O Expresso Vida transcreve texto do advogado Orlando Maluf
Haddad, que aborda com bastante pontualidade a forma pela qual o mundo jurídico
se manifesta publicamente. Vale a Leitura.
MENSALÃO: JURIDIQUÊS CANSATIVO E IMPOPULAR
(
Autor: Orlando Maluf Haddad. O.A.B./S.P. nº 43.781)
Há oito
anos o Brasil acompanha o que talvez seja o caso mais importante para a nação,
o de maior responsabilidade de quem julga, o que produz e produzirá maiores
efeitos em relação aos representantes escolhidos pelo povo (Legislativo
Federal) e os auxiliares dos próceres que dominaram e dominam os cargos mais
importantes do Executivo Federal.
O chamado
Mensalão chega à iminência de apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, após condenação de vários envolvidos, da
aceitação ou não de recurso denominado Embargos Infringentes, interposto pelos
condenados no escopo de provocar nova decisão, embasada na argumentação que
escora os votos vencidos no julgamento originário da Ação Penal nº 470..
Notamos
que, à margem da apaixonante discussão técnica sobre a matéria, a cidadania leiga vê com perplexidade e
desencanto o que, a seu sentir, de modo geral, seria a condenável atitude dos
Ministros de rever a decisão já prolatada, possibilitando a absolvição ou
redução de penas aos acusados condenados, e dessa forma prestigiando-se mais
uma vez a decantada impunidade que atormenta
de forma perene as consciências da
grande maioria dos brasileiros, honestos, trabalhadores, cumpridores de
seus deveres.
Ao assistir
na tarde de 11/09 a sessão em que se
consubstanciou a grande possibilidade de existirem ao menos 4 (quatro) votos
favoráveis ao recurso, refleti sobre como é difícil aos profissionais de
comunicação, mesmo versados em Direito, transmitir à população a exatidão da
evolução processual-procedimental desses
Embargos Infringentes.
Advogado
militante em todos os foros cíveis e criminais há 39 anos, confesso que, ao ouvir as
argumentações favoraveis e desfavoráveis ao recurso, assaltou-me dúvidas
técnicas não muito fáceis de serem respondidas sem contradição ou sem discussão
adequada, pois trata-se de acolher ou não duas teses que se opõe: para os que
aceitam os Embargos Infringentes, este recurso vem previsto no artigo 333 do
Regimento Interno de Supremo Tribunal Federal, em dispositivo que, segundo
eles, continua válido e imutável mesmo após o advento, em 1990, de lei que
dispõe sobre os Recursos em geral (nº
8.038).
Os que
repudiam tais Embargos sustentam que após o advento da citada lei nº 8.038/90
esta derrogou implícita ou tacitamente o texto do RISTF que permite a
interposição dos Infringentes em Ação Penal Originaria.
Inquestionavelmente,
a solução não é pacífica, e por isso basta haver duas argumentações
contraditoriamente opostas, ambas bem lastreadas em princípios de hermenêutica
ou interpretação, para que a polêmica se instaure sem mais fugir do núcleo das
discussões.
O que é
importante observar, a meu modesto entender, é que se torna dificílimo, senão
impossível, esclarecer a grande massa da população sobre a complexidade da
questão vertente. Isto significa que ,
ainda que respeitáveis juridicamente os argumentos que se coloquem
favoravelmente aos Embargos, certamente a cidadania vai condenar os prolatores
de tais votos, de forma a tudo ensejar, desde conluio com os responsáveis pelos
atos que originaram o Mensalão, até submissão à linha política da Presidente,
que nomeou , a exemplo de seu antecessor, alguns Ministros para a Corte
Suprema.
Haverá de
tudo, menos a compreensão de que a lei teria sido aplicada, e que de tal
aplicação não podem fugir os julgadores.
Por outro
lado, alguns lembrarão da facilidade com que as decisões da Suprema Corte se
eivam de cunho político, em detrimento do aspecto jurídico, como ocorre amiúde
em relação, por exemplo, aos processos em que são Réus ou devedores a União ou
Estados, principalmente nos aspectos fiscais.
Como
cidadão e advogado, lembro apenas que, salvo melhor entendimento, se os
Embargos Infringentes forem admitidos, não significa que devem ser
necessariamente providos. .
Em outros
termos, como acontece com qualquer recurso, para haver apreciação de suas
razões é necessária precedente ADMISSÃO, ou RECEBIMENTO do mesmo.
Significa
que a maioria dos Ministros poderá determinar que os Embargos Infringentes
podem ser interpostos e admitidos na espécie, mas rejeitá-los na sua essência,
mantendo a maioria dos votos que levaram os Embargantes à condenação na Ação
originaria.
Posso me
enganar quanto a esta tese, mas sua plausibilidade é evidente.
Deixo este
texto para oportuna reflexão de meus pares.
O Expresso Vida
aguarda manifestações a respeito.Parabeniza o autor e recomenda a leitura.
Roberto J. Pugliese
presidente da Comissão de Direito
Notarial e Registros Públicos –OAB-Sc
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