O confronto de títulos de propriedade.
Situação
jurídica interessante, fruto provável da plêiade incontável de normas editadas
ao longo da história do país, faz com que existam imóveis titulados através
diversas espécies de documentos públicos e particulares no território dos
municípios continentais e nos situados nas ilhas.
Em
Angra dos Reis não é diferente. Basta pesquisar que serão encontrados o que, de
resto nesse imenso Brasil, também acontece.
No
território ilhéu o pesquisador que se
atentar a titularidade dos prédios existentes, considerados urbanos ou rurais
situados na orla das inúmeras praias ou ao longo dos incontáveis ribeirões,
inclusive dentro de áreas pertencentes ao Parque Estadual, nos altiplanos ainda
cobertos com a mata primária ou nas bordas e recortes das serras, catalogará incontáveis espécies de títulos
possessórios ou dominiais. O mesmo se afirme em relação as pequenas ilhas
espalhadas pelo arquipélago.
Refiro-me
a municípios sedes em ilhas, como Cananéia, Santos ou Florianópolis e
igualmente a ilhas pertencentes a municípios cujas sedes estão situadas no
continente, como se dá com a Ilha Grande.
São
imóveis submetidos à escritura pública de venda e compra, devidamente
registrada no cartório de registro imobiliário da Comarca. São imóveis que dispondo da mesma titulação
pública notarial foram impedidas de submeterem-se ao registro imobiliário. São
encontradas também escrituras públicas de cessão de direitos possessórios
objetivando prédios com ou sem benfeitorias aparentes e cessões de direitos
hereditários cujos inventários não foram executados. Há imóveis titulados
através de simples recibos ou contratos particulares elaborados diretamente
pelas partes, com as assinaturas autenticadas por notários. Dessas espécies,
alguns estão arquivados no cartório de registro de títulos e documentos, mas boa
parte sem a formalidade correm o risco de perderem-se pelos escaninhos e
gavetas dos interessados.
Há
também os títulos paroquiais históricos e cartas de sesmarias outorgadas pela
autoridade imperial e outras titulações que se perdem no tempo.
Percebe-se,
pois que são inúmeras as titulações que incidem sobre os prédios espalhados
pelo município e pelas ilhas de seu domínio político. Há imóveis, cujos
registros imobiliários decorem de sentenças
lavradas em processos de inventário e partilha ou mesmo de usucapião.
Títulos antigos e mais recentes.
De
outra parte, anote-se que a grande maioria dos prédios considerados
particulares, independente dos títulos que os originaram, estão submetidos ao
cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, cujos assentos decorrem de atos
de oficio da própria repartição pública ou por manifestação dos interessados.
Essa
situação faz com que o prédio, ainda que disponha de registro imobiliário no
cartório de registro público, perca a condição de propriedade privada e se transforme
em bem pertencente a União, permitindo-se a cobrança de alugueres, foros,
pensões, laudêmios e justificando inclusive o despejo independente de
motivação.
No
confronto entre o registro disposto nos livros próprios regulados pela Lei dos
Registros Púbicos e o constante dos Registros previstos na lei 9636 de 15 de
maio de 1998, sempre prevalece o último, derrubando qualquer presunção
favorável ao proprietário, que nessas condições passa a situação de mero
ocupante precário de prédio público federal.
Diante
do que foi exposto, não será exagero explicar que, o ocupante de prédio
registrado nos assentos da Secretaria do
Patrimônio da União, se pretender
fazer valer a titulação de que dispõe, em consonância com as normas extraídas
da legislação civil e dos registros públicos, ainda que estribado em mera posse
jurídica, deverá através de sentença judicial derrubar a condição em que o
prédio se encontra, rompendo assim qualquer liame existente entre o patrimônio
federal e o imóvel que ocupa.
Através
dessa sentença, que desconsidere a propriedade da União, o interessado poderá
fazer valer os direitos inerentes a posse ou propriedade regulados pela
legislação ordinária civil e se titularizar nas prerrogativas decorrentes do
domínio sobre imóvel, notadamente, livrando-se dos ônus pecuniários que
perseguem os ocupantes de prédios públicos.
Roberto J.
Pugliese
Autor
de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos, 2009, Letras Jurídicas.
Consultor
da Comissão de Direito Notarial e Registrária do Conselho Federal da OAB.
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