Trabalho elaborado pela professora de Direito Notarial Dra. Gabriela Lucena Andreaza de Lajes, Sc.e publicado com a sua autorização.
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Regime Jurídico-Constitucional dos Notários e
Registradores
GABRIELA LUCENA ANDREAZZA
LAGES/SANTA CATARINA
2012
"Se o juiz põe fim à lide
pela decisão, cruel para um e propícia para outro, o tabelião, com traços de
inocente pena, sem sorriso e sem lágrimas da parte, ou absorve o litígio,
resolvendo-se antes de incidir na tela judiciária, ou apaga, pela quitação, seus
funestos vestígios. Um bom tabelião exerce benéfico influxo no destino dos
povos." (Oliveira Machado)
RESUMO
A
atividade notarial de registro remonta à origem da organização do homem em
sociedade. Ao longo do tempo a instituição adaptou-se à evolução social, sempre
conferindo autenticidade, publicidade, segurança jurídica e eficácia aos atos
jurídicos. Verdadeiro fator de pacificação social, prevenindo lides judiciais e
formalizando jurídicamente a vontade das partes, os Notários e Registradores são
agentes públicos que recebem do Estado delegante a importante função de zelar
pelos fatos da vida civil e atos e negócios jurídicos, no que fica evidenciada
a sua relevância social. A Constituição de 1988 possui diversos dispositivos
que se relacionam diretamente com a atividade, em especial o art. 236 que se
consolida o verdadeiro estatuto jurídico-constitucional da atividade Notarial e
de Registro.
Palavras-chave: Regime Jurídico-Constitucional, Notários e Registradores, Tabeliães e Oficiais de Registro, Art. 236, Constituição de 1988.
ABSTRACT
The
notarial and registral activity dates back to the origin of man in society.
Over time, the institution has adapted to social changes, always checking
authenticity, advertising, legal certainty and effective to the legal acts.
True factor of social peace, preventing judicial labors and legally formalizing
the parties intentions, Notaries and Registrars are public officials who
receive the state delegation to do the important task of ensuring the facts of
civil life and legal transactions and acts, as is evidenced its social
relevance. The 1988 Constitution has several provisions that directly relate to
the activity, in particular the article number 236, which consolidates the true
status of the Notary and Registration legal-constitutional activity.
Keywords: Legal and Constitutional
Regime, Notaries and Registrars, Notaries and Registration Officers, Article
236, Constitution of 1988.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................................................................6
CONSIDERAÇÕES
FINAIS.........................................................................................................................................29
REFERÊNCIAS..........................................................................................................................................................30
INTRODUÇÃO
O
art. 236 da Constituição da República dedicou-se a trazer as diretrizes
constitucionais para a estruturação de uma carreira jurídica que remonta aos
primórdios da humanidade.
Em
que pese sua antiguidade e relevância social, a comunidade jurídica e os cidadãos
em geral ainda não assimilaram totalmente a matriz constitucional do sistema
notarial e registral.
Analisar
esta matriz constitucional dos Serviços Notariais e de Registro e a forma como
as diretrizes da Carta Maior foram assimiladas pelo ordenamento jurídico será o
eixo central deste trabalho.
Por
se tratar de atividade extremamente relevante na engrenagem do sistema
jurídico, permitindo a resolução extrajudicial de uma série de situações que
acabam não assoberbando ainda mais o Judiciário, trata-se de tema que justifica
o desenvolvimento deste trabalho monográfico.
Ao
desenvolver este trabalho de pesquisa, objetiva-se analisar a relevância social
da atividade notarial e de registro, o que será feito no primeiro capítulo.
Na
sequencia, investigar-se-ão as inspirações históricas e o desenvolvimento
legislativo de cada uma das especialidades.
Por
fim, no capítulo terceiro, analisar-se-ão o caput
e os incisos do art. 236 da Constituição, investigando a matriz constitucional
dos serviços notariais e de registro.
1. da relevância social dos serviços
notariais e registrais
A
atividade Tabelioa e Registrária é aquela de organização técnica e
administrativa destinada, nos termos do art. 1º da Lei 6.015/73 e da Lei
8.935/94 a dar publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia as atos jurídicos.
Cada
serventia tem uma organização específica, pois o Oficial tem autonomia para
gerenciar e administrar internamente a serventia visando a melhor prestação do
serviço público, sempre obedecendo aos padrões ditados pela Lei e pela
fiscalização do Poder Judiciário[1].
“Autenticidade
é a qualidade do que é confirmado por autoridade”.[2]
A
eficácia pode ser entendida como a aptidão para produzir efeitos jurídicos,
calcada na autenticidade dos negócios e na segurança atribuída pelo assento[3].
A
segurança, como liberação do risco, está relacionada ao aperfeiçoamento dos
sistemas de controle em que, através de remissões recíprocas, se busca
constituir uma rede firme e completa de informações seguras[4].
Segurança
Jurídica: eis o escopo último dos serviços notariais e de registro.
Enquanto
o Tabelião dirige sua atividade essencialmente à segurança dinâmica, o
Registrador atua na segurança estática.[5]
“O
notário, ao elaborar o instrumento do contrato, aconselha as partes,
expondo-lhes como o Direito rege a relação que estão a constituir; dá forma jurídica
ao negócio pretendido”[6].
Em
rápidas linhas, o notário é um conselheiro imparcial dos envolvidos no ato.
Trata-se de um perito em direito (atividade essencialmente jurídica), que
produzirá um documento público representativo do acordo de vontades entabulado
entre as partes. Não raro as partes comparecem no balcão dos Tabelionatos de
Notas requerendo a lavratura de determinado ato através da forma pública. Com
toda a diligência que lhe é recomendada, compete ao tabelião investigar a real
intenção das partes, e muitas vezes orientá-los sobre a incongruência de sua
vontade com o ato requerido, de forma a dirigir imparcialmente as partes à
lavratura do ato que atinja os objetivos por eles pretendidos, de forma segura
e eficaz. Ademais, o Tabelião prudente irá sempre certificar-se de que as
partes e intervenientes tem compreensão das consequências do ato lavrado,
verificando sua capacidade jurídica. Daí a dinamicidade da segurança
apresentada pelo Tabelião.
Por
sua vez, o Registrador exerce uma atividade mais distanciada da presença e
vontade das partes. Confere publicidade, entre outros, àqueles acordos de
vontade formalizados juridicamente pelo Notário, perpetualizando-os em seus
livros de registro (atividade estática). Com isso, os contratos se tornam presumidamente
conhecidos por todos, “significando que a ninguém será válido alegar seu
desconhecimento. A alguns contratos o Registro dá eficácia, fazendo nascer um
direito que pode, a partir deste momento, ser oposto a qualquer pessoa”.[7]
Efetivamente,
os efeitos jurídicos produzidos pelo registro público são três, a saber:
a) Constitutivos – sem o registro o direito
não nasce;
b) Comprobatórios –
o registro prova a existência e a veracidade do ato ou fato ao qual se reporta;
c) Publicitários –
o ato ou fato registrado, com raras exceções, é acessível ao conhecimento de
todos, interessados e não interessados.[8]
A
atividade tabelioa e registraria é, quiçá, uma das áreas de atuação do operador
do direito que mais se aproxima da população. Notem que a maioria das pessoas
durante o interregno de suas vidas sequer passa pelos corredores do Poder
Judiciário, não se envolve com a atividade das Casas Legislativas, e nem com a
atuação do Executivo. No entanto, não se furta de usufruir dos serviços dos
serviços notariais e de registro, ao menos não no que concerne ao Registro
Civil das Pessoas Naturais.
De
fato, os serviços notariais e de registro estão presentes dos momentos mais
relevantes da vida das pessoas. Senão, vejamos:
Logo
ao nascer, toda pessoa têm direito constitucionalmente garantido[9] de
acesso gratuito ao Livro A do Registro Civil das Pessoas Naturais para consolidar
com assento de seu nascimento o primeiro ato inerente ao exercício da
cidadania.
Se
este jovem, já relativamente capaz, for emancipado voluntariamente por seus
pais, teremos a atuação de um Tabelião de notas ao lavrar uma escritura pública
e o também do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que irá registrar
a emancipação no Livro E do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão
judiciária da comarca de residência do emancipado e anotá-la à margem do
assento de nascimento no Livro A.
Se
o nosso cidadão resolver se casar, requererá ao Oficial Registrador Civil de
seu domicílio ou de seu cônjuge, que seja realizado o procedimento de
habilitação para ao final ser celebrado seu casamento que terá assento no Livro
B.
Considerando
que o novo casal pretende adquirir um imóvel para estabelecer residência, será
lavrada uma escritura pública de compra e venda em um tabelionato de notas, com
ingresso no Livro 2 – Registro Geral do Oficial do Registro de Imóveis do local
de situação do bem.
Supondo
que um dos membros do nosso casal seja um dentista, que junto com mais um
colega de profissão decide organizar um consultório odontológico que funcionará
sob a forma de uma sociedade simples. O ato constitutivo desta sociedade terá
assento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde também serão averbados
todos os atos posteriores que alterem de qualquer forma a sociedade.
Se
desta atividade econômica sobrevier um crédito representado por um título
executivo, havendo inadimplemento do devedor, a sociedade simples poderá fazer
uso dos serviços céleres e eficazes de um Tabelião de Protestos para resolver
extrajudicialmente a pendência.
Caso
o casamento não subsista, não havendo filhos menores ou incapazes e sendo os
cônjuges concordes em relação às cláusulas do divórcio, este poderá ser
entabulado perante um Tabelião, com a presença de um advogado, e a escritura
pública servirá como título hábil para apresentação ao Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais para averbação do divórcio.
Por
fim, ao término de toda uma vida em que os serviços notariais e registrais se
fizeram presentes em maior ou menor escala, a vida da pessoa natural cessará
com a morte, sendo que o óbito também terá ingresso no livro C do Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais do local do óbito, com anotações remissivas
nos assentos anteriores.
A
partir desta situação hipotética[10]
fica evidente que a presença dos serviços extrajudiciais na vida das pessoas é
uma constante.
Ademais,
os acervos dos serviços notariais e registrais permitem que se revisite a
história de uma comunidade. Os livros e arquivos constituem uma fonte primária
de informações sobre a vida nas cidades, permitindo que pesquisadores e
historiadores tenham acesso a dados que permitem compreender a evolução da sociedade.
Não
nos esqueçamos ainda, que os serviços notariais e de registro são importantes
fornecedores de informações aos órgãos públicos, através de diversas
comunicações regularmente enviadas, municiando o gestor público de subsídios
para a tomada de decisão na formulação de políticas públicas.
Atuam
os notários e registradores como profissionais do direito dotados de relevante
poder de profilaxia nas relações sociais.
Uma
das esferas de atuação de um Tabelião é aquela atinente ao protesto de títulos
e outros documentos de dívida. Esta atividade eminentemente profilática de
lides judiciais exerce importante papel social, na medida em que fornece um
meio célere e eficaz de redução da inadimplência das obrigações.
Há
quem vincule ao protesto uma ideia negativa, tal qual uma nota de hostilidade
por publicizar uma situação inconveniente de inadimplência. Entretanto,
consoante Vicente de Abreu Amadei, o protesto é um remédio ao inadimplemento e
também um ponto de saneamento dos conflitos de crédito cambial. Trata-se de
“meio simples, célere e eficaz de satisfação de boa parte dos títulos não
honrados em seu vencimento; exerce, enfim, função de cura e de profilaxia
jurídica”.[11]
Neste
norte, o Tabelião de protestos “integra a medula do sistema cambiário, com sua presença
medicinal, entre a vida e morte dos títulos de crédito”[12].
Outra
faceta da atuação dos profissionais do direito envolvidos com a atividade
registraria diz respeito ao Registro de Imóveis.
Quando
um contrato é registrado ele sai do direito das obrigações e passa para a
esfera do direito das coisas. O vínculo deixa de ser exclusivamente pessoal
entre os contratantes para ser um vínculo entre pessoa e coisa[13].
De
fato, nos termos do art. 1.245 do Código Civil[14],
a transferência dentre vivos da propriedade se dá mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis.
No mesmo norte, o art. 1.227 do Código Civil
estabeleceu que a constituição ou transmissão dos direitos reais sobre imóveis
dependem do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, o Registro Imobiliário tem a importante
função de “permitir a aquisição da propriedade, passando o adquirente e a ser,
com segurança, o proprietário do imóvel adquirido por ato inter vivos, a partir do registro”.[15]
Note-se que esta transmissão estará condicionada ao
registro apenas nos atos inter vivos,
pois nos atos causa mortis a
transmissão se dá no momento da abertura da sucessão nos termos do artigo 1.784
do Código Civil[16]. Neste último caso, o
registro imobiliário não processará a transferência da propriedade, mas será
indispensável o registro do formal de partilha ou carta de adjudicação para que
se perfectibilize a cadeia sucessória e o herdeiro passe a ter disponibilidade
sobre o bem.
Assim, tem-se que a aquisição da propriedade imóvel
“pelo direito hereditário, pela acessão ou pelo usucapião independerá de
registro, visto que este tão somente afirmará a disponibilidade do bem de raiz
e será feito em obediência ao princípio da continuidade”.[17]
Em
relação à importância do registro imobiliário, vejamos o que diz Maria Helena
Diniz:
O registro
público destinado ao assentamento de bens imóveis vem não só ganhando grande
relevância na seara do direito civil e mercantil, na do direito público por sua
estreita vinculação com a aquisição da propriedade imobiliária por ato inter vivos (CC, arts. 1.227, 1.245 a
1.247), pela confiança na sua exatidão, garantida pela fé pública, mas também
merecendo, por parte dos juristas e dos magistrados, análises mais
aprofundadas, pelos vários problemas que suscita e pela sua necessidade ou
obrigatoriedade para resguardar a estabilidade do domínio, preservar a
segurança jurídica e possibilitar a verificação estatal do direito de
propriedade, controlando os atos praticados pelo titular no exercício de seus
direitos, relativamente a outros titulares.[18]
Além
do registro de imóveis, são serventias registrais o registro civil de pessoas
naturais, o registro civil de pessoas jurídicas e o registro de títulos e
documentos, cada uma com atribuições próprias previstas na Lei de Registros
Públicos.
Note-se
que são nas serventias de registros que os atos lá registrados passam a ser
oponíveis erga omnes, de forma que
ninguém deles pode negar conhecimento. Além do evidente efeito publicitário,
que permite que qualquer pessoa, independente de explanação de motivos, solicite
uma certidão dos atos registrados, os serviços registrais geram presunção
relativa de veracidade do que de seus acervos consta.
Ainda
assim, em que pese seu evidente relevo histórico e social como fator de
estabilização social, a função notarial e de registro possui uma roupagem
Constitucional que parece ter dificuldade de se consolidar no meio jurídico.
2. os serviços notariais e de
registro na história
A
atividade notarial e registral remonta a priscas eras. Desde que o homem se
organizou em sociedade surgiu a necessidade de se documentar os atos e fatos da
vida civil e disciplinar a situação de fato do poder que os homens exercem
sobre as coisas.
Na
antiguidade as negociações entre as pessoas e os fatos da vida civil
tornavam-se públicos, conhecidos e “registrados por meio de festas promovidas
especificamente com este fim”[1].
Naturalmente, não se tratava de um mecanismo muito eficaz.
A
perpetuidade do papel, aliada a habilidade natural de algumas pessoas letradas
acabou por dar origem a uma atividade destinada a assegurar a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos da vida civil. Trata-se da
atividade notarial e registral.
Ambos existem há
séculos e são essenciais, por mais que pareçam ao leigo peças de burocracia
destinadas a dificultar o exercício da cidadania. Documentam (no sentido de
guardar a memória) fatos importantes na vida das pessoas, como o nascimento e o
casamento, além da morte. O registro da propriedade é ao mesmo tempo a prova do
direito de propriedade e sua garantia. Os serviços notariais dão segurança às
partes nos contratos, que são instrumentalizados pelo Notário, que lhes
empresta fé pública [...].[2]
A
natureza eminente pública da atividade notarial e registral no Brasil está
atualmente constitucionalizada no art. 236 como veremos adiante.
Todavia,
é importante observar que esta característica não é inovação da Constituição de
1988. Trata-se de propriedade muito mais antiga, herdada das Ordenações do
Reino.
O
Direito Civil brasileiro bebe na fonte do direito português, cuja inspiração
vem do direito romano, germânico e canônico, além dos usos e costumes da vida
ibérica[3].
Pelo
menos desde as Ordenações Filipinas de 1603 há formalmente preocupação de se
dar publicidade aos atos jurídicos considerados importantes.
“É
a partir da legislação imperial portuguesa que vamos encontrar a fonte direta
do sistema notarial e registral brasileiros”.[4]
Desde
o início do século XVII (1603) até 31 de dezembro de 1916 (véspera da entrada
em vigor do Código Civil de 1916) não houve alteração significativa nas normas
de direito civil e registral no Brasil. A legislação imperial resistiu a três
mudanças políticas radicais – a de 1640, a de 1822 e a de 1889[5].
Na
sequência, algumas considerações serão tecidas sobre cada tipo de serventia e
seu desenvolvimento histórico.
2.1
Tabelionato de Notas
“Historicamente, o notariado
caminha junto com o desenvolvimento da civilização, estando presente desde os
tempos mais remotos da sociedade. Os notários relatavam a evolução da
humanidade e do direito por meio dos atos por eles documentados”.[6]
A doutrina relata que desde as
civilizações dos egípcios, hebreus, gregos e romanos havia pessoas incumbidas
de exercer funções muito próximas das que hoje são exercidas pelos Tabeliães de
Notas.
Para o povo
egípcio existiu os scribae,
conhecidos como escribas, que atendiam e anotavam todas as atividades privadas,
bem como redigiam todos os atos jurídicos para o monarca. Era uma atividade sem
denotação de fé pública, necessitando de homologação de autoridade superior.
Assim como os egípcios, os hebreus também tiveram o escriba. [...] Essas
pessoas desfrutavam de uma preparação cultural especial, além de grande
prestígio. Na Grécia existiam oficiais públicos, denominados mnemons, que lavravam contratos e atos
dos particulares. Eram muito importantes, de forma que Aristóteles afirmava que
os mnemons existiam e eram
necessários em todas as cidades bem organizadas. No início de Roma imperava a
boa-fé e a lei natural, onde a palavra dos cidadãos faziam fé em juízo. Com o
crescimento das cidades houve necessidade de se regulamentar as relações,
surgindo os notarii, tabelliones, argentarii e os tabularii.[7]
Em
solo Brasileiro, pode-se dizer que o primeiro ato notarial de que se tem
notícia consistiu na ata lavrada por Pero Vaz de Caminha, através da qual se
relatou a descoberta e posse da terra.
No
Brasil Imperial a publicidade dos atos se dava através do registro pelos
Tabeliães de Notas. Com a Proclamação da República, a partir da criação dos
cursos de Direito, o Brasil começou a se organizar juridicamente[8].
De lá para cá
pouca coisa mudou no conteúdo da atividade notarial, que continua compreendendo
a prática de muitos atos já previstos nas Ordenações. Assim, os tabeliães
continuam escrevendo 'em um livro, que cada um para isso terá, todas as Notas
dos contratos, que fizerem (Ordenações, Primeiro Livro, Título LXXVIII, 4),
assim como testamentos (idem, 7), e os instrumentos de sua aprovação (idem 15).
Continuam com o dever de fiscalizar o pagamento do imposto de transmissão,
quando devido (idem, 14), e de arquivar 'muito bem' os livros de notas (idem,
2)'.[9]
2.2
Tabelionato de Protestos
Interessante é destacar a origem dos atuais Tabelionatos de Protesto de
títulos e outros documentos de dívida. De fato, sua evolução histórica se
confunde com o desenvolvimento da letra de câmbio, que é o título cambial por
excelência.
Em função do desenvolvimento das relações comerciais e a evolução ao
longo dos séculos da tratativa em torno dos títulos de crédito, é possível
retrospectivamente estabelecer o século XIV como marco da atividade do Tabelião
de Protestos. Isto porque neste período a Itália se destacava como importante
entreposto comercial no Mediterrâneo e há notícia de protestos lavrados em
Gênova nos anos de 1335 e 1395.
Assim como as demais instituições cambiais, a origem do protesto está na
prática medieval italiana. No embrião da revolução comercial, a transformação
das instituições econômicas, migrando da rigidez imobiliária para a fluidez
mobiliária era imprescindível. No entanto, também era necessário segurança
jurídica e proteção do adquirente de boa-fé como fatores de estabilização.[10]
Originalmente o protesto estava relacionado apenas à falta de aceite na
letra de câmbio, mas logo evoluiu para evidenciar a falta de pagamento no
vencimento, tal qual nos dias atuais[11].
Atualmente o Tabelião de Protestos brasileiro submete-se à Lei 9.492 de
10 de setembro de 1997, que define a competência, regulamento os serviços
concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras
providências.
2.3
Registro Civil das Pessoas Naturais
No que concerne às atribuições do registro civil das pessoas naturais,
eram da igreja católica durante o período colonial e imperial. O batismo
funcionava como registro e controle de nascimento; o casamento só poderia ser
realizado na igreja católica; os óbitos tinham assento nos livros paroquiais.
Assim aduz a Professora Ana
Claudia Marques Benetti:
Durante o período colonial e no inicio de período
imperial, o registro civil das pessoas naturais era atribuição da igreja
católica, que regulava as condições e normas para o casamento. Os nascimentos
eram marcados pelo assentamento do batismo. Nos livros de registro paroquial
estão os batismos, casamentos e óbitos ocorridos no território brasileiro em
tal período [...].[12]
Consoante Reinaldo Velloso dos Santos, os livros de registro paroquial
do período colonial e início do Império atualmente estão nos arquivos das
Cúrias Metropolitanas e, “de acordo com a Lei 8.159/1991, os registros civis de
arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código
Civil ficam identificados como de interesse público e social.”[13]
Todavia, com o passar dos anos o registro paroquial tornou-se obsoleto,
especialmente se considerarmos o crescimento do número de escravos libertos e o
início da imigração[14].
Com isso muitos brasileiros não eram católicos e consequentemente ficavam sem
os respectivos registros inerentes as pessoas naturais.
Nesta senda, houve a necessidade de regularizar o sistema de registro de
forma com que todos pudessem ter acesso, através do sistema secularizado e de
incumbência estatal.
De início, somente os registros de nascimentos, casamentos e óbitos dos
não católicos eram feitos em livros próprios dos Escrivães dos Juízos de Paz
(Lei 1.144, de 11 de setembro de 1861, e Regulamento 3.069, de 17 de abril de
1863).[15]
De fato, “a secularização do registro civil é apontada como um marco na
transição para o Estado laico brasileiro”.[16]
Neste ínterim, houve a necessidade de regular a situação de registro
civil no Brasil, de maneira formal, o que aconteceu através do Decreto nº
5.604, editado em 1874 para regulamentar a Lei 1.874 de 1870. Segundo esta
normatização, foram encarregados dos assentos de nascimentos casamentos e
óbitos, em cada Freguesia do Império, o Escrivão do respectivo Juizado de Paz,
sob a imediata direção e inspeção do Juiz de Paz. A partir de 1874, os
registros passaram a contar com um enorme contingente de pessoas, sendo
possível encontrar registros de imigrantes, indigentes e escravos libertos.[17]
Em
1889 entrou em vigor o Decreto nº 9.886 de 1888. Especialmente a partir da
República houve uma maior assimilação da sociedade sobre a obrigatoriedade do
Registro Civil.[18]
Na
sequência tivemos o Código Civil de 1916, a Lei de Registros Públicos de 1973 e
finalmente o Código Civil de 2002.
2.4
Registro Civil de Pessoas Jurídicas
As
ordenações Filipinas de 1603 não conferiam personalidade jurídica às
sociedades, que eram vistas como um mero vínculo contratual entre os sócios.
Sem a ficção da separação patrimonial atribuída pela personalidade jurídica, os
sócios eram os únicos titulares de direitos e obrigações.
Após 15.11.1889, proclamada a República, veio o
Dec. 119-A de 07.01.1890, extinguindo o padroado, declarando a plena liberdade
de culto, extensiva às igrejas, associações e institutos em que agremiados
podendo constituírem-se e viver coletivamente, sem intervenção do poder
público, e, acima de tudo, reconhecendo-lhes personalidade jurídica, cabendo o
arquivamento de seus atos ao Registro Geral.[19]
A
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 recepcionou o
Decreto 119-A. Logo após, em 1893 sobreveio a Lei 173 que atribui ao Registro
de Hipotecas o arquivamento das associações que se fundarem para fins
religiosos, morais, científicos, políticos ou de simples recreio.[20]
Note-se
que por muito tempo o Brasil não contou com um registro específico para o
assentamento das Pessoas Jurídicas não empresariais. Neste interregno, a
atividade constituía um “encargo confiado, sem sistema, a diversos
funcionários, ainda que em maior parte ao Oficial do Registro de Títulos e
Documentos”[21].
No
último dia do ano de 1973 foi publicada a Lei de Registros Públicos atualmente
em vigor – Lei 6.015/1973, a qual reestruturou o sistema de registros públicos
no Brasil e foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
O
Registro Civil das Pessoas Jurídicas passou a ser o local apropriado para
registro das então “sociedades civis”, atribuindo-lhes personalidade jurídica
própria.
Por
fim, o Código Civil de 2002 trouxe profundas alterações no direito associativo.
As antigas sociedades civis passaram a ser divididas em associações e
sociedades simples, mantidas as fundações[22].
2.5
Registro de Títulos e Documentos
Antigamente,
não havia um repositório público para registro dos títulos e documentos a que
se pretendesse dar publicidade e conservação.
Em
1892 a Lei Federal nº 79 estabeleceu que as regras para eficácia interna e
externa dos escritos particulares. Conquanto feito de próprio punho,
devidamente assinado pelas partes, com duas testemunhas, valeria como prova do
acordo entre as partes. Todavia a validade contra terceiros só ocorreria “a
partir da data do reconhecimento de firma, do registro nas notas do Tabelião,
da apresentação em juízo ou em repartições públicas ou do falecimento de uma
das partes”.[23]
A
grande fragilidade deste sistema da Lei Federal 79 de 1892 era a possibilidade
de se antedatar documentos. Para solucionar este problema foi elaborada a Lei
973 de 1.903 que criou o primeiro Oficio de Títulos e Documentos do país.
Tratava-se de um único e indivisível cartório, situado na Capital Federal que
na época era o Rio de Janeiro. Com o registro dos títulos, documentos e outros
papéis, o RTD passou a “assegurar não só a autenticidade, conservação e
perpetuidade, mas também a data dos documentos particulares em relação a
terceiros”.[24]
O
Código Civil de 1916 consolidou o Registro de Títulos e Documentos como forma
de fixar a data de documentos particulares e atribuir-lhes eficácia erga omnes. Tal característica foi
mantida pelo Código Civil de 2002, consoante se depreende da dicção do art.
221:
Art. 221. O
instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja
na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão,
não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro
público.[25]
Atualmente,
o serviço registral de títulos e documentos possui atribuições específicas para
transcrição dos documentos arrolados no art. 127 da Lei 6.015/1973. O parágrafo
único do referido artigo dispõe sobre a competência supletiva do serviço de
registro de títulos e documentos[26].
Existe ainda, um rol de registros que são imprescindíveis para surtir efeitos
em relação a terceiros, consoante o art. 129 da Lei de Registros Públicos.
2.6
Registro de Imóveis
Na
antiguidade não existia a ideia de propriedade individual de imóveis. O homem,
como ser gregário que é, vivia em grupos, ocupando conjuntamente casas e
terras. Individualizavam-se apenas os bens de consumo, como roupas e armas.
Somente quando a
terra passou a ser explorada para fins comerciais aquele que a tornava
produtiva ficou sendo não só seu dono, como também de seus frutos e produtos,
mas essa ocupação não recebia proteção jurídica, por não haver ainda uma
sociedade politicamente organizada.[27]
O
direito de propriedade começou a ser assegurado em sua plenitude no Brasil pela
Constituição Imperial de 1824. Na época, era tido como um direito absoluto,
bastante distante do direito de propriedade vinculado à função social tal qual
no texto constitucional de 1696 e na Constituição vigente[28].
Desde
a Constituição Imperial de 1864 o Brasil adota um sistema de registro imobiliário
eclético, resultante da fusão entre o sistema alemão e o francês: trata-se de
um procedimento complexo, em que não basta o título, mas é imprescindível seu
registro.
Neste
ínterim, o registro possui o duplo efeito de constituir o direito real (efeito constitutivo)
e anunciá-lo a terceiros (efeito publicitário). Antes do registro existe apenas
direito pessoal entre os contratantes e a partir do lançamento registral nasce
o direito real. “A causa é a escritura, e o efeito é o registro. Pelo sistema
brasileiro, anulada a escritura que é a causa, por consequência, anula-se o
registro”.[29]
O
sistema matricial, fundado na matrícula como base legal do imóvel, foi criado
pela Lei 6.015/1973 e é a forma atualmente utilizada no Brasil, em detrimento
do antigo sistema de transcrições.
2. Regime Jurídico-Constitucional
dos Notários e Registradores na Constituição de 1988
A atividade notarial e registral tem status constitucional.
Data de 05 de outubro de 1988 o nascedouro de uma
nova era nos sistema brasileiro dos serviços notariais e de registro.
A
Constituição de 1988 é um marco legislativo que rompeu com a ordem jurídica
anterior mediante a manifestação do Poder Constituinte Originário.
Estabeleceu-se, pois, todo um novo parâmetro de constitucionalidade no que concerne
às atividades notariais e de registro.
Depois de tanto
descaso e muita pressão, finalmente a Constituição Federal de 1988, no seu Art.
236, trouxe profundas e essenciais mudanças para o notários e registradores
pátrios.
O simples fato
da inserção desse artigo na nossa Carta Magna, teve o efeito arrebatador de
principiar a retirada da instituição notarial do obscurantismo que a envolvia,
tornando-a mais conhecida, inclusive pelos juristas e dando notícia do
seu relevo social e jurídico.[1]
O Notário ou Tabelião e o oficial de registro ou
Registrador, passaram a ser, na nova ordem constitucional, pessoas físicas que
recebem uma delegação do Poder Público para exercer uma atividade subordinada à
legalidade estrita (regime jurídico administrativo).
Na esteira da Constituição Federal de 1988 surge
espaço para o desenvolvimento de ramos do direito diretamente relacionados com
a temática notarial e registral, como o direito imobiliário e o direito
urbanístico, destinados a “organizar os espaços habitáveis de modo a propiciar
melhores condições de vida ao homem na comunidade”.[2]
Há inúmeros dispositivos do texto constitucional que
informam o direito notarial e registral.
Á guisa de exemplo, iniciemos citando logo o art. 1º
que consolida como fundamentos da República, em seus incisos II e III, a
cidadania e a dignidade da pessoa humana. Ora, uma série de atos
imprescindíveis ao exercício da cidadania (e.g.
registro de nascimento, assento de óbito) perpassam pela serventia de Registro
Civil das Pessoas Naturais.
Mas adiante, o caput
do art. 5º, que arrola como um dos direitos e deveres individuais e coletivos a
propriedade, que é revisitada nos incisos XXII e XXIII para reiterar que é
garantido o direito de propriedade, mas que esta propriedade atenderá a sua função
social.
A Constituição Cidadã alargou os direitos e
garantias individuais, atingindo especialmente as associações[3]
nos incisos XVII a XXI do art. 5º, com reflexos diretos no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas.
Ainda no rol dos direitos individuais e coletivos,
vale citar os incisos LXXVI e LXXVII do art. 5º. O primeiro trata de assegurar
a gratuidade para os reconhecidamente pobres do registro civil de nascimento e
da certidão de óbito. Já o segundo inciso, ao assegurar a gratuidade dos atos
necessários ao exercício da cidadania acabou por estender a gratuidade dos atos
essenciais do registro civil das pessoas naturais a todos os cidadãos,
independente de sua condição econômica.
Ainda no âmbito do registro civil de nascimento, a
Constituição trata de questões relativas à nacionalidade que terão impacto
direto no trabalho dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Consoante o art. 12, I, ‘c’, da Carta
Constitucional, consideram-se brasileiros natos:
os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 54, de 2007).
Sobre o tema, como
regra de transição, o art. 95 do ADCT estabelece que os nascidos no estrangeiro
entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional,
filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em
repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de
registro, caso venham a residir na República Federativa do Brasil.
No campo dos direitos sociais, lembremo-nos que a
Emenda Constitucional 64 de 2010 alterou o caput
do art. 6º para inserir o direito à moradia como um dos direitos sociais
constitucionalmente assegurados. Ainda sobre o tema moradia, vale notar que o
art. 26 da Carta Magna atribui competência comum à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios para “promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais”[4].
O art. 22, inciso XXV, trata de firmar a competência
privativa da União para legislar sobre Registros Públicos.
Walter Ceneviva nos lembra de que foi no exercício
desta competência privativa, também prevista na ordem constitucional anterior,
que foi editada a Lei de Registros Públicos – Lei 6.015 de 31 de dezembro de
1973[5].
Por sua vez, o art. 24, inciso IV, atribui
competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para
legislar sobre as custas dos serviços forenses, ou sejam para tratar de
emolumentos dos serviços notariais e registrais[6]. Tal regulamentação é feita pela Lei 10.169, de
29 de dezembro de 2000.
No que concerne ao enquadramento funcional, a
doutrina e a jurisprudência seguem a linha de que os Notários e Registradores
são agentes públicos (porque exercentes de função pública), mas não são
considerados funcionários públicos em sentido estrito. Neste norte, são
particulares em colaboração com a Administração. Por esta razão, o Supremo
Tribunal Federal já se manifestou sobre a não aplicabilidade do art. 40, §2º,
II da Constituição[7], aos Notários e
Registradores. Leia-se: não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70
anos de idade (ADI 2.602/MG)[8].
Em se tratando da ordem econômica e financeira
(Título VII), a Constituição trata no Capítulo II da Política Urbana e no
Capítulo III da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, descendo as
minúcias de prever detalhes sobre procedimento desapropriatório e requisitos
para aquisição de bens imóveis por usucapião, institutos diretamente
relacionados à atuação dos Notários e Registradores.
O Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias
trata, em seu artigo 32 de excepcionar a aplicação do art. 236 aos serviços
notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores.
Com a Emenda Constitucional nº 61 de 2009 foi criado
o Conselho Nacional de Justiça a quem compete o controle e atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário. Neste norte, compete ao CNJ
receber e conhecer das reclamações contra serventias e órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos
tribunais, “podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa”[9].
Sem dúvida, o maior repositório de informações
acerca dos serviços notariais e de registro em sede constitucional é art. 236 e
seus parágrafos, os quais serão analisados a seguir.
3.1
O Art. 236, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988
“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
O art. 236 da Constituição é o repositório da matriz
constitucional do atual sistema notarial e registral brasileiro.
Atualmente,
o caput do art. 236 estabelece que
“os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público”.
Nota-se,
pois, que os “Notários e Registradores são profissionais do direito que exercem
uma função pública delegada pelo Estado. Tais atividades são desempenhadas em
caráter privado, sem que os profissionais que as exerçam integram o corpo
orgânico do Estado”.[10]
De fato, os tabeliães e oficiais de registro são
particulares aprovados em concurso público que recebem do Estado a incumbência
para a realização de um serviço público que será realizado “em nome próprio,
por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente
fiscalização do delegante”.[11]
Esta delegação não se confunde com a concessão de
serviços públicos, nem com a autorização, modalidades reguladas por leis
específicas.
Note-se que a seguir as características da concessão
de serviços públicos:
a)
Consiste a concessão na transferência ao particular da execução do serviço
público, regulado por lei, mediante licitação e contrato;
b)
apoia-se no art. 175 da CF sendo regulamentada pela Lei 8.987/95 [...];
c)
requer autorização legislativa, licitação, motivação da outorga através de
publicação de ato justificativo, e contrato;
d)
ocorrendo irregularidade na prestação do serviço pode o concedente intervir na
concessionária com vistas a assegurar a adequação do serviço. Formaliza-se por
decreto, que especificará as condições de intervenção [...];
e)
de conformidade com o art. 35 da Lei nº 8.987/95, extingue-se a concessão por:
reversão, no término do prazo; encampação, na retomada por interesse público,
com indenização; rescisão, como penalidade decorrente de infração; anulação, na
ilegalidade da concessão; e extinção da empresa.[12]
A autorização seria aquele ato administrativo
discricionário por meio do qual a Administração Pública outorga a alguém, “que
para isso se interesse, o diredito de realizar certa atividade material”.[13]
A delegação, por sua vez, é um ato administrativo
complexo, que compreende desde a aprovação em concurso público de provas e
títulos até a outorga, que atribui a particular o serviço público de notas ou
de registro, consoante regulamentado na Lei 8.935/1994.
Em Santa Catarina, o ato de outorga da delegação
compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, após o encerramento do concurso[14].
Quando o caput
do art. 236 estabelece que os serviços serão exercidos em caráter privado,
isto significa que as relações entre o titular da delegação e os seus prepostos
estará submetida às normas de direito privado.
Em outras palavras, os empregados que trabalham nas
serventias notariais e de registro como escreventes ou auxiliares, funcionando
como prepostos do titular da delegação são trabalhadores comuns, com vinculação
celetista tendo o titular como empregador. Daí se extrai que escreventes e
auxiliares não são agentes públicos.
Ademais, o caráter privado do exercício do serviço
notarial e de registro fica bem evidenciado pela independência administrativa e
funcional de que goza o titular da delegação, que será um Notário ou um
Registrador.
3.2
O Art. 236, §1º, da Constituição Federal – Do Estatuto dos Notários e
Registradores
“§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de
seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”.
Consoante o parágrafo primeiro do art. 236, cabe a
Lei Federal regular as atividades dos Notários e registradores, disciplinando a
responsabilidade civil e criminal sua e de seus prepostos, bem como definir
critérios para a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Enquanto Poder Público delegante, compete ao Estado
que emite a outorga regular a atividade, impor condições para ingresso e
exercício na função e disciplinar a responsabilidade administrativa.
No que concerne à fiscalização dos atos dos Notários
e Registradores pelo Poder Judiciário, tal prerrogativa decorre do regime de
delegação do serviço público.
De fato, a Lei mencionada no § 1º do art. 236 passou
a integrar o ordenamento jurídico seis anos após a promulgação da Constituição,
com a Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994. Ao regulamentar o art. 236, a Lei
8.935 trouxe várias respostas que a perguntas que até então a comunidade
jurídica desconhecia a resposta.
Consolidou-se, pois, o Estatuto dos Notários e
Registradores, que entre outros aspectos tratou de: estabelecer as atribuições
e competências de cada especialidade; regulamentar o ingresso na atividade;
dispor sobre o regime de contratação dos prepostos sob responsabilidade do
próprio Oficial pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho; fixar normas
para a responsabilidade civil e criminal; dispor sobre incompatibilidades e
impedimentos, direitos e deveres e infrações disciplinares; tratar da
fiscalização pelo Poder Judiciário; prever as hipóteses de extinção da
delegação; e vincular os notários e registradores, escreventes e auxiliares ao
regime geral de previdência social.
Os serviços notariais e de Registro, como vimos, são
prestados através de uma delegação privada. Logo, o “cartório” não é órgão
público e não tem personalidade jurídica. Trata-se de uma delegação privada
despersonalizada. Na verdade, o que popularmente se chama de “cartório” é
apenas o local onde uma pessoa física aprovada em concurso público exerce, em
caráter privado, uma delegação para prestar serviços públicos.
Em decorrência disso, o “cartório”, que é destituído
de personalidade, não tem acervo patrimonial para responder por eventuais
prejuízos. Assim, a responsabilidade por danos causados ao usuário é objetiva e
direta do titular da delegação.
Após indenizar o dano, o titular terá ação
regressiva contra o preposto, nos casos em que este tenha dado causa ao
prejuízo com culpa ou dolo. A natureza desta responsabilidade civil dos
prepostos é indireta e subjetiva.
3.3
O Art. 236, §2º, da Constituição Federal – Das normas Gerais sobre Emolumentos
“§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para
fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro”.
O § 2º do art. 236 dispõe que “Lei federal
estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro”.[15]
De fato, a Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000
regulamentou o dispositivo constitucional, estabelecendo normas gerais sobre
emolumentos, de reprodução obrigatória pelo Legislador estadual.
Em Santa Catarina a Lei Complementar n. 156, de 15
de maio de 1997 trata do Regimento de Custas e Emolumentos.
Além de arcar com os emolumentos destinados a
remunerar o Tabelião ou Oficial de Registro, o usuário dos serviços notariais e
de registro catarinense está sujeito ao recolhimento do FRJ – Fundo de
Reaparelhamento da Justiça, criado através da Lei nº 8.067, de 17 de setembro
de 1990. O FRJ “integra o sistema de controle e fiscalização dos atos e
serviços forenses, notariais e de registro, sendo constituído de recursos
oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do
valor do ato ou serviço”[16].
Nos termos do art. 10, §1º do Regimento de Custas e
Emolumentos Catarinense, “o recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da
Justiça - FRJ - dar-se-á apenas uma vez nos atos e serviços forenses, notariais
e de registro de valor superior a R$ 13.920,00”.
Além da Lei Federal 10.169/2000, não raro o
Congresso Nacional, sob o pretexto de viabilizar o acesso aos serviços
notariais e registrais de populações economicamente desfavorecidas ou para
fomentar a circulação econômica estabelece isenções ou reduções nos emolumentos
devidos aos tabeliães e registradores.
A Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida – Lei
11.977/2009 – é um exemplo típico desta situação.
A comunidade notarial e registral, através de suas
associações e órgãos representativos, manifestou-se veementemente contra tais
medidas do legislador federal.
Note-se, porém que apesar das sérias ressalvas da
classe no que concerne às reduções significativas nos emolumentos devidos aos
Tabeliães e Oficiais de Registro pelos atos inseridos no contexto do Programa
Minha Casa Minha Vida, há de se considerar que o Programa está vinculado a uma
ideia de assegurar o direito social fundamental à moradia.
No que concerne especificamente à regularização
fundiária de interesse social, a Lei estabelece, em seu artigo 68, que “não
serão cobrados custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação
urbanística[17], do título de legitimação
e de sua conversão em propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização
fundiária de interesse social”.
Os serviços notariais e de registro estão
comprometidos com a inclusão social de cada brasileiro e com a ampliação do
acesso à cidadania.
Todavia, o viés social do Programa não pode ignorar
a matriz constitucional dos serviços notariais e de registro, atualmente
exercidos por particulares mediante delegação de uma função pública nos termos
do art. 236 da Constituição.
A remuneração destinada à subsistência destes
agentes públicos, que na verdade são particulares em colaboração com o Estado,
é decorrente de emolumentos, que, seguindo as diretrizes nacionais da Lei
10.167/2000, são fixados pelos Estados[18].
Neste norte, e tendo em vista as noções importadas
do direito tributário de vedação de isenções heterônomas, há base jurídica para
se questionar a legitimidade de uma lei federal (Lei 11.977/2009) que crie
isenções a tributos estaduais.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já consolidou
entendimento de que os emolumentos têm natureza tributária na modalidade de
taxas. São, portanto, taxas estaduais e como tais, somente o Legislador
Estadual teria legitimidade para renunciar à receita tributária, instituindo
isenções.
É pacífico, pois, que os emolumentos cobrados pelos
titulares da delegação pela prestação dos serviços notariais e de registro têm
natureza jurídica de taxa de serviço público.
Como modalidades tributárias que são, as taxas
submetem-se ao regime constitucional tributário. Seu aumento exige lei em
sentido estrito e devem ser respeitados os princípios da anterioridade anual e
nonagesimal.
Note-se, porém que o percentual dos emolumentos que
for repassado ao Tribunal de Justiça não pertence ao titular da delegação, nem
se destina a remunerar os serviços notariais e de registro prestados. Esta
parcela tem, pois, natureza de taxa de polícia.
3.4
O Art. 236, §3º, da Constituição Federal – Do ingresso na atividade por
Concurso Público
“§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de
registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção, por mais de seis meses”.
Note-se que, apesar de mais de duas décadas de
vigência da Constituição, a sociedade e a comunidade jurídica ainda não
assimilaram bem o regime jurídico-constitucional da atividade notarial e de
registro.
Prova disso é o fato de que as Unidades Federativas
reiteradamente desobedecem o § 3º da Constituição, deixando de realizar
concurso público de provimento ou de remoção quando qualquer serventia estiver
vaga.
De fato, a dinâmica das relações sociais e
políticas, aliada a interesses escusos das mais diversas ordens, faz com que
até hoje alguns pontos ainda sejam nebulosos, como a questão dos interinos ou
designados que assumiram os cartórios após a vigência da Constituição de 1988
e, em tese, não teriam direito adquirido tal qual aqueles nomeados sem concurso
sob a égide da ordem constitucional pretérita.
Em
que pese o art. 236, § 3º, da Constituição ser claro ao estabelecer que o ingresso
na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e
títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de
concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, não há sequer um
Estado da Federação que cumpra à risca o ditame constitucional.
Não
raro a mídia propaga iniciativas atentatórias aos ditames constitucionais, que
visam privilegiar interesses espúrios em detrimento do interesse público.
Referimo-nos à Proposta de Emenda Constitucional nº 471/05 que prevê a
regularização do provimento irregular de mais de 5.000 pessoas que estão a
frente de serventias notariais e registrais sem a realização de concurso
público em todo o país.
Na tentativa de compreender racionalmente a situação
posta, há de se investigar as origens históricas da instituição do concurso
público para ingresso na atividade notarial e registral.
Em 1903 a Lei 973 instituiu no Distrito Federal o
primeiro Ofício de Registro de Títulos, Documentos e outros papéis. A Lei foi
regulamentada pelo Decreto 4.775 de 1903, que estabeleceu que este Ofício único
e indivisível seria exercido no Distrito Federal (Guanabara) por um
serventuário vitalício denominado Oficial do Registro Especial. O primeiro
Oficial a ser provido seria nomeado livremente pelo Presidente da República.
Porém, os subsequentes o seriam por concurso.
Outrora serventias oficializadas, ou ocupadas por
pessoas indicadas politicamente ora pelo Governador, ora por Desembargadores,
os serviços notariais e de registro passaram a ser vistos como atividades
eminentemente jurídicas, exercidas por profissionais do direito em caráter
privado.
Uma
vez tendo a Carta Maior de 1988 determinado a obrigatoriedade de concurso
público para o ingresso na atividade notarial e de registro, as serventias que
vagassem a partir da sua promulgação, não mais incidiriam no privilégio
previsto no artigo 208 da constituição de 1969, eis que instituída uma nova
ordem.[19]
Note-se que a juridicidade da atividade, impressa
pela CRFB/1988, fica evidente quando se considera que só podem pleitear a
outorga da delegação mediante concurso público de provas e títulos bacharéis em
direito ou pessoas que tenham exercido a atividade de escrevente por no mínimo
10 anos.
Hércules
Aghiarian defende a autonomia didática do direito Registral, pregando sua
instituição como cadeira de estudo sistematizado e autônomo, viabilizando o
“acesso ético e democrático por parte dos profissionais do direito, por
concurso de provas e títulos – malgrado a resistência de muitos -, à atividade
notarial e de registro”.[20]
Uma
vez realizada a seleção através do concurso público de provas e títulos, o que
nos termos da Constituição deve ocorrer a cada seis meses se qualquer serventia
estiver vaga, o particular aprovado receberá a delegação do serviço público.
“A delegação prevista no art. 236 da CF é
administrativa, atribuída pelo Poder Executivo a prestadores de serviço
público, não servidores públicos”[21].
De
fato, segundo a Constituição o regime funcional dos Notários e Registradores os
inclui na categoria de agentes públicos (gênero), na modalidade particulares em
colaboração com o Estado.
“A
delegação é, a rigor, irrevogável desde o ato perfeito e acabado da outorga, só
podendo ser cassada nas hipóteses legais, obedecido o devido processo legal”. [22]
O
concurso é o meio mais democrático e transparente de seleção de pessoas
capacitadas para realizar um serviço público, em especial os serviços notariais
e de registro que são delegados para profissionais do direito o prestarem em
caráter privado, nos termos da nossa Constituição.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Instituições
centenárias, os serviços notariais e de registro exercem imprescindível função
profilática nas relações sociais, prevenindo litígios e garantindo segurança
jurídica aos cidadãos que buscam formalizar os atos e fatos da vida civil com
um profissional do direito.
A
Constituição da República possui inúmeros dispositivos que tem influência
direta na atividade tabelioa e registraria. Isto sem falar no artigo 236 e seus
parágrafos, que efetivamente delineiam os contornos jurídico-constitucionais da
carreira.
Observa-se, pois, que a atividade do tabelião de
notas e de protestos, e do registrador imobiliário, civil de pessoas naturais,
jurídicas e de títulos e documentos, passou a ter um novo contorno a partir da
vigente ordem constitucional, e que esta matriz constitucional ainda tem que
ser assimilada pela comunidade jurídica e sociedade como um todo.
Ao
exercer em caráter privado uma função pública que lhes foi delegada pelo
Estado, os Notários e Registradores desempenham uma atividade eminentemente
jurídica vocacionada a assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos. Neste ínterim, contribuem para construir uma
sociedade fundada no primado da Lei (Estado Democrático de Direito) e que
valoriza os fundamentos da República, constitucionalizados no art. 1º da Carta
Magna: a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
O
desafio dos operadores do direito será manter-se fiel aos ditames
constitucionais, fazendo prevalecer a democrática e transparente via de ingresso
do concurso público de provas e títulos como forma de provimento das serventias
notariais e de registro.
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[1] SANDER, 2005.
[2] AGHIARIAN, 2010, p. XX.
[3] RÊGO, 2004, p. 142.
[4] BRASIL, Constituição.
[5] CENEVIVA, 2010, p. 54.
[6] “Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] IV - custas dos serviços
forenses”;
[7] “Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17: [...] II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”;
[8] LOUREIRO, 2011, p. 1-2.
[9] BRASIL, Constituição, art.
103-B, §2º, II.
[10] LOUREIRO, 2011, p. 1.
[11] MEIRELLES, 2001, p. 46.
[12] VIANNA, 2002, p. 2.
[13] VIANNA, 2002, p. 3.
[14] Art. 61 da Resolução nº
1/2012-TJ.
[15] BRASIL, Constituição.
[16] Art. 10 da Lei Complementar nº
156.
[17] Trata-se aqui de uma
impropriedade terminológica do art. 68, pois o auto de demarcação urbanística é
averbado, e não registrado.
[18] BRASIL, Lei 10.167/2000. “Art. 1o Os
Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as
normas desta Lei”.
[19] SANDER, 2005.
[20] AGGIARIAN, 2010, p. XXI.
[21] CENEVIVA, 2010, p. 57.
[22] CENEVIVA, 2010, p. 58.
[1] SIVIERO, 2004, p. 117.
[2] NETO, 2004, p. 14.
[3] RÊGO, 2004, p. 137.
[4] RÊGO, 2004, p. 137.
[5] RÊGO, 2004, p. 140.
[6] MACHADO; AMARAL.
[7] MACHADO; AMARAL.
[8] SIVIERO, 2004, p. 117.
[9] NETO, 2004, p.15-16.
[10] AMADEI, 2004, p. 72.
[11] AMADEI, 2004, p. 74.
[12] BENETTI, 2011, p. 2.
[13] SANTOS, 2006, p.15.
[14] SANTOS, 2003, p. 15-16.
[15] BENETTI, 2011, p.2.
[16] SANTOS, 2006, p.16.
[17] SANTOS, 2006, p. 16.
[18] SANTOS, 2006,p. 16.
[19] RÊGO, 2004, p. 138-139.
[20] RÊGO, 2004, p. 139.
[21] RÊGO, 2004, p. 141.
[22] RÊGO, 2004, ´. 142.
[23] SIVIERO, 2004, p. 117.
[24] SIVIERO, 2004, p. 118.
[25] BRASIL, Código Civil.
[26] “Parágrafo
único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer
registros não atribuídos expressamente a outro ofício”.
[27] DINIZ, 2010, p. 51.
[28] BORGES, Paulo apud RIOS, 2010, p. 1.
[29] RIOS, 2010, p. 133.
[1] RIOS, 2010, p. 113.
[2]
CENEVIVA, 2010, p. 55.
[3] CENEVIVA, 2010, p. 55.
[4]
CENEVIVA, 2010, p. 55.
[5] NETO, 2004, p. 14.
[6] NETO, 2004, p. 15.
[7] NETO, 2004, p. 15.
[8] CENEVIVA, 2010, p. 55.
[9] BRASIL,
Constituição [...] “Art. 5º [...] LXXVI - são
gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de
"habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania”.
[10] Não muito difícil de ser
verificada na prática.
[11] AMADEI, 2004, p. 74.
[12] AMADEI, 2004, p. 74.
[13] RIOS, 2010, p. 114.
[14]
Art. 1.245. Transfere-se
entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro
de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo,
o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação
própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o
adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
[15] DINIZ, 2010, p. 41.
[16] “Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários”.
[17] DINIZ, 2010, p. 48.
[18] DINIZ, 2010, p. 48.
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