver se casar, requererá ao Oficial Registrador Civil de seu domicílio ou de seu cônjuge, que seja realizado o procedimento de habilitação para ao final ser celebrado seu casamento que terá assento no Livro B.

Considerando que o novo casal pretende adquirir um imóvel para estabelecer residência, será lavrada uma escritura pública de compra e venda em um tabelionato de notas, com ingresso no Livro 2 – Registro Geral do Oficial do Registro de Imóveis do local de situação do bem.

Supondo que um dos membros do nosso casal seja um dentista, que junto com mais um colega de profissão decide organizar um consultório odontológico que funcionará sob a forma de uma sociedade simples. O ato constitutivo desta sociedade terá assento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde também serão averbados todos os atos posteriores que alterem de qualquer forma a sociedade.

Se desta atividade econômica sobrevier um crédito representado por um título executivo, havendo inadimplemento do devedor, a sociedade simples poderá fazer uso dos serviços céleres e eficazes de um Tabelião de Protestos para resolver extrajudicialmente a pendência.

Caso o casamento não subsista, não havendo filhos menores ou incapazes e sendo os cônjuges concordes em relação às cláusulas do divórcio, este poderá ser entabulado perante um Tabelião, com a presença de um advogado, e a escritura pública servirá como título hábil para apresentação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação do divórcio.

Por fim, ao término de toda uma vida em que os serviços notariais e registrais se fizeram presentes em maior ou menor escala, a vida da pessoa natural cessará com a morte, sendo que o óbito também terá ingresso no livro C do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do local do óbito, com anotações remissivas nos assentos anteriores.

A partir desta situação hipotética[10] fica evidente que a presença dos serviços extrajudiciais na vida das pessoas é uma constante.

Ademais, os acervos dos serviços notariais e registrais permitem que se revisite a história de uma comunidade. Os livros e arquivos constituem uma fonte primária de informações sobre a vida nas cidades, permitindo que pesquisadores e historiadores tenham acesso a dados que permitem compreender a evolução da sociedade.

Não nos esqueçamos ainda, que os serviços notariais e de registro são importantes fornecedores de informações aos órgãos públicos, através de diversas comunicações regularmente enviadas, municiando o gestor público de subsídios para a tomada de decisão na formulação de políticas públicas.

Atuam os notários e registradores como profissionais do direito dotados de relevante poder de profilaxia nas relações sociais.

Uma das esferas de atuação de um Tabelião é aquela atinente ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Esta atividade eminentemente profilática de lides judiciais exerce importante papel social, na medida em que fornece um meio célere e eficaz de redução da inadimplência das obrigações.

Há quem vincule ao protesto uma ideia negativa, tal qual uma nota de hostilidade por publicizar uma situação inconveniente de inadimplência. Entretanto, consoante Vicente de Abreu Amadei, o protesto é um remédio ao inadimplemento e também um ponto de saneamento dos conflitos de crédito cambial. Trata-se de “meio simples, célere e eficaz de satisfação de boa parte dos títulos não honrados em seu vencimento; exerce, enfim, função de cura e de profilaxia jurídica”.[11]

Neste norte, o Tabelião de protestos “integra a medula do sistema cambiário, com sua presença medicinal, entre a vida e morte dos títulos de crédito”[12].

Outra faceta da atuação dos profissionais do direito envolvidos com a atividade registraria diz respeito ao Registro de Imóveis.

Quando um contrato é registrado ele sai do direito das obrigações e passa para a esfera do direito das coisas. O vínculo deixa de ser exclusivamente pessoal entre os contratantes para ser um vínculo entre pessoa e coisa[13].

De fato, nos termos do art. 1.245 do Código Civil[14], a transferência dentre vivos da propriedade se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

No mesmo norte, o art. 1.227 do Código Civil estabeleceu que a constituição ou transmissão dos direitos reais sobre imóveis dependem do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis.

Assim, o Registro Imobiliário tem a importante função de “permitir a aquisição da propriedade, passando o adquirente e a ser, com segurança, o proprietário do imóvel adquirido por ato inter vivos, a partir do registro”.[15]

Note-se que esta transmissão estará condicionada ao registro apenas nos atos inter vivos, pois nos atos causa mortis a transmissão se dá no momento da abertura da sucessão nos termos do artigo 1.784 do Código Civil[16]. Neste último caso, o registro imobiliário não processará a transferência da propriedade, mas será indispensável o registro do formal de partilha ou carta de adjudicação para que se perfectibilize a cadeia sucessória e o herdeiro passe a ter disponibilidade sobre o bem.

Assim, tem-se que a aquisição da propriedade imóvel “pelo direito hereditário, pela acessão ou pelo usucapião independerá de registro, visto que este tão somente afirmará a disponibilidade do bem de raiz e será feito em obediência ao princípio da continuidade”.[17]

Em relação à importância do registro imobiliário, vejamos o que diz Maria Helena Diniz:

 

O registro público destinado ao assentamento de bens imóveis vem não só ganhando grande relevância na seara do direito civil e mercantil, na do direito público por sua estreita vinculação com a aquisição da propriedade imobiliária por ato inter vivos (CC, arts. 1.227, 1.245 a 1.247), pela confiança na sua exatidão, garantida pela fé pública, mas também merecendo, por parte dos juristas e dos magistrados, análises mais aprofundadas, pelos vários problemas que suscita e pela sua necessidade ou obrigatoriedade para resguardar a estabilidade do domínio, preservar a segurança jurídica e possibilitar a verificação estatal do direito de propriedade, controlando os atos praticados pelo titular no exercício de seus direitos, relativamente a outros titulares.[18]

 

Além do registro de imóveis, são serventias registrais o registro civil de pessoas naturais, o registro civil de pessoas jurídicas e o registro de títulos e documentos, cada uma com atribuições próprias previstas na Lei de Registros Públicos.

Note-se que são nas serventias de registros que os atos lá registrados passam a ser oponíveis erga omnes, de forma que ninguém deles pode negar conhecimento. Além do evidente efeito publicitário, que permite que qualquer pessoa, independente de explanação de motivos, solicite uma certidão dos atos registrados, os serviços registrais geram presunção relativa de veracidade do que de seus acervos consta.

Ainda assim, em que pese seu evidente relevo histórico e social como fator de estabilização social, a função notarial e de registro possui uma roupagem Constitucional que parece ter dificuldade de se consolidar no meio jurídico.


2.     os serviços notariais e de registro na história


 

 

A atividade notarial e registral remonta a priscas eras. Desde que o homem se organizou em sociedade surgiu a necessidade de se documentar os atos e fatos da vida civil e disciplinar a situação de fato do poder que os homens exercem sobre as coisas. 

Na antiguidade as negociações entre as pessoas e os fatos da vida civil tornavam-se públicos, conhecidos e “registrados por meio de festas promovidas especificamente com este fim”[1]. Naturalmente, não se tratava de um mecanismo muito eficaz.

A perpetuidade do papel, aliada a habilidade natural de algumas pessoas letradas acabou por dar origem a uma atividade destinada a assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos da vida civil. Trata-se da atividade notarial e registral.

 

Ambos existem há séculos e são essenciais, por mais que pareçam ao leigo peças de burocracia destinadas a dificultar o exercício da cidadania. Documentam (no sentido de guardar a memória) fatos importantes na vida das pessoas, como o nascimento e o casamento, além da morte. O registro da propriedade é ao mesmo tempo a prova do direito de propriedade e sua garantia. Os serviços notariais dão segurança às partes nos contratos, que são instrumentalizados pelo Notário, que lhes empresta fé pública [...].[2]

 

A natureza eminente pública da atividade notarial e registral no Brasil está atualmente constitucionalizada no art. 236 como veremos adiante.

Todavia, é importante observar que esta característica não é inovação da Constituição de 1988. Trata-se de propriedade muito mais antiga, herdada das Ordenações do Reino.

O Direito Civil brasileiro bebe na fonte do direito português, cuja inspiração vem do direito romano, germânico e canônico, além dos usos e costumes da vida ibérica[3].

Pelo menos desde as Ordenações Filipinas de 1603 há formalmente preocupação de se dar publicidade aos atos jurídicos considerados importantes.

“É a partir da legislação imperial portuguesa que vamos encontrar a fonte direta do sistema notarial e registral brasileiros”.[4]

Desde o início do século XVII (1603) até 31 de dezembro de 1916 (véspera da entrada em vigor do Código Civil de 1916) não houve alteração significativa nas normas de direito civil e registral no Brasil. A legislação imperial resistiu a três mudanças políticas radicais – a de 1640, a de 1822 e a de 1889[5].

Na sequência, algumas considerações serão tecidas sobre cada tipo de serventia e seu desenvolvimento histórico.

 

2.1 Tabelionato de Notas


 

“Historicamente, o notariado caminha junto com o desenvolvimento da civilização, estando presente desde os tempos mais remotos da sociedade. Os notários relatavam a evolução da humanidade e do direito por meio dos atos por eles documentados”.[6]

A doutrina relata que desde as civilizações dos egípcios, hebreus, gregos e romanos havia pessoas incumbidas de exercer funções muito próximas das que hoje são exercidas pelos Tabeliães de Notas.

 

Para o povo egípcio existiu os scribae, conhecidos como escribas, que atendiam e anotavam todas as atividades privadas, bem como redigiam todos os atos jurídicos para o monarca. Era uma atividade sem denotação de fé pública, necessitando de homologação de autoridade superior. Assim como os egípcios, os hebreus também tiveram o escriba. [...] Essas pessoas desfrutavam de uma preparação cultural especial, além de grande prestígio. Na Grécia existiam oficiais públicos, denominados mnemons, que lavravam contratos e atos dos particulares. Eram muito importantes, de forma que Aristóteles afirmava que os mnemons existiam e eram necessários em todas as cidades bem organizadas. No início de Roma imperava a boa-fé e a lei natural, onde a palavra dos cidadãos faziam fé em juízo. Com o crescimento das cidades houve necessidade de se regulamentar as relações, surgindo os notarii, tabelliones, argentarii e os tabularii.[7]

 

Em solo Brasileiro, pode-se dizer que o primeiro ato notarial de que se tem notícia consistiu na ata lavrada por Pero Vaz de Caminha, através da qual se relatou a descoberta e posse da terra.

No Brasil Imperial a publicidade dos atos se dava através do registro pelos Tabeliães de Notas. Com a Proclamação da República, a partir da criação dos cursos de Direito, o Brasil começou a se organizar juridicamente[8].

 

De lá para cá pouca coisa mudou no conteúdo da atividade notarial, que continua compreendendo a prática de muitos atos já previstos nas Ordenações. Assim, os tabeliães continuam escrevendo 'em um livro, que cada um para isso terá, todas as Notas dos contratos, que fizerem (Ordenações, Primeiro Livro, Título LXXVIII, 4), assim como testamentos (idem, 7), e os instrumentos de sua aprovação (idem 15). Continuam com o dever de fiscalizar o pagamento do imposto de transmissão, quando devido (idem, 14), e de arquivar 'muito bem' os livros de notas (idem, 2)'.[9]

 

2.2 Tabelionato de Protestos


 

 

Interessante é destacar a origem dos atuais Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida. De fato, sua evolução histórica se confunde com o desenvolvimento da letra de câmbio, que é o título cambial por excelência.

Em função do desenvolvimento das relações comerciais e a evolução ao longo dos séculos da tratativa em torno dos títulos de crédito, é possível retrospectivamente estabelecer o século XIV como marco da atividade do Tabelião de Protestos. Isto porque neste período a Itália se destacava como importante entreposto comercial no Mediterrâneo e há notícia de protestos lavrados em Gênova nos anos de 1335 e 1395.

Assim como as demais instituições cambiais, a origem do protesto está na prática medieval italiana. No embrião da revolução comercial, a transformação das instituições econômicas, migrando da rigidez imobiliária para a fluidez mobiliária era imprescindível. No entanto, também era necessário segurança jurídica e proteção do adquirente de boa-fé como fatores de estabilização.[10]

Originalmente o protesto estava relacionado apenas à falta de aceite na letra de câmbio, mas logo evoluiu para evidenciar a falta de pagamento no vencimento, tal qual nos dias atuais[11].

Atualmente o Tabelião de Protestos brasileiro submete-se à Lei 9.492 de 10 de setembro de 1997, que define a competência, regulamento os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

 

 

2.3 Registro Civil das Pessoas Naturais


 

 

No que concerne às atribuições do registro civil das pessoas naturais, eram da igreja católica durante o período colonial e imperial. O batismo funcionava como registro e controle de nascimento; o casamento só poderia ser realizado na igreja católica; os óbitos tinham assento nos livros paroquiais.

Assim aduz a Professora Ana Claudia Marques Benetti:

 

Durante o período colonial e no inicio de período imperial, o registro civil das pessoas naturais era atribuição da igreja católica, que regulava as condições e normas para o casamento. Os nascimentos eram marcados pelo assentamento do batismo. Nos livros de registro paroquial estão os batismos, casamentos e óbitos ocorridos no território brasileiro em tal período [...].[12]

 

Consoante Reinaldo Velloso dos Santos, os livros de registro paroquial do período colonial e início do Império atualmente estão nos arquivos das Cúrias Metropolitanas e, “de acordo com a Lei 8.159/1991, os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social.”[13]

Todavia, com o passar dos anos o registro paroquial tornou-se obsoleto, especialmente se considerarmos o crescimento do número de escravos libertos e o início da imigração[14]. Com isso muitos brasileiros não eram católicos e consequentemente ficavam sem os respectivos registros inerentes as pessoas naturais.

Nesta senda, houve a necessidade de regularizar o sistema de registro de forma com que todos pudessem ter acesso, através do sistema secularizado e de incumbência estatal.

De início, somente os registros de nascimentos, casamentos e óbitos dos não católicos eram feitos em livros próprios dos Escrivães dos Juízos de Paz (Lei 1.144, de 11 de setembro de 1861, e Regulamento 3.069, de 17 de abril de 1863).[15]

De fato, “a secularização do registro civil é apontada como um marco na transição para o Estado laico brasileiro”.[16]

Neste ínterim, houve a necessidade de regular a situação de registro civil no Brasil, de maneira formal, o que aconteceu através do Decreto nº 5.604, editado em 1874 para regulamentar a Lei 1.874 de 1870. Segundo esta normatização, foram encarregados dos assentos de nascimentos casamentos e óbitos, em cada Freguesia do Império, o Escrivão do respectivo Juizado de Paz, sob a imediata direção e inspeção do Juiz de Paz. A partir de 1874, os registros passaram a contar com um enorme contingente de pessoas, sendo possível encontrar registros de imigrantes, indigentes e escravos libertos.[17]

Em 1889 entrou em vigor o Decreto nº 9.886 de 1888. Especialmente a partir da República houve uma maior assimilação da sociedade sobre a obrigatoriedade do Registro Civil.[18]

Na sequência tivemos o Código Civil de 1916, a Lei de Registros Públicos de 1973 e finalmente o Código Civil de 2002.

 

2.4 Registro Civil de Pessoas Jurídicas


 

As ordenações Filipinas de 1603 não conferiam personalidade jurídica às sociedades, que eram vistas como um mero vínculo contratual entre os sócios. Sem a ficção da separação patrimonial atribuída pela personalidade jurídica, os sócios eram os únicos titulares de direitos e obrigações.

 

Após 15.11.1889, proclamada a República, veio o Dec. 119-A de 07.01.1890, extinguindo o padroado, declarando a plena liberdade de culto, extensiva às igrejas, associações e institutos em que agremiados podendo constituírem-se e viver coletivamente, sem intervenção do poder público, e, acima de tudo, reconhecendo-lhes personalidade jurídica, cabendo o arquivamento de seus atos ao Registro Geral.[19]

 

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 recepcionou o Decreto 119-A. Logo após, em 1893 sobreveio a Lei 173 que atribui ao Registro de Hipotecas o arquivamento das associações que se fundarem para fins religiosos, morais, científicos, políticos ou de simples recreio.[20]

Note-se que por muito tempo o Brasil não contou com um registro específico para o assentamento das Pessoas Jurídicas não empresariais. Neste interregno, a atividade constituía um “encargo confiado, sem sistema, a diversos funcionários, ainda que em maior parte ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos”[21].

No último dia do ano de 1973 foi publicada a Lei de Registros Públicos atualmente em vigor – Lei 6.015/1973, a qual reestruturou o sistema de registros públicos no Brasil e foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

O Registro Civil das Pessoas Jurídicas passou a ser o local apropriado para registro das então “sociedades civis”, atribuindo-lhes personalidade jurídica própria.

Por fim, o Código Civil de 2002 trouxe profundas alterações no direito associativo. As antigas sociedades civis passaram a ser divididas em associações e sociedades simples, mantidas as fundações[22].

 

2.5 Registro de Títulos e Documentos


 

 

Antigamente, não havia um repositório público para registro dos títulos e documentos a que se pretendesse dar publicidade e conservação.

Em 1892 a Lei Federal nº 79 estabeleceu que as regras para eficácia interna e externa dos escritos particulares. Conquanto feito de próprio punho, devidamente assinado pelas partes, com duas testemunhas, valeria como prova do acordo entre as partes. Todavia a validade contra terceiros só ocorreria “a partir da data do reconhecimento de firma, do registro nas notas do Tabelião, da apresentação em juízo ou em repartições públicas ou do falecimento de uma das partes”.[23]

A grande fragilidade deste sistema da Lei Federal 79 de 1892 era a possibilidade de se antedatar documentos. Para solucionar este problema foi elaborada a Lei 973 de 1.903 que criou o primeiro Oficio de Títulos e Documentos do país. Tratava-se de um único e indivisível cartório, situado na Capital Federal que na época era o Rio de Janeiro. Com o registro dos títulos, documentos e outros papéis, o RTD passou a “assegurar não só a autenticidade, conservação e perpetuidade, mas também a data dos documentos particulares em relação a terceiros”.[24]

O Código Civil de 1916 consolidou o Registro de Títulos e Documentos como forma de fixar a data de documentos particulares e atribuir-lhes eficácia erga omnes. Tal característica foi mantida pelo Código Civil de 2002, consoante se depreende da dicção do art. 221:

 

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.[25]

 

Atualmente, o serviço registral de títulos e documentos possui atribuições específicas para transcrição dos documentos arrolados no art. 127 da Lei 6.015/1973. O parágrafo único do referido artigo dispõe sobre a competência supletiva do serviço de registro de títulos e documentos[26]. Existe ainda, um rol de registros que são imprescindíveis para surtir efeitos em relação a terceiros, consoante o art. 129 da Lei de Registros Públicos.

 

2.6 Registro de Imóveis


 

Na antiguidade não existia a ideia de propriedade individual de imóveis. O homem, como ser gregário que é, vivia em grupos, ocupando conjuntamente casas e terras. Individualizavam-se apenas os bens de consumo, como roupas e armas.

 

Somente quando a terra passou a ser explorada para fins comerciais aquele que a tornava produtiva ficou sendo não só seu dono, como também de seus frutos e produtos, mas essa ocupação não recebia proteção jurídica, por não haver ainda uma sociedade politicamente organizada.[27]

 

O direito de propriedade começou a ser assegurado em sua plenitude no Brasil pela Constituição Imperial de 1824. Na época, era tido como um direito absoluto, bastante distante do direito de propriedade vinculado à função social tal qual no texto constitucional de 1696 e na Constituição vigente[28].

Desde a Constituição Imperial de 1864 o Brasil adota um sistema de registro imobiliário eclético, resultante da fusão entre o sistema alemão e o francês: trata-se de um procedimento complexo, em que não basta o título, mas é imprescindível seu registro.

Neste ínterim, o registro possui o duplo efeito de constituir o direito real (efeito constitutivo) e anunciá-lo a terceiros (efeito publicitário). Antes do registro existe apenas direito pessoal entre os contratantes e a partir do lançamento registral nasce o direito real. “A causa é a escritura, e o efeito é o registro. Pelo sistema brasileiro, anulada a escritura que é a causa, por consequência, anula-se o registro”.[29]

O sistema matricial, fundado na matrícula como base legal do imóvel, foi criado pela Lei 6.015/1973 e é a forma atualmente utilizada no Brasil, em detrimento do antigo sistema de transcrições.

2.     Regime Jurídico-Constitucional dos Notários e Registradores na Constituição de 1988


 

 

A atividade notarial e registral tem status constitucional.

Data de 05 de outubro de 1988 o nascedouro de uma nova era nos sistema brasileiro dos serviços notariais e de registro.

A Constituição de 1988 é um marco legislativo que rompeu com a ordem jurídica anterior mediante a manifestação do Poder Constituinte Originário. Estabeleceu-se, pois, todo um novo parâmetro de constitucionalidade no que concerne às atividades notariais e de registro.

 

Depois de tanto descaso e muita pressão, finalmente a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 236, trouxe profundas e essenciais mudanças para o notários e registradores pátrios.

O simples fato da inserção desse artigo na nossa Carta Magna, teve o efeito arrebatador de principiar a retirada da instituição notarial do obscurantismo que a envolvia, tornando-a mais conhecida, inclusive pelos juristas e dando notícia do seu  relevo social e jurídico.[1]

 

O Notário ou Tabelião e o oficial de registro ou Registrador, passaram a ser, na nova ordem constitucional, pessoas físicas que recebem uma delegação do Poder Público para exercer uma atividade subordinada à legalidade estrita (regime jurídico administrativo).

Na esteira da Constituição Federal de 1988 surge espaço para o desenvolvimento de ramos do direito diretamente relacionados com a temática notarial e registral, como o direito imobiliário e o direito urbanístico, destinados a “organizar os espaços habitáveis de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade”.[2]

Há inúmeros dispositivos do texto constitucional que informam o direito notarial e registral.

Á guisa de exemplo, iniciemos citando logo o art. 1º que consolida como fundamentos da República, em seus incisos II e III, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Ora, uma série de atos imprescindíveis ao exercício da cidadania (e.g. registro de nascimento, assento de óbito) perpassam pela serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Mas adiante, o caput do art. 5º, que arrola como um dos direitos e deveres individuais e coletivos a propriedade, que é revisitada nos incisos XXII e XXIII para reiterar que é garantido o direito de propriedade, mas que esta propriedade atenderá a sua função social.

A Constituição Cidadã alargou os direitos e garantias individuais, atingindo especialmente as associações[3] nos incisos XVII a XXI do art. 5º, com reflexos diretos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Ainda no rol dos direitos individuais e coletivos, vale citar os incisos LXXVI e LXXVII do art. 5º. O primeiro trata de assegurar a gratuidade para os reconhecidamente pobres do registro civil de nascimento e da certidão de óbito. Já o segundo inciso, ao assegurar a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania acabou por estender a gratuidade dos atos essenciais do registro civil das pessoas naturais a todos os cidadãos, independente de sua condição econômica.

Ainda no âmbito do registro civil de nascimento, a Constituição trata de questões relativas à nacionalidade que terão impacto direto no trabalho dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Consoante o art. 12, I, ‘c’, da Carta Constitucional, consideram-se brasileiros natos:

 

os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007).

 

Sobre o tema, como regra de transição, o art. 95 do ADCT estabelece que os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, caso venham a residir na República Federativa do Brasil.

No campo dos direitos sociais, lembremo-nos que a Emenda Constitucional 64 de 2010 alterou o caput do art. 6º para inserir o direito à moradia como um dos direitos sociais constitucionalmente assegurados. Ainda sobre o tema moradia, vale notar que o art. 26 da Carta Magna atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais”[4].

O art. 22, inciso XXV, trata de firmar a competência privativa da União para legislar sobre Registros Públicos.

Walter Ceneviva nos lembra de que foi no exercício desta competência privativa, também prevista na ordem constitucional anterior, que foi editada a Lei de Registros Públicos – Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973[5].

Por sua vez, o art. 24, inciso IV, atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre as custas dos serviços forenses, ou sejam para tratar de emolumentos dos serviços notariais e registrais[6].  Tal regulamentação é feita pela Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

No que concerne ao enquadramento funcional, a doutrina e a jurisprudência seguem a linha de que os Notários e Registradores são agentes públicos (porque exercentes de função pública), mas não são considerados funcionários públicos em sentido estrito. Neste norte, são particulares em colaboração com a Administração. Por esta razão, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a não aplicabilidade do art. 40, §2º, II da Constituição[7], aos Notários e Registradores. Leia-se: não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade (ADI 2.602/MG)[8].

Em se tratando da ordem econômica e financeira (Título VII), a Constituição trata no Capítulo II da Política Urbana e no Capítulo III da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, descendo as minúcias de prever detalhes sobre procedimento desapropriatório e requisitos para aquisição de bens imóveis por usucapião, institutos diretamente relacionados à atuação dos Notários e Registradores. 

O Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias trata, em seu artigo 32 de excepcionar a aplicação do art. 236 aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.

Com a Emenda Constitucional nº 61 de 2009 foi criado o Conselho Nacional de Justiça a quem compete o controle e atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Neste norte, compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, “podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”[9].

Sem dúvida, o maior repositório de informações acerca dos serviços notariais e de registro em sede constitucional é art. 236 e seus parágrafos, os quais serão analisados a seguir.

 

3.1 O Art. 236, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988


 

 

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. 

 

O art. 236 da Constituição é o repositório da matriz constitucional do atual sistema notarial e registral brasileiro.

Atualmente, o caput do art. 236 estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Nota-se, pois, que os “Notários e Registradores são profissionais do direito que exercem uma função pública delegada pelo Estado. Tais atividades são desempenhadas em caráter privado, sem que os profissionais que as exerçam integram o corpo orgânico do Estado”.[10]

De fato, os tabeliães e oficiais de registro são particulares aprovados em concurso público que recebem do Estado a incumbência para a realização de um serviço público que será realizado “em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante”.[11]

Esta delegação não se confunde com a concessão de serviços públicos, nem com a autorização, modalidades reguladas por leis específicas.

Note-se que a seguir as características da concessão de serviços públicos:

 

a) Consiste a concessão na transferência ao particular da execução do serviço público, regulado por lei, mediante licitação e contrato;

b) apoia-se no art. 175 da CF sendo regulamentada pela Lei 8.987/95 [...];

c) requer autorização legislativa, licitação, motivação da outorga através de publicação de ato justificativo, e contrato;

d) ocorrendo irregularidade na prestação do serviço pode o concedente intervir na concessionária com vistas a assegurar a adequação do serviço. Formaliza-se por decreto, que especificará as condições de intervenção [...];

e) de conformidade com o art. 35 da Lei nº 8.987/95, extingue-se a concessão por: reversão, no término do prazo; encampação, na retomada por interesse público, com indenização; rescisão, como penalidade decorrente de infração; anulação, na ilegalidade da concessão; e extinção da empresa.[12]

 

A autorização seria aquele ato administrativo discricionário por meio do qual a Administração Pública outorga a alguém, “que para isso se interesse, o diredito de realizar certa atividade material”.[13]

A delegação, por sua vez, é um ato administrativo complexo, que compreende desde a aprovação em concurso público de provas e títulos até a outorga, que atribui a particular o serviço público de notas ou de registro, consoante regulamentado na Lei 8.935/1994.

Em Santa Catarina, o ato de outorga da delegação compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, após o encerramento do concurso[14].

Quando o caput do art. 236 estabelece que os serviços serão exercidos em caráter privado, isto significa que as relações entre o titular da delegação e os seus prepostos estará submetida às normas de direito privado.

Em outras palavras, os empregados que trabalham nas serventias notariais e de registro como escreventes ou auxiliares, funcionando como prepostos do titular da delegação são trabalhadores comuns, com vinculação celetista tendo o titular como empregador. Daí se extrai que escreventes e auxiliares não são agentes públicos.

Ademais, o caráter privado do exercício do serviço notarial e de registro fica bem evidenciado pela independência administrativa e funcional de que goza o titular da delegação, que será um Notário ou um Registrador.

 

3.2 O Art. 236, §1º, da Constituição Federal – Do Estatuto dos Notários e Registradores


 

 

“§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”.

Consoante o parágrafo primeiro do art. 236, cabe a Lei Federal regular as atividades dos Notários e registradores, disciplinando a responsabilidade civil e criminal sua e de seus prepostos, bem como definir critérios para a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Enquanto Poder Público delegante, compete ao Estado que emite a outorga regular a atividade, impor condições para ingresso e exercício na função e disciplinar a responsabilidade administrativa.

No que concerne à fiscalização dos atos dos Notários e Registradores pelo Poder Judiciário, tal prerrogativa decorre do regime de delegação do serviço público.

De fato, a Lei mencionada no § 1º do art. 236 passou a integrar o ordenamento jurídico seis anos após a promulgação da Constituição, com a Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994. Ao regulamentar o art. 236, a Lei 8.935 trouxe várias respostas que a perguntas que até então a comunidade jurídica desconhecia a resposta.

Consolidou-se, pois, o Estatuto dos Notários e Registradores, que entre outros aspectos tratou de: estabelecer as atribuições e competências de cada especialidade; regulamentar o ingresso na atividade; dispor sobre o regime de contratação dos prepostos sob responsabilidade do próprio Oficial pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho; fixar normas para a responsabilidade civil e criminal; dispor sobre incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres e infrações disciplinares; tratar da fiscalização pelo Poder Judiciário; prever as hipóteses de extinção da delegação; e vincular os notários e registradores, escreventes e auxiliares ao regime geral de previdência social.

Os serviços notariais e de Registro, como vimos, são prestados através de uma delegação privada. Logo, o “cartório” não é órgão público e não tem personalidade jurídica. Trata-se de uma delegação privada despersonalizada. Na verdade, o que popularmente se chama de “cartório” é apenas o local onde uma pessoa física aprovada em concurso público exerce, em caráter privado, uma delegação para prestar serviços públicos.

Em decorrência disso, o “cartório”, que é destituído de personalidade, não tem acervo patrimonial para responder por eventuais prejuízos. Assim, a responsabilidade por danos causados ao usuário é objetiva e direta do titular da delegação.

Após indenizar o dano, o titular terá ação regressiva contra o preposto, nos casos em que este tenha dado causa ao prejuízo com culpa ou dolo. A natureza desta responsabilidade civil dos prepostos é indireta e subjetiva.

 

3.3 O Art. 236, §2º, da Constituição Federal – Das normas Gerais sobre Emolumentos


 

 

“§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.

O § 2º do art. 236 dispõe que “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.[15]

De fato, a Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 regulamentou o dispositivo constitucional, estabelecendo normas gerais sobre emolumentos, de reprodução obrigatória pelo Legislador estadual.

Em Santa Catarina a Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 trata do Regimento de Custas e Emolumentos.

Além de arcar com os emolumentos destinados a remunerar o Tabelião ou Oficial de Registro, o usuário dos serviços notariais e de registro catarinense está sujeito ao recolhimento do FRJ – Fundo de Reaparelhamento da Justiça, criado através da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990. O FRJ “integra o sistema de controle e fiscalização dos atos e serviços forenses, notariais e de registro, sendo constituído de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço”[16].

Nos termos do art. 10, §1º do Regimento de Custas e Emolumentos Catarinense, “o recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ - dar-se-á apenas uma vez nos atos e serviços forenses, notariais e de registro de valor superior a R$ 13.920,00”.

Além da Lei Federal 10.169/2000, não raro o Congresso Nacional, sob o pretexto de viabilizar o acesso aos serviços notariais e registrais de populações economicamente desfavorecidas ou para fomentar a circulação econômica estabelece isenções ou reduções nos emolumentos devidos aos tabeliães e registradores.

A Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida – Lei 11.977/2009 – é um exemplo típico desta situação.

A comunidade notarial e registral, através de suas associações e órgãos representativos, manifestou-se veementemente contra tais medidas do legislador federal.

Note-se, porém que apesar das sérias ressalvas da classe no que concerne às reduções significativas nos emolumentos devidos aos Tabeliães e Oficiais de Registro pelos atos inseridos no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida, há de se considerar que o Programa está vinculado a uma ideia de assegurar o direito social fundamental à moradia.

No que concerne especificamente à regularização fundiária de interesse social, a Lei estabelece, em seu artigo 68, que “não serão cobrados custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística[17], do título de legitimação e de sua conversão em propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social”.

Os serviços notariais e de registro estão comprometidos com a inclusão social de cada brasileiro e com a ampliação do acesso à cidadania.

Todavia, o viés social do Programa não pode ignorar a matriz constitucional dos serviços notariais e de registro, atualmente exercidos por particulares mediante delegação de uma função pública nos termos do art. 236 da Constituição.

A remuneração destinada à subsistência destes agentes públicos, que na verdade são particulares em colaboração com o Estado, é decorrente de emolumentos, que, seguindo as diretrizes nacionais da Lei 10.167/2000, são fixados pelos Estados[18].

Neste norte, e tendo em vista as noções importadas do direito tributário de vedação de isenções heterônomas, há base jurídica para se questionar a legitimidade de uma lei federal (Lei 11.977/2009) que crie isenções a tributos estaduais.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que os emolumentos têm natureza tributária na modalidade de taxas. São, portanto, taxas estaduais e como tais, somente o Legislador Estadual teria legitimidade para renunciar à receita tributária, instituindo isenções.

É pacífico, pois, que os emolumentos cobrados pelos titulares da delegação pela prestação dos serviços notariais e de registro têm natureza jurídica de taxa de serviço público.

Como modalidades tributárias que são, as taxas submetem-se ao regime constitucional tributário. Seu aumento exige lei em sentido estrito e devem ser respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

Note-se, porém que o percentual dos emolumentos que for repassado ao Tribunal de Justiça não pertence ao titular da delegação, nem se destina a remunerar os serviços notariais e de registro prestados. Esta parcela tem, pois, natureza de taxa de polícia.

 

3.4 O Art. 236, §3º, da Constituição Federal – Do ingresso na atividade por Concurso Público


 

 

“§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

Note-se que, apesar de mais de duas décadas de vigência da Constituição, a sociedade e a comunidade jurídica ainda não assimilaram bem o regime jurídico-constitucional da atividade notarial e de registro.

Prova disso é o fato de que as Unidades Federativas reiteradamente desobedecem o § 3º da Constituição, deixando de realizar concurso público de provimento ou de remoção quando qualquer serventia estiver vaga.

De fato, a dinâmica das relações sociais e políticas, aliada a interesses escusos das mais diversas ordens, faz com que até hoje alguns pontos ainda sejam nebulosos, como a questão dos interinos ou designados que assumiram os cartórios após a vigência da Constituição de 1988 e, em tese, não teriam direito adquirido tal qual aqueles nomeados sem concurso sob a égide da ordem constitucional pretérita.

Em que pese o art. 236, § 3º, da Constituição ser claro ao estabelecer que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, não há sequer um Estado da Federação que cumpra à risca o ditame constitucional.

Não raro a mídia propaga iniciativas atentatórias aos ditames constitucionais, que visam privilegiar interesses espúrios em detrimento do interesse público. Referimo-nos à Proposta de Emenda Constitucional nº 471/05 que prevê a regularização do provimento irregular de mais de 5.000 pessoas que estão a frente de serventias notariais e registrais sem a realização de concurso público em todo o país.

Na tentativa de compreender racionalmente a situação posta, há de se investigar as origens históricas da instituição do concurso público para ingresso na atividade notarial e registral.

Em 1903 a Lei 973 instituiu no Distrito Federal o primeiro Ofício de Registro de Títulos, Documentos e outros papéis. A Lei foi regulamentada pelo Decreto 4.775 de 1903, que estabeleceu que este Ofício único e indivisível seria exercido no Distrito Federal (Guanabara) por um serventuário vitalício denominado Oficial do Registro Especial. O primeiro Oficial a ser provido seria nomeado livremente pelo Presidente da República. Porém, os subsequentes o seriam por concurso.

Outrora serventias oficializadas, ou ocupadas por pessoas indicadas politicamente ora pelo Governador, ora por Desembargadores, os serviços notariais e de registro passaram a ser vistos como atividades eminentemente jurídicas, exercidas por profissionais do direito em caráter privado.

 

Uma vez tendo a Carta Maior de 1988 determinado a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, as serventias que vagassem a partir da sua promulgação, não mais incidiriam no privilégio previsto no artigo 208 da constituição de 1969, eis que instituída uma nova ordem.[19]

 

Note-se que a juridicidade da atividade, impressa pela CRFB/1988, fica evidente quando se considera que só podem pleitear a outorga da delegação mediante concurso público de provas e títulos bacharéis em direito ou pessoas que tenham exercido a atividade de escrevente por no mínimo 10 anos.

Hércules Aghiarian defende a autonomia didática do direito Registral, pregando sua instituição como cadeira de estudo sistematizado e autônomo, viabilizando o “acesso ético e democrático por parte dos profissionais do direito, por concurso de provas e títulos – malgrado a resistência de muitos -, à atividade notarial e de registro”.[20]

Uma vez realizada a seleção através do concurso público de provas e títulos, o que nos termos da Constituição deve ocorrer a cada seis meses se qualquer serventia estiver vaga, o particular aprovado receberá a delegação do serviço público.

 “A delegação prevista no art. 236 da CF é administrativa, atribuída pelo Poder Executivo a prestadores de serviço público, não servidores públicos”[21].

De fato, segundo a Constituição o regime funcional dos Notários e Registradores os inclui na categoria de agentes públicos (gênero), na modalidade particulares em colaboração com o Estado.

“A delegação é, a rigor, irrevogável desde o ato perfeito e acabado da outorga, só podendo ser cassada nas hipóteses legais, obedecido o devido processo legal”. [22]

O concurso é o meio mais democrático e transparente de seleção de pessoas capacitadas para realizar um serviço público, em especial os serviços notariais e de registro que são delegados para profissionais do direito o prestarem em caráter privado, nos termos da nossa Constituição.


 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Instituições centenárias, os serviços notariais e de registro exercem imprescindível função profilática nas relações sociais, prevenindo litígios e garantindo segurança jurídica aos cidadãos que buscam formalizar os atos e fatos da vida civil com um profissional do direito.

A Constituição da República possui inúmeros dispositivos que tem influência direta na atividade tabelioa e registraria. Isto sem falar no artigo 236 e seus parágrafos, que efetivamente delineiam os contornos jurídico-constitucionais da carreira.

Observa-se, pois, que a atividade do tabelião de notas e de protestos, e do registrador imobiliário, civil de pessoas naturais, jurídicas e de títulos e documentos, passou a ter um novo contorno a partir da vigente ordem constitucional, e que esta matriz constitucional ainda tem que ser assimilada pela comunidade jurídica e sociedade como um todo.

Ao exercer em caráter privado uma função pública que lhes foi delegada pelo Estado, os Notários e Registradores desempenham uma atividade eminentemente jurídica vocacionada a assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Neste ínterim, contribuem para construir uma sociedade fundada no primado da Lei (Estado Democrático de Direito) e que valoriza os fundamentos da República, constitucionalizados no art. 1º da Carta Magna: a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

O desafio dos operadores do direito será manter-se fiel aos ditames constitucionais, fazendo prevalecer a democrática e transparente via de ingresso do concurso público de provas e títulos como forma de provimento das serventias notariais e de registro.


 

 

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[1] SANDER, 2005.
[2] AGHIARIAN, 2010, p. XX.
[3] RÊGO, 2004, p. 142.
[4] BRASIL, Constituição.
[5] CENEVIVA, 2010, p. 54.
[6]Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] IV - custas dos serviços forenses”;
[7]Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”;
[8] LOUREIRO, 2011, p. 1-2.
[9] BRASIL, Constituição, art. 103-B, §2º, II.
[10] LOUREIRO, 2011, p. 1.
[11] MEIRELLES, 2001, p. 46.
[12] VIANNA, 2002, p. 2.
[13] VIANNA, 2002, p. 3.
[14] Art. 61 da Resolução nº 1/2012-TJ.
[15] BRASIL, Constituição.
[16] Art. 10 da Lei Complementar nº 156.
[17] Trata-se aqui de uma impropriedade terminológica do art. 68, pois o auto de demarcação urbanística é averbado, e não registrado.
[18] BRASIL, Lei 10.167/2000. “Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei”.
[19] SANDER, 2005.
[20] AGGIARIAN, 2010, p. XXI.
[21] CENEVIVA, 2010, p. 57.
[22] CENEVIVA, 2010, p. 58.


 



[1] SIVIERO, 2004, p. 117.
[2] NETO, 2004, p. 14.
[3] RÊGO, 2004, p. 137.
[4] RÊGO, 2004, p. 137.
[5] RÊGO, 2004, p. 140.
[6] MACHADO; AMARAL.
[7] MACHADO; AMARAL.
[8] SIVIERO, 2004, p. 117.
[9] NETO, 2004, p.15-16.
[10] AMADEI, 2004, p. 72.
[11] AMADEI, 2004, p. 74.
[12] BENETTI, 2011, p. 2.
[13] SANTOS, 2006, p.15.
[14] SANTOS, 2003, p. 15-16.
[15] BENETTI, 2011, p.2.
[16] SANTOS, 2006, p.16.
[17] SANTOS, 2006, p. 16.
[18] SANTOS, 2006,p. 16.
[19] RÊGO, 2004, p. 138-139.
[20] RÊGO, 2004, p. 139.
[21] RÊGO, 2004, p. 141.
[22] RÊGO, 2004, ´. 142.
[23] SIVIERO, 2004, p. 117.
[24] SIVIERO, 2004, p. 118.
[25] BRASIL, Código Civil.
[26]Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício”.
[27] DINIZ, 2010, p. 51.
[28] BORGES, Paulo apud RIOS, 2010, p. 1.
[29] RIOS, 2010, p. 133.

 



[1] RIOS, 2010, p. 113.
[2] CENEVIVA, 2010, p. 55.
[3] CENEVIVA, 2010, p. 55.
[4] CENEVIVA, 2010, p. 55.
[5] NETO, 2004, p. 14.
[6] NETO, 2004, p. 15.
[7] NETO, 2004, p. 15.
[8] CENEVIVA, 2010, p. 55.
[9] BRASIL, Constituição [...] “Art. 5º [...] LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”.
[10] Não muito difícil de ser verificada na prática.
[11] AMADEI, 2004, p. 74.
[12] AMADEI, 2004, p. 74.
[13] RIOS, 2010, p. 114.
[14] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
 
[15] DINIZ, 2010, p. 41.
[16] Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
[17] DINIZ, 2010, p. 48.
[18] DINIZ, 2010, p. 48.


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