Atividades notariais e a responsabilidade
civil do Estado.
O Expresso Vida em razão da relevância do julgamento traz
a público a decisão proferida pelo Ministro Fux entendendo tratar-se de repercussão
geral definir a responsabilidade do Estado diante das atividades notariais e de
registros públicos.
É
preciso definir a natureza jurídica da responsabilidade desses serventuários.
“ STF – Responsabilidade civil do
Estado pelas atividades de cartórios tem repercussão geral.
A extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano causado
pela atuação de tabeliães e oficiais de registro é tema que será analisado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF). A questão constitucional, apresentada pelo
Estado de Santa Catarina em Recurso Extraordinário (RE 842846), teve
repercussão geral reconhecida pela unanimidade dos ministros, por meio do
Plenário Virtual da Corte.
O caso concreto diz respeito a erro na certidão de óbito quanto ao nome
de uma mulher falecida, fato que impediu o viúvo de receber a pensão
previdenciária por morte da esposa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). Diante disso, houve necessidade de ajuizamento de ação para retificação
do registro, o que retardou o recebimento do benefício.
Conforme os autos, o viúvo ingressou com ação de indenização por danos
materiais contra o Estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido
pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A ação foi julgada
procedente para acolher a pretensão do autor. Após recurso do estado, o
Tribunal de Justiça local (TJ-SC) confirmou a sentença e atribuiu ao
estado-membro a responsabilidade objetiva direta, e não subsidiária, por atos
praticados por tabeliães, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição
Federal.
Para aquela corte, o estado, na condição de delegante dos serviços
notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e
registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas
funções. Contra esse entendimento, a procuradoria estadual interpôs o RE 842846
para questionar o acórdão do TJ-SC.
Manifestação do
relator
“É salutar que se pacifique, no âmbito desta Corte, a controvérsia
sobre qual a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelos seus delegatários”,
ressaltou o relator do processo, ministro Luiz Fux. Ele observou ser necessário
definir, com base nos artigos 37, parágrafo 6º, e 236 da Constituição Federal,
qual o tipo de responsabilidade civil que rege a atuação dos tabeliães e
notários, se objetiva ou subjetiva, “além de saber se o estado-membro aos quais
estes agentes se acham vinculados deve responder em caráter primário, solidário
ou subsidiário em relação aos delegatários”.
Dessa forma, o ministro entendeu cabível reconhecer a repercussão
geral, tendo em vista que o tema constitucional apresentado nos autos é questão
relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e
ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A manifestação do relator foi
seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual do STF.”
Roberto J. Pugliese
Consultor
da Comissão Nacional de Direito Notarial e Registros Públicos do Conselho Federal
da OAB.
( Fonte – STF – RE 842846 )
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