16 novembro 2013

Literatura: Instrumento fundamental para advogados.


O Expresso Vida recomenda a leitura do artigo abaixo.

Direito & literatura: a utilidade da prática literária na atividade profissional do advogado


( autor Luís Carlos Martins Alves Jr . Publicado em 11/2013. Elaborado em 10/2013. Jus Navegandi )

La postulacion de los hechos se procesa a través de uma muy compleja polifonia narrativa de versiones-diversiones em pugna. No es solo que existan versiones contrapuestas; puede suceder también, y no es infrecuente, que alguna version abra una trama diversificada a partir de un detalle de la principal, o simplemente diversa como diferente de la sostenida por otra de las partes.  (José Calvo Gonzalez) [1]

Senhoras e senhores,

1.Na minha primeira semana de aula no Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí, o professor Amaury Teixeira Nunes, regente da disciplina Introdução ao Estudo do Direito, falou para nós, seus alunos, a seguinte e marcante assertiva:

o advogado é o profissional da palavra; dominem a palavra que vocês dominarão o Direito.

2. Ainda estudante, no primeiro dia de estágio no escritório de advocacia do dr. Francisco de Sales e Silva Palha Dias, ele me entregou os “meus primeiros autos de um processo”, disse-me para ler de “capa a capa”, entender o que estava ali dentro, descobrir quais eram os problemas e apontar as soluções em uma petição.

3. Indaguei o que realmente significava uma petição. No que obtive a seguinte resposta:

Uma petição é uma historinha convincente e bem contada que o advogado escreve para o juiz.

4. De lá para cá, tenho vivenciado que o mundo jurídico é composto pelo universo das palavras, das histórias e estórias, das narrativas, das versões, e da literatura normativa e argumentativa.

5.  Pois bem, nesta breve intervenção pretendo destacar a utilidade da Literatura na prática do Direito, especialmente na do Advogado na confecção de peças processuais: petições, memoriais, pareceres, manifestações e postulações jurídicas.                                                                                                   

6. Com efeito, nada obstante seja o Direito um tipo de Literatura, é preciso distinguir essas duas modalidades literárias.

7. A Literatura “literária” deve ser voltada para a liberdade criativa, de caráter estético, sem compromissos que não sejam aqueles do próprio criador do texto literário.

8. O texto literário nasce da criatividade e da necessidade do autor. O autor ou criador literário é livre para escrever do modo e do jeito (estilo) que melhor lhe aprouver ou segundo os seus próprios interesses e conveniências. O criador literário é soberano, é divino.

9. Já o Direito é um tipo de Literatura voltado para a regulação das condutas e comportamentos humanos. É uma Literatura “normativa” ou “prescritiva”. Não visa o “estético”, o “belo” ou o “prazeroso” aos sentidos, mas o “lícito” ou o “ilícito”, segundo os seus próprios critérios, em conformidade com as forças ou ideologias predominantes em determinada coletividade e em determinado momento histórico.

10. A literatura normativa tem como finalidade prescrever quais condutas e comportamentos são “proibidos”, “obrigatórios” ou “facultativos”, atribuindo-lhes as consequências normativas de “validade” ou de “invalidade”, bem como os respectivos “prêmios” ou “castigos”.                                                                                                        

11. A “estética” do Direito consiste em criar preceitos normativos que serão obedecidos. Preferencialmente, que esses preceitos sejam considerados “justos” e “legítimos”.

12. Quanto maior for a “justiça” e a “legitimidade” do Direito, mais belo e prazeroso ele terá condições de ser, e maior será o grau de livre adesão e de fiel obediência a ele.

13.  A “estética jurídica” é distinta da “estética literária”.

14. Mas não irei cuidar das Palavras das Leis nem das Palavras das Sentenças, que são textos de uma Literatura normativa (ou prescritiva), que devem ser obedecidos, sob pena de uma sanção ou reprimenda.

15. Nesta intervenção falarei das Palavras dos Advogados contidas nas suas “peças”, que também são textos literários, mas não de caráter normativo-prescritivo, mas de caráter persuasivo.[2]

16. O advogado escreve para persuadir. Essa é uma arte que exige apurada técnica. A arte de convencer o outro a livremente concordar com os seus fundamentos normativos e argumentos jurídicos.

17. Se o “artista literário” domina a palavra para agir com absoluta liberdade, o “artista da advocacia” deve dominar a palavra para defender os interesses jurídicos dos seus constituintes.

18. Se o texto “literário” é de soberana criação do seu autor, de acordo com as suas conveniências, caprichos, possibilidades e necessidades, o texto “advocatício” não é um “capricho” do autor, mas uma necessidade e que deve ter utilidade para o seu cliente/constituinte.

19. Esse é um dogma inquestionável: a peça advocatícia deve ser útil para os interesses que defende. O advogado não deve revelar erudição “balofa” nas suas peças, mas erudição “útil”.

20. Isso porque, insista-se, o advogado escreve para e por outro. O literato pode escrever para e por si. O advogado não tem esse direito de escrever para e por si, mas para outro (o juiz) e por outro (o constituinte/cliente).

21. Mas a qual a diferença entre a literatura do advogado e a literatura do magistrado ou a do legislador normativo?

22. O texto legislativo não necessita de convencer às pessoas ou os seus destinatários. Ele deve ser obedecido.

23. Da mesma maneira sucede com o texto judicial, em grau até mais forte que o próprio texto legislativo, pois a sentença é a concretização específica de um mandamento legal abstrato e hipotético. A sentença deve ser cumprida, sob pena de “castigos” ou “punições”.

24. Diferentemente ocorre com o texto advocatício, que não tem força normativa, que não prescreve condutas nem comina sanções, mas que deve convencer, que deve obter a livre adesão e concordância de seu leitor, e não a sua obediência.

25. Toda Lei, bem como toda Sentença, deve ser lida por todos, mas nem toda peça Advocatícia deve ser lida e conhecida por todos.

26. Com efeito, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de uma “peça advocatícia”, mas somos obrigados a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa em virtude das Leis e das Sentenças.

27.  Nessa perspectiva, como a Literatura “literária” pode ajudar à Literatura “advocatícia”?  Qual a utilidade da Literatura “literária” para o advogado na confecção de suas peças?

28. A principal utilidade da Literatura “literária” consiste em desenvolver as habilidades da leitura, da compreensão e da interpretação dos textos e das circunstâncias fáticas, dos valores socialmente compartilhados e das “almas” dos indivíduos envolvidos em um processo.

29. Quanto maior for a quantidade de textos literários lidos e melhor a qualidade desses textos, maior será a capacidade de leitura e melhor a qualidade das compreensões e interpretações que forçosamente ocorrerá. É uma consequência natural.

30.  A outra habilidade indispensável para o sucesso profissional do advogado é a capacidade de bem escrever. Aprendi com o meu pai, desde as minhas primeiras letras e luzes, que somente escreve bem quem lê bem. Somente sabe escrever quem souber ler. Quanto melhor o leitor, melhor será o escritor. Dificilmente um bom escritor é um mal leitor. A rigor, todo bom escritor é um excelente leitor.

31. Evandro Lins e Silva[3], que foi um grande magistrado e um excepcional advogado criminalista, defendia apaixonadamente a necessidade de o advogado ler de tudo, ler mais do que textos jurídicos, ler poesias, romances, contos, viajar na imaginação, para poder ir além do Direito e para poder encontrar soluções além daquelas facilmente percebidas.

32. Tenha-se que o advogado é um postulador, um suplicante, um profissional que deve utilizar de seu talento para convencer o outro. Independentemente de quem seja esse outro, ou de qual instância seja o juiz.

33. Nem sempre ele consegue a adesão do leitor, mas o seu compromisso há de ser com os interesses que representa, com os direitos do seu cliente.

34.  Para alcançar esse objetivo, o advogado deve mirar no cérebro e no coração do leitor (magistrado). Ele deve equilibrar a razão e a emoção na defesa de seu cliente.  O advogado deve ser um frio apaixonado.

35. Para que ele tenha essa paradoxal habilidade, ele deverá possuir a ciência do conhecimento e da leitura; a experiência da vida e dos sacrifícios; a consciência da missão ética de suas atividades; e, quem sabe, a inconsciência de suas escolhas e visões.

36. Mas afinal, como a literatura pode ser útil para o advogado? Desenvolvendo o bom gosto, a criatividade, a capacidade de compreender a realidade, de ler os textos, de escrever as postulações e de convencer.

37. Pois para convencer é preciso saber. E para saber é preciso estudar. E para estudar e conhecer é preciso ler, ler muito. Ensinava o prof. José Alfredo Baracho: “só sabe quem lê”.

38. Não há conhecimento útil nem sabedoria prática sem muito estudo, sem dedicação e sem esforço. Não há aprendizagem sem mérito.

39. Finalizo recordando a seguinte passagem de ouro da literatura advocatícia.

40. Cuida-se da argumentação do insuperável advogado Heráclito Fontoura Sobral Pinto[4] na defesa de Harry Berger, preso político durante os tenebrosos dias do “Estado Novo”.

41.  Naqueles tempos dramáticos, de situação ameaçadora, os presos políticos do regime autoritário varguista estavam sendo vítimas de maus-tratos físicos e psicológicos, estavam sendo vilipendiados, brutalizados, tratados sem respeito e sem consideração, ou seja com a dignidade humana garroteada.

42. Naqueles tempos sombrios e para aquelas pessoas, as leis não protegiam nem socorriam os homens.[5]

43. Somente advogados combativos e intimoratos ousavam desafiar o arbítrio do Poder e a irracionalidade da Força para defender os inimigos do sistema.

44. Eis o que postulou Sobral Pinto, um grande advogado e um monumental brasileiro, um homem incorruptível, que nunca se furtou em suas responsabilidades profissionais ou cívicas:

Tanto mais obrigatoriamente inadiável se torna a intervenção urgentíssima de V. Exa., Sr. Juiz, quanto somos um povo que  não tolera a crueldade, nem mesmo para com os irracionais, como o demonstra o decreto n. 24.645, de 10 de julho de 1934, cujo artigo 1º dispõe: ‘Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado’.

Para tornar eficiente tal tutela, esse mesmo decreto estatui: ‘Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 10 dias, quer o delinquente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber” (art. 2º).

E, para que ninguém possa invocar o benefício da ignorância nesta matéria, o art. 3º do decreto supra mencionado define: ‘Consideram-se maus tratos: ...: II – manter animais em lugares anti-higienicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz’.

Baseado nesta legislação um dos juízes de Curitiba, Estado do Paraná, dr. Antonio Leopoldo dos Santos, condenou João Maneur Karen à pena de 17 dias de prisão celular, e à multa de 20$000, por ter morto a pancada um cavalo de sua propriedade.

Ora, num país que se rege por tal legislação, que os Magistrados timbram em aplicar, para, deste modo, resguardarem os próprios animais irracionais dos maus tratos até dos seus donos, não é possível que Harry Berger permaneça, como até agora, meses e meses a fio, com a anuência do Tribunal de Segurança Nacional, dentro de um socavão de escada, privado de ar, de luz, e de espaço, envolto, além do mais, em andrajos, que pela imundície, os próprios mendigos recusariam a vestir

....

Impõe-se, assim, que, sem mais a delonga de um minuto, V. Exa. ordene, com a sua autoridade de magistrado, que Harry Berger seja transferido, imediatamente, para uma cela condigna, onde, a par de cama, roupa, vestuário, e objetos próprios para escrever, - de que está carecendo para a sua defesa -, se lhe permita fazer as leituras que bem lhe aprouver, tudo, porém dentro das normas da vigilância prudente, que a administração carcerária costuma, em face dos detentos políticos, por em prática, para evitar confabulações perigosas dos encarcerados com os seus partidários políticos ainda em liberdade.

Formulando o presente requerimento tem o Suplicante cumprido apenas o seu dever, oferecendo, entretanto, com isso, a V. Exa. a adequada oportunidade para que, sob os ditames imperiosos da sua consciência de homem e de Magistrado, possa V. Exa. cumprir o seu, com igual solicitude.’

45.  O juiz restou convencido, acolheu a postulação do advogado. A integridade física do preso político foi salva. Bem como a sua vida.

46.  Outros eram aqueles tempos. Outros eram aqueles homens!

Obrigado pela atenção!




Notas


[1] La verdad de La verdad judicial: construcción y régimen narrativo. Texto extraído da página pessoal do autor: http://webpersonal.uma.es/~JCALVO/docs/verdadjudicial.pdf

[2] PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica. Tradução de Virgínia K. Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

[3] A defesa tem a palavra. 1980, p. 20.

[4] Por que defendo os comunistas? Belo Horizonte, Editora Comunicação: 1979.

[5] Há uma excelente Dissertação de Mestrado sobre essa defesa de Sobral Pinto. Autor: Daniel Monteiro Neves. Título: Como se defende um comunista: uma análise retórico-discursiva da defesa judicial de Harry Berger por Sobral Pinto. Universidade Federal de São João Del-Rei. Programa de Mestrado em Letras. São João Del-Rei/MG, 2013.

O Expresso Vida parabeniza o autor do texto. Recomenda a leitura.

 

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br
presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos –OAB-Sc

 
(fonte- publicado no Jus Navegandi )

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