O
Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 12ª. Câmara de de Direito Público
julgou recurso contra ato do tabelião que exigiu certidão negativa de débitos federais
como condição para lavratura de escritura de alienação de imóvel.
O
Relator no brilhante voto, seguido por unanimidade, afirmou que a compra e
venda não pode ficar sob condição a qualquer prova ou comprovação de
regularidade fiscal ou previdenciária, salvo quando a própria transação exigir
o recolhimento, no caso o imposto de transmissão.
Sem
delongas e comentários, a decisão revoluciona o direito notarial, registros
públicos e direito fiscais, avançando para que a vontade das partes de
concretize sem maiores solenidades e restrições, limitadas apenas a função
social da propriedade.
Os
interessados merecem colher subsídios no próprio Acórdão. ( Apelação Cível 0009830-11.2012.8.26.0053 )
Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.brAutor de Direito das Coisas, Leud
Membro da Academia Itanhaense de Letras.
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