01 maio 2014

Justiça Criminal Federal condena advogada na Bahia


Advogada condenada criminalmente.

 

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu sumariamente uma ré por falta de provas. Por decisão unânime, a Turma determinou que o processo penal volte à 17.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia para regular processamento da ação penal.

 

A denunciada, advogada de uma empresa particular que estava com um processo na 22.ª Vara do Trabalho de Salvador, teria retido dolosamente (propositalmente) os autos de um processo durante 10 meses, mesmo após ter recebido notificação da justiça laboral para devolvê-los.

O MPF iniciou a ação na Vara Federal, denunciando a ré, de acordo com o art. 356 do Código Penal, que dispõe sobre crimes contra a administração da justiça: “Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador”.

Inconformado com absolvição em 1.ª Instância, o ente federal apelou, alegando “ser necessário o prosseguimento do feito com a devida instrução criminal para o fim de se comprovar ou não o elemento subjetivo de dolo. Assim, requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à ação penal proposta contra” a acusada.

No TRF1, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, declarou: “Registre-se que não se trata de mera negligência, uma vez que se mostra injustificável o longo período (quase um ano – abril de 2005 a fevereiro de 2006) em que os autos do processo ficaram na posse da denunciada. (…) A acusada somente dignou-se a restituí-los em fevereiro de 2006, quase um ano após a intimação e depois de expedição do mandado de busca e apreensão em 23/08/2005”.

O magistrado completou enfatizando: “É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que o dolo no caso é genérico, ou seja, não exige que a conduta tenha sido motivada por determinado fim. No caso dos autos, o crime consumou-se no momento em que a denunciada, notificada a devolver os autos à Secretaria do Juízo, deixou de fazê-lo”.

Depois de analisar a hipótese e perceber que a ré teve consciência do dever de retornar os documentos, Cândido Ribeiro concluiu: “Revela-se prematura a sentença que absolveu sumariamente a ré quando há razoável prova de autoria e de materialidade, que será devidamente analisada no decorrer da instrução criminal”.

Com a decisão da 3.ª Turma, os autos devem voltar à Vara de origem “para regular prosseguimento da ação penal com a necessária instrução do feito”, concluiu o relator.

O Expresso Vida apresenta para os interessados o nº de registro dos autos: 0011816-85.2012.4.01.3300 e mais uma vez lamenta o comportamento equivocado de um profissional do direito.

Roberto J. Pugliese
presidente da Comissão
de Direito Notarial e Registros Públicos – OAB, Sc.

 

( Fonte  Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ) 

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