O primeiro país do mundo a
dispor no texto constitucional a obrigatoriedade de preservar o meio ambiente e
assim, formalizar no ordenamento político do Estado a responsabilidade de toda
a Nação em construir a sociedade ecologicamente sustentável foi o Brasil.
A par de recepcionar regras
legais editadas anteriormente à promulgação da Carta, solenemente,a partir de
então passou a ter elementos de ordem política e jurídica bastante, apoiados no
diploma Magno, para dispor e impor regras atualizadas objetivando coadunar a vocação da sociedade e do próprio Estado,
singulares e coletivos bem assim, públicos e privados com interesses ecológicos
ideais previstos.
Com isso, equivocadamente
autoridades de todos os níveis e graus, das administrações diretas e indiretas
das pessoas políticas constituídas, seus desmembramentos e agentes públicos de
todos os Poderes da República, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal e outros interessados radicalmente dedicados à causa ecológica,
pressionados notadamente por campanhas de agencias, empresas e organizações
internacionais, passaram a fiscalizar cotidianamente a dinâmica social com o
fim de tutelar o patrimônio ambiental nacional e corrigir comportamentos e
excessos herdados do passado, inibindo repetidas práticas nocivas.
Extraiu-se do complexo
jurídico orgânico que estrutura o Estado
normas e regramentos que constituem
todo o arcabouço voltado para a
defesa ambiental, ignorando de modo a excluir valores outros que, no mesmo
nível ou superior, devam ser preservados para concretização do espírito do
Constituinte cujo objetivo é materializar o Estado idealizado.
Paulatinamente diversos
instrumentos tornaram-se adequados para efetivação da tutela ambiental, nem
sempre concretizados à luz do bom direito, fruto de excessos decorrentes de
tendenciosas interpretações hermenêuticas, que buscam inclusive aplicar regras
contemporâneas à situações pré existentes, consolidadas ao longo dos anos e
adaptadas a realidade local.
O histórico, a cultura e os
costumes tradicionais e vigentes ao longo dos quinhentos anos de ocupação do
pais, sem qualquer critério, em homenagem a proteção ambiental induzida pela
excessiva publicidade, é ignorada em prejuízo da coletividade que acuada sofre
conseqüências comprovadamente desastrosas.
Agentes públicos bitolados
nas letras escritas pelos parlamentares
ou fruto de atas derivadas de reuniões de Conselhos, Associações,
Fundações ou colegiados, alguns sediados no hemisfério norte, distantes da
realidade brasileira, ignorando regras fundamentais, inerentes à tradição
cultural que preservam e protegem direitos e promovem garantias individuais
expressas, decretam e executam atos valendo-se do poder de policia e da
autoritária autoridade, para impor restrições ao exercício de direitos até
então reconhecidos.
Penaliza-se as atividades
humanas geradoras de riquezas, algumas vezes, sensivelmente demagógicas e
fantasiosas, em homenagem estúpida a preservação de sítios naturais adaptados a
contemporaneidade dos tempos atuais, provocando prejuízos à economia política e
danos morais irreparáveis à vítimas da truculência institucionalizada.
Os excessos variam conforme a
região, ou o agente causador, ou conforme a autoridade pública que se impõe
valendo-se do poder de polícia desvirtuado. O drama de milhões de brasileiros
que se sentem vitimados por atos impensados de agentes ora despreparados, ora
raivosos, ora salientemente complexados é a triste realidade dramática que vem
provocando pavor e insegurança jurídica sem qualquer propósito plausível.
A contradição do Estado
praticada por ações transloucadas de agentes imaturos é patente e
indisfarçável.
Vejamos:
Vale transcrever o texto
inaugural da Mágna Carta de forma a abrir-se cortinas para revelar o teatro
conflitante que se descreve:
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Nesta plana já se percebe que
o Brasil foi institucionalizado em 5 de outubro de 1988 de forma democrática,
sendo toda sua organização política e consequentemente jurídica apoiada nessa
condição.
Na acepção do termo, o regime
democrático exige, para assim o se-lo, que toda a sociedade imponha suas
aspirações, prevalecendo a vontade da maioria e a razoabilidade para harmonia
social.
Um país que está organizado
para assegurar, ao seu povo, sem qualquer preconceito, direitos sociais e
individuais, impondo-se a liberdade cuja dimensão é extrema e tem contornos
apenas na legalidade fundada no próprio
preâmbulo constitucional; provendo segurança jurídica para que possa o cidadão
individualmente e a sociedade no todo, atingir o desenvolvimento, com igualdade
de oportunidades, direitos e obrigações, para que todos sejam providos do bem
estar, traduzindo-se na amplitude incomensurável da verdadeira justiça,
produzindo consequentemente a almejada sociedade fraterna, na qual povo e Poder
Público, indistintamente, possam conviver em harmonia para atender os objetivos
estabelecidos na Constituição.
Mas não é isso que os doutos
estão interpretando ao lavrarem seus documentos, impondo medidas favoráveis a
tutela ambiental divorciados da tutela prevista no preâmbulo da Constituição
Primavera.
Lamentável a demagogia que
campeia na imensidão do país !
Lamentável, de outra parte, a ignorância revelada por agentes imaturos e
despreparados, que esquecem os objetivos da República, os seus fundamentos e
limitam-se a executarem normas, sem ponderar pelas conseqüências muitas vezes
irremediáveis.
A Constituição Federal, não
vem sendo observada, conforme se extrai da realidade e do texto esquecido
quando o conflito envolve ecologia e seres humanos.
Comprovando a assertiva
destaca-se que, dentre os fundamentos da República, a cidadania, a dignidade da
pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa estão
dispostos no seu primeiro artigo como princípios a serem zelados pelas
autoridades públicas e pela sociedade, que em harmonia, devem buscar atingir os
objetivos do Estado, razão, diga-se de passagem, principal e única da sua
existência.
O artigo primeiro da
Constituição põe como fundamentos do Estado brasileiro expressões humanas a
serem desenvolvidas, tuteladas e incentivadas pela sociedade e pelo próprio
Poder Público. Revela a principal motivação da República Federativa do Brasil.
Insta lembrar que a
Constituição Federal, tem como principal preocupação o ser humano, brasileiro
ou não, residente ou em transito pelo
pais, estabelecendo criteriosamente em razão da relevância à luz do ideal
proposto, ordem na exposição dessas normas. Ou seja, no embate de valores
previstos em normas constitucionais, há de prevalecer os dispostos antes, sobre
aqueles posteriormente grafados no texto.
Decorre pois que a cidadania
deve ser guarnecida. Sua tutela antecede a outros bens materiais ou imateriais.
Não pode ser ignorada.
A dignidade da pessoa humana
é também disposição de relevância no ordenamento estatal. Toda a conjuntura que
se exige para dignificar o homem, a mulher em todas as expressões sociais,
coletivas e individuais devem ser mensuradas tendo como escopo, a condição de
tratar-se de fundamento da República.
A República se funda na
dignidade da pessoa humana, antes de qualquer outra condição.
Sem delongas, fica evidente
portanto, que determinar-se a demolição de construções ou suspensão de produção
agro pecuária, criação de animais, inclusive moluscos, peixes, aves, ou barrar
o desmatamento, em razão de normas tutelares ao meio ambiente, contrariam os
fundamentos da República, notadamente se, essas ações foram realizadas
anteriormente a imposições proibitivas exaradas em normas ou decorrentes de
atos políticos, administrativos nem sempre legítimos, à luz da ordem
democrática indispensável.
O todo deve ser analisado. Os
fatos individualizados para análise justa, como apregoa o preâmbulo da
Constituição Federal. A ponderação de valores individuais merece ser apurados
em homenagem aos direitos e garantias que a mesma Carta que busca a tutela ambiental,
dispõe antes, da tutela humana.
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade
livre,
justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
As ações rotineiras promovidas por agentes da administração, servidores das entidades que tutelam o meio ambiente nos Municipios, Estados, Distrito Federal e União, pelas policias federal, policias ambientais, florestais, guardas parques, policias militares, e medidas judiciais, requeridas pelos agentes do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e da União, acolhidas frequentemente pelos Magistrados, estão na contramão do artigo 3º da Constituição.
A construção de sociedade justa implica na distribuição de justiça, isto é, na justa interpretação de valores expostos na Carta, e se em conflito com disposições intra-constitucionais, a prevalência, em consonância com o bom direito, dos valores superiores, consoante a ordem exposta no mesmo diploma.
A sociedade só será solidária, atingindo objetivos constitucionais, que regram o Brasil, se juntos estiverem todos os associados: Povo, Autoridades, Pessoas Jurídicas Públicas e Privadas, caminhando com igualdade de ideais.
Não é possível que um Magistrado de carreira, desconhecendo as entranhas de uma cidade, de um bairro, de uma vila, extraia normas legais isoladas e decrete medidas desumanas, contrárias aos ditames iniciais da Carta Maior, para proteger bens e valores naturais, que ao longo da história sempre foram protegidos e se degradados, se adequaram as novas condições em razão da regeneração provocada pelo tempo.
Não é justo que a autoridade
judiciária, valendo-se do poder político que dispõe, imponha uma verdade, longe
da realidade do lugar que, se encontra, apenas de passagem, cujo destino é
seguir para Comarcas maiores que lhe conferem graduações hierárquicas
superiores.
Nesse norte, comporta lembrar
também, que no Estado de São Paulo, a Carta estadual no seu preâmbulo é sucinta
e estabelece com propriedade, sem firulas:
Preâmbulo: O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos
princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar
justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Percebe-se nitidamente que os
representantes do povo paulista, mostram-se cordatos aos princípios sobre
ditos, extraídos da Constituição Federal e igualmente se curvam em busca de
assegurar justiça e bem estar ao seu povo, de forma a ficar contraditório,
ações que, contrariem os aludidos princípios e que injustas, na acepção maior
do termo, possam prejudicar o bem estar e ferir a dignidade humana.
Por outras palavras, ações
demolitórias ultimadas contra possuidores, detentores ou posseiros de prédios
acostados em cantos que a lei define como proibidos para tais acessões,
mormente quando oriundos de obras anteriores as ordens legais proibitivas,
tratam-se de pedidos que na essência contrariam o ordenamento político e
jurídico federal e estadual, pois são injustos até por ignorarem normas
constitucionais que garantem direitos e dispõe sobre garantias individuais.
Lamentável o que ao longo do
imenso território paulista e pelo país no todo se observa.
Não é demais lembrar que a
Constituição garante o direito de propriedade desde que cumpra a sua função
social. ( artigo 5º, XXII e XXIII ) E esses imóveis, urbanos ou rurais,
atendendo a exigência constitucional, são garantidos aos seus proprietários ou
ocupantes, detentores e possuidores. Não podem sofrer, repentinamente, ordens
demolitórias, ou interdições impondo multas e cessando atividades econômicas
dos que neles se encontram, sob o argumento que estão situados em áreas de
preservação.
Na grande maioria das vezes,
senão todas, os prédios objeto dessas medidas truculentas, se encontram
erguidos em áreas que anos atrás não eram tidas como locais a serem
preservados. Ademais, muitas vezes, esses prédios foram erguidos com plantas
aprovadas e dispõe de alvará de funcionamento de suas destinações econômicas,
expedidos de modo legal pelas autoridades competentes. É fato que se repete
diuturnamente.
Os brasileiros e estrangeiros
se encontram garantidos pela inviolabilidade à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, conforme dispõe o artigo 5º da Constituição em seu
caput. É preciso imediatamente ser repensado os atos que violam o que é
inviolável.
CF.
Art.º 5º...
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
...
Não é
demais lembrar que a lei posterior não pode agredir direitos já estabelecidos.
Qualquer acadêmico nos primeiros anos dos bancos das escolas jurídicas adquirem
noções de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, motivando
assim, dispensar maiores considerações a essas transgressões rotineiras aos
direitos daqueles que, dentro da legalidade, ao tempo permitida, se comportaram
em consonância com o ordenamento e ainda assim permanecem, sofrendo as
alterações legislativas posteriores, que não podem interferir no ato jurídico
perfeito.
Tais medidas ultimadas pelas autoridades administrativas e políticas, constituem-se em atentados a direitos fundamentais, previstos na Lei maior, punições aos seus autores. ( sic artigo 5º, XLI, da CF )
Esse
quadro dantesco de horror que milhões de pessoas ao longo do território
brasileiro estão participando, sem qualquer senão viola a Magna Carta, pois dá
importância superior a normas inferiores, ignorando preceitos e normas
fundamentais.
As
violações se dão inclusive nas regras dispostas estabelecidas a partir do
artigo 170 do Diploma Maior. Principios constitucionais previstos, no qual se
funda a ordem economica jurídica válida, não são observados, ignorando-se
garantias que incidem na propriedade privada e sua função social; o livre
exercício das atividades econômicas, salvo exceções, provocando dificuldades
para que seja assegurado, como previsto, a existência digna dentro da justiça
social proposta.
E não
se trata de mera elocubração, pois aquele que tem sua atividade econômica, o
seu trabalho, o esforço de seus empreendimentos suspensos sob alegação de que
está provocando dano ambiental ou, sofre ordem demolitória de prédio onde
investiu trabalho e capital para o desenvolvimento de atividade rentável para o
sustento próprio e de terceiros, perde a crença na justiça, no país e a própria
dignidade prevista constitucionalmente.
Não será suficientemente convincente e não haverá justificativa qualquer que permita que seja aceito aplicação de regras tutelares ao meio ambiente, se essas determinações violarem direitos pré estabelecidos, como se observa rotineiramente pelas cidades, vilas, povoados e na zona rural espalhada pelo país.
Roberto J. Pugliese
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