Médico justifica e faz jus a assistência judiciária.
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça
concedeu o benefício da assistência judiciária a um médico oftalmologista -
pleito negado no primeiro grau de jurisdição em razão dos vencimentos mensais
do profissional, cerca de R$ 1.500,00, e da existência de bens imóveis em seu
nome.
Na apelação em que buscou a benesse, o médico afirmou não
poder suportar os ônus processuais, já que sua renda é toda destinada ao
sustento de seus filhos, moradia e subsistência. Disse também que a clínica em
que atua não lhe pertence, e o fato de ter propriedades em seu nome não lhe
confere liquidez econômica. No processo em questão, ele é acionado por uma
construtora.
A Câmara entendeu que, para se garantir o amplo acesso à
Justiça, basta que a parte interessada subscreva declaração de
hipossuficiência. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria,
observou que tal declaração tem presunção relativa de veracidade - somente
prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício.
Segundo os autos, o médico sustenta a si, sua esposa e
três filhas, além de pagar dois salários-mínimos de pensão alimentícia a outra
filha. Mesmo que não se possa considerá-lo miserável, entenderam os
desembargadores, ele não está obrigado a arcar com as custas judiciais se isso
importar a redução de suas condições de vida de forma a retirar-lhe a dignidade
ou mesmo a restringir seu acesso à Justiça. A decisão foi unânime
O Expresso Vida aplaude a decisão, vez que patrimônio não
implica em liquidez e, a necessidade de assistência jurídica integral ou
assistência judiciária promovida pelo Poder Público é direito Constitucional e
já definido na legislação.
Decisão diferente, negando a concessão ora deferida,
objeto desta matéria, pode implicar em vetar o acesso a justiça, o que é
inconstitucional.
Parabéns ao comportamento dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que se mostraram sensíveis e justos.
Anos atrás, a Revista de Direito Civil publicou artigo que
subscrevi nesse sentido. ( nº 74, 1995 ) Naquela oportunidade assinalo que até
a renda de 06 salários mínimos para efeitos legais o interessado deve ser
considerado pobre, o que pode ser ampliado para o teto que a legislação admite
para os Juízados Especiais e de Pequenas Causas, até por coerência.
Enfim, a sensibilidade revelada pelos integrantes da 1ª.
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina merece aplausos e ser
seguida.
Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.
( Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina = Ap. Cív.
n. 2007.056938-5).
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