Os
terrenos de marinha na orla da cidade do Rio de Janeiro.-
Igual os demais municípios situados no litoral brasileiro ou às margens de rios que sofrem influência das marés, a cidade maravilhosa é também delineada por terrenos considerados propriedade da União, caracterizados como terras de marinha, na forma expressa por legislação tradicional.
O pequeno espaço desse influente veículo de comunicação, não nos permite trazer considerações profundas a respeito do tema, embasando as afirmativas no direito histórico luzo - nacional e nas regras pertinentes contemporâneas, no entanto não será leviano afirmar-se que a discriminação desses próprios nacionais, não se encontra em consonância com as regras elementares do bom direito, permitindo-se considerar boa parte desses imóveis, a despeito de seus registros burocráticos nas repartições dos ministérios federais competentes, legitimas propriedades particulares, desde que cumpridas as normas registrarias vigentes.
Parcela considerável desses prédios situados nos contornos da orla marítima, dos antigos manguezais e gamboas, ou junto aos rios, córregos, lagos e cursos hídricos naturais, inscritos nos registros da Secretaria do Patrimônio Imobiliário da União, se quer foram medidos e discriminados sob a ótica intransigente do direito de ampla defesa que há de ser concedido aos interessados e em alguns casos, ainda que observada as precauções indispensáveis arroladas na Magna Carta ou na legislação ordinária, a medição nem sempre se deu à luz objetiva de métodos inequívocos, provocando dúvidas e diferenças nos resultados obtidos, imprimindo-se consideráveis prejuízos, de forma a permitir-se concluir pela anulabilidade do ato administrativo, que inadmite qualquer discricionariedade do agente.
Imóveis registrados nos cartórios imobiliários das inúmeras freguesias da Comarca do Rio de Janeiro, com filiações centenárias, originárias em títulos expedidos pelo governo imperial ou do antigo Distrito Federal, repentinamente vieram a incorporar o patrimônio imobiliário da União, por ato unilateral, que sem observar princípios mínimos do direito moderno, arrebataram de modo semelhante ao confisco proibido pelo direito tradicional pátrio e expressamente imposto na Constituição Federal como inaceitável, arrecadando-os embasados na interpretação de que tratam-se de áreas de marinha.
Igual os demais municípios situados no litoral brasileiro ou às margens de rios que sofrem influência das marés, a cidade maravilhosa é também delineada por terrenos considerados propriedade da União, caracterizados como terras de marinha, na forma expressa por legislação tradicional.
O pequeno espaço desse influente veículo de comunicação, não nos permite trazer considerações profundas a respeito do tema, embasando as afirmativas no direito histórico luzo - nacional e nas regras pertinentes contemporâneas, no entanto não será leviano afirmar-se que a discriminação desses próprios nacionais, não se encontra em consonância com as regras elementares do bom direito, permitindo-se considerar boa parte desses imóveis, a despeito de seus registros burocráticos nas repartições dos ministérios federais competentes, legitimas propriedades particulares, desde que cumpridas as normas registrarias vigentes.
Parcela considerável desses prédios situados nos contornos da orla marítima, dos antigos manguezais e gamboas, ou junto aos rios, córregos, lagos e cursos hídricos naturais, inscritos nos registros da Secretaria do Patrimônio Imobiliário da União, se quer foram medidos e discriminados sob a ótica intransigente do direito de ampla defesa que há de ser concedido aos interessados e em alguns casos, ainda que observada as precauções indispensáveis arroladas na Magna Carta ou na legislação ordinária, a medição nem sempre se deu à luz objetiva de métodos inequívocos, provocando dúvidas e diferenças nos resultados obtidos, imprimindo-se consideráveis prejuízos, de forma a permitir-se concluir pela anulabilidade do ato administrativo, que inadmite qualquer discricionariedade do agente.
Imóveis registrados nos cartórios imobiliários das inúmeras freguesias da Comarca do Rio de Janeiro, com filiações centenárias, originárias em títulos expedidos pelo governo imperial ou do antigo Distrito Federal, repentinamente vieram a incorporar o patrimônio imobiliário da União, por ato unilateral, que sem observar princípios mínimos do direito moderno, arrebataram de modo semelhante ao confisco proibido pelo direito tradicional pátrio e expressamente imposto na Constituição Federal como inaceitável, arrecadando-os embasados na interpretação de que tratam-se de áreas de marinha.
A União procedendo
como se observa, no Rio e em todo o território nacional, passou a arrecadar ao
longo dos anos, com a cobrança de aluguéis, laudêmios e outras tarifas de
natureza civil, daqueles que ocupam esses prédios a título de aforamento,
ocupação ou natureza jurídica qualquer outra, provocando de um lado, o chamado
enriquecimento injusto e de outro o dano ou prejuízo econômico desses titulares
de prédios repentinamente expropriados sem direito a indenizações.
Com isso,
o risco de vir a ser condenada pelos excessos e ter seus agentes
responsabilizados, torna-se cada vez maior, posto que, a ganância está
provocando a ira e insatisfação freqüente dessas vítimas, que paulatinamente
vêem seus patrimônios diluírem-se através de atos espúrios e sem consistência
jurídica legítima.
Enfim, é
chegada a hora da União rever esses procedimentos realizados à revelia do bom
direito, em especial, as discriminações promovidas à época dos governos
ditatoriais, quando nem sempre o particular tinha oportunidade para defesa de
seus direitos ou se as tinha, dele não se valia por temer por parte das
autoridades outros aborrecimentos, em especial no Rio de Janeiro, por se tratar
do município sobre o qual, essas discriminações autoritárias se realizaram com
maior freqüência e atingem imóveis de alto valor comercial, espalhados por todo
o território.
São
imóveis vazios ou construídos que provocam perdas econômicas aos seus legítimos
proprietários e elevados lucros ilegítimos ao poder público federal, que em
obediência ao art. 45 da lei 9636/98 deve encaminhar esse montante para o
pagamento de dívidas consolidadas de responsabilidade do tesouro nacional.
Quem
contesta essas pretensões descabidas da União, certamente, são contemplados com
sentenças favoráveis, posto que o Poder Judiciário, ao longo dos anos, tem se
mostrado isento, contrário aos arbítrios demonstrados pelas autoridades
administrativas federais, gananciosas em ampliar o domínio imobiliário,
desrespeitando direitos dos particulares.
Roberto J. Pugliese
Nenhum comentário:
Postar um comentário