01 fevereiro 2014

Terrenos de Marinha e a mediação equivocada pela União.


Terrenos de Marinha: Instituto jurídico em voga.
 
Roberto J. Pugliese
 
Idealizado em Portugal os terrenos de marinha tornaram-se  instituto jurídico que chegou ao Brasil junto com as naus de Cabral, que além da cruz de Cristo, aportou trazendo a cultura e a legislação lusitana.
Ao longo dos anos, desde o período colonial, posteriormente durante o Reino Unido Brasil, Portugal e Algarves, a seguir no Império e agora na República, os terrenos de marinha foram sendo atualizados pelos legisladores, que sempre olharam como uma forma segura de elevadas rendas embutidas no disfarce de servir antes como forma de defesa militar e agora instrumento de tutela ambiental.
Atualmente são diversas as normas que regulam e incidem sobre  imóveis assim classificados, sendo que a Constituição Federal expressamente atribui o seu domínio à União, impondo de forma cogente, restrições aos seus ocupantes e legislação especial para sua exploração econômica.
Todos os imóveis situados a partir da linha da preamar media de 1831, contados 33,00 metros para a terra, inclusive na orla dos rios e lagos que sofram influencia das marés, no continente e nas ilhas, incluem-se nessa condição jurídica, revelando-se uma faixa que traz para a União, propriedade fundiária de especial extensão.
As medições são realizadas por técnicos das Delegacias da Secretaria do Patrimônio da União nos Estados, que apuram essa linha e discriminam administrativamente prédios, notificando os ocupantes e os titulares dos registros de imóveis do lugar, da nova condição dominial.
O imóvel discriminado é registrado na Secretaria do Patrimônio da União, cujo assento dá a publicidade à propriedade   e  ipso facto, tornando sem qualquer efeito dominial, até então vigente, eventual registro no cartório imobiliário. Na mesma plana, posseiros deixam essa condição jurídica, tornando-se meros ocupantes a título precário numa relação pessoal celebrada com a União.
Verdadeiro confisco disfarçado e arbitrário tem ocorrido.
O direito real sobre esses prédios se efetiva em favor de particulares através da instituição de aforamento, cujo procedimento, caro e burocrático, praticamente inibe o ocupante de celebrá-lo.
Na privilegiada condição de titular do domínio imobiliário, o foreiro ou o ocupante, ainda que outrora fosse posseiro ou proprietário, para permanecer sobre o prédio, com ou sem benfeitorias, se submete a taxas apuradas de percentual extraído sobre o valor da avaliação do imóvel, firmada unilateralmente pela União, que é atualizada anualmente, segundo critérios ditados pelo Ministério do Planejamento. Algo complexo e opaco, visando, sem pudor, arrecadação fiscal desmedida.
Nas alienações são dadas preferências à União em adquirir a ocupação, pagando apenas as acessões e benfeitorias que existam sobre o terreno, que é de seu domínio, e manifestado desinteresse, deve o transferente recolher laudêmio estimado em 5%  do valor do negócio para os cofres federais.
Não se tratam de tributos, mas são valores que incidem pela ocupação e transferência entre particulares, de imóvel do domínio da União. Não se caracteriza a repudiada bitributação.
A escritura de alienação e o eventual registro no cartório de registro imobiliário competente tem o condão singelo de publicidade, não servindo como instrumento de aquisição da propriedade, que é da União, como já esclarecido anteriormente.
Ocorre que as medições feitas pela SPU são equivocadas e mal orientadas, posto que, não se observa regras de técnicas adequadas, para evitar-se que essa faixa de trinta e três metros se localize sob água, como demonstram perícias realizadas e comprovadas pela Justiça Federal.São medições provocadas para que os imóveis estejam fora da praia e além da linha de jundu, contrariando a realidade e a imposição legal.
O aumento das marés pelos efeitos naturais ou obras que se deram ao longo do tempo, faz com que esses imóveis não estejam situados na orla, outrossim, submersos nos rios, lagos e praias, restando prova hercúlea e diabólica em relação aos penhascos que inibem demonstrar o grilo promovido oficialmente pela União.
Vale asseverar que direito ambiental não se confunde com o direito administrativo e fundiário que surge do instituto em tela. Também indispensável aludir-se que terreno de marinha não promove tutela ambiental eficaz, existindo rol de normas jurídicas com esse fim de maior precisão e efeito.
Indispensável lembrar que o aproveitamento econômico dos terrenos de marinha se dá, observado a legislação como um todo, notadamente a do município onde se encontra, pois compete a essas unidades políticas ditarem regras desse porte, não dependendo de qualquer deferimento por parte da União, a construção de qualquer empreendimento nesses prédios, se estiverem cedidos ao ocupante ou foreiro, na forma legal.
Alerta-se o que já é sabido, que notários para lavrarem escrituras objetivando terrenos de marinha devem transcrever no título o respectivo alvará que autorizou o ato, sob pena de responsabilidade.
Enfim, recomendável sempre, impugnar essa classificação unilateralmente imposta pela União a imóveis que assim indica, e junto ao Poder Judiciário questionar-se a medição realizada  cuja descriminação favorece o domínio daquela em prejuízo do particular, evitando-se pois a perda injusta da posse e da propriedade imobiliária e consequentemente, o pagamento de valores elevados ao fisco federal.
Roberto J. Pugliese
Especialista em Direito Notarial.1977 FMU, Sp
Autor de Terrenos de Marinha e Seus Acrescidos, 2009, Letras Jurídicas.

Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB. Sc.


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