04 agosto 2012

Demolição de construções em Florianópolis !

A municipalidade tem autonomia para fiscalizar construções e demolir as erigidas de forma ilegal. Essa foi a decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ, que referendou sentença proferida na comarca da Capital. Na localidade de Cacupé, em Florianópolis, um estabelecimento foi demolido pela Prefeitura, e o proprietário ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a administração municipal.
Na ação, disse que era dono de um comércio na avenida da praia de Cacupé desde 1989, com autorização da Fatma para funcionamento. Alegou, ainda, que dependia da exploração econômica do local e o aluguel lhe garantia renda mensal. Frisou que vários estabelecimentos funcionam nas orlas das praias da Ilha de Santa Catarina em situação similar, os quais não foram destruídos, em afronta ao princípio da igualdade.
A Prefeitura da Capital trouxe aos autos vasta documentação para provar a irregularidade do imóvel. Informou que o local é área de marinha; a construção estava sobre a calçada e roubava espaço dos pedestres, sem contar que a área é de preservação permanente. Todo o procedimento de demolição foi precedido de um processo administrativo, e o autor foi notificado diversas vezes para apresentar documentação, mas nunca o fez.
Para a câmara julgadora, dada a irregularidade da construção, o ente público tinha o direito de executar todos os atos necessários para a remoção do imóvel. Lembrou que, além de construído em área proibida, o estabelecimento comercial também funcionava sem licença da Prefeitura, e refutou a tese do autor de que informalmente, depois de tanto tempo, o local já estava apto para funcionamento.
“Ora, ‘autorização informal’ não é suficiente para afastar a clandestinidade da obra edificada. Pelo contrário, apenas corrobora a assertiva de que o apelante explorou ilegalmente um comércio na praia do Cacupé por quase vinte anos. […] A demolição de obra irregular, quando precedida do regular processo administrativo, como no caso em análise, não gera o dever de indenizar, porque decorre do exercício do poder de polícia de que goza a administração pública municipal”, finalizou o desembargador José Volpato de Souza, relator da decisão. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.038197-0).
Essa tem sido a realidade repetida em todo o território brasileiro. Em homenagem à defesa do meio ambiente, a pedido de órgãos ambientais ou de organizações de defesa do meio ambiente e mesmo do Ministério Público, são milhares de pleitos no sentido de demolir construções tradicionais, erguidas há boa data, e o resultado tem se repetido: Demolição sem indenização.
Roberto J. Pugliese

Nenhum comentário:

Postar um comentário