Advogada condenada criminalmente.
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação do
Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu sumariamente
uma ré por falta de provas. Por decisão unânime, a Turma determinou que o
processo penal volte à 17.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia para regular
processamento da ação penal.
A denunciada, advogada de uma empresa particular que estava
com um processo na 22.ª Vara do Trabalho de Salvador, teria retido dolosamente
(propositalmente) os autos de um processo durante 10 meses, mesmo após ter
recebido notificação da justiça laboral para devolvê-los.
O MPF iniciou a ação na Vara Federal, denunciando a ré, de
acordo com o art. 356 do Código Penal, que dispõe sobre crimes contra a
administração da justiça: “Sonegação de papel ou objeto de valor probatório:
Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou
objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou
procurador”.
Inconformado com absolvição em 1.ª Instância, o ente federal
apelou, alegando “ser necessário o prosseguimento do feito com a devida
instrução criminal para o fim de se comprovar ou não o elemento subjetivo de
dolo. Assim, requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à
ação penal proposta contra” a acusada.
No TRF1, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro,
declarou: “Registre-se que não se trata de mera negligência, uma vez que se
mostra injustificável o longo período (quase um ano – abril de 2005 a fevereiro
de 2006) em que os autos do processo ficaram na posse da denunciada. (…) A
acusada somente dignou-se a restituí-los em fevereiro de 2006, quase um ano
após a intimação e depois de expedição do mandado de busca e apreensão em
23/08/2005”.
O magistrado completou enfatizando: “É pacífico o
entendimento da jurisprudência no sentido de que o dolo no caso é genérico, ou
seja, não exige que a conduta tenha sido motivada por determinado fim. No caso
dos autos, o crime consumou-se no momento em que a denunciada, notificada a
devolver os autos à Secretaria do Juízo, deixou de fazê-lo”.
Depois de analisar a hipótese e perceber que a ré teve
consciência do dever de retornar os documentos, Cândido Ribeiro concluiu:
“Revela-se prematura a sentença que absolveu sumariamente a ré quando há
razoável prova de autoria e de materialidade, que será devidamente analisada no
decorrer da instrução criminal”.
Com a decisão da 3.ª Turma, os autos devem voltar à Vara de
origem “para regular prosseguimento da ação penal com a necessária instrução do
feito”, concluiu o relator.
O Expresso Vida apresenta para os interessados o nº de
registro dos autos: 0011816-85.2012.4.01.3300 e mais uma vez lamenta o comportamento equivocado de um
profissional do direito.
Roberto J. Pugliese
presidente da Comissão
de Direito Notarial e
Registros Públicos – OAB, Sc.
( Fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região )
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