12 agosto 2012

CNJ derruba regra do TJSC


Conselho Nacional de Justiça derruba norma judiciária de Santa Catarina.



O segredo de Justiça deve ser decretado apenas como exceção. A regra é a publicidade dos atos processuais. Com essa justificativa, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conferia sigilo a ações de busca, apreensão e reintegração de posse decorrentes de contratos de leasing ou com alienação fiduciária em garantia.

Segundo o conselheiro Emmanoel Campelo, responsável pela decisão, as medidas adotadas pelo TJ-SC estabelece “injusta e indevida desigualdade” entre autores e réus. As operações em questão são normalmente promovidas por instituições financeiras, em contratos onde há alienação fiduciária do bem como garantia.

A Corregedoria do TJ-SC sustentou que a postura adotada buscava garantir efetividade às liminares de busca e apreensão ou reintegração de posse, pois a parte devedora, ao saber da distribuição da ação, poderia desaparecer com os bens dados como garantia. A imposição prévia de segredo de Justiça nestes casos, defendeu, atenderia ao interesse público.

No entanto, para Campelo, cabe ao juiz apreciar o pedido inicial e deliberar sobre a necessidade ou não de segredo de Justiça. “Jamais poderia um ato da Corregedoria definir o segredo como regra, em ações onde estão presentes somente os interesses privados dos devedores e credores em contratos de leasing ou contratos com alienação fiduciária em garantia”, afirmou.



Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br

( Fonte  Assessoria de Imprensa do CNJ. )

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