O
exercício da advocacia exige a par da coragem e da cultura jurídica a plena
liberdade de atuação, visto que a função de seu ministério, ainda que privado,
tem a repercussão pública, com efeitos sociais reconhecidamente relevantes,
exigindo-se do profissional atuação dinâmica e independente, limitada à própria consciência, livre de qualquer subordinação estranha a profissão que possa
inibir condições indispensáveis para a concretização do múnus social da profissão.
Não
é suficiente a aplicação da lei. O exercício da profissão tem como fim a aplicação do direito que se materializa pelo
conhecimento técnico edificando o anseio coletivo ou individual de justiça que fica subordinado à liberdade de consciência e
de ação, cuja censura, só permite o regime democrático, se aplicada pela
própria organização institucional que rege a advocacia.
Fiscalizar
a atuação do advogado é amputar condições para que a advocacia cumpra sua
função social, pois, a autoridade que submeter ao jugo do direito o
comportamento do profissional que serve de instrumento para a conquista do
justo, poderá valer-se dessa condição para impor limites a atuação do advogado
e impedi-lo de valer-se dos meios adequados para postular em juízo ou fora
dele, em detrimento da jurisdição ideal.
A
importância é tal, que o texto constitucional dispôs acertadamente que o
advogado é indispensável para a administração da justiça, sendo peça
estratégica, para que se decrete jurisdição. Nesse prumo, certo, pois que a
liberdade é a maior garantia que a sociedade como um todo e individualmente os
utentes dispõe que terão seus direitos
apurados, pois no cumprimento do dever, o advogado esta amparado destas injustas manifestações e
ações truculentas de autoridades déspotas,
que ainda agem sob o histórico
costume herdado da tradição colonial de submeter pela força a sociedade
e em especial os menos favorecidos.
Amparados
pela tutela legal exercida pela OAB, os advogados se safam do autoritarismo
radical dos donos do Poder, tão freqüentes nas esquinas, repartições e palácios
estatais, permitindo que exerçam o múnus que lhes é próprio de modo
independente.
Decorre
pois que a OAB tem que ser forte, firme e independente. Não pode se atrelar ao
Poder, seja de autoridades, seja político, administrativo, judiciário. A Ordem,
como bastião da independência do advogado igualmente assim tem que estar e
agir.
Na
defesa dos interesses que lhes são confiados, o advogado sabe que poderá agir
sem qualquer receio de desagradar qualquer autoridade, pois está amparado
juridicamente, para esse mister que é inerente as suas atividades e próprio do
singular exercício profissional que revela a grandeza da profissão que exige essa independência para o seu fiel
cumprimento.
Na
data em que se comemora o dia do advogado oportuno lembrar que a sociedade
justa e democrática exige a atuação proba, consciente e independente dos
advogados, para que o sentido amplo de justiça se efetive como assinala o
preâmbulo da Magna Carta revelando o
anseio da coletividade, impondo-se para tanto a regular fiscalização da OAB no
exercício da profissão para que as obrigações
que competem ao corpo de 700 mil advogados sejam rigorosamente cumpridas.
Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br
Membro do I TED- OAB SC –
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