As infrações penais ambientais não admitem a
aplicação do princípio da insignificância, já que o bem jurídico agredido é o
ecossistema, de relevância imensurável, constitucionalmente tutelado pelo
artigo 225 da Constituição Federal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
denegou o trancamento de uma Ação Penal pedida em Habeas Corpus. O autor foi
denunciado pelo Ministério Público Federal por pesca de arrasto em local
interditado por órgão competente no litoral catarinense.
Para os julgadores, o uso de HC para trancar uma Ação Penal só é possível em caráter excepcional. Ainda assim, é preciso que se demonstre a ausência de justa causa — sem elementos que indiquem autoria e materialidade do delito —, a atipicidade da conduta e a causa excludente da punibilidade. No caso concreto, isso não ocorreu, pois a conduta tipificada nos autos do processo possui relevância penal. Logo, não se configura situação excepcional que atraia o princípio da bagatela.
Em síntese o crime se deu no dia 24 de
novembro de 2009, por volta das 22h, na baía sul de Florianópolis, o autor foi
flagrado por agentes do 1º Pelotão da Polícia de Proteção Ambiental fazendo
pesca de arrasto com tração motorizada para captura de camarão. A operação
apreendeu duas caixas de isopor de 130 litros e 60 metros de cabo de seda.
O Expresso Vida parabeniza a decisão, pois a par de defender o meio ambiente, também está protegendo o pescador artesanal sempre fragilizado pelas empresas pesqueiras.
Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br( Fonte:Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2012 )
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