Juiz corajoso enfrenta o capital e concede liminar.
TJDFT – Plano de saúde é condenado a custear home care de segurada.
1 de
novembro de 2013
O Juiz da 13ª Vara Cível de Brasília deferiu
liminar que determina que o Bradesco Saúde S.A custeie todas as despesas
referentes à internação domiciliar -home care- de segurada que foi internada
devido a um acidente vascular cerebral, sob pena da incidência de multa diária
no valor de R$ 5.000,00.
De acordo com a sentença, a autora relatou ser,
desde o ano de 1983, cliente de plano de saúde oferecido pelo Bradesco Saúde,
estando adimplente com todas as prestações contratuais. Relatou, ainda, estar
internada em decorrência de acidente vascular cerebral. Afirmou necessitar,
conforme prescrito pela médica que a acompanha, de tratamento em regime
domiciliar – home care, com a disponibilização dos equipamentos e profissionais
de saúde necessários a sua recuperação. Afirmou que o plano negou o custeio das
despesas, sob o argumento de que o Programa de Internação Domiciliar não integra
as coberturas da apólice em referência.
O Juiz afirmou em sua sentença que “o
deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela subordina-se ao
preenchimento dos pressupostos insertos no artigo 273 do Código de Processo
Civil: a verossimilhança das alegações, amparada pela existência de prova
inequívoca, e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Verifico, em cognição sumária, a presença
dos requisitos. A relação contratual existente entre as partes está demonstrada.
A gravidade do estado de saúde a autora e a necessidade do atendimento home care
estão comprovadas pelo relatório médico. A recusa no atendimento se encontra
demonstrada por documento, pelo qual a requerida comunica o indeferimento da
solicitação do procedimento home care, sob a alegação de ausência de cobertura
contratual. Neste contexto, diante da gravidade do quadro clínico da requerente,
incumbe à parte ré proporcionar a ela os meios que se fazem necessários para o
correto tratamento da enfermidade da qual se encontra acometida, a fim de
possibilitar-lhe usufruir do tratamento médico adequado, o que significará, por
vias transversas, a correta prestação dos serviços contratados. A esse respeito,
é cediço que o direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado
do princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer
sobre qualquer disposição contratual que a relativize”.
Roberto J. Pugliese
Autor de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos, Letras Jurídicas, 2010.
Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos. OAB.Sc
( Fonte: Processo: 2013.01.1.161315-2 TJDFT )
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