29 novembro 2014

Titulação de imóveis em ilhas.


 
O confronto de títulos de propriedade.

Situação jurídica interessante, fruto provável da plêiade incontável de normas editadas ao longo da história do país, faz com que existam imóveis titulados através diversas espécies de documentos públicos e particulares no território dos municípios continentais e nos situados nas ilhas.

Em Angra dos Reis não é diferente. Basta pesquisar que serão encontrados o que, de resto nesse imenso Brasil, também acontece.

No território ilhéu o pesquisador que  se atentar a titularidade dos prédios existentes, considerados urbanos ou rurais situados na orla das inúmeras praias ou ao longo dos incontáveis ribeirões, inclusive dentro de áreas pertencentes ao Parque Estadual, nos altiplanos ainda cobertos com a mata primária ou nas bordas e recortes das serras,  catalogará incontáveis espécies de títulos possessórios ou dominiais. O mesmo se afirme em relação as pequenas ilhas espalhadas pelo arquipélago.

Refiro-me a municípios sedes em ilhas, como Cananéia, Santos ou Florianópolis e igualmente a ilhas pertencentes a municípios cujas sedes estão situadas no continente, como se dá com a Ilha Grande.

São imóveis submetidos à escritura pública de venda e compra, devidamente registrada no cartório de registro imobiliário da Comarca.  São imóveis que dispondo da mesma titulação pública notarial foram impedidas de submeterem-se ao registro imobiliário. São encontradas também escrituras públicas de cessão de direitos possessórios objetivando prédios com ou sem benfeitorias aparentes e cessões de direitos hereditários cujos inventários não foram executados. Há imóveis titulados através de simples recibos ou contratos particulares elaborados diretamente pelas partes, com as assinaturas autenticadas por notários. Dessas espécies, alguns estão arquivados no cartório de registro de títulos e documentos, mas boa parte sem a formalidade correm o risco de perderem-se pelos escaninhos e gavetas dos interessados.

Há também os títulos paroquiais históricos e cartas de sesmarias outorgadas pela autoridade imperial e outras titulações que se perdem no tempo.

Percebe-se, pois que são inúmeras as titulações que incidem sobre os prédios espalhados pelo município e pelas ilhas de seu domínio político. Há imóveis, cujos registros imobiliários decorem de sentenças  lavradas em processos de inventário e partilha ou mesmo de usucapião. Títulos antigos e mais recentes.

 

De outra parte, anote-se que a grande maioria dos prédios considerados particulares, independente dos títulos que os originaram, estão submetidos ao cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, cujos assentos decorrem de atos de oficio da própria repartição pública ou por manifestação dos interessados.

 

Essa situação faz com que o prédio, ainda que disponha de registro imobiliário no cartório de registro público, perca a condição de propriedade privada e se transforme em bem pertencente a União, permitindo-se a cobrança de alugueres, foros, pensões, laudêmios e justificando inclusive o despejo independente de motivação.

 

No confronto entre o registro disposto nos livros próprios regulados pela Lei dos Registros Púbicos e o constante dos Registros previstos na lei 9636 de 15 de maio de 1998, sempre prevalece o último, derrubando qualquer presunção favorável ao proprietário, que nessas condições passa a situação de mero ocupante precário de prédio público federal.

 

Diante do que foi exposto, não será exagero explicar que, o ocupante de prédio registrado nos assentos da Secretaria do
 
 
 
Patrimônio da União, se pretender fazer valer a titulação de que dispõe, em consonância com as normas extraídas da legislação civil e dos registros públicos, ainda que estribado em mera posse jurídica, deverá através de sentença judicial derrubar a condição em que o prédio se encontra, rompendo assim qualquer liame existente entre o patrimônio federal e o imóvel que ocupa.

 

Através dessa sentença, que desconsidere a propriedade da União, o interessado poderá fazer valer os direitos inerentes a posse ou propriedade regulados pela legislação ordinária civil e se titularizar nas prerrogativas decorrentes do domínio sobre imóvel, notadamente, livrando-se dos ônus pecuniários que perseguem os ocupantes de prédios públicos.

Roberto J. Pugliese
Autor de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos, 2009, Letras Jurídicas.
Consultor da Comissão de Direito Notarial e Registrária do Conselho Federal da OAB.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário