01 novembro 2013

Judiciário forte = Cidadania forte.

Juiz corajoso enfrenta o capital e concede liminar.

 

TJDFT – Plano de saúde é condenado a custear home care de segurada.

O Juiz da 13ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina que o Bradesco Saúde S.A custeie todas as despesas referentes à internação domiciliar -home care- de segurada que foi internada devido a um acidente vascular cerebral, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
De acordo com a sentença, a autora relatou ser, desde o ano de 1983, cliente de plano de saúde oferecido pelo Bradesco Saúde, estando adimplente com todas as prestações contratuais. Relatou, ainda, estar internada em decorrência de acidente vascular cerebral. Afirmou necessitar, conforme prescrito pela médica que a acompanha, de tratamento em regime domiciliar – home care, com a disponibilização dos equipamentos e profissionais de saúde necessários a sua recuperação. Afirmou que o plano negou o custeio das despesas, sob o argumento de que o Programa de Internação Domiciliar não integra as coberturas da apólice em referência.
O Juiz afirmou em sua sentença que “o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil: a verossimilhança das alegações, amparada pela existência de prova inequívoca, e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos. A relação contratual existente entre as partes está demonstrada. A gravidade do estado de saúde a autora e a necessidade do atendimento home care estão comprovadas pelo relatório médico. A recusa no atendimento se encontra demonstrada por documento, pelo qual a requerida comunica o indeferimento da solicitação do procedimento home care, sob a alegação de ausência de cobertura contratual. Neste contexto, diante da gravidade do quadro clínico da requerente, incumbe à parte ré proporcionar a ela os meios que se fazem necessários para o correto tratamento da enfermidade da qual se encontra acometida, a fim de possibilitar-lhe usufruir do tratamento médico adequado, o que significará, por vias transversas, a correta prestação dos serviços contratados. A esse respeito, é cediço que o direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado do princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre qualquer disposição contratual que a relativize”.
Roberto J. Pugliese
Autor de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos, Letras Jurídicas, 2010.
Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos. OAB.Sc
 
( Fonte: Processo: 2013.01.1.161315-2  TJDFT )
 
 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário