Preamar: Conceito
jurídico e outras considerações.
Termo que deriva do castelhano pleamar, que vale significar, contração
de plena mar, isto é, pleno mar ou mar cheio, ou seja, entende-se, como tal, o fim da enchente de
maré ou do crescimento do mar, bem assim o fim tempo de duração da maré cheia.
É, portanto, indicativo do auge da maré cheia, ou enchente do mar, cujo limite
se expressa pela chamada linha da preamar.
Do exposto, conclui-se que o nível
da maré, em determinado ponto, ao subir durante o fluxo ou enchente até atingir
sua altura máxima, constitui a preamar. Trata-se, percebe-se, de instituto de
natureza geotécnico, adotado pelo direito.
A legislação de forma objetiva e
concreta dispõe que o ano de 1831 é o marco que serve para estabelecer a linha
na qual principia, em direção a terra, os terrenos de marinha, cuja propriedade
é da União.
Ao adotar como referência a preamar
média de 1831, problemas começaram a surgir, entre os quais, o cálculo mecânico
que tornou a tarefa praticamente impossível.
Uma vez que os Terrenos de Marinha
são aqueles que sofrem influência das marés e, que a demarcação desses terrenos
é feita com base na localização da linha preamar média de 1831, é essencial a
análise dos fatores que envolvem o estudo das marés e que podem influir
diretamente na determinação desse parâmetro.
Hoje nos meios científicos há
grandes debates e as opiniões não se acomodaram, prevalecendo divergências
quanto ao aumento do nível do mar e, assim, conseqüentemente com a sua
influência na localização da preamar média de 1831. Muitos pesquisadores
acreditam nessa possibilidade e criticam o legislador de 1946 por desconsiderar
os fenômenos climáticos, como as glaciações e o aquecimento global, fatores,
para esses que seguem essa linha, de influência preponderante que provoca
sérias distorções nos resultados que definem
a caracterização e a determinação real no espaço dos Terrenos de Marinha.
Desconsiderar esse fato científico e
utilizar um procedimento diverso do previsto pela legislação tem levado
ocupantes de imóveis declarados como Terrenos de Marinha e Acrescidos de
Marinha a recorrerem judicialmente de modo a descaracterizar dita condição.
Como rotina, percebe-se que a União
Federal, através da Secretaria do Patrimonio da União, tem procedido de forma
semelhante a invasores e grileiros, que expandem suas posses ou seus títulos,
desrespeitando direitos de outros.
A União tem que observar toda a
legislação que regula a sua propriedade imobiliária, inclusive, dispondo sobre
os terrenos de marinha e seus acrescidos, buscar a preamar média de 1831, que
se apura, medindo todas as marés daquele ano no litoral e delas extraindo-se a
média daquelas que foram mais altas.
Lamentável o que se observa.
Injustiça oficializada que só
depende de contestação do interessado para derrubar essas medições equivocadas.
*
Roberto J. Pugliese
editor
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