20 novembro 2013

JURIDIQUÊS CANSATIVO E IMPOPULAR !


O Expresso Vida transcreve texto do advogado Orlando Maluf Haddad, que aborda com bastante pontualidade a forma pela qual o mundo jurídico se manifesta publicamente. Vale a Leitura.

 

MENSALÃO:   JURIDIQUÊS CANSATIVO E IMPOPULAR

( Autor: Orlando Maluf Haddad. O.A.B./S.P. nº 43.781)

Há oito anos o Brasil acompanha o que talvez seja o caso mais importante para a nação, o de maior responsabilidade de quem julga, o que produz e produzirá maiores efeitos em relação aos representantes escolhidos pelo povo (Legislativo Federal) e os auxiliares dos próceres que dominaram e dominam os cargos mais importantes do Executivo Federal.

O chamado Mensalão chega à iminência de apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal,  após condenação de vários envolvidos, da aceitação ou não de recurso denominado Embargos Infringentes, interposto pelos condenados no escopo de provocar nova decisão, embasada na argumentação que escora os votos vencidos no julgamento originário da Ação Penal nº 470..

Notamos que, à margem da apaixonante discussão técnica sobre a matéria,        a cidadania leiga vê com perplexidade e desencanto o que, a seu sentir, de modo geral, seria a condenável atitude dos Ministros de rever a decisão já prolatada, possibilitando a absolvição ou redução de penas aos acusados condenados, e dessa forma prestigiando-se mais uma vez a decantada impunidade que atormenta   de forma perene as consciências da  grande maioria dos brasileiros, honestos, trabalhadores, cumpridores de seus deveres.

Ao assistir na tarde de 11/09 a  sessão em que se consubstanciou a grande possibilidade de existirem ao menos 4 (quatro) votos favoráveis ao recurso, refleti sobre como é difícil aos profissionais de comunicação, mesmo versados em Direito, transmitir à população a exatidão da evolução processual-procedimental desses  Embargos Infringentes.

Advogado militante em todos os foros cíveis e criminais há  39 anos, confesso que, ao ouvir as argumentações favoraveis e desfavoráveis ao recurso, assaltou-me dúvidas técnicas não muito fáceis de serem respondidas sem contradição ou sem discussão adequada, pois trata-se de acolher ou não duas teses que se opõe: para os que aceitam os Embargos Infringentes, este recurso vem previsto no artigo 333 do Regimento Interno de Supremo Tribunal Federal, em dispositivo que, segundo eles, continua válido e imutável mesmo após o advento, em 1990, de lei que dispõe sobre os Recursos em geral (nº  8.038).

Os que repudiam tais Embargos sustentam que após o advento da citada lei nº 8.038/90 esta derrogou implícita ou tacitamente o texto do RISTF que permite a interposição dos Infringentes em Ação Penal Originaria.

Inquestionavelmente, a solução não é pacífica, e por isso basta haver duas argumentações contraditoriamente opostas, ambas bem lastreadas em princípios de hermenêutica ou interpretação, para que a polêmica se instaure sem mais fugir do núcleo das discussões.

O que é importante observar, a meu modesto entender, é que se torna dificílimo, senão impossível, esclarecer a grande massa da população sobre a complexidade da questão vertente.  Isto significa que , ainda que respeitáveis juridicamente os argumentos que se coloquem favoravelmente aos Embargos, certamente a cidadania vai condenar os prolatores de tais votos, de forma a tudo ensejar, desde conluio com os responsáveis pelos atos que originaram o Mensalão, até submissão à linha política da Presidente, que nomeou , a exemplo de seu antecessor, alguns Ministros para a Corte Suprema.

Haverá de tudo, menos a compreensão de que a lei teria sido aplicada, e que de tal aplicação não podem fugir os julgadores.

Por outro lado, alguns lembrarão da facilidade com que as decisões da Suprema Corte se eivam de cunho político, em detrimento do aspecto jurídico, como ocorre amiúde em relação, por exemplo, aos processos em que são Réus ou devedores a União ou Estados, principalmente nos aspectos fiscais.

Como cidadão e advogado, lembro apenas que, salvo melhor entendimento, se os Embargos Infringentes forem admitidos, não significa que devem ser necessariamente providos. .

Em outros termos, como acontece com qualquer recurso, para haver apreciação de suas razões é necessária precedente ADMISSÃO, ou RECEBIMENTO do mesmo.

Significa que a maioria dos Ministros poderá determinar que os Embargos Infringentes podem ser interpostos e admitidos na espécie, mas rejeitá-los na sua essência, mantendo a maioria dos votos que levaram os Embargantes à condenação na Ação originaria.

Posso me enganar quanto a esta tese, mas sua plausibilidade é evidente.

Deixo este texto para oportuna reflexão de meus pares.

 

O Expresso Vida aguarda manifestações a respeito.Parabeniza o autor e recomenda a leitura.

 

Roberto J. Pugliese


presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos –OAB-Sc

 

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