Conselho Nacional de Justiça derruba norma judiciária de Santa
Catarina.
O segredo de Justiça deve ser
decretado apenas como exceção. A regra é a publicidade dos atos
processuais. Com essa justificativa, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu
ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conferia
sigilo a ações de busca, apreensão e reintegração de posse decorrentes de
contratos de leasing ou com alienação fiduciária em garantia.
Segundo o conselheiro Emmanoel
Campelo, responsável pela decisão, as medidas adotadas pelo TJ-SC estabelece
“injusta e indevida desigualdade” entre autores e réus. As operações em questão
são normalmente promovidas por instituições financeiras, em contratos onde há
alienação fiduciária do bem como garantia.
A Corregedoria do TJ-SC sustentou
que a postura adotada buscava garantir efetividade às liminares de busca e
apreensão ou reintegração de posse, pois a parte devedora, ao saber da
distribuição da ação, poderia desaparecer com os bens dados como garantia. A
imposição prévia de segredo de Justiça nestes casos, defendeu, atenderia ao
interesse público.
No entanto, para Campelo,
cabe ao juiz apreciar o pedido inicial e deliberar sobre a necessidade ou não
de segredo de Justiça. “Jamais poderia um ato da Corregedoria definir o segredo
como regra, em ações onde estão presentes somente os interesses privados dos
devedores e credores em contratos de leasing ou contratos com alienação
fiduciária em garantia”, afirmou.
Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br
( Fonte Assessoria de Imprensa do CNJ. )
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