27 junho 2012

Pesca de arrasto é crime !

Pesca predatória não é crime de bagatela, diz TRF-4

As infrações penais ambientais não admitem a aplicação do princípio da insignificância, já que o bem jurídico agredido é o ecossistema, de relevância imensurável, constitucionalmente tutelado pelo artigo 225 da Constituição Federal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou o trancamento de uma Ação Penal pedida em Habeas Corpus. O autor foi denunciado pelo Ministério Público Federal por pesca de arrasto em local interditado por órgão competente no litoral catarinense.

Para os julgadores, o uso de HC para trancar uma Ação Penal só é possível em caráter excepcional. Ainda assim, é preciso que se demonstre a ausência de justa causa — sem elementos que indiquem autoria e materialidade do delito —, a atipicidade da conduta e a causa excludente da punibilidade. No caso concreto, isso não ocorreu, pois a conduta tipificada nos autos do processo possui relevância penal. Logo, não se configura situação excepcional que atraia o princípio da bagatela.


Em síntese o crime se deu no dia 24 de novembro de 2009, por volta das 22h, na baía sul de Florianópolis, o autor foi flagrado por agentes do 1º Pelotão da Polícia de Proteção Ambiental fazendo pesca de arrasto com tração motorizada para captura de camarão. A operação apreendeu duas caixas de isopor de 130 litros e 60 metros de cabo de seda.

O Expresso Vida parabeniza a decisão, pois a par de defender o meio ambiente, também está protegendo o pescador artesanal sempre fragilizado pelas empresas pesqueiras.

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br
( Fonte:Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2012 )

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