A municipalidade tem autonomia para fiscalizar construções
e demolir as erigidas de forma ilegal. Essa foi a decisão da 4ª Câmara de
Direito Público do TJ, que referendou sentença proferida na comarca da Capital.
Na localidade de Cacupé, em Florianópolis, um estabelecimento foi demolido pela
Prefeitura, e o proprietário ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais contra a administração municipal.
Na ação, disse que era dono de um comércio na avenida da
praia de Cacupé desde 1989, com autorização da Fatma para funcionamento.
Alegou, ainda, que dependia da exploração econômica do local e o aluguel lhe
garantia renda mensal. Frisou que vários estabelecimentos funcionam nas orlas
das praias da Ilha de Santa Catarina em situação similar, os quais não foram
destruídos, em afronta ao princípio da igualdade.
A Prefeitura da Capital trouxe aos autos vasta
documentação para provar a irregularidade do imóvel. Informou que o local é
área de marinha; a construção estava sobre a calçada e roubava espaço dos
pedestres, sem contar que a área é de preservação permanente. Todo o
procedimento de demolição foi precedido de um processo administrativo, e o
autor foi notificado diversas vezes para apresentar documentação, mas nunca o
fez.
Para a câmara julgadora, dada a irregularidade da
construção, o ente público tinha o direito de executar todos os atos
necessários para a remoção do imóvel. Lembrou que, além de construído em área
proibida, o estabelecimento comercial também funcionava sem licença da
Prefeitura, e refutou a tese do autor de que informalmente, depois de tanto
tempo, o local já estava apto para funcionamento.
“Ora, ‘autorização informal’ não é suficiente para afastar
a clandestinidade da obra edificada. Pelo contrário, apenas corrobora a
assertiva de que o apelante explorou ilegalmente um comércio na praia do Cacupé
por quase vinte anos. […] A demolição de obra irregular, quando precedida do
regular processo administrativo, como no caso em análise, não gera o dever de
indenizar, porque decorre do exercício do poder de polícia de que goza a
administração pública municipal”, finalizou o desembargador José Volpato de
Souza, relator da decisão. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.038197-0).
Essa tem sido a realidade repetida em todo o território
brasileiro. Em homenagem à defesa do meio ambiente, a pedido de órgãos
ambientais ou de organizações de defesa do meio ambiente e mesmo do Ministério
Público, são milhares de pleitos no sentido de demolir construções tradicionais,
erguidas há boa data, e o resultado tem se repetido: Demolição sem indenização.
Roberto J. Pugliese
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