Advogado condenado
por apropriação indébito.
A 1ª Câmara Criminal confirmou, por unanimidade, sentença de
Blumenau que condenou um advogado a um ano e quatro meses de reclusão, pena
substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa. Ele
foi acusado por uma cliente de apropriar-se de R$ 11 mil, valor referente a
indenização por danos materiais e morais em ação contra empresa de telefonia
iniciada em 2004. O dinheiro foi retirado pelo profissional em dezembro de
2006, mas só foi repassado à mulher após nove meses, depois de ela entrar com
representação na OAB e registrar ocorrência na delegacia.
Na apelação, o advogado alegou prescrição da ação criminal
ajuizada pelo Ministério Público e pediu sua absolvição, ou ao menos a exclusão
do agravante relativo à prática do delito na profissão. Pleiteou, ainda, a
substituição da prestação de serviços pelo pagamento de 50% do salário mínimo
por mês de condenação, ou o cumprimento em outra comarca do Litoral.
O relator, desembargador Carlos Alberto Civinski, não acolheu os
pedidos do apelante e apontou que a defesa não mencionou a data de recebimento
da denúncia, ocorrida em período inferior ao prazo prescricional de quatro
anos. Também entendeu estar claro que o réu cometeu o delito na condição de
procurador judicial da vítima, e que agiu como se fosse dono do dinheiro.
“Os documentos também comprovam que o recorrente era advogado da
vítima. Ademais, o fato de ele ter ressarcido os respectivos valores não
contribui para a exclusão da causa de aumento como quer fazer crer a defesa”,
finalizou Civinski.
Os fatos acima foram divulgados em Agosto de 2013 e o Expresso
Vida publica chamando atenção pela sua gravidade.
Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.brPresidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos –OAB-Sc
Sócio do Instituto dos Advogados de Santa Catarina
( FONTE: TJSC )
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