Dois pesos e duas medidas:
No Brasil varonil que está cada vez mais avacalhado, onde o Ministro presidente do Supremo Tribunal Federal mantém empresa em Miami onde investe no mercado imobiliário norteamericano, se tem noticia que funcionário da mesma Justiça brasileira é rigorosamente punido por ser gerente de empresa familiar...
“TRF1 – Tribunal confirma demissão de servidor público que foi sócio-gerente de empresa particular.
10 de janeiro de 2014
O TRF da 1.ª Região confirmou pena de
demissão imposta a servidor público por exercício indevido de função de
gerência em empresa particular. O entendimento unânime foi da 1.ª Turma do
Tribunal, após julgar apelação interposta pelo servidor contra sentença da 8.ª
Vara Federal de Minas Gerais que negou seu pedido de anulação do ato de
demissão praticado pelo ministro da Previdência Social.
Ocorre que o acusado, servidor do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), como ele mesmo afirma, se manteve, no período
entre agosto de 1999 e março de 2000, como sócio-gerente de uma empresa
particular. No entanto, sustenta o requerente que a sentença não reconheceu o
vício de desproporcionalidade entre a pena de demissão e os fatos como
verdadeiramente aconteceram. O servidor explica que nesse período não praticou
qualquer ato de administração ou gerência e que sua inclusão no contrato social
na qualidade de sócio-gerente da empresa de seu cunhado se deu por equívoco
que, quando identificado, foi prontamente corrigido. Afirma que nunca foi
administrador de fato e que há provas robustas no Processo Administrativo
Disciplinar (PAD).
Já a Procuradoria Seccional do INSS em Belo
Horizonte/MG sustenta que o ato de demissão está inserido no universo
discricionário da Administração Pública, não sendo razoável o controle judicial
do ato administrativo nessas hipóteses. Além disso, defende que houve flagrante
ofensa à literalidade do dispositivo legal, pois de fato o servidor, durante
período reconhecido por ele mesmo, esteve formalmente registrado em contrato
social na qualidade de sócio-gerente da empresa.
O relator do processo, desembargador
federal Ney Bello, esclareceu que “os atos administrativos discricionários
trazem consigo determinados elementos que são de escolha absoluta do
administrador, mas isso não significa dizer que haja, para estes atos, alguma
reserva de jurisdição, e que, por esta razão, estes atos não possam ser
sindicados pelo Poder Judiciário”. E disse ainda: “Os atos administrativos
vinculados podem ser analisados pelo Poder Judiciário sem qualquer limitação,
mas os atos discricionários – quando analisados – o são na medida de seus
elementos vinculados e na medida da sua motivação ou sentido de publicidade,
que é a finalidade deles próprios”.
No entanto, o magistrado destacou a
importância de esclarecer a diferença entre averiguar a flagrante
desproporcionalidade entre o ato de demissão e os fatos ocorridos e, por outro
lado, atribuir juízo de valor diferente que, mesmo proporcional, possa conduzir
a decisões divergentes: “Não cabe ao Judiciário se colocar na posição do
administrador público tomando a decisão que tomaria acaso não exercesse função
distinta, por critérios próprios de correção e oportunidade, mas, sim,
averiguar, apenas e tão somente, se a decisão é desproporcional e não se ela é
equivocada”, explicou.
Ney Bello afirmou que, no caso em análise,
os fatos que ensejariam a pena ou que sustentariam a sua desproporção em
relação à infração ocorrida não apenas estão provados, como foram admitidos por
ambas as partes. “Tenho para mim que a mera formalidade, a simples inclusão do
nome do servidor público em documento comercial, dando conta de que o servidor
é sócio-gerente ou administrador da empresa, não dá azo à constatação de que
ele era, de fato, administrador de empresa privada. De outro lanço, a lei prevê
que qualquer exercício de gerência ou de administração de empresa, ainda que
não haja previsão formal no contrato social, implica a proibição. Assim, a
proporcionalidade e a razoabilidade estão respeitadas na decisão posta em
juízo, e não cabe ao juiz substituir-se ao administrador público se este
respeita os princípios constitucionais que regem o processo administrativo”,
finalizou o desembargador federal, negando provimento à apelação do servidor.
Processo n.º 0004716-78.2005.4.01.3800
TS ”
É profundamente lamentável
a constatação de dois pesos e duas medidas dentro do próprio Poder Judiciário.
Sem maiores comentários.
Roberto J. Pugliese
Presidente da Comissão de Direito
Notarial e Registros Públicos –OAB-Sc
Membro da Academia Eldoradense de Letras
Membro da Academia Itanhaense de Letras
Titular da Cadeira nº 35 – Academia São
José de Letras
Autor de Terrenos de Marinha e seus
Acrescidos, Letras Jurídicas
Autor de Direitos das Coisas, Leud
Sócio do Instituto dos Advogados de Santa Catarina
( fonte: Assessoria de Comunicação Social -Tribunal Regional Federal da 1.ª Região )
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