27 outubro 2012

OS EQUIVOCOS DE VALORES !



 

O primeiro país do mundo a dispor no texto constitucional a obrigatoriedade de preservar o meio ambiente e assim, formalizar no ordenamento político do Estado a responsabilidade de toda a Nação em construir a sociedade ecologicamente sustentável foi o Brasil.

A par de recepcionar regras legais editadas anteriormente à promulgação da Carta, solenemente,a partir de então passou a ter elementos de ordem política e jurídica bastante, apoiados no diploma Magno, para dispor e impor regras atualizadas objetivando coadunar  a vocação da sociedade e do próprio Estado, singulares e coletivos bem assim, públicos e privados com interesses ecológicos ideais previstos.

Com isso, equivocadamente autoridades de todos os níveis e graus, das administrações diretas e indiretas das pessoas políticas constituídas, seus desmembramentos e agentes públicos de todos os Poderes da República, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e outros interessados radicalmente dedicados à causa ecológica, pressionados notadamente por campanhas de agencias, empresas e organizações internacionais, passaram a fiscalizar cotidianamente a dinâmica social com o fim de tutelar o patrimônio ambiental nacional e corrigir comportamentos e excessos herdados do passado, inibindo repetidas práticas nocivas.

Extraiu-se do complexo jurídico orgânico que estrutura o Estado  normas e regramentos que constituem  todo o arcabouço  voltado para a defesa ambiental, ignorando de modo a excluir valores outros que, no mesmo nível ou superior, devam ser preservados para concretização do espírito do Constituinte cujo objetivo é materializar o Estado idealizado.

Paulatinamente diversos instrumentos tornaram-se adequados para efetivação da tutela ambiental, nem sempre concretizados à luz do bom direito, fruto de excessos decorrentes de tendenciosas interpretações hermenêuticas, que buscam inclusive aplicar regras contemporâneas à situações pré existentes, consolidadas ao longo dos anos e adaptadas a realidade local.

O histórico, a cultura e os costumes tradicionais e vigentes ao longo dos quinhentos anos de ocupação do pais, sem qualquer critério, em homenagem a proteção ambiental induzida pela excessiva publicidade, é ignorada em prejuízo da coletividade que acuada sofre conseqüências comprovadamente desastrosas.

Agentes públicos bitolados nas letras escritas pelos parlamentares  ou fruto de atas derivadas de reuniões de Conselhos, Associações, Fundações ou colegiados, alguns sediados no hemisfério norte, distantes da realidade brasileira, ignorando regras fundamentais, inerentes à tradição cultural que preservam e protegem direitos e promovem garantias individuais expressas, decretam e executam atos valendo-se do poder de policia e da autoritária autoridade, para impor restrições ao exercício de direitos até então reconhecidos.

Penaliza-se as atividades humanas geradoras de riquezas, algumas vezes, sensivelmente demagógicas e fantasiosas, em homenagem estúpida a preservação de sítios naturais adaptados a contemporaneidade dos tempos atuais, provocando prejuízos à economia política e danos morais irreparáveis à vítimas da truculência institucionalizada.

Os excessos variam conforme a região, ou o agente causador, ou conforme a autoridade pública que se impõe valendo-se do poder de polícia desvirtuado. O drama de milhões de brasileiros que se sentem vitimados por atos impensados de agentes ora despreparados, ora raivosos, ora salientemente complexados é a triste realidade dramática que vem provocando pavor e insegurança jurídica sem qualquer propósito plausível.

A contradição do Estado praticada por ações transloucadas de agentes imaturos é patente e indisfarçável.

Vejamos:

Vale transcrever o texto inaugural da Mágna Carta de forma a abrir-se cortinas para revelar o teatro conflitante que se descreve:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Nesta plana já se percebe que o Brasil foi institucionalizado em 5 de outubro de 1988 de forma democrática, sendo toda sua organização política e consequentemente jurídica apoiada nessa condição.

Na acepção do termo, o regime democrático exige, para assim o se-lo, que toda a sociedade imponha suas aspirações, prevalecendo a vontade da maioria e a razoabilidade para harmonia social.

Um país que está organizado para assegurar, ao seu povo, sem qualquer preconceito, direitos sociais e individuais, impondo-se a liberdade cuja dimensão é extrema e tem contornos apenas na  legalidade fundada no próprio preâmbulo constitucional; provendo segurança jurídica para que possa o cidadão individualmente e a sociedade no todo, atingir o desenvolvimento, com igualdade de oportunidades, direitos e obrigações, para que todos sejam providos do bem estar, traduzindo-se na amplitude incomensurável da verdadeira justiça, produzindo consequentemente a almejada sociedade fraterna, na qual povo e Poder Público, indistintamente, possam conviver em harmonia para atender os objetivos estabelecidos na Constituição.

Mas não é isso que os doutos estão interpretando ao lavrarem seus documentos, impondo medidas favoráveis a tutela ambiental divorciados da tutela prevista no preâmbulo da Constituição Primavera.

Lamentável a demagogia que campeia na imensidão do país !  Lamentável, de outra parte, a ignorância revelada por agentes imaturos e despreparados, que esquecem os objetivos da República, os seus fundamentos e limitam-se a executarem normas, sem ponderar pelas conseqüências muitas vezes irremediáveis.

A Constituição Federal, não vem sendo observada, conforme se extrai da realidade e do texto esquecido quando o conflito envolve ecologia e seres humanos.

Comprovando a assertiva destaca-se que, dentre os fundamentos da República, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa estão dispostos no seu primeiro artigo como princípios a serem zelados pelas autoridades públicas e pela sociedade, que em harmonia, devem buscar atingir os objetivos do Estado, razão, diga-se de passagem, principal e única da sua existência.

O artigo primeiro da Constituição põe como fundamentos do Estado brasileiro expressões humanas a serem desenvolvidas, tuteladas e incentivadas pela sociedade e pelo próprio Poder Público. Revela a principal motivação da República Federativa do Brasil.

Insta lembrar que a Constituição Federal, tem como principal preocupação o ser humano, brasileiro ou não, residente ou  em transito pelo pais, estabelecendo criteriosamente em razão da relevância à luz do ideal proposto, ordem na exposição dessas normas. Ou seja, no embate de valores previstos em normas constitucionais, há de prevalecer os dispostos antes, sobre aqueles posteriormente grafados no texto.

Decorre pois que a cidadania deve ser guarnecida. Sua tutela antecede a outros bens materiais ou imateriais. Não pode ser ignorada.

A dignidade da pessoa humana é também disposição de relevância no ordenamento estatal. Toda a conjuntura que se exige para dignificar o homem, a mulher em todas as expressões sociais, coletivas e individuais devem ser mensuradas tendo como escopo, a condição de tratar-se de fundamento da República.

A República se funda na dignidade da pessoa humana, antes de qualquer outra condição.

Sem delongas, fica evidente portanto, que determinar-se a demolição de construções ou suspensão de produção agro pecuária, criação de animais, inclusive moluscos, peixes, aves, ou barrar o desmatamento, em razão de normas tutelares ao meio ambiente, contrariam os fundamentos da República, notadamente se, essas ações foram realizadas anteriormente a imposições proibitivas exaradas em normas ou decorrentes de atos políticos, administrativos nem sempre legítimos, à luz da ordem democrática indispensável.

O todo deve ser analisado. Os fatos individualizados para análise justa, como apregoa o preâmbulo da Constituição Federal. A ponderação de valores individuais merece ser apurados em homenagem aos direitos e garantias que a mesma Carta que busca a tutela ambiental, dispõe antes, da tutela humana.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

As ações rotineiras promovidas por agentes da administração, servidores das entidades que tutelam o meio ambiente nos Municipios, Estados, Distrito Federal e União, pelas policias federal, policias ambientais, florestais, guardas parques, policias militares, e medidas judiciais, requeridas pelos agentes do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e da União, acolhidas frequentemente pelos Magistrados, estão na contramão do artigo 3º da Constituição.

A construção de sociedade justa implica na distribuição de justiça, isto é, na justa interpretação de valores expostos na Carta, e se em conflito com disposições intra-constitucionais, a prevalência, em consonância com o bom direito, dos valores superiores, consoante a ordem exposta no mesmo diploma.

A sociedade só será solidária, atingindo objetivos constitucionais, que regram o Brasil, se juntos estiverem todos os associados: Povo, Autoridades, Pessoas Jurídicas Públicas e Privadas, caminhando com igualdade de ideais.

Não é possível que um Magistrado de carreira, desconhecendo as entranhas de uma cidade, de um bairro, de uma vila, extraia normas legais isoladas e decrete medidas desumanas, contrárias aos ditames iniciais da Carta Maior, para proteger bens e valores naturais, que ao longo da história sempre foram protegidos e se degradados, se adequaram as novas condições em razão da regeneração provocada pelo tempo.

Não é justo que a autoridade judiciária, valendo-se do poder político que dispõe, imponha uma verdade, longe da realidade do lugar que, se encontra, apenas de passagem, cujo destino é seguir para Comarcas maiores que lhe conferem graduações hierárquicas superiores.

Nesse norte, comporta lembrar também, que no Estado de São Paulo, a Carta estadual no seu preâmbulo é sucinta e estabelece com propriedade, sem firulas:
 
Preâmbulo: O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Percebe-se nitidamente que os representantes do povo paulista, mostram-se cordatos aos princípios sobre ditos, extraídos da Constituição Federal e igualmente se curvam em busca de assegurar justiça e bem estar ao seu povo, de forma a ficar contraditório, ações que, contrariem os aludidos princípios e que injustas, na acepção maior do termo, possam prejudicar o bem estar e ferir a dignidade humana.

Por outras palavras, ações demolitórias ultimadas contra possuidores, detentores ou posseiros de prédios acostados em cantos que a lei define como proibidos para tais acessões, mormente quando oriundos de obras anteriores as ordens legais proibitivas, tratam-se de pedidos que na essência contrariam o ordenamento político e jurídico federal e estadual, pois são injustos até por ignorarem normas constitucionais que garantem direitos e dispõe sobre garantias individuais.

Lamentável o que ao longo do imenso território paulista e pelo país no todo se observa.

Não é demais lembrar que a Constituição garante o direito de propriedade desde que cumpra a sua função social. ( artigo 5º, XXII e XXIII ) E esses imóveis, urbanos ou rurais, atendendo a exigência constitucional, são garantidos aos seus proprietários ou ocupantes, detentores e possuidores. Não podem sofrer, repentinamente, ordens demolitórias, ou interdições impondo multas e cessando atividades econômicas dos que neles se encontram, sob o argumento que estão situados em áreas de preservação.

Na grande maioria das vezes, senão todas, os prédios objeto dessas medidas truculentas, se encontram erguidos em áreas que anos atrás não eram tidas como locais a serem preservados. Ademais, muitas vezes, esses prédios foram erguidos com plantas aprovadas e dispõe de alvará de funcionamento de suas destinações econômicas, expedidos de modo legal pelas autoridades competentes. É fato que se repete diuturnamente.

Os brasileiros e estrangeiros se encontram garantidos pela inviolabilidade à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, conforme dispõe o artigo 5º da Constituição em seu caput. É preciso imediatamente ser repensado os atos que violam o que é inviolável.

CF.
Art.º 5º
...
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
...

Não é demais lembrar que a lei posterior não pode agredir direitos já estabelecidos. Qualquer acadêmico nos primeiros anos dos bancos das escolas jurídicas adquirem noções de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, motivando assim, dispensar maiores considerações a essas transgressões rotineiras aos direitos daqueles que, dentro da legalidade, ao tempo permitida, se comportaram em consonância com o ordenamento e ainda assim permanecem, sofrendo as alterações legislativas posteriores, que não podem interferir no ato jurídico perfeito.

Tais medidas ultimadas pelas autoridades administrativas e políticas, constituem-se em atentados a direitos fundamentais, previstos na Lei maior, punições aos seus autores. ( sic artigo 5º, XLI, da CF )

Esse quadro dantesco de horror que milhões de pessoas ao longo do território brasileiro estão participando, sem qualquer senão viola a Magna Carta, pois dá importância superior a normas inferiores, ignorando preceitos e normas fundamentais.
As violações se dão inclusive nas regras dispostas estabelecidas a partir do artigo 170 do Diploma Maior. Principios constitucionais previstos, no qual se funda a ordem economica jurídica válida, não são observados, ignorando-se garantias que incidem na propriedade privada e sua função social; o livre exercício das atividades econômicas, salvo exceções, provocando dificuldades para que seja assegurado, como previsto, a existência digna dentro da justiça social proposta.

E não se trata de mera elocubração, pois aquele que tem sua atividade econômica, o seu trabalho, o esforço de seus empreendimentos suspensos sob alegação de que está provocando dano ambiental ou, sofre ordem demolitória de prédio onde investiu trabalho e capital para o desenvolvimento de atividade rentável para o sustento próprio e de terceiros, perde a crença na justiça, no país e a própria dignidade prevista constitucionalmente.

Não será suficientemente convincente e não haverá justificativa qualquer que permita que seja aceito aplicação de regras tutelares ao meio ambiente, se essas determinações violarem direitos pré estabelecidos, como se observa rotineiramente pelas cidades, vilas, povoados e na zona rural espalhada pelo país.

Roberto J. Pugliese

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